Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ADI 7.014/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que tais verbas já teriam sido quitadas no âmbito de parcelamento tributário.2. Sustenta a embargante existência de omissão e contradição no acórdão, sob os argumentos de afronta à autonomia da ação de embargos à execução fiscal, inaplicabilidade da norma estadual declarada inconstitucional na ADI 7.014/PR e descumprimento da ratio
do Tema 633/STJ.3.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, reconhecendo que a adesão válida ao parcelamento tributário, com recolhimento dos honorários, impede nova condenação nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.4. A decisão não aplicou a norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7.014/PR, mas sim interpretou sistematicamente a legislação vigente e a jurisprudência interna da 1ª Câmara Cível, sem contrariar os efeitos do julgado vinculante.5. O julgamento da ADI 7.014/PR declarou a inconstitucionalidade da concessão de descontos sobre honorários sucumbenciais prevista na legislação estadual, não sendo este o fundamento da decisão embargada, que não tratou de desconto, mas da quitação da verba no parcelamento.6. Também não há violação à ratio decidendi
do Tema 633/STJ, que versa sobre a aplicação do art. 26 do CPC em hipóteses específicas, distintas da presente, onde há quitação integral do débito.7. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0044676-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 28.07.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0086020-36.2024.8.16.0000, que deu provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, por já terem sido quitados em sede de adesão ao parcelamento tributário.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre o entendimento adotado e a autonomia da ação de embargos à execução fiscal. Alega, ainda, que a decisão deixou de considerar que os honorários decorrentes dos embargos estariam excluídos do alcance da legislação do parcelamento. Pediu, assim que sejam supridas “a omissão e expressamente explicitem os motivos, à luz dos arts. 22, I, e 102, §2.º, CF, por que estão decidindo a controvérsia com fundamento em interpretação extensiva de norma declarada inconstitucional (ADI 7.014/PR), e, atribuindo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, julguem a demanda de acordo com a ratio do Tema 633/STJ”.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos de declaração não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.O acórdão enfrentou a tese jurídica posta nos autos de forma clara e fundamentada, reconhecendo que, diante da adesão válida ao parcelamento tributário, com o devido recolhimento da verba honorária, não se admite nova fixação de honorários nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.Quanto à alegação de que o acórdão teria aplicado norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7.014/PR, importa esclarecer que a decisão embargada, portanto, não violou o julgamento da ADI 7.014, tampouco desconsiderou seus efeitos vinculantes e erga omnes:"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 20.634, DE 2021, DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DO QUAL SE CONCEDE DESCONTO SOBRE HONORÁRIOS D SUCUMBÊNCIA TITULARIZADOS PELOS PROCURADORES DAQUELE ESTADO. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, E 61, § 1º, II, E, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDIÇÃO DE NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. AFRONTA A PRECEDENTES QUE RECONHECEM A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.1. Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa.2. A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). Precedentes.3. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores.4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário de 18 a 25 de novembro de 2022, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei 20.634/2021 do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.Brasília, 28 de novembro de 2022.Ministro EDSON FACHINRelator – grifos nossosComo se vê acima, e bem consignado a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, a ADI tratou de outro assunto:Assim, verifica-se que o decidido na ADI foi sobre a inconstitucionalidade de norma estadual em conceder descontos sobre honorários sucumbenciais quando da adesão no parcelamento de débito tributário, por violar competência privativa da União, de legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição da República)" – grifos nossos Isso porque a discussão posta no acórdão embargado dizia respeito a se verificar se os honorários advocatícios pagos no momento da adesão ao parcelamento fiscal englobam o crédito tributário objeto da cobrança judicial, o qual se vincula não apenas à execução fiscal, mas também aos embargos a ela opostos. E diante disso, se concluiu que a fixação de novos honorários sobre a mesma base configuraria duplicidade de cobrança, caracterizando “bis in idem”O fundamento central do julgado apoiou-se em interpretação sistemática da legislação tributária estadual e na jurisprudência consolidada desta 1ª Câmara Cível. Nesse contexto, como mencionado acima, concluiu-se que os honorários já pagos no âmbito do parcelamento abrangem também os embargos, cuja perda superveniente de objeto impede nova condenação.Também não subsiste a alegação de violação à ratio decidendi do Tema 633/STJ. O referido precedente cuida da aplicação do art. 26 do CPC em hipóteses específicas e não afasta a lógica jurídica do caso presente, em que há quitação integral do débito, inclusive dos acessórios legais, no momento da transação tributária.Portanto, não se identifica qualquer vício sanável por embargos declaratórios, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento.Assim, a embargante busca, na verdade, rediscutir fundamentos já devidamente analisados, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que:"Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. Somente são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se revelando nenhuma dessas hipóteses, e sendo a pretensão do embargante a mera rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." (TJPR - 1ª Câmara Cível - ED nº 0012345-67.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - j. 20/02/2024) Inexistente, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração
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