SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044676-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ADI 7.014/PR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná contra acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento que afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que tais verbas já teriam sido quitadas no âmbito de parcelamento tributário.2. Sustenta a embargante existência de omissão e contradição no acórdão, sob os argumentos de afronta à autonomia da ação de embargos à execução fiscal, inaplicabilidade da norma estadual declarada inconstitucional na ADI 7.014/PR e descumprimento da ratio do Tema 633/STJ.3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses apresentadas, reconhecendo que a adesão válida ao parcelamento tributário, com recolhimento dos honorários, impede nova condenação nos embargos à execução, sob pena de bis in idem.4. A decisão não aplicou a norma declarada inconstitucional pelo STF na ADI 7.014/PR, mas sim interpretou sistematicamente a legislação vigente e a jurisprudência interna da 1ª Câmara Cível, sem contrariar os efeitos do julgado vinculante.5. O julgamento da ADI 7.014/PR declarou a inconstitucionalidade da concessão de descontos sobre honorários sucumbenciais prevista na legislação estadual, não sendo este o fundamento da decisão embargada, que não tratou de desconto, mas da quitação da verba no parcelamento.6. Também não há violação à ratio decidendi do Tema 633/STJ, que versa sobre a aplicação do art. 26 do CPC em hipóteses específicas, distintas da presente, onde há quitação integral do débito.7. A pretensão da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.