SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009266-21.2020.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR E IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO SERVIDOR. INSURGÊNCIA DO SERVIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA SUSCINTA, PORÉM, MOTIVADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ATO INCONSTITUCIONAL NÃO SUJEITO ÀS PREJUDICIAIS DE MÉRITO AVENTADAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. EXONERAÇÃO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. PARTICULARIDADES DO CASO QUE EXCEPCIONAM O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E CONFIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO ATO DE NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública para declarar a nulidade da investidura de servidor em cargo efetivo sem concurso público, julgou improcedente ação ordinária e declarou a decadência em mandado de segurança. O apelante sustenta prescrição e decadência, nulidades no PAD, ausência de dolo ou fraude, e violação ao dever de fundamentação da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a investidura em cargo público efetivo sem concurso público, ocorrida após a CF/88, pode ser considerada nula mesmo após décadas de exercício funcional; (ii) saber se houve prescrição ou decadência do poder punitivo da Administração; (iii) saber se há nulidades no PAD que invalidem a exoneração do servidor, bem como se é possível o restabelecimento do ato de nomeação, em virtude da prevalência de princípios constitucionais como a segurança jurídica e boa-fé; e (iv) saber se a sentença violou o dever constitucional de fundamentação.III. Razões de decidir3. Enfrentado os argumentos da parte apelante, inclusive quanto à prescrição, decadência e validade do PAD. Não se pode confundir a ausência de fundamentação com sentença suscinta. Esta última, inegavelmente dotada de motivação, é incapaz de gerar nulidade nos termos propostos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.4. As nulidades alegadas no PAD não se confirmam, pois não houve comprovação de suspeição da comissão, cerceamento de defesa ou irregularidade na instrução.5. A situação jurídica consolidada, a boa-fé do servidor e o longo período de exercício funcional sem objeções justificam o afastamento da nulidade da portaria de nomeação, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido. Reconhecimento da validade da Portaria n. 418/1993 e restabelecimento da investidura do servidor no cargo de Agente Administrativo Nível D-12. Julgamento de improcedência da ação civil pública e parcial procedência da ação ordinária. Inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: “1. A investidura em cargo público efetivo sem concurso público após a CF/88 é, em regra, inconstitucional, mas as circunstâncias do caso concreto podem dar prevalência aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, para o fim de possibilitar a manutenção do ato questionado. 2. A ausência de nulidades no PAD afasta a alegação de cerceamento de defesa ou suspeição da comissão processante. 4. A sentença que enfrenta os argumentos relevantes não viola o dever constitucional de fundamentação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; CPC, arts. 489 e 487, I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 43; STJ, EREsp 1.518.267/RN, AgRg no RMS 33.821/PB, MS 25.375/DF, MS 8.877/DF; TJPR, Apelação Cível 0043895-55.2017.8.16.0014, Apelação Cível 0001592-45.2020.8.16.0103, Apelação Cível 0082940-66.2017.8.16.0014.