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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta pelo ERASMO DE PAULA MACHADO em face da sentença una de mov. 155.1, proferida em relação a estes autos de Ação Civil Pública (nº 0009266-21.2020.8.16.0056), e também no tocante à Ação Ordinária nº 0008799-42.2020.8.16.0056 e Mandado de Segurança nº 0010097-69.2020.8.16.0056. Na parte dispositiva da decisão constou o seguinte: (...) “Autos nº 9266-21.2020.8.2020.8.16.0056: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação civil pública perpetrada, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A). Confirmar a liminar, afastando em definitivo o réu do cargo de Agente Administrativo Nível D-12; B). Declaro a nulidade, por vicio de inconstitucionalidade (Afronta ao art. 37, II e §2º da CF /1988) e ilegalidade (afronta ao art 14 da Lei Municipal nº 866/1993) ante a falta deprévia aprovação em concurso público,daPortaria n. 418/1993, de 23.12.1993(fls. 11 do Inquérito Civil), e, consequentemente, da investidura do réu ERASMO DE PAULA MACHADO no cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo Nível D-12 no MUNICÍPIO DE CAMBÉ-PR; C). Verificando que o cargo de Agente Administrativo Nível D-12, não é de chefia, assessoramento ou direção, ordeno que o Município de Cambé, proceda ao imediato desligamento de ERASMO DE PAULA Machados serviço público municipal.Sem custas ou honorários, na forma do art. 18 da Lei de ação civil pública. Autos nº 8799-42.2020.8.16.0056: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenar a parte autora, nas custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Autos nº 10097-69.2020.8.16.0056: Ante o exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do mandado de segurança, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas ou honorários, na forma da Lei de Mandado de Segurança”. O apelante se insurge em relação à procedência dos pedidos manejados em ação civil pública (0009266-21.2020.8.16.0056) e improcedência da ação ordinária, sustentando, em síntese, que (mov. 183.1): (i) o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado após o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação municipal, sendo, portanto, intempestiva; houve também a decadência do direito da Administração de rever o ato de retorno ao serviço público ocorrido em 1993; há que se considerar a sua boa-fé e a estabilidade da situação jurídica; exerceu suas funções públicas por mais de 30 anos sem qualquer objeção das autoridades, o que consolidaria sua situação funcional, merecendo proteção jurídica com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança; (ii) devem ser reconhecidas as diversas nulidades no processo administrativo disciplinar, entre elas: a) Suspeição dos membros da comissão processante, que teriam atuado sob influência do Ministério Público; b) Violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica; c) Inclusão de documento relevante (suposto pedido de exoneração) apenas após a apresentação da defesa prévia; d) Usurpação de funções dentro da comissão, com elaboração de voto por membro diverso do designado; (iii) o PAD foi suspenso por decisão judicial transitada em julgado, não podendo, portanto, servir de base para a sentença que determinou sua exoneração; (iv) não houve dolo ou fraude em sua reintegração ao serviço público, tendo sempre atuado com zelo e dedicação; (v) a sentença é nula por não ter enfrentado adequadamente os argumentos apresentados, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, reconhecimento da prescrição e/ou decadência da pretensão punitiva da Administração, pela declaração de nulidade do PAD, pela procedência da ação anulatória e a improcedência da ação civil pública, bem como pela inversão do ônus sucumbenciais.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 186.1 e 189.1), pugnando pelo não conhecimento ou, ao menos, desprovimento da insurgência. A Procuradoria-Geral de Justiça inclinou-se no sentido de negar provimento ao recurso (mov. 14.1-TJPR). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. a) Da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentaçãoSustenta o recorrente que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos apresentados, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Discorre que “o magistrado a quo relegou ao esquecimento as nulidades arguidas e os pedidos formulados”.Pois bem. Sabe-se que a Carta Magna preceitua que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]” (artigo 93, IX). Contudo, a ausência de motivação das decisões judiciais não deve ser confundida com fundamentação suscinta, incapaz de gerar nulidade. Na hipótese em tela vislumbra-se que a sentença, apesar de concisa e proferida de maneira una para três demandas (ação civil pública, ação ordinária e mandado de segurança), está arrimada em fundamentos que visaram afastar as alegações de prescrição e decadência, bem como do aventado direito do recorrente em permanecer no cargo até então ocupado. Para melhor compreensão, trago a colação o seguinte excerto extraído do mov. 155.1:(...) “De outra banda, não há que se falar em decadência ou prescrição do poder punitivo Municipal, no sentido de que não caberia mais ao Município, conferir efetividade a uma punibilidade disciplinar. Confunde, flagrantemente a parte ré, uma ação disciplinar por falta funcional, com uma ação tendente a nulificar ato de contratação, por ofensa a norma constitucional.Em resumo, réu, não está sendo punido por ter praticado ato contra a administração ou faltado em suas funções, o que se analisa, basicamente, é quando de sua nova admissão ao serviço público (1993), o fez pela via de concursos público ou não. Sabidamente, como, amplamente explorado, o réu, antes exonerado, não participou ou foi admitido em 1993 por concurso público de provas e titulo, portanto, seu vínculo com a administração municipal é precário, ilegal e inconstitucionalmente. Com efeito, tem-se que a ação civil pública é procedente, devendo ser nulificada a Portaria nº 418/1993, já que após 1988, a entrada em serviço público somente deve ocorrer via concurso público de provas e títulos, não se tratando de cargo em comissão puro, a atividade de Agente Administrativo Nível D-12. Por seu lado, é improcedente a pretensão do réu (autor da ação que pretende a nulidade do ato municipal que o afasta do cargo), uma vez que não há macula no PAD desenvolvido no Município de Cambé, tendo havido, contraditório e ampla defesa, bem como, não haver quaisquer elementos que ateste a suspeição dos membros da comissão. Noutro passo, quanto ao Mandado de segurança, tem-se que a pretensão do autor decaiu, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 dias.”. Sobre a falta de produção de prova grafotécnica no procedimento administrativo, a decisão de primeiro grau foi clara ao dispor que “não há que se falar em perícia grafotécnica no pedido de exoneração subscrito pelo réu, uma vez que o ato jurídico válido e eficaz que determinou a exoneração dele do serviço público municipal no ano de 1987 foi a Portaria n. 347/1987, e não o seu pedido. Ademais, se houve algum vício do consentimento (erro, dolo ou coação, por exemplo) por parte do demandado ao subscrever o referido pedido, há tempos já decaiu do direito de pleitear a sua anulação”.Ademais, em relação à tese de suspeição dos membros da comissão processantes, o Juízo a quo estabeleceu que faltaram elementos que dessem conta de que o recorrente “efetivamente, foi processado por comissão suspeita no PAD que o afastou. é que em verdade, a omissão d Sindicância Investigativa e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD é permanente e não foi instituída especialmente para a apuração processada no Processo Administrativo Disciplinar n. 09/2020 (movs. 26.2/26.4)”.Deixa-se, portanto, de acolher a pretensão em epígrafe, em vista de ter a sentença devidamente analisado e afastado as teses ventiladas pela parte ora apelante. b) Da alegada prescrição e decadênciaAlega o recorrente que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado após o decurso do prazo prescricional de cinco (5) anos previsto na legislação municipal. Também aduz que houve a decadência do direito da Administração de rever o ato de retorno ao serviço público ocorrido em 1993.Pois bem. Não se descura do fato de que a legislação do Município de Cambé, que trata do processo administrativo disciplinar, contém previsão idêntica ao do artigo 142, da Lei nº 8.112/1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no seguinte sentido: “Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão”.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, já consolidou o entendimento de que atos inconstitucionais não estão sujeitos à estabilização pelo decurso do tempo. Assim, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da Administração Pública de proteger o princípio constitucional do concurso público, nas hipóteses de cargos efetivos ocupados por servidores sem a devida submissão a concurso público. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDOS. [...] 2. Consoante jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. 3. Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público. 4. Embargos de Divergência dos Particulares parcialmente conhecidos, e, neste ponto, não providos”. (EREsp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020).E:“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, PARA CARGO DIVERSO DAQUELES PARA OS QUAIS FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE SANADA ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR ANULAÇÃO DAS PORTARIAS RETIFICADORAS QUE HAVIAM DETERMINADO O CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS IMPETRANTES, ORA AGRAVADOS, RESTABELECENDO O INDEVIDO ENQUADRAMENTO ORIGINAL. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI. Ora, se à Administração não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99, em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da nomeação de servidores sem concurso público para determinado cargo, não há que se falar também em aplicação da teoria do fato consumado a situações que podem ser por ela revistas. [...]”. (AgRg no RMS n. 33.821/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). O caso concreto trata de situação idêntica às examinadas pela Corte Superior, já que, por meio do Inquérito Civil nº MPPR-0020.14.000276- 5, verificou-se que Erasmo de Paula Machado ingressou no serviço público municipal, com provimento efetivo no cargo de Agente Administrativo Nível D-12, sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos exigidos à assunção de cargo público. Como se não bastasse, como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, “a pretensão do Ministério Público, que é de natureza declaratória da nulidade de um ato inconstitucional, é imprescritível. A alegação do Apelante de que se aplicaria o prazo prescricional de 5 anos, previsto para as ações disciplinares por falta funcional, não se encaixa no caso, pois o objeto da Ação Civil Pública não é uma punição por falta disciplinar, mas sim a invalidação do vínculo funcional viciado em sua origem”. Sendo assim, o não acolhimento da prejudicial de mérito relativa à prescrição e à decadência é medida que se impõe. c) Das nulidades do PAD aventadas em Ação AnulatóriaNo mérito, o recorrente afirma que devem ser reconhecidas as diversas nulidades no processo administrativo disciplinar, entre elas: a) Suspeição dos membros da comissão processante, que teriam atuado sob influência do Ministério Público; b) Violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica; c) Inclusão de documento relevante (suposto pedido de exoneração) apenas após a apresentação da defesa prévia; d) Usurpação de funções dentro da comissão, com elaboração de voto por membro diverso do designado.Pois bem.Quanto à necessidade de reconhecimento da suspeição dos membros da comissão processante, que teriam atuado sob influência do Ministério Público, razão não assiste ao apelante. Isso porque, segundo defende, os documentos que supostamente atestariam irregularidades no exercício do cargo estariam com a Administração Pública desde 1987, tendo a comissão verificado o dever de apurar estes fatos somente após denúncia anônima do MPPR. Acontece que a tese não passa de mera ilação, desprovida de qualquer comprovação nesse sentido. E, como é cediço, a suspeição deve estar demonstrada por meio de provas robustas, com o enquadramento da conduta ao disposto no artigo 111, da Lei nº 20.656/2021. Assim já decidiu o STJ:“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO ABSTRATA. REJEIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ANÁLISE PROBATÓRIA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE JURISDIÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 651 E 650 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples alegação de suspeição de integrante da comissão disciplinar, se desacompanhada de prova documental robusta e convincente, não justifica a concessão da ordem". (MS n. 25.375/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023).[...] (MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).E:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. I. A alegação de imparcialidade da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo, bem como da comissão processante deve estar comprovada de plano, não bastando sugestivas afirmações desprovidas de qualquer suporte fático. O simples indeferimento de produção de prova testemunhal e documental não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos julgadores. [...] Segurança denegada”. (MS n. 8.877/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 15/9/2003, p. 232). Em igual sentido, este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MERO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PROTELATÓRIAS OU DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. SUSPEIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO CARACTERIZADA. ATO DE INFERIMENTO FUNDAMENTADO. ERROR IN PROCENDENDO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE A REMESSA DE PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO À ANÁLISE DO REITOR (A). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043895-55.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.06.2018).E:“I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO.II – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.III – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTAÇÃO QUANDO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.IV – SENTENÇA QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTO RELACIONADO COM A CAUSA. INCONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE APRESENTA RELAÇÃO DIRETA COM OS ARGUMENTOS E PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.V – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIANTE DA SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INCONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA ALEGAÇÃO DE INIMIZADE. MAGISTRADA QUE ANALISOU AS PROVAS APRESENTADAS. PRESIDENTE QUE SOLICITOU SUA RETIRADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE CUNHO DECISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE NÃO SE CONFIGURA GENÉRICA. FALTA DE INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO DEMONSTRADA.VI – ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DIANTE DA ATUAÇÃO DE PESSOA DECLARADA SEM CONHECIMENTO PARA PRESIDIR E JULGAR. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE REQUEREU ESPECIFICAMENTE SEU AFASTAMENTO DA FUNÇÃO QUE OCUPAVA. INCOMPETÊNCIA PARA PRESIDIR E NÃO PARA JULGAR.VII – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DE SERVIDOR, MEMBRO DO CONTROLE INTERNO MUNICIPAL, EM FAZER PARTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. CONGRUÊNCIA. COMPROMETIMENTO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICABILIDADE. ART. 41, DA LEI COMPLEMENTAR N. 113/2005. NULIDADE RECONHECIDA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.VIII – NECESSÁRIA REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO QUE A AUTORA DEIXOU DE AUFERIR DESDE SEU AFASTAMENTO ATÉ SUA REINTEGRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CAUSA.IX – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001592-45.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.11.2022). A alegação de que a comissão processante teria agido como longa manus do Ministério Público, pelo fato de o procedimento administrativo ter se iniciado por força de recomendação do agente ministerial, não encontra razão de ser, tampouco amparo legal. A própria Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê em seu artigo 8º, parágrafo único, que “o atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida”.Demais dispositivos do ato normativo em questão estabelecem o seguinte: (...) “Art. 3° O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.Art. 4° A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.Art. 8° A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva. Parágrafo único. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, procedimento administrativo ou preparatório em que foi expedida”. A atuação do Ministério Público e os atos consecutivos do procedimento administrativo se deram em observância às normas de regência. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, não há que se falar em comprovada suspeição da comissão processante.Justamente em razão da não comprovação da suspeição, inexiste prejuízo capaz de invalidar os atos do procedimento, sob o fundamento de que a tese foi apreciada pela própria comissão processante. Até mesmo porque, a Lei Estadual nº 20.656/2021 disciplina em seu artigo 112 que “Art. 112 Poderá ser arguida por qualquer interessado a suspeição de autoridade ou servidor integrante da Comissão Processante. Parágrafo único. A arguição de suspeição será decidida pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias contínuos”.No mais, no tocante à aventada violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente pela negativa de produção de prova pericial grafotécnica, não há que se falar em nulidade. Afinal, a Comissão Processante se valeu de suas atribuições para analisar a pertinência e relevância da prova requerida, tendo decidido no sentido de que deveria ser indeferido “o pedido de realização de perícia nos documentos” (mov. 103.9, fl. 134 - 0008799-42.2020.8.16.0056), nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei Complementar 048/2020 do Município de Cambé. Referido dispositivo está assim redigido: “Art. 21 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar a Sindicância Investigativa ou o Processo Administrativo Disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, devidamente constituído, arrolar e reunir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. [...] § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito”.O artigo 51, § 2º, da Lei Estadual nº 20.656/2021 prevê a possibilidade do indeferimento da diligência probatória, nos seguintes termos: “poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Este foi exatamente o caso dos autos, estando a decisão devidamente fundamentada, destacando a suficiência das demais provas para elucidação dos fatos e a desnecessidade da perícia. Sob outra perspectiva, quanto à inclusão de documento (pedido de exoneração) após a apresentação da defesa prévia, tem-se que este foi anexado ao procedimento administrativo a pedido da própria Comissão Processante. Conforme esclarecido em deliberação de mov. 103.9 (fl. 141 - 0008799-42.2020.8.16.0056), o requerimento encaminhado à Administração Pública para que enviasse os documentos referentes à exoneração do servidor ocorreu após a apresentação de defesa escrita deste, que alegou não ter feito pedido de exoneração. Assim, à luz dos poderes instrutórios, não há que se falar em mácula capaz de invalidar os atos do procedimento em razão da juntada posterior à defesa do documento acima referido. Note-se que o apelante teve acesso aos documentos questionados desde quando foram trazidos aos autos, sendo intimado por reiteradas vezes a se manifestar a respeito, mas quedou-se inerte. Por fim, o recorrente alega usurpação de funções dentro da comissão, com elaboração de voto por membro diverso do designado. Diz que “Ailton Góes sentou-se à frente do computador (na função do Senhor Fabio) e redigiu seu voto”.Consta, porém, do relatório de mov. 103.10 (fl. 11 - 0008799-42.2020.8.16.0056) que o Sr. Ailton Góes ocupou o cargo de presidente da Comissão Processante, enquanto o Sr. Fábio Nakamoto exerceu a função de secretário. E, conforme prescreve o artigo 113, XIII, da Lei Estadual nº 20.656/2021, “Art. 113 Compete ao Presidente da Comissão: [...] XIII - coordenar a elaboração do relatório final a ser encaminhado à autoridade julgadora”. Dessa forma, não se constata irregularidade apta a invalidar o procedimento, que seguiu as diretrizes legais para a sua realização. Diante disso, inexistindo nulidade procedimental, o desprovimento da insurgência neste ponto é medida que se impõe. d) Do pedido de reforma da sentençaAduz o recorrente que não houve dolo ou fraude em sua reintegração ao serviço público, tendo sempre atuado com zelo e dedicação. Sustenta que deve ser reconhecida a situação jurídica consolidada. Pois bem. Apurou-se que o apelante foi contratado, sem concurso público, antes da CF/88, para o cargo de Auxiliar de Escritório AF-33/02, com admissão em 15.03.1982 (Portaria nº 80/1982 - mov. 1.2, fls. 12). Após, foi igualmente contratado sem concurso público, antes da CF/88, para o cargo de Técnico de Administração ADM-60/16A, exonerado em 25.05.1987 (Portaria nº 374/1987 - mov. 1.2, fls. 13). Até então, o ingresso de servidores na carreira era possível, pois operada em momento anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Ocorre que o servidor foi readmitido sem concurso público pelo Município de Cambé, após a CF/88, para o cargo de Agente Administrativo Nível D-12, em 23.12.1993 (Portaria nº 418/1993 - mov. 1.2, fls. 14), sendo este ato objeto de discussão. Como é cediço, posteriormente à promulgação da Constituição Federal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender exclusivamente de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. É o que dispõe o artigo 37, inciso II, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Em razão da sobredita previsão constitucional, a investidura de servidor em cargo público efetivo sem prévia aprovação em concurso público passou a ser considerada inconstitucional, assim como prescreve a Súmula 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.Em consequência, como regra geral, a jurisprudência se orienta no sentido de que a admissão de servidor sem concurso público enseja a nulidade do ato normativo de sua nomeação. O caso concreto, porém, está revestido de particularidades que impedem a aplicação do referido entendimento.Isso porque entre o advento da Portaria nº 418 de 1993, que investiu Erasmo de Paula Machado no cargo de Agente Administrativo (nível D-12), e a adoção das providências fiscalizatórias diante da situação irregular, decorreram mais de vinte (20) anos. Neste ínterim não se teve notícias de quaisquer apontamentos que pudessem ser feitos pelos órgãos de controle, no sentido de questionar a forma com que a contratação ocorreu. Por esse motivo, Erasmo de Paula seguiu desempenhando suas funções, sem quaisquer objeções, conferindo aparente situação de regularidade em seu vínculo formal de trabalho. A boa-fé do servidor, inclusive, pode ser constatada pelo simples fato de que não restou demonstrada sua participação maliciosa no momento da contratação irregular. Ao contrário, evidenciou-se a prestação assídua de serviços à Administração Pública, seja no exercício das funções inerentes ao cargo originariamente ocupado, seja no exercício de funções para as quais foi designação (Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal da Fazenda, chefe de gabinete da Prefeitura e assistente administrativo do Governo do Estado). O servidor dedicou-se às atribuições que lhe competiam, confiante de que o vínculo laboral foi constituído licitamente – ou ao menos que a situação havia se convalidado com o tempo, ante a inexistência de objeção.Até mesmo depois do ajuizamento da demanda, houve decisão favorável a indicar possível convalidação do ato de nomeação, proferida no Agravo de Instrumento nº 0021564-82.2021.8.16.0000, interposto no bojo da Ação Ordinária nº 0008799-42.2020.8.16.0056, por mais que dotada de caráter precário.Há, portanto, uma série de fatores a justificar a prevalência, na vertente hipótese, dos princípios da segurança jurídica e da confiança, com a consequente necessidade de estabilidade da situação criada administrativamente. Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE LONDRINA (CODEL). RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO (EMPREGOS PÚBLICOS) DOS IMPETRANTES, FIRMADOS EM 1988, DEVIDO A NÃO TEREM SIDO PRECEDIDOS POR CONCURSO PÚBLICO, APESAR DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. REFORMA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, À ÉPOCA, SOBRE OS LIMITES DA APLICAÇÃO DO ART. 37, INC. II, DA CF AOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. CONTRATAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE OCORREU MUITO PRÓXIMA À PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. INVALIDAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL E READMISSÃO DOS IMPETRANTES. PECULIARIDADE DO CASO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DECISUM DO STF PROLATADO NO RE 705.140 SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082940-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.11.2021). Cita-se, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que caminha em igual sentido:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal”. (AREsp 883.574/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). Conclui-se, pois, que a situação fática narrada na presente demanda se consolidou de tal forma, que a nulidade da Portaria de nomeação de Erasmo de Paula violaria frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, motivo pelo qual se justifica o afastamento do princípio do concurso público in casu. Sendo assim, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe, de modo a afastar o reconhecimento da nulidade da Portaria n. 418/1993, com o restabelecimento do ato de investidura de ERASMO DE PAULA MACHADO no cargo de Agente Administrativo Nível D-12 no MUNICÍPIO DE CAMBÉ-PR. Consequentemente, com a reforma da sentença operada nas linhas anteriores, a Ação Civil Pública (autos nº 0009266-21.2020.8.16.0056) deve ser julgada improcedente, ao passo que a demanda nº 0008799-42.2020.8.16.0056, proposta pelo ora recorrente, deve ser julgada parcialmente procedente, já que, embora não se tenha acolhido as teses de nulidades procedimentais do PAD, mostrou-se possível reconhecer a situação jurídica consolidada, com a consequente manutenção da Portaria de nomeação do servidor. f) Do ônus sucumbencialConsiderando o parcial provimento do apelo, com a alteração do resultado do julgamento das demandas analisadas em conjunto por meio da sentença objurgada, convém proceder à redistribuição do ônus sucumbencial. Houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios somente em relação aos autos nº 0008799-42.2020.8.16.0056, cujo julgamento – com a reforma operada em item precedente – resultou na parcial procedência do pedido autoral. Tendo em vista a sucumbência mínima dos pedidos (apenas em relação à preliminar de nulidade procedimental), é de rigor a inversão do ônus sucumbencial, atribuindo-o integralmente à parte requerida naquela demanda, mantendo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 estabelecida em sentença.
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