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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Execução Penal proposto pelo Ministério Público, em face da decisão judicial de mov. 106.1-SEEU (Nº 0002875-65.2018.8.16.0009), que indeferiu o incidente de indulto e o pedido de comutação de penas, por não preencher os requisitos objetivos enumerados no Decreto Presidencial.Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso alegando em síntese que: a) embora o apenado tenha sido condenado no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 o qual impede a aplicação do indulto e da comutação da pena, não é relativo à essa condenação que se pleiteia os benefícios e sim, em relação às outras penas; b) houve o efetivo cumprimento de pena de 01 ano e 24 dias, nos termos do art. 2º e 3º do Decreto concede-se a comutação (indulto) de um quarto da pena quando cumprido um quinto da pena, se não reincidentes; c) o apenado já cumpriu 31 (trinta e um) meses de pena e considerando a pena de 03 anos 04 meses (40 meses) e 15 dias nos autos n° 0000004-50.2018.8.16.0013 e a pena de 05 anos 04 meses (64 meses) nos autos n° 0001871-15.2017.8.16.0013, tem-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado o apenado deveria ter cumprido 08 meses (n° 0000004-50.2018.8.16.0013) e 12 meses e 20 dias (n° 0001871-15.2017.8.16.0013), respectivamente, o que de fato já superou.Requereu ao final seja dado provimento ao presente Agravo, com o fim de reconhecer a comutação das penas, nos termos presentes no Decreto 11.846/2023.Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 120.1/SEEU).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 123.1/SEEU).Nessa instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha (mov. 13.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo em execução.Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Da Admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de agravo em execução penal merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito. Aventa a defesa do agravante que a decisão agravada não se mostrou acertada vez que o apenado cumpriu os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto, pois embora tenha sido condenado no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 o qual impede a aplicação do indulto e da comutação da pena, não é relativo à essa condenação que se pleiteia os benefícios e sim, em relação às outras penas.Sem razão, contudo.Consta nos autos que o agravante cumpre pena pelas seguintes condenações: a) autos n° 0000071-36.2014.8.16.0116 pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06); b) autos n° 0000004-50.2018.8.16.0013 posse de arma de fogo (art. 16, § 1º, V, Lei n° 13497/2017); c) autos n° 0001871-15.2017.8.16.0013 pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal).Houve pedido de indulto e comutação de pena no mov. 97.1/SEEU, sendo que restou indeferido o pedido de indulto em razão do não cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. Quanto ao pedido de comutação em relação ao crime de roubo majorado, esse também restou indeferido, por não ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Vejamos a seguinte decisão (mov. 106.1/SEEU): “(...) O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 em relação às pessoas primárias e 1/4 em relação às reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos elencados no art. 1º (arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 11.846/2023 (25/12/2023), a pessoa sentenciada havia cumprido tempo de pena inferior às frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Dessa forma, indefiro o pedido de comutação com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. (...)” (grifei) Sabe-se que o indulto e a comutação de pena são benefícios concedidos nos seguintes termos, conforme o Decreto Presidencial nº 11.846/2023: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...) III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;(...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; (...)Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico” Em que pese o disposto nas razões do agravante, o pleito não merece prosperar.Requer o apenado, ora agravante, a reforma do decisum, a fim de que sejam deferidos o indulto e a comutação da pena.Pois bem.Em análise aos autos, verifica-se que há condenação por crime impeditivo, qual seja o de tráfico de drogas tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Diante disso, dispõe o artigo 1º, XIII, do Decreto Presidencial: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:(...)XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;” Sobre as demais condenações, ainda prevê o referido Decreto: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” (Grifei) Assim, considerando que, entre as condenações do agravante, há crime listado como impeditivo (art. 1º, inciso XVIII, do referido Decreto), aplica-se a regra prevista no art. 7º, parágrafo único, que condiciona a concessão do indulto ou da comutação ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo crime impeditivo, o que ainda não ocorreu, conforme registros da linha do tempo dos autos de Execução Penal.É dizer que, sendo a pena pelo crime de tráfico de 7 (sete) anos, o apenado deveria ter cumprido 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão até a data da decretação do indulto.Todavia o apenado somente cumpriu 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) duas de pena até a data do indulto, de modo que não cumpriu o requisito objetivo.Eis que somente após o cumprimento dessa fração é que poderão ser analisadas, individualmente, as penas relativas aos crimes não impeditivos, para os fins do benefício previsto no decreto.Nesse sentido, em situações análogas: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução Penal. Comutação de pena em execução penal. Recurso de agravo em execução desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena, em razão do não cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023, considerando que o agravante, na condição de reincidente, não havia cumprido os dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comutação da pena em razão do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto nº 11.846/2023, considerando a reincidência do agravante e a natureza dos delitos cometidos.III. Razões de decidir3. O agravante não cumpriu os requisitos legais para a comutação da pena, especificamente a necessidade de ter cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.4. A interpretação do Decreto nº 11.846/2023 pelo juízo da execução foi correta, considerando que o agravante é reincidente e não atingiu o tempo necessário de cumprimento de pena.5. A jurisprudência da 4ª Câmara Criminal confirma a impossibilidade de concessão do benefício da comutação da pena nas condições apresentadas pelo agravante.IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003681-84.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.12.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N° 11.846/2023. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO INDULTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II, DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º, DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA. ART. 3º DO DECRETO N.° 11.846/2023. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA ATÉ A DATA DE AFERIÇÃO NA QUANTIDADE EXIGIDA PARA SER CONTEMPLADO PELA BENESSE. ATO DISCRICIONÁRIO E DE PRIVATIVA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXEGESE DO ART. 84, CAPUT, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000920-80.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.06.2024). (Grifei) Veja-se inclusive decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto a temática:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023. 2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 11 do Decreto n. 11.302.2022, "[n]ão será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º". 2. Em julgamento recente, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou a compreensão de que, "[p]ara fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.) 3. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.), razão pela qual se passa a exigir o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos. 4. Embargos de declaração acolhidos para conceder-lhes efeitos infringentes, cassando a decisão de fls. 98-100, e, assim, denegar o habeas corpus. (EDcl no HC n. 856.016/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). (grifei)
Assim, tendo cumprido 2/3 (dois terços) da pena até a decretação do indulto é que o apenado faria jus à benesse ou a comutação das penas referentes aos demais delitos, desde que também tenha atendido aos requisitos mínimos exigidos para cada um deles.Dessa forma, não houve preenchimento de todos os requisitos para o deferimento da comutação de penas, nos termos do Decreto nº 12.338/2024.No mesmo sentido foi a manifestação da PGJ (mov. 13.1/TJ): “(...) No caso, o apenado foi condenado definitivamente nas ações penais n° 0001871-15.2017.8.16.0013 e n° 0000004-50.2018.8.16.0013, totalizando a pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias por crimes comuns e de 7 (sete) anos de pena por crimes impeditivos. É cediço que o reeducando deverá cumprir 2/3 da pena imposta pela prática do crime impeditivo (tráfico de drogas) até 25.12.2023, o que representa, no caso concreto, 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Todavia, verifica-se que o reeducando cumpriu 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de pena no que concerne ao crime impeditivo (cf. Linha do Tempo Detalhada). (...)” Por fim, em que pese todas as considerações quanto à ordem de cumprimento das penas na execução penal e a impossibilidade de plena implementação do Decreto com a interpretação adotada pela decisão, constata-se que a definição de condenação por crime mais grave, que possui prioridade temporal na execução das penas, não pode ser confundida com a lista de crimes considerados impeditivos, a qual é estabelecida segundo a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo.Por tais fatores, inviável a concessão do indulto, sendo que entendimento contrário usurparia competência exclusiva do Presidente da República que detém a competência para a decretação de indulto conforme sua discricionariedade, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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