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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Apucarana, ofereceu denúncia em face MARCOS VINICIUS DA SILVA, por considerá-lo violador do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes: “I. DOS FATOS ANTECEDENTES:Desde o mês de fevereiro deste ano (2024), equipe especializada da Polícia Civil deste Município e cidade de Apucarana, investiga organização criminosa atuante na região e voltada para prática de crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, associação para o tráfico, financiamento para o tráfico, lavagem de dinheiro e outros. As investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante delito de Michele Cristina Borge, no dia 23 de fevereiro de 2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Na oportunidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram localizados e apreendidos em sua residência 29 (vinte e nove) porções da substância análoga à maconha (cuja substância ativa é a tetrahidrocarbinol), além de 01 (uma) caderneta utilizada para controle de ‘vendas’ de entorpecentes.Em posse das informações constantes no caderno apreendido, mais especificamente na chave ‘pix’ que lá estava anotada, em resposta ao ofício encaminhado para a instituição financeira NUBANK, foi possível identificar Jean Carlos Borges de Mello, como destinatário das transferências financeiras. Segundo qualificação do investigado Jean Carlos Borges de Mello, verificou-se que é filho de Fátima dos Reis Borges e sobrinho de Geferson dos Reis Borges, Alécio de Jesus Borges e Carlos Sérgio dos Reis Borges, estes notadamente conhecidos como líderes de grupo criminoso que domina o tráfico de entorpecentes nesta cidade.Em continuidade as apurações, restou evidenciado que Geferson dos Reis Borges e Alécio de Jesus Borges estruturaram ‘empresa criminosa’ voltada para prática de ilícitos (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro…), extremamente organizada mediante divisão de tarefas, além de possuírem diversos imóveis destinados e equipados para o comércio de substâncias entorpecentes. Durante as diligências realizadas nos locais conhecidos como pontos de venda de entorpecentes (biqueiras) sob a ‘administração’ dos investigados, verificou-se a existência de diversas câmeras de vigilância, utilizadas tanto para monitorar aqueles que se aproximam (polícia, membros de grupos rivais…), além de possibilitar aos ‘gerentes’ acesso total e conhecimento imediato sobre tudo que ocorre nos imóveis.Em decorrência da nova metodologia de atuação do grupo criminoso, qual seja, a comercialização dos entorpecentes através de máquinas P. O. S. (maquininhas de cartão) e pix (transferência direta entre contas bancárias), durante as abordagens policiais, o foco das apreensões passou a ser exatamente as máquinas e seus respectivos extratos de operações. Nesse cenário, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo bancário de diversas máquinas apreendidas, o que propiciou a identificação dos membros da célula da organização criminosa bem como diversos delitos perpetrados por eles em razão da organização à qual pertencem.Segundo o relatório produzido pela Polícia Civil, restou amplamente demonstrado que os criminosos, ora denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de propósitos, integraram, pessoalmente, organização criminosa, ao se associarem de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de naturezas diversas, especialmente econômica, mediante a prática de várias infrações penais, notadamente o tráfico de drogas e de armas.Para além disso, constatou-se que os denunciados movimentaram incontáveis transações financeiras, precipuamente por meio de PIX e máquina P.O.S., incompatíveis com seus rendimentos lícitos. Assim, desvelou-se um complexo estratagema contábil /financeiro adotado pela organização, consistente na utilização de diversas contas bancárias em nomes de membros da ORCRIM para o aporte e movimentações de quantias espúrias, conforme narrado a seguir. II. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006): Conforme demonstrado pela apuração policial, em data não determinada, mas certo que, ao menos, a partir de fevereiro de 2024, nas intermediações desta cidade e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente agindo e com unidade de desígnios com Alécio de Jesus Borges, Geferson do Reis Borges, Kelly Cristiane de Araújo, Emily Brenda dos Santos, Carlos Rodrigues dos Santos e Sayuri Sara Olímpio, adquiriram, mantiveram em depósito, transportaram, guardaram e, ofereceram para consumo, substâncias entorpecentes de qualidade diversa (cocaína, crack, maconha…), todas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, bem como se associaram com a finalidade de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com tudo o que foi apurado e, satisfatoriamente comprovado, os investigados Alécio de Jesus Borges, Geferson do Reis Borges, Kelly Cristiane de Araújo, Emily Brenda dos Santos, Carlos Rodrigues dos Santos e Sayuri Sara Olímpio, integravam o núcleo de liderança da organização, esta autointitulada por TROPA DO TUBARÃO, emitindo ordens aos demais membros do grupo, entre eles, o ora denunciado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA. MARCOS VINÍCIUS DA SILVA foi denunciado em 28/10/2023, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, eis que, trazia consigo 125 (cento e vinte e cinco) eppendorfs, contendo aproximadamente 0,0523 quilogramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, cf. autos n. 001332146.2023.8.16.0044. Nos autos n. 0021533-06.2024.8.16.0017, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA igualmente foi denunciado pela prática de crime idêntico, eis que, em companhia de terceiro, guardava e transportava, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 8,0 gramas da droga popularmente conhecida por “crack”. As apurações revelaram, assim, que o denunciado se associou aos demais membros da organização de forma permanente e estável para a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/06.III. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013): Com início não precisado, mas certo que, pelo menos, a partir de fevereiro de 2024, neste município e Comarca de Apucarana, o denunciado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA com consciência e vontade, em unidade de desígnios, de forma estável, duradoura e ininterrupta com os investigados Alécio de Jesus Borges, Geferson do Reis Borges, Kelly Cristiane de Araújo, Emily Brenda dos Santos, Carlos Rodrigues dos Santos e Sayuri Sara Olímpio, promoveram, integraram, financiaram e constituíram organização criminosa armada estruturalmente ordenada visando a obtenção de vantagens financeiras indevidas, mediante a prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e lavagem de capitais (art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013).O comando de aludida organização criminosa era exercido pelas suas lideranças máximas, os irmãos Alécio de Jesus Borges e Geferson do Reis Borges. A seu turno, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA preso em flagrante delito no dia 29 de outubro de 2023 (cf. autos n. 001332146.2023.8.16.0044), teve sua defesa patrocinada pelo advogado Alicindo Carlos Mariotto, o qual, no mesmo dia, recebeu a título de honorários advocatícios, a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) de Giovana de Oliveira, membra da ORCRIM e integrante do primeiro escalão do grupo financeiro da associação. Nesse ponto, destaca-se que a investigada Emily Brenda dos Santos (denunciada em outros autos) foi presa em flagrante delito dia 03 de junho de 2023, oportunidade em que foram apreendidos 02 (dois) revólveres, calibre 357; 01 (uma) pistola, calibre 9 mm, marca Glock, além de 160 (cento e sessenta) munições calibre 9 mm; 380 mm e 38 mm, cf. autos de Ação Penal n. 0005073-28.2022.8.16.0044. Ainda, o membro da facção Roslei Jesus Pereira (denunciado em outros autos), também foi preso na data de 10/02/2023 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 por possuir 01 (uma) arma de fogo, calibre 9 mm, marca Taurus; 01 (uma) arma de fogo, calibre 9mm, marca Sig Sauer e 48 (quarenta e oito) munições de calibre 9mm, marca CBC, cf. Autos de Ação Penal nº 0001572-32.2023.8.16.0044.” (sic) A denúncia foi recebida em 23 de setembro de 2024 (seq. 14.1). Citado (mov. 27.2), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 33.1), por intermédio de defensor constituído, arguindo a necessidade de rejeição da denúncia, ante a ausência de justa causa. Rejeitada a preliminar arguida e não sendo verificadas causas atinentes à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (mov. 39.1). Durante a instrução (mov. 60.1 e 73.1), foi inquirida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. As informações processuais do acusado, extraídas do Sistema Oráculo, foram colacionadas no mov. 75.1. No mov. 56.1, efetuou-se a revisão e manutenção da prisão preventiva do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 78.1), pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, sob o argumento de que restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas.Por fim, a Defesa do réu, em suas alegações finais (mov. 85.1), requereu a absolvição, em face da fragilidade probatória e ausência de provas de autoria. Em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, e o direito de recorrer em liberdade. Adveio a sentença (mov. 87.1), em 06 de abril de 2025, e a Juíza de Direito, Carolline de Castro Carrijo, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantendo-o preso preventivamente O Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov.93.1), e nas razões recursais (mov. 108.1), requereu, em síntese, a condenação de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA pela prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa, em contrarrazões, pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público (mov.114.1). O réu foi intimado e manifestou o desejo de recorrer da sentença (mov. 90.1). A Defesa apresentou recurso (mov.104.1), e nas razões recursais, aduzindo, em síntese, que: (i) não há elementos materiais que comprovem a atuação do réu em estrutura organizada, hierárquica e com divisão de tarefas, como exige o art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13; (ii) a acusação se baseia em presunções, como antecedentes criminais, prisão em local conhecido por tráfico e um PIX recebido pelo advogado, sem provas diretas da participação do réu; (iii) a única testemunha trazida pela acusação foi o Delegado de Polícia responsável pela investigação, que apenas reafirmou elementos da fase inquisitorial, sem apresentar provas concretas; (iv) não há interceptações telefônicas, vídeos, mensagens ou qualquer outro meio de prova que demonstre relação do réu com os demais membros da suposta organização; (v) diante da ausência de provas robustas, aplica-se o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme art. 5º, LVII, da CF e jurisprudência do TJPR; (vi) o histórico criminal do réu não pode ser usado como prova para o caso atual, pois a condenação deve se basear em provas específicas e concretas. Ao final, requereu: a) a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime; b) subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal; c) fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. O Ministério Público, em contrarrazões, pleiteou, o conhecimento e desprovimento do recurso da Defesa. A Procuradora de Justiça, Elisabete Klosoviski, requereu (mov.16.1-TJ): a) o conhecimento e total provimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ;b) o parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por MARCOS VINÍCIUS DA SILVA. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifico que o recurso interposto pelo apelante MARCOS VINÍCIUS DA SILVA deve ser conhecido parcialmente e o recurso interposto pelo Ministério Público comporta total conhecimento. Explico. Como muito bem apontado pela Procuradoria de Justiça, não comporta conhecimento do pedido genérico de readequação da pena imposta em ocasião de sentença, pois a defesa sequer apontou as razões pelas quais entende que deve ser diminuída a pena, tais como, afastamento da valoração negativa de circunstâncias judiciais, aplicação de menor fração na segunda e terceira fase da dosimetria. No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO GENÉRICO DE APLICAÇÃO DE ATENUANTES QUE PORVENTURA SEJAM CABÍVEIS NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO. DEFESA QUE NÃO DECLINOU QUAIS SERIAM OS MOTIVOS QUE O RÉU FARIA JUS A EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA E HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA RECUPERAÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DA VÍTIMA. TESE Nº 1205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA AQUÉM DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR NESTA INSTÂNCIA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000769-70.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025). Assim, deixo de conhecer desta parcela do pedido trazida pelo apelante MARCOS VINÍCIUS DA SILVA. DO MÉRITO RECURSO INTERPOSTO POR MARCOS VINÍCIUS DA SILVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Requer o apelante a absolvição da acusação da prática do crime de organização criminosa, aduzindo que as provas colecionadas não são aptas a sustentar o édito condenatório. Sem razão. Inicialmente, transcrevo o trecho da sentença impugnada que sintetiza os fatos: “ [...] Conforme se depreende dos elementos trazidos pela Autoridade Policial nos autos nº 0009408-22.2024.8.16.0044, que embasou a presente ação penal, tudo começou a partir da instauração do inquérito policial nº 65665/2024, em razão da autuação em flagrante de Michele Cristina Borge, pelo crime de tráfico de drogas, na data de 23/02/2024 (autos nº 0002005-02.2024.8.16.0044), onde, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas 29 (vinte e nove) porções de maconha, além de uma caderneta utilizada para a contabilidade da comercialização de entorpecentes. Dessume-se que, na capa da citada caderneta, estava anotado “JEAN CARLOS – NUBANK” e a chave PIX (43) 99686-8280, sendo que nela havia, ainda, dezenas de anotações de valores referentes a quantias enviadas para referida conta, oriundas da comercialização de drogas por Michele. A partir da localização de tais dados, oficiou-se à instituição financeira Nubank, solicitando dados cadastrais acerca do titular da conta vinculada à chave PIX, que foi identificado como Jean Carlos Borges de Mello, RG 14.409.749-1, CPF 117.800.469-44, titular da conta 40536316-8, agência 0001, filho de Fátima dos Reis Borges, que, por sua vez, é irmã de três suspeitos de serem os líderes de um dos grupos criminosos que dominam o tráfico de drogas e seriam, também, os mentores de inúmeros homicídios ocorridos nos últimos anos, no Município de Apucarana/PR, quais sejam, Geferson dos Reis Borges, Alécio de Jesus Borges e Carlos Sérgio dos Reis Borges, conhecidos pelas alcunhas de “Nenenzão”, Nenenzinho” e “Caixa”, respectivamente. De acordo com as apurações, Alécio de Jesus Borges e Geferson de Jesus Borges, há anos, estruturam uma verdadeira “empresa criminosa”, onde, por meio de uma estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, administram dezenas de pontos de vendas de entorpecentes em diversos bairros, além de serem responsáveis, em tese, pelo cometimento de dezenas de homicídios ocorridos nos últimos anos, após se iniciar uma “guerra” com o grupo criminoso rival, comandado por Vanildo Augusto da Silva, vulgo “Jacaré”, falecido em 16/12/2022, sendo que, depois de sua morte, o grupo passou a ser liderado por Valmir Augusto da Silva, vulgo “Neno”, irmão de “Jacaré”, pela disputa para a comercialização de entorpecentes em Apucarana. Os investigadores averiguaram que o grupo criminoso liderado por Alécio e Geferson montaria verdadeiros “QG’s” para a comercialização de entorpecentes, alugando imóveis e reformando-os, visando implantar portões fechados e muros altos, além de instalarem câmeras de monitoramento, as quais objetivam evitar o ataque de grupos rivais e a aproximação da polícia. Descobriram, ainda, que há diversos grupos de WhatsApp em que “olheiros” informam em tempo real o deslocamento de viaturas nas proximidades dos bairros dominados pela facção criminosa. Prosseguindo, verificou-se que, a fim de minimizar os prejuízos causados pelas ações das forças de segurança, que geravam a apreensão dos entorpecentes e dos valores arrecadados em espécie, o grupo criminoso passou a comercializar as drogas através de máquinas de cartão de crédito e PIX. Deste modo, a polícia passou a apreender várias máquinas de cartão de crédito durante as ações e, a partir daí, constatou-se que inúmeras máquinas possuíam como titulares Carlos Rodrigues dos Santos, vulgo “Carlão”, Mercearia do Rick, de propriedade de Ricardo Borges de Oliveira, e Sayuri Sara Olimpio, esposa de Carlos.Neste ponto, foi observado que Sayuri e Carlos possuem, apenas perante a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., cerca de 10 (dez) contas /equipamentos vinculados aos seus CPF’s.Ademais, consta que vários dos imóveis locados para a comercialização dos entorpecentes foram locados pelo casal, com a participação de Renato Rodrigues dos Santos, irmão de Carlos, ficando nítido que atuariam na gestão de diversos pontos de venda de drogas. Em seguida, vislumbrou-se que Carlos Rodrigues dos Santos seria irmão de Fidelso Rodrigues dos Santos, morto em 21/01/2023, o qual atuava na gestão financeira e operacional do grupo criminoso com o auxílio da esposa Jenifer Caroline Moreira do Prado, sendo que, após o falecimento do irmão, Carlos assumiu a referida função e adotou o mesmo padrão de atividade, utilizando as esposas para a contratação de pontos para a comercialização de drogas e para receberem os valores diretamente das “biqueiras”.Neste contexto, ainda, apurou-se que Milena Silva Galvão, juntamente com Jenifer Caroline Moreira do Prado e Sayuri Sara Olimpio era responsável por movimentar os valores obtidos com a comercialização de entorpecentes, nas centenas de pontos de venda comandados pela organização criminosa, sendo que as quantias eram movimentadas por meio de inúmeras contas bancárias, a fim de impedir/dificultar o rastreio e identificação dos beneficiários finais, quais sejam, os irmãos Borges.Em sendo assim, para aprofundar a investigação, deferiu-se judicialmente a quebra do sigilo bancário de alguns suspeitos. Primeiramente, fora representado pelo afastamento do sigilo bancário de Jean Carlos Borges de Mello, conta vinculada à chave PIX nº (43) 99686-8280, onde, por meio do afastamento da conta relacionada a instituição NUBANK, de nº 405363168, verificou-se que, apenas nesta conta, o investigado movimentou o valor de R$ 154.898,83 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) sendo R$ 77.306,62 a título de crédito e R$ 77.592,21 a título de débito, no período compreendido entre 01/01/2020 e 04/2024 (01 ano e 03 meses).Posteriormente, fora representado pelo afastamento da mesma conta por um período maior, qual seja 11/11/2021 a 03/04/2024 (02 anos e 04 meses) (autos nº 0003646- 25.2024.8.16.0044), onde se evidenciou que o investigado Jean, apenas nesta conta, movimentou o valor de R$ 237.225,95 (duzentos e trinta e sete reais, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) sendo R$ 118.612,62 a título de crédito e R$ 118.613,33 a título de débito no período, onde foram realizadas, 3.031 (três mil e trinta e uma) transações bancárias, apenas no período analisado, sendo que Jean, ao ser ouvido em sede policial (TCIP nº 78879/2022 – PROC. n° 0003999-36.2022.8.16.0044), afirmou que trabalha como vendedor e possui renda mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incompatível com os mais de R$ 8.400,00 mensais que movimentou, restando demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que este movimentou no período analisado, evidenciandose fortes indícios que recebe, mantém em depósito, movimenta e transfere valores obtidos por meio da comercialização das drogas vendidas pela ORCRIM investigada. Em relação a Milena Silva Galvão, constatou-se que possui contas bancárias em pelo menos 11 instituições e, por meio do afastamento do sigilo bancário da conta 40536316- 8, da instituição PICPAY, fora possível se constatar que, apenas nesta conta, a investigada movimentou o valor de R$ 148.402,22 sendo R$ 74.201,11 a título de crédito e R$ 74.201,11 a título de débito, no período compreendido entre 19/08/2020 até 08/05/2023 (02 anos e 08 meses), por meio de 1.243 (mil duzentas e quarenta e três) transações bancárias; na conta da instituição NUBANK, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 193.994,07 sendo R$ 96.964,89 a título de crédito e R$ 96.997,67 a título de débito, no período compreendido entre 28/06/2021 até 03/01/2024 (02 anos e 06 meses); na conta da instituição Bradesco, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 19.216,35 sendo R$ 9.611,93 a título de crédito e R$ 9.604,42 a título de débito, no período compreendido entre 20/01/2024 e 03/04/2024 (02 meses e 18 dias); na instituição PAGSEGURO, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 80.828,30 sendo R$ 41.056,19 a título de crédito e R$ 39.772,11 a título de débito, no período compreendido entre 23/04/2021 a 21/12/2021 (08 meses); na instituição CEF, fora possível se constatar que a investigada movimentou o valor de R$ 36.387,50, sendo R$ 18.193,75 a título de crédito e R$ 18.193,75 a título de débito, no período analisado; na instituição ORIGINAL, a investigada movimentou o valor de R$ 2.353,00, no período compreendido entre 17/05/2023 à 02/08/2023 (02 meses e 15 dias); e na instituição C6 BANK movimentou o valor de R$ 86.149,84, sendo R$ 43.074,92 a título de crédito e R$ 43.074,92 a título de débito, no período compreendido entre 03/08/2022 e 30/03/2024 (08 meses); totalizando o valor de R$ 567.331,30 (quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e trinta centavos), cabendo pontuar que, após pesquisas nos sistemas policiais, inclusive do Ministério do Trabalho e emprego, não fora identificado qualquer vínculo trabalhista desta, bem como não existe registro de qualquer participação societária ou mesmo registro como MEI, ficando desta feita evidenciada a origem ilícita dos valores transacionados, havendo fortes indícios do envolvimento da investigada junto ao núcleo financeiro da ORCRIM, investigada, assim como a utilização das contas desta para o recebimento e movimentação dos valores auferidos com a comercialização das drogas.Da mesma forma, ao se analisar as contas bancárias da investigada Kelly Cristiane de Araújo, se constatou que esta opera contas bancárias em pelo menos 03 instituições, onde, a partir da análise das contas, se constatou que esta movimentou mais de R$ 2.681.300,00, uma média de mais de R$ 74.000,00 por mês, havendo indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM, possuindo uma posição extremamente relevante junto ao núcleo financeiro, sendo, ainda, esposa do líder Geferson dos Reis Borges. Outrossim, quanto à Emily Brenda dos Santos, esposa do líder Alécio de Jesus Borges, se constatou que opera contas bancárias em pelo menos 03 instituições, onde, a partir da análise das contas, se verificou que esta movimentou mais de R$ 5.729.165,59, havendo fortes indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM, possuindo uma posição extremamente relevante junto ao núcleo financeiro, utilizando suas contas bancárias para receber, movimentar e transferir valores provenientes da comercialização das drogas, que são adquiridas, preparadas, mantidas em depósito, expostas à venda e por fim vendidas pela ORCRIM investigada, além de atuar diretamente no financiamento ao tráfico de drogas, realizando o pagamento dos advogados que atuam para o grupo criminoso. No tocante à Sayuri Sara Olimpio, esposa do líder Carlos Rodrigues dos Santos, apurou-se, com a quebra do sigilo bancário, que movimentou o valor de R$ 197.771,55 (cento e noventa e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que, ao ser ouvida em sede policial (IP nº 153507/2019 – autos n° 0011290- 92.2019.8.16.0044) afirmou que teria a profissão de dona de casa, sem declarar qualquer renda, ainda ao se proceder a consultas ao sistema Infoseg, se comprova que não possui qualquer vínculo trabalhista ou empresarial, restando cabalmente demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que esta movimentou no período analisado, havendo fortes indícios quanto ao envolvimento da investigada junto ao núcleo financeiro da ORCRIM, da utilização das contas desta para o recebimento e movimentação dos valores auferidos com a comercialização das drogas, atuando como “testa de ferro”, assim como as demais companheiras das lideranças da ORCRIM, que se utilizariam desta metodologia para se auto blindarem. Em relação a Ricardo Borges de Oliveira, consta que, somente no ano de 2023, fora denunciado por três vezes pela pratica de tráfico de drogas, sendo quem em pelo menos duas destas prisões, estava em imóveis localizados na Rua Carlos Zanon (nº 109 e 133), Jardim Colonial II, que é o reduto das lideranças da ORCRIM ora investigada, além de movimentar, em conta de sua titularidade perante a instituição C6 BANK o valor de R$ 35.647,64 no período compreendido entre 03/12/2021 a 10/05/2023 (01 ano e 05 meses). Por sua vez, quanto a Jenifer Caroline Moreira do Prado, esposa do falecido Fidelso, consta que, ao ser ouvida em sede policial no ano de 2018, afirmou ser dona de casa, possuindo registro como MEI desde o ano de 2019, com CNAE de promoção de vendas, informando um capital social de R$ 5.000,00, todavia, a partir da análise de suas contas bancárias, consta que movimentou o valor de R$ 955.101,58 (novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e um reais e cinquenta e oito centavos), restando demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que movimentou no período analisado, onde realizou transações que chegam à quase R$ 20.000,00 por mês, havendo fortes indícios do envolvimento desta, como membro da ORCRIM. Noutro norte, no tocante a Diego Felipe de Azevedo Nunes, consta que, embora tenha declarado atuar como servente e, posteriormente, como auxiliar de serviços gerais, em análise de seus dados bancários junto ao NUBANK, constatou-se que movimentou o valor de R$ 56.046,51, sendo R$ 28.093,25 a título de crédito e R$ 27.953,26 a título de débito, no período compreendido entre 21/10/2023 a 15/02/2024 (menos de 04 meses), por meio de 1.656 operações, o que gera uma média de 414 operações e R$ 14.011,00, por mês, havendo fortes indícios do envolvimento deste, como membro da ORCRIM.De outro giro, quanto a Ivan Aparecido dos Santos Cordeiro, vislumbra-se que movimentou o valor de R$ 737.073,39, sendo R$ 369.227,56 a título de crédito e R$ 367.845,83 a título de débito, no período compreendido entre 08/03/2022 a 15/05/2024 (02 anos e 02 meses), por meio de absurdas 11.560 operações, o que gera 445 operações por mês, sendo que seria o responsável pela coleta dos valores diretamente dos pontos de vendas de drogas e posterior entrega para um outro integrante cuja alcunha é “PASTOR”, que fora identificado como sendo Jonathan Wilian Costa, que levaria os valores repassados para um local desconhecido, havendo fortes indícios do envolvimento deste, como membro da ORCRIM.Em relação à investigada Giovana de Oliveira, esposa de Roslei de Jesus Pereira, ambos participantes do núcleo financeiro da ORCRIM, tem-se que movimentou o valor de 1.630.831,40 (um milhão, seiscentos e trinta mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sendo que, ao se proceder a pesquisas nos sistemas policiais, se verificou que esta possui registro de endereço na Rua Albino Ganassin, nº 186, Jd. Sumatra II, local este constante de sua ficha junto ao Detran, bem como consta neste mesmo endereço o registro de uma MEI (empresaria individual) que se encontra baixada, tendo permanecido em atividade por apenas 01 dia, sendo que o CNAI deste registro era “cabeleireiro, manicure e pedicure”, restando demonstrada a incompatibilidade entre a renda informada e os valores que esta movimentou no período analisado, onde realizou transações que chegam à mais de R$ 30.000,00 por mês, havendo fortes indícios do envolvimento da investigada junto ao núcleo financeiro da ORCRIM, assim como a utilização de suas contas para o recebimento e movimentação dos valores auferidos com a comercialização das drogas. Quanto à Jonathan Wilian Costa, vulgo “Pastor”, constatou-se que movimentou o valor de valor de R$ 3.042.696,30 (três milhões e quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), atuando no núcleo financeiro da ORCRIM.Por fim, os demais investigados, Karla Kawane Cordeiro da Silva de Oliveira, Henrique Custódio Rodrigues, Bruno Henrique de Oliveira Joaquim, Edivaldo Fermino Vieira, Rogerio de Araujo da Conceição, Nathaly Cruz de Vasconcelos Batista, Lucas Pires de Camargo, Brenda Kawane Vieira dos Santos, Iago Henrique da Silva Neves, Alisson Felipe Borges de Campos, Kauan Henrique Batista de Oliveira, Elvis Silva dos Santos, Rogério Monteiro Pereira, Hellen Carolina Borges de Campos, Marcos Henrique dos Santos Morais, Paulo Sergio de Oliveira, Kelvin Nicolas da Silva Oliveira, Gabriel Willian De Godoy da Silveira, Nathan Felipe Anselmo Vieira, Thamires dos Santos Rutes, Guilherme dos Santos Nunes, Alex Cleber da Paz, Amador Mariano da Silva, Jeferson Xavier Weyand, Marcia Ferreira de Souza, Sérgio Moraes Miranda Pereira, Erick Vinícius Mendes de Castro Pastorim, Nicola Francisco de Sousa, Nathaly Vitoria da Costa Aparecido, João Manoel Borges de Mello, Michele Cristina Ferreira de Almeida, Fabrício Cassiano da Silva, Lucas Henrique Oliveira de Souza, Dionathan Batista da Silva Rosa, Claudio Laurindo da Costa, Thiago do Nascimento, Marcelo Leandro dos Santos Junior, Nilton Junior Malta Ferreira, Matheus Ribeiro de Souza, Marcos Vinícius da Silva, Willian Cristiano de Lima, Ezequiel Henrique dos Santos, Cristina Sousa Cassiano, Daniel Rodrigo dos Santos Ferreira, Fabiola Natalia de Oliveira, Carlos Eduardo de Oliveira, Jhoenifer Welton de Oliveira de Almeida, Livia Rafaele Pedroso, Yago Venancio dos Santos, Cleiton Lopes Cruz Vasconcelos e Kauã Miguel dos Santos Vieira, seriam “soldados”, ou seja, membros inferiores da organização criminosa, atuando na comercialização dos entorpecentes e na lavagem do dinheiro arrecadado, além de alguns deles possuírem passagens por tráfico de drogas.Vislumbrou-se, ademais, na investigação, a existência de diversas movimentações financeiras entre os investigados e deles com pessoas que possuem passagens criminais, bem como a prática de smurfing, com a pulverização dos valores através de várias transferências para contas de titularidade daqueles e saques em espécie, a fim de dificultar o rastreio do dinheiro, além de inúmeras transações, via PIX, em valores referentes a porções de maconha, crack e cocaína - R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 15,00, R$ 20,00, R$ 30,00 e R$ 50,00 - e a compra de veículos de luxo, que ficam na posse dos líderes da organização. Ainda, constatou-se que os membros da referida organização criminosa utilizariam “uniformes” de identificação, denominando-se como “Tropa do Tubarão”, sendo feito, ainda, um funk em homenagem às lideranças do grupo, bem como que atuariam como emprego de arma de fogo, havendo episódios de apreensões de artefatos em posse de membros da ORCRIM, e se utilizariam de rifas para capitalizar recursos, de maneira semelhante ao PCC. Nestes autos, serão analisadas apenas as condutas atribuídas a Marcos Vinícius da Silva que, como visto, funcionaria como “soldado” da organização criminosa, permanecendo nas “biqueiras” e efetuando a venda dos entorpecentes [...]” (sic) Durante a instrução criminal, foi colhido a depoimento Delegado de Polícia, Ricardo Monteiro de Toledo, que presidiu as investigações, relatou o seguinte: [...] “Que o inquérito policial foi instaurado no mês de fevereiro de 2024 com o objetivo de identificar e desarticular uma organização criminosa que atuava na comarca de Apucarana e em municípios vizinhos há mais de 10 anos; que, apesar da portaria de instauração datar de fevereiro de 2024, os fatos apurados são pretéritos, sendo que a investigação retrocedeu ao ano anterior; que também analisou os eventos ocorridos a partir de 23 de fevereiro de 2024; que o escopo da investigação foi identificar as lideranças dessa organização criminosa, que, ao longo dos anos, evoluiu de uma estrutura pequena para uma organização altamente sofisticada, caracterizada como uma verdadeira empresa criminosa, com divisão clara de tarefas entre os membros; que, durante a investigação, foram identificados 69 indivíduos, o que representaria menos de 10% do total de integrantes do grupo, que ainda permanece ativo em Apucarana; que a investigação financeira possibilitou identificar os principais líderes, destacando os irmãos Geferson e Alécio, conhecidos como Nenezinho e Nenezão, além de Carlos Rodrigues, apelidado de Carlão; que o núcleo financeiro era composto por 11 indivíduos que exerciam funções essenciais na gestão dos recursos ilícitos; que a estrutura da organização era hierarquizada, com soldados que não tinham contato direto com as lideranças e reportavam-se a gerentes intermediários; que, apenas por meio de movimentações via PIX e máquinas de cartão de crédito, o grupo movimentou mais de 17 milhões de reais, sendo estimado que o valor total, incluindo transações em espécie, fosse pelo menos três vezes maior; que a organização criminosa adotou estratégias audaciosas, incluindo a criação de uniformes para seus membros e a ostentação de pichações em diversas residências e ruas dos bairros onde atuavam, principalmente no Sumatra; que o grupo se autodenominava "Tropa do Tubarão", em referência a um confronto com outro grupo criminoso conhecido como "Turma do Jacaré"; que os pontos de tráfico eram estabelecidos em imóveis alugados ou invadidos, que não possuíam condições de habitabilidade, sendo equipados apenas com sofás e telas; que, para dificultar a entrada das forças de segurança, instalavam portões reforçados com ferrolhos e travas, além de sistemas de monitoramento por câmeras, que transmitiam imagens em tempo real para grupos de WhatsApp compostos por membros da organização e moradores da comunidade; que essa estrutura proporcionava ao grupo criminoso tempo suficiente para ocultar drogas, valores e registros contábeis antes da chegada das autoridades; que, além das câmeras nos pontos de venda de drogas, o grupo instalou câmeras de segurança em vias públicas a quilômetros de distância, permitindo o monitoramento antecipado da movimentação policial; que o grupo chegou a produzir um videoclipe musical, exibindo armas, drogas e grandes quantidades de dinheiro, além de mencionar suas lideranças, incluindo indivíduos mortos em confrontos ou assassinados na guerra do tráfico; que esse videoclipe representava uma afronta direta ao Estado, demonstrando a ousadia dos criminosos. Que o acusado foi preso pelo crime de tráfico de drogas em 29/10/2023, estando em posse de 125 pinos de cocaína; que a prisão local que ocorreu na rua João Andolfato, número 108, no bairro Jardim Colonial, identificou como sendo o núcleo central de uma organização criminosa, situado a poucos metros da residência de duas lideranças do grupo; que aqueles que atuam na região são pessoas de confiança da organização; que não há dúvidas quanto ao envolvimento do acusado com o grupo criminoso; que ele estava na via pública, em frente à casa de número 107 e, ao visualizar a equipe da Polícia Militar, soltou os objetos no chão da residência; que, em busca pessoal, foram localizados os 125 pinos de cocaína, informação que consta no boletim de ocorrência e na denúncia do Ministério Público.” [...] (mídia em seq. 61.1/61.2) (sic) Em seu interrogatório, o apelante, assim afirmou que “Eu nem sei dessa situação aí. Pra mim, não tenho nem entendimento disso aí. Eu não faço parte disso aí, nem conheço (sic); que morou pouco tempo em Apucarana, cerca de 6 a 9 meses e não conhece “Nenezinho ou Nenezão”; que não sabe porque o colocaram como integrante de uma organização criminosa; que não moral no bairro Colonial; que ficou detido por ter sido pego com 125 eppendorfs de cocaína no dia 28 de outubro de 2023; Que não morava no Jardim Colonial, mas tinha uma namorada no bairro; que foi abordado na rua e não dentro de uma casa, que acha que a droga foi encontrada dentro do mato; que não tinha droga consigo; que pediu “para o povo da delegacia” ligar para o advogado; que nunca ouviu falar de Giovana Oliveira; que quem lhe ajuda financeiramente é sua irmã Angélica; que a irmã tem o contato do advogado; que é usuário de crack e estava a um tempo sem falar com sua irmã; que a época esta como “desaparecido” e foi encontrado em Apucarana.” (mov. 74.1). Pois bem. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do relatório elaborado pela Autoridade Policial, nos autos nº 0009408-22.2024.8.16.0044, o qual fundamentou os pedidos de busca e apreensão, prisão preventiva e sequestro de valores, e pela prova oral colhida durante a instrução criminal. No que tange à autoria, esta recai de forma inequívoca sobre o apelante. Diversamente do que sustenta a defesa, há nos autos elementos probatórios suficientes para afastar qualquer dúvida razoável quanto à sua participação nos fatos delituosos. Restou amplamente demonstrado que o apelante integra ou integrava organização criminosa denominada “Tropa do Tubarão”, exercendo a função de “soldado”, com atuação direta na comercialização de entorpecentes e na administração de um dos pontos de venda (“biqueiras”) localizados na Rua João Andolfato, nº 108, bairro Jardim Colonial, município de Apucarana/PR. O Delegado de Polícia, Ricardo Monteiro de Toledo, responsável pela condução da operação “Baby Shark”, foi categórico ao afirmar não haver dúvidas quanto ao envolvimento do apelante na mencionada organização criminosa. Aliás, é cediço na jurisprudência que depoimento prestado pelo policial é válido como meio de prova quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e, ainda, quando não foi demonstrado qualquer fato que possa mostrar ser ele tendencioso para prejudicar o recorrente.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §4º, DO CP. FALSO BILHETE PREMIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITOS PARA READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA DE ACORDO COM A CAPACIDADE ECONÔMICA E DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CIVIS ALIADOS ÀS PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. FÉ PÚBLICA E AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE CAUSASSE SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E QUE NEGOU VEEMENTEMENTE O DELITO EM JUÍZO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DA IDADE DA VÍTIMA. CUNHO OBJETIVO QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO RÉU. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato majorado, em decorrência de sua participação em um golpe que induziu um idoso a realizar transferências bancárias totalizando R$ 350.000,00, mediante a oferta de um bilhete premiado falso. O réu requer a absolvição, alegando insuficiência de provas para comprovar sua participação direta no crime, e, alternativamente, a readequação da pena imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por estelionato majorado deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a readequação da pena imposta.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito de estelionato majorado foram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pericial.4. O depoimento da vítima e dos policiais civis foi coerente e harmônico, além de convergir com a prova documental e pericial, corroborando a participação do apelante no crime.5. A negativa do apelante foi isolada e contraditada pelas provas, não sendo suficiente para afastar a condenação.6. A majorante da idade da vítima foi corretamente aplicada, pois a vulnerabilidade do idoso é presumida e a sua idade avançada contribuiu para o sucesso do crime.7. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois o apelante permaneceu em silêncio na fase inquisitiva e negou a prática delitiva em juízo.IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação Crime conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; LEP, arts. 50 e 169; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000942-83.2022.8.16.0149, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 12.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0006190-56.2015.8.16.0058, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 21.06.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000630-51.2022.8.16.0103, Rel. Desembargador José Americo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0014691-63.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 26.06.202; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0002215-53.2022.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 25.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0000955-47.2020.8.16.0054, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 17.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.854/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.05.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003856-76.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA COESA NO SENTIDO DE QUE A RÉ PRATICOU O DELITO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL QUE REGISTROU A OCORRÊNCIA. VERSÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTROU ISOLADA E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.II – A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente a ré ou que tenha faltado com a verdade.III - Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.IV – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002682-57.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.11.2024). Com efeito, não há quaisquer elementos concretos que permitamsuspeitar de equívoco ou de má-fé dos Policiais para imputarem o ato tão grave ao recorrente, ou mesmo de acusação motivada por vingança ou de qualquer outro motivo torpe, sobretudo quando os envolvidos não mantiveram qualquer vínculo de amizade ou inimizade com o recorrente.Ademais, o depoimento prestado pelo referido Delegado de Polícia encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, especialmente no relatório policial, que assim consignou: “Investigado MARCOS VINICIUS DA SILVA, RG 12786760-7, investigado este que possui antecedentes por tráfico de drogas, sendo que em data de 29/10/2023, fora preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (IP nº 285115/2023 – Proc nº 00133214620238160044), autuado este que fora acompanhado do advogado ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR e fora preso com 125 pinos de cocaína no endereço localizado na Rua João Andolfato, nº 108, Jd. Colonial, berço da ORCRIM investigada. Sendo que durante as análises da investigada GIOVANA, se comprova que nesta mesma data a investigada, realizou a remessa de R$ R$ 500,00, para o advogado ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR, evidenciando-se assim que MARCOS VINICIUS, é integrante da ORCRIM ora investigada (artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 - emprego de arma), possuindo papel de membro inferior/“soldado” na estrutura criminosa, assim como se evidencia que este concorre para a pratica do tráfico de drogas explorado pela ORCRIM e assim possui papel de associado para o tráfico de drogas (artigo 35, caput da Lei 11.343/2006).” (sic) Corroborando os elementos colhidos na investigação, destaca-se ainda a quebra do sigilo bancário, regularmente autorizada, a qual revelou que o patrono responsável pela defesa do apelante recebeu, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de transferência bancária realizada por Giovana de Oliveira, também denunciada nos autos e identificada como companheira de Roslei de Jesus Pereira, apontado como líder da organização criminosa. Ademais, a investigação revelou que era prática recorrente da organização criminosa denominada “Tropa do Tubarão” manter advogados previamente ajustados para atuarem em favor de seus integrantes, especialmente no atendimento de prisões em flagrante envolvendo os chamados “soldados”. Tal modus operandi, aliado aos demais elementos constantes dos autos, reforça a conclusão de que o apelante efetivamente integrava a estrutura da organização criminosa, exercendo papel funcional dentro de sua dinâmica delitiva Assim, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, ainda que o Apelante negue sua vinculação aos fatos, sustentando que a acusação não teria logrado êxito em comprovar seu papel dentro da organização criminosa — alegando que a conclusão acusatória teria se baseado unicamente em uma “transferência feita por terceiros” —, tal argumentação não se sustenta. Isso porque a própria defesa não foi capaz de demonstrar a origem lícita do referido pagamento, tampouco apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a narrativa acusatória, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório idôneo. Portanto, diversamente do que sustenta a defesa, a condenação do apelante não se baseou em meros indícios ou presunções, mas sim em um conjunto probatório robusto e consistente, composto por elementos concretos colhidos ao longo da investigação criminal. Dentre esses elementos, destaca-se a quebra do sigilo bancário das contas vinculadas aos investigados, regularmente autorizada, a qual revelou a existência de transferência bancária no valor de R$500,00, realizada por uma das integrantes da organização criminosa em favor do advogado que patrocinou a defesa do apelante no momento de sua prisão em flagrante. Importa ressaltar que, embora a quebra de sigilo bancário tenha ocorrido na fase investigativa, não há qualquer óbice à sua utilização na fase judicial, especialmente quando se trata de prova cautelar, produzida sob o crivo da legalidade e da urgência, com o objetivo de preservar elementos que poderiam ser comprometidos com o decurso do tempo. Trata-se, portanto, de prova válida e eficaz, cuja admissibilidade encontra respaldo no artigo 155 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (sic) No caso em apreço, a prova em questão se enquadra perfeitamente na exceção legal prevista no dispositivo acima transcrito, uma vez que foi produzida de forma cautelar, mediante autorização judicial, e não se trata de elemento meramente informativo, mas sim de dado objetivo e verificável, que se soma a outros elementos constantes dos autos para formar um conjunto probatório harmônico e convergente. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do valor transferido, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível que afastasse a vinculação entre o pagamento e a atuação do apelante no contexto da organização criminosa. Limitou-se a alegações genéricas, desprovidas de respaldo documental ou testemunhal, não sendo suficiente, portanto, para infirmar a presunção de veracidade dos elementos colhidos na investigação e corroborados em juízo. De tal forma, a utilização da prova oriunda da quebra de sigilo bancário é plenamente legítima e contribui de maneira relevante para a formação do juízo condenatório, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser reconhecida. Deve ser mantida a condenação do apelante MARCOS VINÍCIUS DA SILVA pela prática do crime de organização criminosa. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (artigo 35 da Lei 11343/2006). O Ministério Público requer a condenação de Marcos Vinícius pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, aduzindo que os delitos previstos nos artigos 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico) e 2º, §2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), são autônomos, com elementares próprias e tutelam bens jurídicos diferentes e a condenação por ambos não implicam em bis in idem. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 dispõe: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” (sic) O artigo 2º da mesma Lei, que tipifica a conduta imputada ao recorrente, estabelece: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. (sic). Tal como ocorre com os delitos de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), o crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 é classificado pela doutrina como formal e de perigo abstrato, não exigindo, para sua consumação, a efetiva prática dos crimes almejados pelo grupo. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci ensina: “(...) a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes. Pode-se sustentar que a organização criminosa tem a visível feição de uma empresa, distinguindo-se das empresas lícitas pelo seu objeto e métodos ilícitos. Vamos além, com o fito de demonstrar a inserção do crime organizado nas estruturas de poder político do Estado. Seja qual for o objetivo da organização criminosa, a sua atuação, em algum ponto e sob determinada medida, termina por se sustentar pelo apoio de servidores públicos mancomunados e aliciados, integrantes do esquema, direta ou indiretamente.”(sic) O jurista Renato Brasileiro de Lima elenca os requisitos essenciais para a configuração da organização criminosa: “a) Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas: esta associação deve apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para sua configuração que diferenciam esta figura delituosa do concurso eventual de agentes a que se refere o art. 29 do CP (...); b) Estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente: geralmente, as organizações criminosas se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público (...); c) Finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional (...).”(sic) Por outro lado, o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, objeto da insurgência recursal, dispõe: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” (sic) A configuração da associação para o tráfico exige a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como a existência de um acordo prévio entre os agentes com a finalidade específica de praticar o tráfico de drogas. Não se exige, contudo, a habitualidade criminosa, bastando a demonstração de um programa delitivo compartilhado.A jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que a associação não pode ser inferida de um fato isolado, sendo necessária investigação aprofundada que revele a estrutura e a funcionalidade do grupo.O crime de organização criminosa possui caráter mais abrangente, voltado a reprimir a constituição de estruturas organizadas, permanentes e hierarquizadas, destinadas à prática de crimes indeterminados, mediante divisão de tarefas, estabilidade de vínculos e potencialidade de atuação em larga escala. A lei 12.850/2013, ao tipificá-lo, buscou tutelar a paz pública e a higidez das instituições democráticas, uma vez que organizações dessa natureza possuem capacidade de infiltração social e econômica, corroendo a própria autoridade estatal.Já o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, possui caráter especial, e visa coibir a união estável de pessoas direcionada exclusivamente à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Diferentemente do tipo da Lei 12.850/13, a norma em questão tem objeto jurídico mais restrito, voltado a impedir a formação de núcleos associativos que facilitem a difusão do tráfico e assegurem a continuidade da mercancia ilícita. A finalidade do legislador foi dotar a persecução penal de um instrumento específico para atingir agrupamentos voltados apenas ao comércio de drogas, ainda que sem a complexidade estrutural exigida para a configuração da organização criminosa.Na mesma linha, como explica Rogério Greco: “não se deve confundir a associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), que se mostra mais simples e voltada exclusivamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, com a organização criminosa (Lei n. 12.850/13), que exige maior sofisticação, estrutura organizada, divisão de tarefas, hierarquia e a possibilidade de múltiplas finalidades delitivas. Embora ambas pressuponham a união de pessoas, não se identificam, podendo coexistir sem ofensa ao princípio do bis in idem” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 3. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2021). Após tecer tais considerações, verifico que, no caso concreto, a Magistrada sentenciante, reconheceu a existência de prova robusta acerca da participação do apelado na organização criminosa denominada “Tropa do Tubarão”, atuante na Comarca de Apucarana. Entretanto, entendeu a julgadora pela ocorrência de bis in idem na imputação simultânea dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006), sob o fundamento de que as condutas teriam ocorrido no mesmo contexto fático e que o papel desempenhado pelo réu/apelado se restringia à comercialização de entorpecentes.À luz do conjunto probatório, o entendimento da Magistrada sentenciante, no caso concreto, é o mais adequado à espécie. Vejamos. Ademais, conforme se depreende do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia, responsável pela investigação, o apelado Marcos Vinícius figurava como integrante de baixo escalão na estrutura da organização, desempenhando funções típicas de “soldado”, com atuação restrita ao apoio e execução de tarefas relacionadas ao tráfico de drogas explorado pelo grupo.Assim, verifica-se que a associação para o tráfico se encontrava intrinsecamente ligada à estrutura da “Tropa do Tubarão”, a qual se caracterizava por uma rede organizada, subdividida e com estabilidade, destinada à prática de crimes, dentre eles o tráfico de drogas.Todavia, uma vez reconhecida a configuração dos elementos típicos do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), e considerando que a atuação do apelado se limitou à traficância de drogas, não se mostra juridicamente possível a dupla punição pelo mesmo contexto fático.Impõe-se correta o entendimento da juíza sentenciante, no que tange ao reconhecimento da absorção do crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006) pelo delito de organização criminosa, sob pena de ser violado o princípio do non bis in idem. Conforme jurisprudência: HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 PARA FINS DE PROPOSITURA DO ANPP. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ART. 451 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Oferecida denúncia em face do paciente no bojo da Operação Efeito Cascata, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013 e nos artigos 33 e 35, c.c artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi rejeitada quanto ao delito do artigo 33 e recebida quanto ao artigo 2º, da Lei n.º 12.850/2013 e artigo 35, c/c o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/20062. O rol de testemunhas é apresentado com a resposta à acusação e, nos termos do art. 451 do CPC c/c art. 3º do CPP, a substituição é possível nos casos de falecimento, enfermidade e não localização da testemunha. Também pode ser aceita, em nome da ampla defesa, a apresentação de qualquer outro motivo, desde que justificado.3. A defesa não indicou qualquer circunstância concreta que pudesse embasar o seu pedido, conforme se depreende da petição apresentada.4. Quanto à alegação de bis in idem com relação aos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, a denúncia narra a atuação de organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas, com movimentação de cifras milionárias em contas dos integrantes da organização e de pessoas jurídicas a eles relacionadas, bem como uso de terceiros para dissimular o lastro patrimonial e evitar a chamar atenção das autoridades públicas, bem como a participação em licitações. Assim, as provas apontam para associação criminosa estruturada, estável e com atuação permanente.5. Em princípio as duas imputações são excludentes entre si. Reconhecido o crime de organização criminosa, a associação para o tráfico seria absorvida. 6. Eventual "emendatio libelli" e reconhecimento da consunção ou especialidade de determinada conduta pode ser feita na sentença. Mas, e aqui a defesa tem certa razão, o cúmulo das imputações na denúncia pode ter o condão de afastar de forma indevida a possibilidade do ANPP.7. Razoável que desde logo se desconsidere a imputação de associação para o tráfico, mantendo-se a mais grave, de organização criminosa, para fins de aferição dos requisitos objetivos para o ANPP pelo Ministério Público Federal, em especial daquele concernente ao montante das penas. Mantido o regular prosseguimento do feito.Ordem parcialmente concedida. Pedido de extensão deferido aos corréus requerentes. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5016342-73.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023) Em situação análoga, já decidiu esta Câmara Criminal: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2o, LEI N. 12.850/13) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, LEI N. 11.343/06). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. (...). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DOS RÉUS TAMBÉM COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 35, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS DESVINCULADAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESFERAS DISTINTAS NÃO DEMONSTRADAS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS COMO UMA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTAS QUE OCORRERAM DENTRO DO MESMO CONTEXTO. SENTENÇA MANTIDA. (...). PARCIAL CONHECIMENTO: CARLOS, LUIZ CARLOS, NEWTON, OBERDAN, RAFAEL, ROBERT E RODRIGO). DEMAIS, CONHECIDOS NA ÍNTEGRA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO PROVIMENTO.RECURSO DOS RÉUS: PARCIAL PROVIMENTO: DANIEL, GIOVANI, MARCIO, WESLEY ALVES E WESLEY BRUNO, PARA READEQUAR A PENA DE MULTA, COM EXTENSÃO EX OFFICIO AOS DEMAIS CORRÉUS, À EXCEÇÃO DE ROBERT E RODRIGO.NÃO PROVIMENTO: CARLOS, EDSON, EVERTON, LUIZ CARLOS, NEWTON, OBERDAN, RAFAEL, ROBERT, RODRIGO. ” (TJPR - 4a Câmara Criminal - 0001463-35.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 04.09.2023). Logo, quando ambos os crimes são praticados pelos mesmos agentes, com idênticos objetivos e estrutura organizacional comum, a condenação simultânea pelos dois tipos penais implica dupla punição pelo mesmo fato, configurando violação ao princípio do ne bis in idem, que veda a responsabilização penal múltipla por um único núcleo de conduta.Há bis in idem ao se admitir a prática simultânea de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, haja vista que são crimes associativos que, embora autônomos, definem o mesmo tipo de infração penal, mais exatamente, uma forma de associação criminosa. Então, há conflito aparente de normas, não concurso de crimes (formal, material ou continuidade delitiva).Punir o réu duplamente por integrar uma associação criminosa é punir a mesma conduta com o mesmo fundamento jurídico-penal (bis in idem). O mesmo ocorreria se fosse punido pelo delito do art. 288 do Código Penal (associação criminosa).É verdade que são crimes autônomos e distintos. Se, por um lado, a associação para o tráfico é – em tese – um delito menos grave e o tipo penal exige menos que a organização criminosa, já que bastam duas ou mais pessoas para a sua configuração, por outro lado, a organização criminosa requer mais, como se vê facilmente da simples leitura do art. 1º, “§ 1º, da Lei nº 12.850/2.013. Em verdade, a organização criminosa é mais grave em tese porque tais delitos cominam a mesma pena mínima (três anos de reclusão) e a pena máxima da associação para o tráfico é de dez anos de reclusão, sendo de oito anos de reclusão na organização criminosa, a demonstrar absoluta falta de critério do legislador.A associação para o tráfico é mais específica no sentido de que se destina a punir uma forma particular de associação criminosa (a associação ao tráfico de droga), ao passo que o delito de organização criminosa é mais genérico, pois é aplicável a qualquer tipo de atividade criminosa, aí incluído o próprio tráfico de drogas, inclusive. Apesar disso, é possível associação para o tráfico de droga, não organização criminosa, que se dedique também a outros crimes (lavagem de capitais, homicídios, etc.). A associação para o tráfico de drogas é um tipo especial relativamente à organização criminosa, o que ensejaria a aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derrogat legi generali). Afinal, há aqui uma relação de gênero e espécie, já que toda organização criminosa (gênero) é uma associação criminosa (espécie), mas nem toda associação é uma organização.Ocorre que a associação para o tráfico e prevista no art. 35 da Lei Antidrogas é também um crime subsidiário em comparação com a organização criminosa, seja porque a lei exige menos para a sua configuração, seja porque já está contida na definição legal da organização criminosa, razão pela qual é aplicável ao caso o princípio da consunção ou absorção, ainda que os tipos penais cominem a mesma pena mínima e a pena máxima da organização seja inferior ao delito de associação para o tráfico. Mas isso por si só (pena máxima cominada) não impede a absorção da associação. Havendo, portanto, um conflito aparente de normas, não um concurso material de crimes, deve incidir, no caso em comento, a organização criminosa do art. 2º Lei nº 12.850/2.013, haja vista que, por ser mais amplo, compreende, na sua definição legal, a associação para o tráfico e outras possíveis formas de associação criminosa (CP, art. 288).Deve, portanto, prevalecer o princípio da consunção. Aqui há relação de todo e parte, de conteúdo e continente etc.Reconhecida a participação em organização criminosa, fica prejudicada a imputação/condenação por crime de associação para o tráfico de drogas. O que não é possível é fazer incidir os dois tipos penais, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem.É certo que, embora os tipos penais sejam autônomos, só é possível a condenação concomitante pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, desde que as condutas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal, o que não é caso dos autos.Só se cumula se os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas tenham ocorrido em diferentes contextos fático e temporal, o que não é, repito, o caso dos autos.Então, não há espaço para a cumulação das condenações pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, quando demonstrado que as condutas decorrem de um mesmo contexto fático e probatório, com unidade de desígnios e comunhão de meios executórios.A absolvição de MARCOS VINICIUS DA SILVA deve ser mantida, quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a prática do crime de organização criminosa (artigo 2º da Lei n. 12.850/2013) abrangeu integralmente a conduta descrita na denúncia, tornando inviável a condenação cumulativa, sob pena de bis in idem. III- CONCLUSÃO Voto no seguinte sentido: a) conheço parcialmente do recurso de MARCOS VINÍCIUS DA SILVA e, nesta extensão, nego-lhe provimento;b) conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
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