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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045515-92.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL E DE ANUÊNCIA PARA COBRANÇAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preliminar de intempestividade foi superada, tendo o Colegiado, no âmbito de Agravo Interno, reconhecido a prevalência das publicações realizadas no sistema Projudi, concluindo pela tempestividade do recurso de apelação.2. No mérito, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que impede a exigência da prestação da outra parte sem o cumprimento da própria obrigação.3. Restou comprovado nos autos que a Autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto à realização das visitas técnicas presenciais, tendo sido realizadas apenas fração mínima das visitas previstas, o que configura inadimplemento relevante.4. A ausência de acompanhamento adequado da obra e de entrega completa dos elementos técnicos contratados evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a retenção da última parcela pelo réu.5. Quanto aos valores adicionais, incumbe à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo logrado demonstrar a existência de aditivo contratual ou anuência do réu às cobranças extras.6. A ausência de orçamento prévio e de formalização mínima das alterações contratuais afasta a pretensão de cobrança, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e informação.7. A mera existência de fotos da obra, de projetos adicionais ou a troca de mensagens não comprova aceitação tácita de valores, especialmente quando a cobrança foi apresentada apenas após a conclusão dos serviços.8. A informalidade alegada revela-se incompatível com a natureza e o valor do contrato, sendo inverossímil a ampliação substancial do objeto sem documentação mínima.9. A inexistência de comprovação de anuência expressa do Réu quanto aos acréscimos e a ausência de elementos técnicos formais, como anotação de responsabilidade técnica (ART), reforçam a improcedência do pedido.10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.