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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADITIVO CONTRATUAL E DE ANUÊNCIA PARA COBRANÇAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preliminar de intempestividade foi superada, tendo o Colegiado, no âmbito de Agravo Interno, reconhecido a prevalência das publicações realizadas no sistema Projudi, concluindo pela tempestividade do recurso de apelação.2. No mérito, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que impede a exigência da prestação da outra parte sem o cumprimento da própria obrigação.3. Restou comprovado nos autos que a Autora não cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, notadamente quanto à realização das visitas técnicas presenciais, tendo sido realizadas apenas fração mínima das visitas previstas, o que configura inadimplemento relevante.4. A ausência de acompanhamento adequado da obra e de entrega completa dos elementos técnicos contratados evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a retenção da última parcela pelo réu.5. Quanto aos valores adicionais, incumbe à Autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não tendo logrado demonstrar a existência de aditivo contratual ou anuência do réu às cobranças extras.6. A ausência de orçamento prévio e de formalização mínima das alterações contratuais afasta a pretensão de cobrança, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de transparência e informação.7. A mera existência de fotos da obra, de projetos adicionais ou a troca de mensagens não comprova aceitação tácita de valores, especialmente quando a cobrança foi apresentada apenas após a conclusão dos serviços.8. A informalidade alegada revela-se incompatível com a natureza e o valor do contrato, sendo inverossímil a ampliação substancial do objeto sem documentação mínima.9. A inexistência de comprovação de anuência expressa do Réu quanto aos acréscimos e a ausência de elementos técnicos formais, como anotação de responsabilidade técnica (ART), reforçam a improcedência do pedido.10. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045515-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JULIANE MEDA ARQUITETURA SS LTDA em face da r. sentença (mov. 146.1), proferida nos autos da Ação de Cobrança movida pela Apelante em face de DANIEL HOORY, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.Os Embargos de Declaração opostos pela Autora (mov. 149.1) foram rejeitados (mov. 157.1). Inconformada, a Autora alega (mov. 173.1), em síntese, que a ação de cobrança não depende de contrato escrito, pois busca um título judicial que estabeleça o arbitramento judicial de valores pelo serviço prestado.Assevera que o escopo inicial do projeto de interiores se transformou em uma reforma geral, conforme fotos e projetos apresentados, que geraram a obrigação de pagamento pelo projeto realizado em acréscimo.Afirma que a ex-esposa do Apelado, Sra. Daniela Hoory, confessou em depoimento que houve uma apresentação do projeto e orçamento, e que ambos estavam cientes das alterações e acréscimos solicitados.Sustenta que a continuidade da relação e os diálogos por WhatsApp comprovam que os serviços foram prestados, e que os acréscimos e aumentos de metragem de área foram realizados conforme solicitado pelo Apelado e sua ex-esposa.Invoca a boa-fé na interpretação dos contratos, destacando que a contratação inicial foi por metro quadrado, e que a reforma geral também deveria ser calculada com base no critério objetivo inicialmente estipulado.Argumenta que, independentemente de aditivo contratual por escrito, as áreas foram projetadas e ampliadas a pedido do apelado e sua ex-esposa, cientes de que eram projetos fora do objeto inicial contratado.Argui que o escopo do contrato era o projeto, e não a execução da reforma ou administração da obra, e que as visitas técnicas seriam feitas mediante solicitação e ressarcimento das despesas, sendo que a sentença não considerou adequadamente que as visitas presenciais foram espaçadas, devido à distância e custos envolvidos, e que o acompanhamento da obra foi feito através de fotografias enviadas pelos engenheiros locais.Pede, por fim, a reforma da sentença, para condenar o Apelado na quantia de R$ 68.591,00, atualizada com juros e correção desde a data do inadimplemento, ou arbitrando-se valor justo e proporcional.Contrarrazões da parte Ré no mov. 183.1, pelo não conhecimento do Recurso, em razão da intempestividade e, no mérito, pelo seu desprovimento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODa Preliminar de Intempestividade Arguida em Contrarrazões RecursaisSustenta o Réu/Apelado, em suas contrarrazões recursais, que o Recurso é intempestivo, porquanto devem prevalecer as publicações havidas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em detrimento daquelas realizadas no portal do sistema Projudi.Observa-se, no entanto, que essa questão restou superada, porquanto foi proferida decisão de não conhecimento do Recurso, ao entendimento inicial de que era intempestivo. Porém, ao rever a questão no âmbito do Agravo Interno interposto pela Apelante, o entendimento do Colegiado foi no sentido de que devem prevalecer as publicações do sistema legado (Projudi), concluindo-se, portanto, pela tempestividade da Apelação Cível.Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, e conhecido, passando-se, portanto, ao exame do mérito.Trata-se de Ação de Cobrança aforada pela Apelante, em cuja peça inicial narrou que foi contratada pelo Réu/Apelado para realizar um projeto de interiores em uma residência localizada em Itaipava-RJ, cujo contrato inicial, assinado em 15/03/2.018, estipulava o valor de R$ 180,00 por m² para a elaboração do projeto de interiores, totalizando R$ 112.140,00 para uma área de 623 m², sendo que o valor foi posteriormente reduzido para R$ 100.000,00, e dividido em 12 parcelas mensais de R$ 8.333,00.Relatou que durante o desenvolvimento do projeto, a pedido de Daniel Hoory e sua ex-esposa, o escopo inicial foi ampliado para incluir uma reforma geral, adicionando áreas como closet, capelinha externa e alterações na fachada, ocorrendo então a ampliação do projeto de interiores para 826 m², com a inclusão de um projeto arquitetônico adicional de 255 m², resultando em um valor total de R$ 178.060,00, com um desconto de 10%, totalizando R$ 160.254,00.Acrescentou, ainda, que o Réu deixou de pagar a última parcela de R$ 8.333,00 do projeto de interiores, e se recusou a pagar qualquer quantia referente ao projeto arquitetônico, totalizando cerca de R$ 50.000,00, razão pela qual ajuizou a ação de cobrança, buscando o recebimento de R$ 68.591,00.Julgados improcedentes os pedidos iniciais, insurge-se a Autora.Pois bem!Da exceção do contrato não cumprido (“exceptio non adimpleti contractus”)A detida análise do feito, especialmente dos elementos probatórios produzidos nos autos, revela que a sentença não comporta reforma quanto à 12ª parcela do contrato de interiores. Incide, no caso, o disposto no art. 476 do Código Civil, que veda a exigência da prestação alheia sem o cumprimento da própria obrigação.A tese de que as visitas dependeriam de prévia solicitação foi expressamente rejeitada. O contrato previa 24 visitas presenciais à obra em Itaipava-RJ como uma obrigação da contratada. Sendo a autora um escritório "bem-conceituado", era seu o dever de diligência para questionar a necessidade das visitas e realizá-las para garantir a execução fiel do projeto.Restou provado, inclusive por depoimento de preposta da Autora, o fato de que foram realizadas apenas 20% das visitas pactuadas (3 a 5 de 24), o que configura inadimplemento contratual grave, justificando a exceção do contrato não cumprido quanto à última parcela. Além disso, a Arquiteta titular jamais compareceu ao local durante a fase de execução. O acompanhamento por fotos não substitui a obrigação presencial pactuada, especialmente em uma obra de alto padrão e grande porte.Além disso, restou demonstrada falha no detalhamento, pois não houve prova da entrega tempestiva do anteprojeto detalhado, especificações de mobiliário, tecidos e objetos decorativos. O Réu/Apelado, por outro lado, demonstrou boa-fé ao quitar mais de 90% do valor total do contrato (11 de 12 parcelas).Diante da desídia técnica da autora, é legítima a retenção do saldo final.Do Suposto Aditivo Verbal e a Inexistência de AnuênciaQuanto aos valores cobrados por "reforma geral", a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).É bem de ver que, embora a ação de cobrança possa prescindir de contrato escrito em certos casos, no contexto de uma empresa de arquitetura de renome nacional que opera com valores vultosos, a informalidade extrema alegada pela autora é considerada inverossímil.A sentença bem destacou que, se para o projeto de interiores (objeto menor) foi formalizado um instrumento escrito, não é crível que para uma "reforma geral" (objeto maior e mais caro) tenha havido apenas um ajuste verbal (“de boca”).Constata-se, ainda, a ausência de orçamento prévio. A própria funcionária administrativa da Autora admitiu que a cobrança foi enviada após a prestação dos serviços, o que retira do documento a natureza de orçamento, impedindo o cliente de exercer sua faculdade de aceitar ou recusar os custos antes da execução.Ainda que o projeto tenha extrapolado o âmbito interno, a Apelante não logrou comprovar a anuência expressa do réu quanto aos novos valores cobrados. A mera existência de fotos da obra ou de projetos adicionais não gera automaticamente o dever de pagar, pois não houve prova de que a construção seguiu fielmente o projetado ou de que o réu concordou com a cobrança excedente, que só lhe foi apresentada muito tempo depois.Ao contrário do que alega a Apelante, a Sra. Daniela Hoory não "confessou" a aceitação do orçamento. Suas mensagens e depoimento indicam que ela discordou veementemente da cobrança adicional quando tomou conhecimento dela, afirmando que a Arquiteta havia dito anteriormente que não cobraria pelo aumento de área. Além disso, a sentença pontuou que o depoimento de uma Informante (ex-esposa) não pode suprir o ônus da autora de provar os fatos constitutivos de seu direito.A continuidade da relação e o envio de imagens não provam a aceitação tácita de valores. Os registros mostram que os clientes questionaram a demora na entrega (mais de um ano) e a falta de renders (3D). O "ok" dado pela ex-esposa em conversas referia-se ao recebimento de arquivos ou ideias, e não a uma aprovação financeira de orçamentos que, como admitido pela funcionária da Autora, só foram enviados após a conclusão dos serviços.A invocação da boa-fé milita contra a Apelante. O dever de transparência e o princípio do orçamento prévio exigiam que a arquiteta informasse o preço antes de realizar o serviço. O critério de metro quadrado do contrato original não se aplica automaticamente a novos serviços estruturais sem um termo aditivo ou orçamento aprovado, sob pena de sujeitar o consumidor a cobranças arbitrárias e unilaterais.Estar ciente de que um projeto está sendo alterado não equivale a concordar com um aumento de quase 70% no valor global da contratação sem aviso prévio. A função do arquiteto, como profissional técnico, é calcular e informar os custos de suas sugestões. A ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos autos corrobora a tese de desídia, e indica que o serviço adicional não foi formalizado nos moldes exigidos pela profissão, gerando incerteza sobre a real extensão do que foi projetado e executado.Observa-se, por fim, que, ainda que houvesse condenação, o Réu só poderia ser compelido a pagar 50% do valor, pois a solidariedade com sua ex-esposa (também contratante) não se presume e não está prevista no contrato original.Em conclusão, os fundamentos da sentença devem prevalecer pois a apelante não provou a anuência do réu para as cobranças extras e, simultaneamente, falhou em cumprir obrigações essenciais do contrato original. A improcedência é, portanto, a medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da prestadora de serviço.Por fim, concluindo-se pelo desprovimento do Recurso da parte Autora, o trabalho adicional realizado pelos Patronos da Ré/Apelada em grau recursal deve ser remunerado, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pelo que os honorários advocatícios sucumbenciais restam majorados de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor da causa.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
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