SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044777-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA. CUB COMO UNIDADE DE VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução relativa à restituição de valores pagos e ao cálculo da multa contratual fixada em CUB, com incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) houve excesso de execução quanto à restituição dos valores pagos, especialmente no que se refere à inclusão de parcelas anteriores a 15/11/2015; b) o cálculo da multa contratual por atraso na entrega do imóvel deve observar o valor mensal do CUB sem atualização posterior, sob pena de violação ao título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade, como alegado em contrarrazões, pois as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.4. O título executivo judicial determinou a restituição integral dos valores pagos em razão da rescisão contratual, limitando a data de 15/11/2015 apenas à cobrança da taxa de evolução de obra, e não às parcelas principais do contrato.5. A exclusão, pelo banco agravante, de parcelas pagas antes de 15/11/2015 carece de respaldo no título judicial, inexistindo excesso de execução nessa rubrica.6. A multa contratual fixada em 1 CUB/PR por mês de atraso possui natureza compensatória e utiliza o CUB como unidade de valor, sendo legítima sua atualização monetária após o vencimento da obrigação, bem como a incidência de juros de mora, como consectários legais.7. O cálculo apresentado pela exequente confere efetividade ao título judicial e não configura inovação ou ampliação indevida da condenação, inexistindo erro de julgamento na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Tese de julgamento: A multa contratual fixada em CUB, como unidade de valor, pode ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora após o vencimento da obrigação, sem violação ao título executivo judicial, inexistindo excesso de execução quando o cálculo observa a finalidade compensatória da penalidade e os limites fixados na sentença. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 525, § 4º, 1.015, par. único, e 1.016, II e III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula n. 254; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.5.2024; STJ, REsp n. 1.804.669/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.5.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0054878-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 9.9.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0025551-85.2015.8.16.0017, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 1.12.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o banco não tem razão ao afirmar que a cobrança está acima do devido. A sentença determinou a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de multa pelo atraso na entrega do imóvel, calculada com base no CUB, que pode ser corrigido e acrescido de juros. Como os cálculos seguiram exatamente o que foi decidido no processo, o recurso do banco foi negado e a cobrança foi mantida.