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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 314.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual, c/c Reparação de Danos nº 0020817-18.2020.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravada em face do executado/Agravante e de Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo banco, nos seguintes termos e com os destaques do original:“I1- O executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação (seq. 297.1) à execução de sentença iniciada nestes autos (seq. 279.1), na qual figura como exequente Danieli de Almeida.2- Alegou, em síntese, que:- Há excesso de execução no valor de R$ 71.275,81, de forma que o valor devido é R$ 285.557,24, sendo, logo, incontroversa essa parcela, em vez do valor de R$356.833,05 cobrado na inicial da execução/cumprimento de sentença;- Em relação à restituição dos valores pagos, pelos cálculos da executada impugnante o valor devido é de R$ 46.013,21, logo, inferior ao valor de R$ 48.214,98.- Em relação à multa, a forma correta para seu cálculo repele o uso do valor da unidade do CUB na data do cálculo, sendo o correto a utilização do CUB válida para cada mês devido, de forma que o valor alusivo a tal rubrica é R$ 176.325,19 em vez de R$ 236.809,32.3- A exequente impugnada apresentou manifestação (seq. 308.1). II4- Em relação à restituição dos valores pagos, tanto a exequente impugnada quanto o executado impugnante utilizaram os mesmos números para a correção e juros de mora dos valores, aparentemente emergindo as divergências apontadas de diferenças nos valores originários, mas sem que o executado impugnante tenha apontado equívocos nos valores originais descritos nos cálculos da exequente impugnada. 5- Em relação à multa, impõe-se lembrar que o CUB/PR é uma unidade de valor e não um índice, sendo, pois, correto o cálculo da multa com base no CUB na data do pagamento da dívida, quando então encontrar-se-á atualizado o valor em sintonia da variação do custo da construção, sendo esta a intenção do contrato ao prever tal forma de geração da multa em questão. III 6- Assim sendo, julgo improcedente a impugnação. 7- Sem definição quanto a ônus de sucumbência, nos termos do Tema 408 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença’. (...).”Inconformado, alega o banco executado/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois há evidente excesso de execução em relação aos valores cobrados pela exequente/Agravada; b) a decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas nela apontou equívocos nos cálculos apresentados pela credora, demonstrando que o valor devido é de R$ 285.557,24 e não R$ 356.833,05; c) houve inclusão indevida nos cálculos da exequente/Agravada de juros de obra, sem a demonstração de que tivessem sido pagos; d) a restituição dos valores pagos, conforme os cálculos que apresentou, totaliza R$ 46.013,21, inferior ao valor de R$ 48.214,98 alegado pela exequente /Agravada “em total desobediência a sentença exequenda, que foi clara ao consignar que a restituição dos valores deve se referir ao período posterior a 15/11/2015”; e) o cálculo da multa foi feito de forma incorreta, devendo ser considerado o CUB/PR correspondente a cada mês, resultando no valor correto de R$ 176.325,19, “havendo evidente excesso no valor de R$ 57.484,13”; f) apresentou demonstrativos detalhados que comprovam a divergência nos valores, conforme artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e demonstrou que a decisão exequenda foi desrespeitada, ao incluir valores anteriores a 15/11/2015; g) as alegações apresentadas pelo executado/Agravante, que demonstram o excesso de execução, no montante de R$ 71.275,81, foram claramente fundamentadas e documentadas; h) a concessão de efeito suspensivo é necessária devido ao perigo de dano grave, uma vez que a exequente/Agravada pode realizar cobranças indevidas, sendo que já fez o depósito do valor incontroverso nos autos do processo de origem, o que afasta o risco de irreversibilidade da medida.Com base em tais fundamentos, pugnou, em resumo: i) a concessão do efeito suspensivo ao recurso; ii) a reforma da decisão recorrida, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 71.275,81 e acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença.Assim, distribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 0020817-18.2020.8.16.0017 Ap, vieram os autos conclusos em 05/05/2025 (movs. 4.1 e 7.0), sendo que em análise inicial do Relator, de 13/05/2025, deferiu-se o efeito suspensivo parcial ao recurso, mediante caução do valor discutido (mov. 11.1), tendo o executado/Agravante depositado o valor de R$ 74.446,23 (movs. 17.1 a 17.3).A coexecutada Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., em mov. 18.1, apresentou manifestação apenas “para destacar que a discussão aventada, acerca de eventual excesso de execução, engloba tão somente o banco e a parte autora, não cabendo qualquer manifestação pela Peticionária”.A exequente/Agravada, contudo, apresentou recurso de Embargos de Declaração nº 0058416-66.2025.8.16.0000 ED (mov. 16.0), que foram rejeitados por decisão monocrática deste Relator, tendo todas as partes renunciado ao prazo de novo recurso (movs. 13.1, 16.0 a 18.0 daqueles autos). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 20.1) para intimar a exequente/Agravada especificamente para contrarrazoar, o que fez no mov. 23.1, pugnando o desprovimento do recurso.Após, voltaram conclusos os autos em 15/12/2025 (mov. 24.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Inicialmente, a exequente/Agravada sustenta em sede de contrarrazões (mov. 23.1) que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que “não combate a decisão de forma direta, nem mesmo demonstrou de forma expressa e clara as partes da sentença que busca reformar”, o que caracterizaria o desrespeito ao princípio da dialeticidade.Sem razão, porém, porque as razões recursais são suficientes para compreender os contornos fáticos das questões debatidas nos autos, bem como os aspectos e limites do inconformismo com a decisão recorrida, que não acolheu o excesso de execução alegado em impugnação ao cumprimento de sentença.Os argumentos desenvolvidos pela executada/Agravante são aptos a contrapor os fundamentos da decisão agravada, verificando-se, ainda, a formulação do necessário pedido de reforma do decisum, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Em apoio (faz-se os destaques):“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. (...). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001134-74.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Rotoli de Macedo - J. 09.10.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO QUE CONCERNE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE ACOLHIDA. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS EM DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. 1.2. NÃO CONHECIMENTO DA REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PEFOCE. NÃO ACOLHIDO. INDEFERIMENTO QUE NÃO PODIA SER IMPUGNADO POR RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1.3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE COMBATE SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000045-14.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 03.10.2023).Logo, não há que se falar em inadmissibilidade do Agravo de Instrumento por violação ao mencionado princípio.Pois bem.Como visto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado/Agravante. Pretende o Banco do Brasil S/A a reforma da referida decisão, em razão (a) da inclusão de valores indevidos na repetição, de taxa de evolução de obra e referentes ao período anterior a 15/11/2015, em desrespeito ao título judicial exequendo, e (b) do cálculo incorreto do CUB/PR mensal a título de multa moratória.Na fase de conhecimento da denominada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA”, a autora, ora exequente/Agravada, pleiteou a condenação dos réus, ora executados, dentre outros pedidos, na devolução dos valores pagos, inversão da cláusula penal e danos materiais e morais (mov. 1.1/origem).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 232.1/origem): "IIl - Dispositivo 17- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face do parcial acolhimento do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão do estado de mora dos réus; b) declarar a nulidade da clausula contratual que possibilita a cobrança de juros de obra em período posterior à data prevista para entrega do imóvel (cláusula décima sexta -f. 1.7); c) condenar solidariamente os réus Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em Recuperação Judicial e Banco do Brasil S.A. a restituírem a autora de forma simples a integralidade dos valores pagos pelo preço do imóvel e os adimplidos a título de taxa de evolução de obra, em período posterior a 15-11-2015, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos juros de 12% ao ano contados da data da citação; d) condenar solidariamente os réus Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Lida. - Em Recuperação Judicial e Banco do Brasil S.A. ao pagamento da multa pelo atraso na entrega do imóvel, equivalente a 1 CUB/PR (Custo Unitário Básico da Construção Civil - Sinduscon do Paraná - Padrão Residencial R8N) por mês de atraso (item 2.2); e) condenar solidariamente os réus Banco do Brasil S.A. e Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Lida. a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais corrigida a partir desta data pelo INPC e acrescida de juros de 12% ao ano contados a partir da data do evento danoso, assim considerada a data prevista para a entrega do imóvel, 15-11-2015.18 - Condeno os réus ao pagamento de 70% das despesas processuais e a autora ao pagamento de 30% das despesas processuais. Condeno os réus ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da autora. Fixo essa última verba em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Condeno a autora ao pagamento dos honorários devidos aos advogados dos réus. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil), corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescido de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16)."A autora e os réus interpuseram apelações, que foram julgadas nos autos de Apelação Cível n° 0020817-18.2020.8.16.0017 Ap por esta 20ª Câmara Cível (mov. 261.2/origem), com o não provimento dos recursos dos réus (construtora e banco) e o parcial provimento do recurso da autora, apenas “para o fim de declarar extintas as obrigações acessórias ao contrato objeto da ação”, sendo rejeitados os embargos de declaração (mov. 261.3/origem) e inadmitido o Recurso Especial apresentado pelo banco (mov. 261.4/origem), ocorrendo, assim, o trânsito em julgado na data de 11/06/2024 (mov. 262.0/origem). Especificamente sobre os pontos questionados pelo executado/Agravante, a sentença definiu o seguinte em sua fundamentação, primeiro quanto à devolução de valores em decorrência da rescisão contratual (destacou-se):“(...)9 - Considerando a já reconhecida culpa dos réus pelo atraso da obra, a rescisão do contrato é medida que se impõe. 10- Conforme já mencionado, diante da culpa exclusiva dos fornecedores, impõe-se a devolução integral dos valores pagos pela autora, com fulcro na Sumula 543 do STJ, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor /construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". No caso em tela e incontroverso o montante do pagamento pelo imóvel referentes aos valores de RS 7.053,94, cedidos pelo FGTS, e de R$ 2.104,43 pagos com recursos próprios, já que tal questão foi alegada pela autora, mas não foi impugnada pelos réus, conforme o art. 341, do Código de Processo Civil. Além disso, embora não tenha sido informada nos autos a quantidade de parcelas pagas ao réu Banco do Brasil, todas elas deverão ser restituídas à autora, após apuradas na fase de liquidação de sentença. 11 - A autora sustenta a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da taxa de evolução de obra/juros de obra antes e após o prazo previsto para a entrega do imóvel. A respeito da taxa de evolução de obra, trata-se de tarifa paga pelo adquirente durante o período de construção do imóvel. Contudo, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1729593/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser ilícita a cobrança dos juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Embora não tenha a autora indicado expressamente quais seriam as cláusulas cuja nulidade foi pleiteada, da análise do contrato extrai-se que a clausula decima sexta (pag. 24 da f. 1.7) estabeleceu os encargos financeiros aplicáveis à operação. O parágrafo primeiro da mencionada clausula dispunha que "os encargos básicos serão calculados, debitados, capitalizados e exigidos integralmente, mensalmente, na data de aniversário, ou primeiro dia útil subsequente se este não o for, durante o período de carência, se houver. No período de amortização, os encargos básicos serão calculados debitados e capitalizados mensalmente no dia de aniversario, no vencimento, ou primeiro dia útil subsequente se estes não o forem, e na liquidação da dívida; e exigidos proporcionalmente ao valor de capital amortizado, nas datas de pagamento de prestação previstas no item "Dia do mês designado para vencimento das prestações mensais", na amortização antecipada, no vencimento e na liquidação da dívida (...)". A leitura da mencionada clausula leva à ilação de que o período posterior à carência equivale à cobrança dos denominados juros da obra posteriormente ao prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel. Registre-se que, em razão da inversão do ônus da prova (f. 91.1), incumbia as res comprovar a ausência de cobrança nesse sentido, o que não foi feito. Assim sendo, há de ser reconhecida a nulidade da clausula que possibilita a cobrança de juros de obra em momento posterior a data prevista para a entrega do imóvel. 12 - Consequentemente, também é devida à autora a restituição dos valores eventualmente pagos a título de taxa de evolução de obra, em período posterior a 15-11-2015, os quais deverão ser repetidos de forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé dos réus a autorizar a repetição de forma dobrada.Os referidos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, pois as partes não trouxeram aos autos extratos ou planilha detalhada dos mencionados encargos. (...)”.Assim, restou decidido que a devolução das parcelas pagas pela autora, ora exequente/Agravada, deverá ser integral, como resultado da própria rescisão contratual do compromisso de compra e venda, ao passo que o marco temporal de 15/11/2015 tem relação apenas à taxa de evolução da obra. No cálculo apresentado pela exequente/Agravada, foram incluídos os pagamentos realizados pela consumidora desde o início do contrato, em 25/06/2014, anteriores, evidentemente, à data de 15/11/2015 (mov. 279.2/origem), os quais foram excluídos imotivadamente no cálculo do executado/Agravante (mov. 297.2/origem), ainda que não se tratasse de juros de evolução da obra, de modo que, nesta parte, a impugnação não apresenta qualquer robustez.Assim, foi corretamente rejeitada na decisão agravada.Já com relação à multa contratual vinculada ao CUB (Custo Unitário Básico de Construção), a sentença definiu o seguinte:“(...)13 - A autora pretende, ainda, a inversão da pena convencional (clausula penal) estabelecida no contrato em caso de mora da adquirente (item 11.1). Sucede que o contrato firmado entre as partes prevê multa específica à construtora em caso de atraso na entrega do imóvel, equivalente a 1 CUB /PR (Custo Unitário Básico da Construção Civil - Sinduscon do Paraná - Padrão Residencial R8N) por mês de atraso (item 2.2). Logo, em razão da especificidade, apenas a mencionada multa poderá ser cobrada dos réus, a contar da data prevista para entrega da obra (15-11-2015). (...)”.O contrato de compra e venda previu a seguinte penalidade em desfavor da construtora, em caso de vencimento de todos os prazos para entrega da obra (mov. 206.3/origem): Ao realizar o cálculo do valor devido, o parecer do assistente técnico da exequente/Agravada observou a limitação temporal do valor (mov. 279.2/origem), nestes termos:“Seguindo o comando decisório, o juízo fixou o valor da multa equivalente a 1 CUB/PR (padrão residencial R8N) por mês de atraso, segue o último valor informado em junho/2024: (...) A presente assistência técnica para realizar a devida apuração do valor da multa, utilizou o valor do CUB divulgado e multiplicou pela quantidade de meses em atraso (a contar do primeiro mês posterior a data prevista de entrega do imóvel (01/12/2015) até a data de rescisão do contrato e consequentemente fim da mora (11/06/2024)). Utilizou-se a data do transitado em julgado, por conta de ser a data da confirmação da decisão em que foi declarado a resolução do contrato. Entendimento este, baseado na decisão dos autos nº 23084-94.2019, que fixa a data do trânsito em julgado como da resolução contratual: (...)”.Por seu turno, o assistente técnico do banco realizou o cálculo com base no valor do CUB/PR de cada mês de atraso, entre 01/12/2015 e 01/07/2024, mas sem aplicação de qualquer correção monetária (mov. 297.2/origem), a pretexto de não desbordar do título judicial exequendo. Com efeito, pela natureza compensatória da multa prevista contratualmente e pelo fato de o CUB ser utilizado como critério para avaliar o custo global das obras de construção civil, que passa necessariamente por atualização/variação ao longo do tempo, o cálculo da exequente/Agravada não se mostra desarrazoado tampouco contrário ao título judicial referencial, mas sim está lhe dando a efetividade concreta e exigível, mormente considerando-se a função desempenhada pelos índices de atualização monetária em geral. Logo, a aplicação do valor compensatório com base no CUB, a fim de tornar líquida a obrigação, somada a sua atualização a partir do mês devido, bem como o cômputo dos juros de mora, se apresenta de forma justa e coerente.Em casos semelhantes, veja-se o entendimento desta Corte (destacou-se): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CUB (CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL). PLEITO PELO AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA QUE ADQUIRE VALOR E SE TORNA LÍQUIDA PELA EQUIVALÊNCIA AO CUB NA DATA DO VENCIMENTO DO PERÍODO. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00548781420248160000 Maringá, Relator.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARTAMENTO POPULAR ADQUIRIDO NA PLANTA ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – RESIDENCIAL “DALVA DE OLIVEIRA”, EM MARINGÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ, CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA. 1) DECADÊNCIA ALEGADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE CONFORME O ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2) PRETENSÃO DE AFASTAR A MULTA CONTRATUAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, PORQUE ESTARIA QUITADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE QUITAÇÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE CONCOMITANTEMENTE AO RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DA RÉ DO EFETIVO PAGAMENTO DA PENALIDADE. NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO CONFORME ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3) INSURGÊNCIA ACERCA DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB) QUE ESTÁ PREVISTO NO CONTRATO APENAS PARA ATUALIZAR O PREÇO DA UNIDADE HABITACIONAL. MULTA QUE É CALCULADA SOBRE REFERIDO PREÇO, MAS QUE PODE, ENQUANTO OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, TER SEU VALOR ATUALIZADO PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI ESTABELECIDA NA SENTENÇA. 4) INTENÇÃO DE AFASTAR CONDENAÇÃO DO RESSARCIMENTO DA “TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA” OU “JUROS DE OBRA”. REJEIÇÃO. VALORES EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ADQUIRENTE DURANTE O PERÍODO DE ATRASO DA OBRA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA CONSTRUTORA. TEMA REPETITIVO Nº 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO NÃO JUSTIFICADO E SUPERIOR A UM ANO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, DEPOIS DE CONSIDERADO O PRAZO DE PRORROGAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. METRAGEM A MENOR DO APARTAMENTO, NO PLANO VERTICAL (PÉ DIREITO). EDIFÍCIO LOCALIZADO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ANUNCIADO E DESCRITO NO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO DA RÉ QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR. CONJUNTO DE DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS RELEVANTES E QUE REPRESENTA DANOS MORAIS AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM RELAÇÃO A OUTROS CASOS DO MESMO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025551-85.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 01.12.2023)Embora o v. Acórdão que julgou a Apelação tenha se omitido quanto à definição da correção monetária e dos juros de mora sobre a multa (mov. 261.2/origem), sendo tais consectários legais, devem incidir na fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do executado/Agravante, consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, ad exemplum a Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal e os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp nº 1.243.696/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024; REsp nº 1.804.669/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/05/2019, Dje 02/08/2019.Enfim, o executado/Agravante não demonstrou a ocorrência de error in judicando na decisão agravada, pois inexiste o excesso de execução arguido.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado/Agravante.
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