SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044806-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95, MANUAL DE CRÉDITO RURAL E SÚMULA N.º 298/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da frustração na comercialização de sua produção agrícola.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, que visa a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados.4. Não houve comprovação da recusa injustificada da instituição financeira em prorrogar a dívida, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.5. A essencialidade do bem para a atividade rural não foi comprovada com elementos concretos.6. A possibilidade de inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito é consequência lógica do inadimplemento da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em pedidos de prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio e a recusa injustificada da instituição financeira, além da demonstração da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC/2015, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0128968-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0104982-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0078456-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001867-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026951-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.09.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de antecipação de tutela feito por um agricultor para suspender a cobrança de uma dívida de crédito rural e evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de proteção ao crédito foi negado. O juiz entendeu que não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o agricultor não poderia pagar a dívida ou que a instituição financeira havia se recusado a renegociar os prazos de pagamento. Além disso, não ficou claro que a dívida estava causando um dano imediato ao agricultor. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o agricultor deve aguardar o andamento do processo para resolver a questão.