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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95, MANUAL DE CRÉDITO RURAL E SÚMULA N.º 298/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da frustração na comercialização de sua produção agrícola.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, que visa a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito.III. Razões de decidir3. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados.4. Não houve comprovação da recusa injustificada da instituição financeira em prorrogar a dívida, conforme exigido pela legislação e jurisprudência.5. A essencialidade do bem para a atividade rural não foi comprovada com elementos concretos.6. A possibilidade de inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito é consequência lógica do inadimplemento da dívida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.Tese de julgamento:
Para a concessão de tutela de urgência em pedidos de prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio e a recusa injustificada da instituição financeira, além da demonstração da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC/2015, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0128968-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0104982-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0078456-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001867-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026951-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.09.2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o pedido de antecipação de tutela feito por um agricultor para suspender a cobrança de uma dívida de crédito rural e evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de proteção ao crédito foi negado. O juiz entendeu que não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o agricultor não poderia pagar a dívida ou que a instituição financeira havia se recusado a renegociar os prazos de pagamento. Além disso, não ficou claro que a dívida estava causando um dano imediato ao agricultor. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o agricultor deve aguardar o andamento do processo para resolver a questão.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044806-31.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, em que figura como Agravante ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra a r. decisão interlocutória de mov. 49.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste que, nos autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural (nº 0003520-70.2024.8.16.0077), que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:“Com efeito, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, item 9), a prorrogação da dívida deve observar requisitos específicos, incluindo a demonstração da incapacidade de pagamento do mutuário em decorrência de dificuldades na comercialização dos produtos, frustração de safra ou outros fatores prejudiciais à atividade rural. Além disso, conforme o enunciado de súmula 298/STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A prorrogação da dívida exige a comprovação de um prévio requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação e a recusa injustificada da instituição financeira (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil). Aparentemente, não houve a negativa da prorrogação das dívidas pelo réu, já que não há, nem mesmo, aviso de recebimento da notificação extrajudicial (mov. 1.7), mas, tão somente, tela sistêmica de rastreamento (mov. 1.8), sem que haja certeza acerca do objeto enviado. Além disso, ausente também a demonstração do perigo de dano. Isso porque, em que pese cite o risco de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção de crédito, não demonstrou, documentalmente, o que seria de fácil produção, a existência de negativação de seu nome em decorrência da dívida discutida nos autos.A concessão de medida liminar é providência de absoluta excepcionalidade, exigindo nítida vinculação à efetiva presença de todos os pressupostos indispensáveis. Assim, ausentes os requisitos autorizadores, prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, possibilitando à parte ré a manifestaão sobre os contratos e prorrogações, oportunizando-se a produção de melhores elementos para a análise da tutela.[...]Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada.[...]”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que a) ingressou com a ação visando a revisão das condições de pagamento da Cédula de Crédito Rural nº 740389, emitida para aquisição de um trator Mahindra 6075, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, com vencimento da primeira parcela em 15/07/2024, no valor de R$ 40.768,50 (quarenta mil setecentos e sessenta e oito mil e cinquenta centavos), em razão de ter sofrido impacto severo em sua capacidade econômica, decorrente das dificuldades na comercialização e frustação da mandioca – principal cultivo de sua propriedade – ao longo do ciclo produtivo de 2024; b) buscou o Agravado para renegociar a dívida e readequar o cronograma de pagamento, solicitando o alongamento dos prazos, conforme previsto no Manual do Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na legislação específica, contudo, sem obter êxito, tendo o Agravado se limitado a oferecer novas modalidades de financiamento com encargos mais elevados; c) foram apresentados os documentos comprobatórios da notificação extrajudicial à instituição financeira e os elementos mínimos aptos a demonstrar a dificuldade financeira e essencialidade do bem financiado por alienação fiduciária à manutenção da atividade rural; d) a perda do bem representaria a paralisação material da produção agrícola, trazendo efeitos diretos e imediatos sobre a renda familiar, o abastecimento da cadeia produtiva local e a continuidade da função social da propriedade rural; e) “A jurisprudência do TJPR é firme no reconhecimento de que a negativa de tutela em situações como a dos autos afronta o direito ao reequilíbrio contratual nas operações de crédito rural, a função social da propriedade e os princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e o livre exercício da atividade econômica”; f) a reversibilidade da medida é evidente, eis que, em caso de improcedência da ação, o Agravado poderá promover a cobrança regular do crédito, “cujos riscos permanecem cobertos pelas garantias contratuais”; g) “A urgência está devidamente caracterizada pela iminência da consolidação da propriedade fiduciária do bem essencial à lavoura, bem como pela inclusão e/ou manutenção do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, o que impede o acesso a novos financiamentos e compromete o ciclo produtivo”.Pugna, pela concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 740389, bem como determinada a imediata exclusão do nome do Agravante dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não foi concedido (mov. 17.1).Mesmo intimado, o Agravado deixou de apresentar Contrarrazões (movs. 23 e 25). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão agravada que versa sobre tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado (mov. 1.7 e 1.8). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoCinge-se controvérsia recursal quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural nº 740389 e dos atos executórios atrelados à garantia (trator Mahindra 6075), até decisão de mérito sobre a prorrogação da dívida, bem como a exclusão do nome do Agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Constata-se que a Lei Federal nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, prevê em seu artigo 5º a possibilidade de prorrogação da dívida rural nas seguintes hipóteses:“Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).” – grifeiNo caso dos autos, o financiamento ocorreu através do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, contando com recursos do Sistema BNDES, sendo imperativo reconhecer que tal crédito está sujeito à hipótese prevista no inciso I da referida lei (mov.1.5/origem):Nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, do devedor nos termos da lei”. Assim, ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão desse benefício, faz-se necessário verificar se estão presentes certas condições. Sobre o tema, o Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, Item 4, estabelece que: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.” – grifei. Como se observa, para a prorrogação da dívida exige-se, a demonstração, pelo devedor, de sua incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada, bem como da dificuldade na comercialização do produto, da frustração da safra ou de eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.Na situação fática em específico, o Agravante apresentou laudo técnico unilateral (mov. 97.2/origem) assinado por Gianne Caroline Guidoni Stulzer (CREA-PR 214795/D), engenheira agrônoma, no qual foram detalhadas as seguintes conclusões quanto à rentabilidade e à capacidade futura de pagamento:
“A receita total prevista era de R$ 554.890,00, considerando produtividade esperada e preços de mercado. Contudo, a receita efetivamente obtida foi de apenas R$ 207.047,00, representando uma frustração de R$ 347.843,00, equivalente a uma redução média de 62,7%. Essa diferença evidencia perdas substanciais, mesmo em um contexto de preços relativamente estáveis.[...] Desta forma, propõe-se a seguinte forma de pagamento: Carência de 3 anos para iniciar o pagamento e parcelas para 10 anos. 1ª parcela - vencimento: 20/11/2028 2ª parcela - vencimento: 20/11/2029 3ª parcela - vencimento: 20/11/2030 4ª parcela - vencimento: 20/11/2031 5ª parcela - vencimento: 20/11/2032 6ª parcela - vencimento: 20/11/2033 7ª parcela - vencimento: 20/11/2034 8ª parcela - vencimento: 20/11/2035 9ª parcela - vencimento: 20/11/2036 10ª parcela - vencimento: 20/11/2037” – grifeiSomado a isso, o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça é no sentido que os requisitos imprescindíveis para a concessão da prorrogação da dívida são: a comprovação de um prévio requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação e a recusa injustificada da Instituição Financeira. A propósito:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...]Tese de julgamento: O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo a prévia notificação da instituição financeira sobre o interesse em prorrogação.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128968-90.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025)”. – grifei “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. tutela de urgência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO RELATIVOS A BEM OFERECIDO EM GARANTIA E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] III. Razões de decidir3. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo, previamente ao vencimento da operação, e a respectiva recusa indevida.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104982-73.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.12.2025)” – grifei “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela provisória. Recurso de agravo de instrumento não provido. [...]III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou o requerimento administrativo para prorrogação da dívida antes do vencimento, o que inviabiliza a concessão da medida.4. A ausência de prova da recusa da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação impede o alongamento da dívida rural.5. Não houve demonstração de cobrança indevida ou irregularidade que impeça a exigibilidade das dívidas vencidas, o que afasta o pedido de abstenção de registro nos órgãos de proteção ao crédito.[...]Tese de julgamento: Para a prorrogação de dívidas oriundas de crédito rural, é imprescindível que o devedor comprove o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira, além de demonstrar a incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, sendo inviável a concessão de tutela provisória sem a presença desses requisitos.[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078456-69.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.10.2025)” – grifeiDa análise dos autos, entretanto, não se evidencia a probabilidade do direito alegado pela Agravante, diante da ausência de comprovação da efetiva recusa do credor. Conforme acertadamente pontuado pelo magistrado de origem, inexiste aviso de recebimento da notificação extrajudicial (mov. 1.7/origem), havendo apenas tela sistêmica de rastreamento (mov. 1.8/origem), documento que não permite aferir com certeza o objeto enviado.No que se refere à alegação de que o bem seria essencial à continuidade da atividade agrícola, constata-se a ausência de elementos comprobatórios aptos a sustentar tal afirmação. Ressalte-se que a essencialidade deve ser demonstrada mediante provas concretas, capazes de evidenciar que a retirada dos bens comprometeria, de forma efetiva e irreversível, o desenvolvimento da atividade, não se verificando, portanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, como exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 17.1), o Agravado já ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra o Agravante, com liminar deferida, embora o bem objeto do contrato não tenha sido localizado pelo Oficial de Justiça. Diante disso, não é possível, neste recurso, suspender de forma indireta a eficácia daquela decisão, nem impedir a exigibilidade da dívida ou a execução da alienação fiduciária, medidas que decorrem do legítimo exercício do direito de acesso à Justiça pelo credor, cuja tutela provisória permanece válida.Ressalta-se que a possibilidade de inscrição do nome do Agravante em órgãos de proteção ao crédito, bem como as eventuais medidas expropriatórias sobre a propriedade e o bem dado em garantia (trator Mahindra 6075), trata-se de consequências lógicas do negócio jurídico ante o inadimplemento do devedor, as quais poderão ser objeto de questionamento em fase processual oportuna. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TUTELA DE URGÊNCIA DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA INDEFERIDA – PLEITO DE REFORMA – INVIABILIDADE REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º) – PROVAS COLACIONADAS QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DEIXAM DE ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 298/STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001867-36.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.09.2025)” – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE DÉBITO”. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95, MANUAL DE CRÉDITO RURAL EXPEDIDO PELO BACEN E SÚMULA N.º 298/STJ. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DO BANCO À PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROPOSTA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DE RESPEITO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO PRODUTOR, ADEMAIS, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ADEMAIS, DESPIDA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O CREDOR A PRATICAR TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS VISANDO O ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS. NÃO COMPROVAÇÃO, AINDA, DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA ORIENTAÇÃO N.º 4/STJ (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026951-39.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.09.2025)” – grifei. Assim, diante da ausência do preenchimento dos requisitos, em consonância com o que já foi decidido em sede de cognição sumária, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
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