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DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES APURADOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a penas fixadas por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, com a alegação de que o prazo prescricional de quatro anos foi superado entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem interrupções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, nos autos de ação penal n° 0000928-95.2013.8.16.0123.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para os delitos de furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores é de 4 anos, considerando-se cada pena aplicada isoladamente.4. Transcorreu mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, sem qualquer marco interruptivo da prescrição.5. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos três crimes apurados, declarando-se extinta a punibilidade do sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do sentenciado em relação aos três crimes apurados.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida individualmente para cada crime, considerando o prazo prescricional de acordo com a pena aplicada, e não pela soma das penas em concurso de crimes.Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 109, IV, 110, § 1º e 119; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de extinção da punibilidade do agravante foi aceito, reconhecendo que o tempo para punir os crimes de furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores já havia passado. Isso aconteceu porque se passaram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem interrupções que pudessem parar esse prazo. Assim, a punição não pode mais ser aplicada, e o agravante não será mais punido pelos crimes mencionados.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001951-04.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 20.09.2025)
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Acórdão
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O agravante Gideão Belo Pinheiros interpôs o presente recurso de agravo (mov. 1.2) contra a r. decisão de mov. 1.1, que indeferiu seu pedido de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.O agravante informa que “se requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva referente às penas fixadas nos autos de ação penal n° 0000928-95.2013.8.16.0123: 1a6m20d pelo delito de furto qualificado e 2a pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. Tais penas induzem prazo prescricional de 4 anos para cada um dos delitos, regulado pelo art. 109, V, do CP”, bem como que “Tal prazo foi superado entre o recebimento da denúncia (26/08/2013) e a sentença (03/09/2019), sem notícia de suspensão do prazo prescricional, conforme certidão de mov. 515.2”. Afirma que a decisão deve ser reformada, pois “Anotou-se expressamente que o prazo prescricional deveria ser calculado somando-se as duas penas; um surpreende erro primário que afronta a literalidade da lei”. Com isso, requer a “reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva dos autos de ação penal n° 0000928-95.2013.8.16.0123” (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.3), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, o D. Juízo a quo manteve a decisão (mov. 1.5).Intimado a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 24.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.A insurgência recursal recai sobre a decisão que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1):“(...)a) Dos autos de nº 0000928-95.2013.8.16.0123 A pessoa sentenciada foi condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito de furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 155, §4º, do Código Penal e art. 14, da Lei nº 10.806/03, da 1ª Vara Criminal de Palmas. A prescrição se opera em 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, uma vez que a pena é superior a dois e não excede a quatro anos. Assim, considerando a data do fato em 08/03/2013, as causas interruptivas de prescrição, conforme art. 117 do CP, em 26/08/2013 (recebimento da denúncia), em 03/09/2019 (sentença) e 07/07/2020 (trânsito em julgado), não transcorreu o período de 8 para a prescrição punitiva. Diante do exposto, corroborado pelo parecer ministerial, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição punitiva em relação aos autos nº 0000928-95.2013.8.16.0123.” (Destaquei e grifei)O Código Penal, em seu art. 110, disciplina o tema da prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao dispor que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.Também do Código Penal, em seu art. 119, se extrai que “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Já acerca dos marcos interruptivos da prescrição, o art. 117 do Código penal dispõe: “O curso da prescrição interrompe-se:I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II – pela pronúncia;III - pela decisão confirmatória da pronúncia;IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI - pela reincidência.”Pois bem.No presente caso, como bem relatado pela defesa e pela PGJ, o apenado foi condenado pela prática de três crimes, em concurso, sendo 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias pelo delito de furto qualificado, 2 (dois) anos pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e 01 (um) ano pelo delito de corrupção de menores.Nesse contexto e, aplicando-se a legislação acima descrita, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos para cada uma das penas isoladamente aplicadas aos crimes, uma vez que todas superam 1 (um) ano, mas não excedem a 2 (dois).Logo, conforme bem apontou a douta PGJ, cujo seguinte trecho do parecer se adota como razão de decidir:“(...)Como se viu, embora não tenha sido referido pela defesa ou pela julgadora na decisão, o apenado também foi condenado pelo crime de “corrupção de menores” naquela ação penal, motivo pelo qual também deve ser alcançada pelo reconhecimento da prescrição. Sabe-se que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (PPP) na modalidade retroativa tem sua sede na pena fixada in concreto na sentença condenatória, levando-se em conta o trânsito em julgado para a acusação (ex vi lege art. 110, § 1º, CP).Às penas fixadas em concreto em desfavor do agravante (acima descritas), considerando-as individualmente – a teor do art. 119 do Código Penal, como bem delineado pelo recorrente –, estipula-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal.Entre a data do recebimento da denúncia (26/08/2013 – mov. 1.1, p. 70/71, AP) e a da publicação da sentença (03/09/2019 – mov. 101.1, AP) transcorreu tempo superior ao lapso prescricional de 04 (quatro) anos, inexistindo marco interruptivo naquele período.Diante disso, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tornando-se imperiosa a extinção da punibilidade do agente quanto aos três fatos referidos, nos termos do art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais (“Compete ao Juiz da execução: II - declarar extinta a punibilidade), c.c art. 109, inciso V, do Código Penal.(...).”Assim, transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia até a prolação da sentença, sem incidir qualquer interrupção do prazo e considerando-se a pena aplicada isoladamente a cada crime, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.Devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada, declarando-se extinta a punibilidade de Gideão Belo Pinheiros, com relação aos três crimes apurados nos autos n° 0000928-95.2013.8.16.0123, da Vara Criminal de Palmas/PR, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º e 119, todos do Código Penal.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de Ministério Público do Estado do Paraná.
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