SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001951-04.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SENTENCIADO EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES APURADOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a penas fixadas por furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, com a alegação de que o prazo prescricional de quatro anos foi superado entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem interrupções.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores, nos autos de ação penal n° 0000928-95.2013.8.16.0123.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para os delitos de furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores é de 4 anos, considerando-se cada pena aplicada isoladamente.4. Transcorreu mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, sem qualquer marco interruptivo da prescrição.5. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos três crimes apurados, declarando-se extinta a punibilidade do sentenciado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do sentenciado em relação aos três crimes apurados.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida individualmente para cada crime, considerando o prazo prescricional de acordo com a pena aplicada, e não pela soma das penas em concurso de crimes.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, § 1º e 119; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de extinção da punibilidade do agravante foi aceito, reconhecendo que o tempo para punir os crimes de furto qualificado, porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores já havia passado. Isso aconteceu porque se passaram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem interrupções que pudessem parar esse prazo. Assim, a punição não pode mais ser aplicada, e o agravante não será mais punido pelos crimes mencionados.