Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:J3 Administração de Bens Ltda agrava da decisão proferida no mov. 270.1, da execução de título extrajudicial nº 0004574-77.2022.8.16.0130, por ela ajuizada em face de Zhong Zhi Guang, Chon Wingja e Wu Yan Na, que acolheu a exceção de pré-executividade formulada, a fim de excluir a cobrança de honorários contratuais, bem como determinar que o exequente adeque os juros de mora e o índice de correção de monetária.Ainda, condenou à exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 278.1), os quais foram rejeitados em mov. 287.1.Ao que irresignada, insurge-se deduzindo que a exceção de pré-executividade é inadequada, pois somente deve ser admitida para matérias conhecíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.Defende a validade da cláusula que estabelece os juros moratórios de 2% ao mês, que foi pactuada entre as partes empresariais plenamente capazes e porque o percentual não ultrapassa o patamar legalmente aceito para contratos de natureza comercial. Afirma que a autonomia da vontade permite a fixação de encargos moratórios superiores ao limite de 1% ao mês previsto na Lei de Usura, desde que não haja abuso ou vício de consentimento.Aduz que a aplicação da taxa legal de juros é subsidiária, cabível apenas na ausência de convenção entre as partes.Argumenta a legalidade da cobrança de honorários contratuais de 20%, previstos em cláusula expressa do contrato de locação, os quais têm natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo uma despesa indenizável decorrente do inadimplemento contratual.Pontua que os honorários contratuais constituem despesa indenizável, prevista contratualmente para fazer frente aos custos da cobrança extrajudicial do débito, ainda que esta não tenha sido exitosa.Menciona que a exclusão dessa cláusula compromete a eficácia do contrato e distorce o equilíbrio contratual estabelecido.Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão e rejeitar a exceção de pré-executividade em todos os seus pontos.O recurso foi recebido no mov. 9.1-TJ sem o efeito pretendido.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 15.1-TJ, requerendo a manutenção da decisão recorrida.
II - VOTO:Cinge-se a controvérsia recursal quanto aos seguintes pontos: (i) cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais e (iii) limitação dos juros moratórios.A irresignação recursal não comporta acolhimento.Inicialmente, cumpre ressaltar que, segundo diretriz jurisprudencial dominante, “a exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar matéria de ordem pública cognoscível de. ofício e comprovada de plano, sem a necessidade de dilação probatória” (STJ. AgInt no AREsp n 2.095.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2 /2023).Compreendem matérias de ordem pública aquelas compostas por “valores, princípios e normas transcendentes às esferas individuais de direitos, cuja observância interessa à sociedade como um todo ou às instituições do Estado, que a corporifica (interest rei publicae)” (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 137 – destaquei).Por tal motivo é que se permite ao juiz conhecê-las ofício, bem como às partes as alegarem a qualquer tempo e grau de jurisdição.No caso em exame, com bem consignou o juízo na origem, a parte excipiente impugnou os consectários incidentes sobre o valor do débito e a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, o que não depende de dilação probatória e possui os predicados que autorizam seu exame pela estreita via da defesa apresentada.Nesse sentido, aliás, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A DEFESA. RECURSO DA EXECUTADA.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS. REATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL NA VIA EXCEPCIONAL. - “A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar matéria de ordem pública cognoscível de ofício e comprovada de plano, sem a necessidade de dilação probatória” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023)- A questão arguida na exceção de pré-executividade referente à ofensa à coisa julgada e correspondente excesso de execução possui os predicados que autorizam seu exame pela estreita via da defesa apresentada.- Diferentemente é a tese sobre a dupla atualização dos honorários advocatícios, tema que depende de dilação probatória, com realização de cálculos específicos e correta definição dos termos iniciais e finais de cada importância, o que não se mostra possível em sede de exceção de pré-executividade.CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APONTADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MÉDIA INPC/IGP-DI. CÁLCULOS DA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DE INPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.- O título executivo judicial determinou a utilização da média INPC/IGP-DI, todavia, a exequente/agravada utilizou apenas o INPC, destoando, portanto, do contido na decisão transitada em julgado e desrespeitando, consequentemente, a coisa julgada.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0117366-05.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS.1. Em que pese o excesso de cobrança seja matéria típica de embargos à execução por título extrajudicial ou de impugnação a cumprimento de sentença (CPC, artigos 917, III e 525, V), admite-se que o devedor o alegue incidentalmente, utilizando-se da usualmente denominada “exceção de pré-executividade”. A única restrição que se apresenta é a de que o acolhimento de sua tese só será possível se o excesso de cobrança for flagrante, perceptível primo icto oculi, prescindindo, para seu reconhecimento, da produção de provas.2. Não há dúvida de que o inquilino deve conservar o objeto da locação e devolvê-lo no estado em que o tenha recebido, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (artigo 23, II e III), realizando a imediata reparação dos danos provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (inciso V). Descumprido esse dever, nasce para o locador o direito de postular indenização de valor compatível com os danos ou de ser reembolsado pelos gastos que efetivar. Mas, diferente dos encargos locatícios ordinários (aluguel, taxas condominiais, tarifas de energia elétrica, água e esgoto, além de, quando convencionado, IPTU), o crédito representado pelos gastos efetuados pelo senhorio no conserto de danos provocados ao imóvel pelo inquilino não ostenta os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, salvo se o devedor reconhecer a obrigação e seu valor ou se isso for atestado em título executivo, circunstância que impede que o reembolso seja cobrado em ação de execução, ao invés de ação de conhecimento ou monitória.3. Exequente que errou ao calcular a multa estipulada para o caso de encerramento prematuro do contrato, dando-lhe valor maior do que o correto.4. Verificada a omissão quanto ao exame dos fundamentos de excesso de execução, seu suprimento nesse grau de jurisdição, conforme possibilita a regra do artigo 1.013, § 3° do Código de Processo Civil, leva à conclusão de que o caso é de extinção do processo. O contrato estipulava que a importância depositada pelo inquilino a título de caução poderia ser apropriada pelo locador para a liquidação ou amortização das pendências, procedimento que, realizado neste caso, revelou a suficiência da garantia para a extinção das obrigações dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003529-69.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.04.2024) Deste modo, não há que se falar em inadequação da via eleita pela parte devedora.A parte locadora ajuizou a ação executiva cobrando do locatário e dos fiadores o valor de R$ 13.652,02, especificado na planilha de cálculo de mov. 1.7, nos seguintes termos:Com relação aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que a parte exequente fez acrescer aos valores inadimplidos pelos executados o percentual de 20% (vinte por cento) a título da verba honorária, conforme demonstrativo de cálculo de mov. 1.7, diante da seguinte previsão:
Ocorre que é impossível a cobrança de honorários contratuais, sem fato gerador, no âmbito da ação de execução, sob pena de onerar duplamente a parte devedora, gerando enriquecimento sem causa do credor a quem serão destinadas essas verbas.Os honorários contratuais, malgrado sejam prefixados para o caso de descumprimento obrigacional, não guardam qualquer relação com os honorários de sucumbência ou com a hipótese em tela, tratando-se de verba devida em razão de eventual necessidade de atuação do profissional da advocacia na esfera extrajudicial, o que não se confunde com a defesa judicial dos interesses da parte litigante.Veja-se, a propósito, que a Lei nº 8.245/1991 prevê a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, ao dispor sobre a purga da mora pelo locatário: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (...) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” Os honorários advocatícios previstos em contrato, portanto, são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, seja por solução pré-processual, seja pela purga da mora, quando há um trabalho do patrono da parte na tentativa de evitar o litígio.No entanto, havendo cobrança judicial, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a incidir honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente apenas segundo a proporção da vitória da parte e de acordo com os parâmetros objetivamente previstos no art. 85 e parágrafos do CPC.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. Alegada nulidade da citação, diante do recebimento e assinatura do aviso de recebimento (AR) por terceiro estranho à lide. Inaplicabilidade ao caso da teoria da aparência. Carta citatória enviada ao imóvel objeto da locação após a devolução da posse dele à locadora. Inexistência, contudo, da comprovação de prejuízo, uma vez que a executada (embargante e apelante) ingressou espontaneamente no processo e apresentou embargos. Pas de nullité sans grief.2. Alegado excesso de execução na inclusão do valor cobrado a título de honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução judicial. Impossibilidade. Bis in idem. Remuneração ao profissional pela atuação judicial na execução que se dá nos termos do art. 827 do CPC, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Câmara. Reforma da sentença, no ponto, para que se decote do cálculo da execução o valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais e se declare a abusividade da cláusula em questão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021199 88.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.10.2024). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE FIADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBA DEVIDA PARA O CASO DE COBRANÇA/PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO RECONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.- Os honorários advocatícios previstos em contrato são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, pela solução pré-processual, quando há um trabalho do patrono da parte na tentativa de evitar o litígio.- Havendo cobrança judicial, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a incidir apenas honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente segundo a proporção da vitória da parte e de acordo com os parâmetros objetivamente previstos no art. 85 e parágrafos do CPC.- Logo, a cobrança de honorários contratuais é, no caso, abusiva. Recurso de apelação provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026647-42.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.03.2025) Igualmente se mostra abusiva a cobrança dos juros moratórios de 2% a.m, a qual foi prevista na cláusula sétima do contrato de locação executado nos seguintes termos (mov. 1.4):
Isso porque a taxa de 2% ao mês estipulada no contrato supera o teto legal permitido de 1% ao mês, conforme instituído pelo art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a qual deve prevalecer nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil.Assim, mesmo que o contrato celebrado entre as partes tenha estipulado uma taxa de juros de mora específica, a taxa de juros legal deve prevalecer. Isso ocorre devido ao disposto nos artigos mencionados anteriormente, que estabelecem limites claros para a taxa de juros permitida por lei.A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA DA LOCAÇÃO. CHAVES. CONSIGNAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE. JUROS MORATÓRIOS. VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. 1% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag n. 1.151.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.) A respeito do tema, cito os seguintes precedentes desta 18ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BARRACÃO EM ALVENARIA PARA FIM COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. 1. Pleito preliminar de concessão da justiça gratuita. Acolhimento. Demonstração da situação de hipossuficiência que é indispensável à concessão do benefício quando o requerente se trata de pessoa jurídica. Comprovação, in casu, do estado fático de insuficiência financeira. Ré que encerrou as atividades ainda no ano de 2020, tendo, inclusive, se tornado inapta perante a Receita Federal. Benefício concedido, com efeitos ex nunc.2. Preliminar, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do recurso, em razão da falta de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento acolhida, ainda que em parte do recurso. 2.1. Interesse recursal. Constatação. Resultado do julgamento desfavorável à recorrente, daí decorrendo a pretensão de reanálise dos fatos e provas, possibilitando a realização de novo julgamento que lhe seja mais benéfico. 2.2. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Desrespeito, de fato, à dialeticidade, ao menos, em parte do recurso. Pretensão da Ré de reforma da sentença em razão de novação contratual que levaria à extinção da dívida e à improcedência dos pedidos iniciais. Tese repelida pelo Juízo, que reconheceu apenas ter havido quitação parcial de acordo mediante dação em pagamento. Constatação, em sentença, de que a negociação extrajudicial ocorrida entre os polos e que envolveu a entrega de bens se deu em relação a uma porção do contrato, não compreensiva do período ora demandado. Pleito recursal, todavia, que foi elaborado sem que fosse minimamente atacado o argumento temporal utilizado pela magistrada na origem. Pedido de reforma em razão da novação, sem o enfrentamento do conteúdo da dação em pagamento. Porção do recurso referente à declaração da novação, portanto, que não deverá ser conhecida. 3. Pretensão subsidiária de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios contratuais e da multa compensatória. 3.1. Da multa. Inexistência de abusividade. O julgador, em razão do disposto no artigo 413 do Código Civil, pode, inclusive de ofício, ajustar a penalidade a ser aplicada ao devedor, quando manifestamente excessiva (neste sentido: STJ, REsp n. 1.447.247/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 4/6/2018). Montante de dois alugueres, previsto em contrato, que não se revela desproporcional face ao débito devido, de aproximadamente 12 alugueres. Redução que, a propósito, soaria como verdadeiro prêmio à Ré inadimplente. Manutenção, destarte, da sanção tal como ajustada entre as partes. 3.2. Dos juros moratórios. Abusividade configurada. Juros moratórios previstos contratualmente no valor de 0,16% ao dia, totalizando, portanto, 4,8% ao mês, o que contraria o disposto no artigo 406 do Código Civil Brasileiro e no artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Juros moratórios que não podem ultrapassar 1% ao mês. Readequação necessária. 4. Distribuição sucumbencial mantida. Acolhimento de um dos pedidos recursais, para a limitação dos juros moratórios, que, todavia, não é capaz de alterar substancialmente o resultado do julgamento. Conservação, portanto, da distribuição da sucumbência efetuada na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS SEJAM LIMITADOS A 1% AO MÊS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007559-52.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. REDUÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE A SOMATÓRIA DE MESES FALTANTES PARA O CUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA IMPORTÂNCIA DE 1,25%. SENTENÇA REDUZIU PARA 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO PELO ARTIGO 406 CC/ 161, § 1º DO CTN. ADEQUAÇÃO DA BASE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora pretenda o apelante a manutenção da multa calculada na importância de R$ 20.701,87, analisando o termo de distrato de mov. 1.7 tem-se que restavam 08 meses para entrega do imóvel, razão pela qual, conforme bem delineado em sentença, o valor da multa deve ser proporcional a este período. 2. Segundo o disposto no art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros moratórios não podem ultrapassar o percentual de 1% ao mês. 3. Deve ser autorizada a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023214-73.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.07.2023) Destarte, mantém-se a limitação dos juros moratórios determinada pelo juízo de origem.Nessas condições, é de se manter a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores.Desse modo, nego provimento ao recurso.Por fim, em razão do não provimento do agravo de instrumento interposto pela exequente e em consonância ao artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 20% sobre o valor do excesso apurado. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
|