SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044863-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE A DEFESA. RECURSO DA EXEQUENTE.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO DÉBITO. QUESTÕES QUE NÃO DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO.- “A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar matéria de ordem pública cognoscível de ofício e comprovada de plano, sem a necessidade de dilação probatória” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.126/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).- A questão arguida na exceção de pré-executividade referente ao excesso de execução possui os predicados que autorizam seu exame pela estreita via da defesa apresentada. 2. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBA DEVIDA PARA O CASO DE COBRANÇA/PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Os honorários advocatícios previstos em contrato são devidos quando a solução da questão se dá antes da necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre o direito discutido, pela solução pré-processual, quando há um trabalho do patrono da parte na tentativa de evitar o litígio.- Havendo cobrança judicial, deixam de ser exigíveis os honorários contratuais extrajudiciais, passando a incidir apenas honorários sucumbenciais, arbitrados judicialmente segundo a proporção da vitória da parte e de acordo com os parâmetros objetivamente previstos no art. 85 e parágrafos do CPC.- Logo, a cobrança de honorários contratuais é, no caso, abusiva.3. JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS EM 2% AO MÊS. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA LEGAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.- De acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros moratórios não podem ultrapassar o percentual de 1% ao mês.Agravo de Instrumento não provido.