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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul/PR, em Ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de irregularidade nas cláusulas contratuais.Sustenta, em síntese, o apelante: a) a abusividade da cobrança de taxa de juros superiores acima da taxa média de mercado; b) é indevida a tarifa de avaliação do bem; c) a cobrança de seguro configura venda à casada; d) faz jus à repetição do indébito.Contrarrazões apresentadas (mov. 71.1).Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov.12.1).
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar – Inovação RecursalPreliminarmente, o apelado, sustenta que, o recurso interposto merece ser parcialmente conhecido, haja vista que, a parte recorrente inova em sede recursal no tocante ao seguro/venda casada, uma vez que não houve requerimento no exórdio quanto a tal ponto. Compulsando-se os autos, têm-se que o apelante ajuizou “ação revisional de contrato” em face do apelado, a fim de obter provimento judicial que: a) declare a abusividade da taxa de juros prevista no contrato, superior à taxa média praticada pelo mercado; b) determine a redução da taxa de juros para 2,29% ao mês e 31,55% ao ano; c) determine a exclusão do computo de juros de forma capitalizada; d) condene o réu a lhe restituir a quantia de R$ 5.080,68, indevidamente cobrada; e e) condene o réu a lhe indenizar pelos danos morais suportados, em R$ 10.000,00Sendo assim, não conheço do recurso no ponto relativo ao seguro prestamista/venda casada, por constituir inovação recursal, conforme arts. 1.010, III, e 1.013 do CPC, visto que o tema não foi objeto de pedido na inicial, nem apreciado na sentença, conforme corretamente apontado nas contrarrazões.Quanto as demais questões, passo a análise.Dos juros remuneratórios No mérito, assiste razão parcial ao apelante.O parâmetro fixado pela jurisprudência para caracterizar abusividade em relação a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, permite que os juros superem em uma vez e meia a taxa referencial estimada pela referida instituição.No presente caso, os juros pactuados no contrato foram de 4,60% ao mês e 71,55% ao ano, se mostrando exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período que, para a aquisição de veículo para pessoa física teve taxa média de 2,29% ao mês e 31,55%, sendo assim a taxa aplicada pela instituição financeira superou uma vez e meia a taxa média aplicada pelo banco Central, caracterizando a abusividade dos juros.Assim sendo, evidencia-se, que a taxa de juros contratada é superior à uma vez e meia a taxa média de mercado, o que demonstra o excesso considerável. Ressalte-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, firmou entendimento de que é admitida a revisão dos juros, uma vez demonstrada a relação de consumo e a abusividade da taxa pactuada, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), Súmula n.º 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste julgado, extrai-se a orientação 2 em relação à configuração da mora: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Ressalte-se, ainda, que a taxa média apresentada pelo apelado no mov. 57.2 refere-se a operações de crédito pessoal não consignado, e não a contratos de financiamento para aquisição de veículo por pessoa física, tratando-se, portanto, de modalidade diversa de crédito, com estrutura de risco, finalidade e condições econômicas distintas. Desse modo, tal parâmetro não se mostra adequado para afastar a constatação da abusividade verificada no caso concreto.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a consequente limitação da taxa aplicada ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente, observadas as peculiaridades da contratação.Da Repetição do IndébitoAnte o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, determino a limitação da referida taxa à uma vez e meia da média estabelecida pelo BACEN. Contudo, a referida repetição deve ser feita de forma simples, e não restituída em dobro. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA RESPOSTA AO PEDIDO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR JÁ CONSOLIDADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320-SP APLICÁVEL AO CASO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, TAL QUAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. REDISTRITUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS QUE REFLETEM PRECISAMENTE O GRAU DE ÊXITO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008458-19.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022) Relativamente ao termo inicial da correção monetária da repetição de indébito, é o da data de cada pagamento indevido, com os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitar a taxa de juros ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratual correspondente, observado o critério de uma vez e meia, bem como determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária a partir de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
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