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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0094578-60.2025.8.16.0000 AI, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 54 nos autos de ação mandamental de prorrogação compulsória de dívida rural c/c revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela provisória antecipada em caráter de urgência nº: 0001894-81.2025.8.16.0044 oriundos da 2ª Vara Cível de Apucarana, deferiu a medida liminar postulada pelos agravados, nos seguintes termos:“(...) Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência desempenha relevante papel constitucional ao buscar a harmonização entre o direito à segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Isso porque o tempo necessário à completa realização do devido processo legal e de seus consectários pode comprometer a utilidade da prestação jurisdicional almejada. Para sua concessão, exige-se o preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação processual vigente, os quais estão expressamente delineados no art. 300, caput, c/c § 3º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: (...) (...) Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. (...) (...) Como se sabe, a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e deve ser concedida quando comprovada a impossibilidade de pagamento decorrente da: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações (item 2.6.9, do Manual de Crédito Rural). Além desses requisitos, a jurisprudência entende necessária a prova do requerimento administrativo feito à Instituição financeira. Nesse sentido, considerando que a petição inicial foi instruída com laudo técnico indicando a perda de capacidade de pagamento decorrente das severas perdas nas safras de 2022/2023 e 2023/2024, com quedas de até 45% na produção de milho e 43% na de soja, além de significativa redução nos preços das sacas dos cereais e aumento dos custos de produção (seq. 1.11), laudo de capacidade de pagamento (seq. 1.10), além da notificação à instituição financeira (seq. 1.15),resta demonstrada, ao menos por ora, a probabilidade do direito à prorrogação do débito rural. Igualmente, se afigura presente a probabilidade do direito, que justifica a não inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como possibilita a exibição dos documentos requisitados na inicial. (...) (...) No caso em apreço, constata-se a presença do perigo de dano, haja vista que a inserção dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito poderá afetar ainda mais suas relações comerciais, não podendo aguardar o andamento natural do processo para que venha a ser realizado o reconhecimento do direito à prorrogação do débito. Por outro lado, essencial a exibição dos contratos neste momento processual, haja vista que possibilitará aos autores e verificação de quaisquer irregularidades existentes. Portanto, preenchido, da mesma forma, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, necessário se encontrar presente a possibilidade de reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao status quo ante se proferida eventual sentença de improcedência do pedido dos autores Neste sentido, verifico que a concessão da presente tutela provisória de urgência requerida, em caso de ulterior improcedência da demanda, não terá o condão de gerar prejuízos à ré, uma vez que a inscrição poderá ser posteriormente realizada. Portanto, é possível observar no presente feito a concorrência dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, mostrando-se, em uma cognição sumária, presentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Finalmente, ressalta-se que neste momento de apreciação da tutela, deve-se fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou a ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso. 1.1. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de executar qualquer dívida vencida ou a vencer em relação aos requerentes, bem como se abstenha de inscrevê-los nos cadastros restritivos de crédito ou retire a inscrição, caso já inscritos, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, de todo e qualquer valor referente a contratos que os requerentes possuam perante o banco réu que possuam origem na atividade rural por eles exercida referentes aos presentes autos, até ulterior deliberação. Intime-se para esse fim. No mais, determino que o banco requerido exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias integrais dos contratos realizados entre as partes e suas fichas gráficas, em especial das operações n. 00000000135814827, 00000000127330118, 00000000763006930, 00000000000625097 e 00000000000038982, sob pena de aplicação das sanções dispostas no art. 400 do CPC. (...)”.Inconformado, o ente bancário interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que diante das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no caso concreto, e face à possibilidade de que os agravados se beneficiem indevidamente com o alongamento de suas obrigações rurais, faz-se necessário atribuir efeito suspensivo ao decisum guerreado.Alega que “o risco é iminente e concreto. Os agravados são devedores e podem causar prejuízos consideráveis à sociedade de consumo ao buscarem crédito e financiamento para suas atividades. Nesse diapasão, coloca-se em risco a própria higidez financeira do Sistema Nacional de Crédito Rural que, a seu turno, estará à disposição, novamente, às aventuras financeiras dos agravados.”No mérito propriamente dito, assevera que há evidente equívoco na concessão da medida liminar deferida pelo juízo de piso, em razão da não comprovação idônea do prévio requerimento administrativo pelos devedores, especialmente dentro do período anterior ao vencimento das operações.Ressalta que “Examinando minudentemente os autos originários, nota-se que os Agravados sequer juntaram os requerimentos administrativos especificando as operações rurais a serem objeto de análise pela Instituição Financeira para fins de alongamento rural. Na verdade, houve somente a apresentação de um aviso de recebimento postal referente a uma notificação extrajudicial (seq. 1.14 e 1.15) dirigido à agência bancária de Apucarana do Banco do Brasil, na qual não se detalham quais operações seriam objeto de alongamento nos vencimentos e, muito menos, se apontam a redução de safra que ensejasse a prorrogação de vencimentos pleiteada.”Elucida que não há de se falar em periculum in mora dos recorridos, pois os danos que causaram a ausência de receitas teriam acontecido em 2022 e 2023, ou seja, há mais de dois anos estariam impossibilitados de cumprir com suas obrigações e, somente agora, no mês de agosto de 2025, ingressam com a ação originária.Destaca que em que pese os gravados terem juntado notificação extrajudicial (seq. 1.15), não se comprovou a negativa da instituição financeira em prolongar os vencimentos das operações rurais.No tocante à determinação para exclusão do nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito, entende que “é cediço que o Superior Tribunal de Justiça impõe três condições indispensáveis para a suspender as anotações nos cadastros de inadimplentes, como se identifica no Recurso Especial nº 1.061.530/RS – orientação nº 4, quais sejam: a) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depositado o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Da análise dos três requisitos consagrados pela jurisprudência do STJ, a parte autora somente demonstrou o cumprimento da primeira das condições (existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito), não se extraindo o cumprimento dos demais requisitos exigidos pelo julgado supra.”.Pondera que “Causa estranheza os Autores não acostarem desde logo os contratos que embasariam sua pretensão. Na hipótese narrada nos autos originários, com as alegações de quebra de safra, deveriam ao menos instruir sua petição inicial com os contratos que embasariam seu direito e dariam respaldo à antecipação da prestação jurisdicional precocemente deferida malgrado a insuficiência documental que lhe deu sustento. Não houve a demonstração das safras financiadas pelas operações nº 135814827, nº 127330118, nº 763006930, nº 625097 e nº 38982, e sequer se tais operações eram objeto de recursos controlados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, enaltecendo, ainda com mais ênfase, o despropósito da concessão da providência de antecipação da tutela deferida pelo Juízo de primeira instância e objeto deste recurso de agravo de instrumento. Contudo, o certo é que a ausência de juntada de tais documentos não deve corresponder à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, como bem se apresenta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense:”.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: A) Revogar a r. Decisão Interlocutória (seq.54.1.), cancelando-se a abstenção de execução de qualquer dívida vencida ou a vencer em relação aos Agravados, bem como cancelando a abstenção de inscrevê-los nos cadastros restritivos de crédito ou retire a inscrição, caso já inscritos, tais como SERASA, SPC, Cartórios de Protestos e similares, de todo e qualquer valor referente a contratos que os devedores possuam perante o Banco do Brasil e que possuam origem na atividade rural relacionadas na r. Decisão Judicial, (seq. 54.1) dos autos nº 0001894-81.2025.8.16.0044; B) Revogar a aplicação das sanções dispostas no art. 400 do CPC no que concerne à juntada dos contratos e fichas gráficas relacionadas às operações nº 135814827, nº 127330118, nº 763006930, nº 625097 e nº 38982.Em seq. 9 – TJ foi negada a concessão da medida liminar pleiteada pelo agravante, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.Consoante acima relatado, insurge-se o Banco agravante em face de decisão interlocutória proferida em seq. 54 dos autos originários, em que o juízo de piso deferiu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos agravados com a finalidade de suspender a cobrança referente aos contratos que se encontram atualmente em aberto.Os recorridos requeram em sede liminar fosse determinada a suspensão da exigibilidade dos negócios jurídicos com finalidade de fomento rural celebrado entre as partes, bem como a imediata exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplência, além da suspensão de quaisquer atos expropriatórios de bens de titularidade dos agravados. Requereram também a da exibição dos contratos firmados, em especial 00000000135814827, 00000000127330118, 00000000763006930, 00000000000625097 e 00000000000038982.O juízo de piso concedeu a medida liminar pretendida pelos agravados por meio da decisão guerreada de seq. 54.Pretende o recorrente com sua insurgência recursal, portanto, a reforma da decisão agravada, para que seja cancelada a abstenção de execução de qualquer dívida vencida ou vincenda em relação aos recorridos, bem como seja possível a inscrição dos nomes destes nos órgãos de restrição ao crédito. Entende também a necessidade de aplicação das sanções dispostas no art. 400 do CPC no que concerne à juntada dos contratos e fichas gráficas relacionadas às operações nº 135814827, nº 127330118, nº 763006930, nº 625097 e nº 38982.Pois bem.À mercê dos fatos, elementos, e documentos acostados no caderno processual, verifico que razão socorre ao banco agravante em seu desiderato recursal. Explico.Como sabido, a prorrogação de dívida rural é direito subjetivo do produtor rural, não cabendo à instituição financeira negar ou protelar o implemento dessa benesse, conforme Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o produtor rural obrigatoriamente precisa fazer prova da presença de requisitos indispensáveis para tanto – no caso: a) prova de prejuízo da atividade agropecuária; b) prova da incapacidade de honrar os pagamentos; c) prova de envio de requerimento administrativo à instituição financeira, com a recusa ou ausência de resposta desta.O que se observa, pela leitura do caderno processual, é que restou ausente, in casu, o preenchimento dos requisitos necessários a ensejar o deferimento da medida pleiteada pelos agravados.Veja-se que consta dos autos os seguintes documentos: Seq. 1.6; seq. 1.15: suposta notificação extrajudicial de prorrogação de dívida, e A.R;Seq. 1.11 Seq. 1.14 : laudo de perda – frustração e necessidade de alongamento de dívidas rural na atividade agrícola; extratos bancários;Seq. 1.16: resposta da agravada, com negativa do desiderato formulado pelos recorridos;Entretanto, da análise dos documentos constantes do bojo dos autos, não há que se presumir como hígida a notificação extrajudicial constante de seq. 1.15.Nessa seara, impende destacar que referido documento não se encontra devidamente assinado, e sequer conta com data no ato de sua emissão/confecção.Logo, em que pese os recorridos alegarem ao longo da marcha processual que cumpriram com os requisitos autorizadores da medida pretendida, não consta dos autos documento neste sentido que se preste para corroborar com tal afirmação.Feita estas ponderações, não vislumbro possibilidade de suspender as cobranças referentes aos contratos rurais estabelecidos entre as partes, bem como não há que se falar na inviabilização de negativação do nome do recorrente no rol dos órgãos de restrição de crédito.Impende destacar, que os agravantes alegam em sua exordial que supostamente encaminharam correspondência ao Banco com pedido de prorrogação das dívidas rurais, contudo, contudo, quando da apresentação de sua contestação (seq. 82), o ente bancário logrou êxito em demonstrar que respondeu os recorridos no ano de 2024, informando os requisitos/documentos necessários para prorrogação de dívida rural, fato omitido pelos agravados; conduta que beira a má-fé processual.Por conseguinte, medida que se impõe é o acolhimento da pretensão recursal do ente bancário, devendo ser reformada a decisão objurgada em sua integralidade.Sobre a matéria ora sob análise, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS, AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. RECUSA POR PARTE DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 19.1, que, na “ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais e tutela de urgência antecipada” nº 0002440-74.2025.8.16.0097, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a medida liminar em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, a parte recorrente não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial, na medida em que não comprovou a realização do pedido administrativo de prorrogação da dívida e a negativa por parte da instituição financeira.Na hipótese, a parte autora apresentou com a inicial a “Cédula de Crédito Bancário – Renegociação” nº 5001038-2024.021774-1 (mov. 1.7), cédula de crédito bancário renegociada (mov. 1.11/1.12), notificação objetivando nova reprogramação de pagamento da dívida (mov. 1.2), notificação para fornecimento de documentos (mov. 1.3), laudo técnico (mov. 1.9) e Aviso de Recebimento (mov. 1.9).Facilmente se observa dos documentos colacionados pelo autor/agravante que já houve repactuação do crédito rural concedido pelas cédulas de crédito bancário nº 5001038-2022.029901-6, tratando-se, portanto, de novo pedido de prolongamento de débito. Verifica-se que tal pretensão teria sido apresentada à Instituição Financeira ré por meio da notificação de mov. 1.2. Note-se que o A.R. que supostamente comprovaria o envio da notificação não descreve seu conteúdo, se era ou não acompanhada de procuração, Laudo Técnico e de qualquer documento comprobatório da capacidade de pagamento (mov. 1.10).Pelo que contou o próprio autor/agravante, não houve resposta por parte da Cooperativa ré, o que, em princípio, não equivale a negativa de prolongamento da dívida, afastando a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se, assim, que o recorrente também não se desincumbiu do ônus de comprovar a recusa injustificada da instituição financeira em prolongar a dívida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso I, do CPC; art. 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023); (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003617-86.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de prorrogação de dívida rural. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058497-15.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025)Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Mandamental de Prorrogação, determinando a suspensão da exigibilidade de cédula rural e a prorrogação dos pagamentos de dívidas, além de proibir a instituição financeira de realizar atos de cobrança. O agravante alega que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento da dívida e que as dificuldades financeiras apresentadas pelo agravado não justificam a concessão da tutela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, considerando a extemporaneidade do pedido de prorrogação da dívida rural. III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida foi feito de forma extemporânea, quase dois meses após o vencimento da parcela.4. O laudo de perda apresentado não trouxe informações objetivas que comprovassem a situação financeira da agravada.5. A agravada não comprovou a capacidade de pagamento e não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação econômica.6. A decisão do juiz de piso foi reformada devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para cassar a liminar deferida pelo Juiz de Piso. Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0001839-06.2022.8.16.0087, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065958-38.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025). Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida rural. Indeferimento mantido. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional, visando à suspensão das cobranças de cédulas bancárias e à retirada do nome dos agravantes de cadastros de inadimplentes, por alegada frustração de safra e direito à prorrogação das dívidas com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298/STJ.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência, com base na alegação de direito ao alongamento da dívida rural por frustração de safra e incapacidade de pagamento.III. Razões de decidir3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.3.2. O alongamento de dívida rural constitui direito do produtor nos termos da Súmula 298/STJ, mas não é automático, exigindo comprovação da incapacidade de pagamento por fatores externos e requerimento administrativo adequado, conforme os itens 2.6.9 e 2.6.10 do Manual de Crédito Rural.3.3. No caso concreto, a alegada frustração de safra não se mostrou suficientemente comprovada. O laudo apresentado não comprova inequivocamente a incapacidade de pagamento. Ausentes, portanto, elementos concretos que demonstrem o risco de dano ou a urgência da medida.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028155-21.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.07.2025)Portanto, após pormenorizada análise dos elementos que compõe os autos em apreço, resta evidenciada a ausência de preenchimento de todos os requisitos autorizadores da concessão dos desideratos formulados pelos recorrentes, de modo que medida que se impõe é o provimento da insurgência recursal, nos moldes acima estabelecidos.Por oportuno destacar que as teses ventiladas pelos agravados ao longo do deslinde processual se revelam, a priori, inverossímeis, não havendo que se falar, de igual modo, na aplicação do disposto no art. 400 do CPC em desfavor da casa bancária.Isto posto, consoante fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão objurgada, para os fins de:a) permitir a execução de qualquer dívida vencida ou a vencer em relação aos agravados;b) possibilitar que o ente financeiro promova a inscrição do nome dos agravados junto aos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de seu exercício regular de direito, entenda-se inadimplemento contratual dos agravados, e;c) revogo a aplicação das sanções dispostas no art. 400 do CPC no que diz respeito à juntada dos contratos e fichas gráficas relacionadas às operações nº 135814827, nº 127330118, nº 763006930, nº 625097 e nº 38982.
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