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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRE DE AMORIM em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na denominada “ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, c/c pedido de tutela antecipada”, em que a demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos que ora importam (mov. 88.1):“(...)II – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE DE AMORIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias.”Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 94.1). Afirma, em síntese, que “sofreu acidente de trabalho, desde então, o autor sofre com dificuldade pinçar digital, oponência, pressão digital e palmar, enrijecimento dos dedos da mão, conforme laudo caracterizador de deficiência emitido em 30/01/2023, pela Dra. Leticia Fujimoto Corrêa, CRM/PR 47.797, que o caracteriza como pessoa portadora de deficiência física (doc.15)”. Argumenta que, “como torneiro mecânico II, o recorrente é frequentemente submetido a atividades que exigem a movimentação contínua de todos os dedos das mãos, bem como mobilidade e destreza, sob pena de interferir na própria qualidade de seu trabalho e na sua própria segurança”. Sustenta que “nem todas as fraturas são consolidadas, pois a consolidação depende de inúmeros fatores, especialmente a gravidade da fratura. O fato é que, se o autor continua com dores na região afetada, significa que apesar da recuperação, as dores são crônicas, o que significa que não há meios de se recuperar a capacidade total neste caso”. Por fim, consigna que o laudo pericial “deixou de lado as informações carreadas nos autos, valendo-se de afirmativas que não condizem com a realidade fática para justificar suas conclusões”. Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária acidentário ou auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1/Ap).Determinou-se a conversão do feito em diligência, para complementação do laudo pericial, cf. mov. 15.1. A complementação do laudo foi acostada ao mov. 107.1 dos autos originários. A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se novamente ao mov. 27.1/TJPR, pelo não provimento recursal, nos termos anteriormente delineados. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto. Breve síntese dos fatos Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade. O autor alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 11.08.1997, enquanto trabalhava na empresa GÊNISIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, exercendo a função de torneiro mecânico II. Sustentou na inicial que “no momento do acidente o autor operava a prensa, quando foi acionado o pedal da máquina que esmagou o dedo indicador do autor, causando luxação do polegar e da articulação inferfalangeana proximal do 3º dedo, ainda a amputação do 2º quirodáctilo da mão direita”. Alegou que fez pedido de benefício por incapacidade perante o INSS em 27/08/1997, o qual foi concedido até 28/01/1998. Desta forma, afirma que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a data da em que foi cessado o auxílio-doença, em 28/01/1998, sem data de cessação futura.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 23.1), pela improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 28.1. Designou-se perícia médica (mov. 30.1).O perito apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 47.1). As partes se manifestaram aos movs. 59.1 e 62.1. Realizou-se complementação do laudo pericial ao mov. 68.1, com nova manifestação das partes aos movs. 75.1 e 78.1. Conclusos os autos, a sentença concluiu pela improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso.Do benefício acidentário O auxílio-doença, segundo dispõe o caput do artigo 59, da Lei n. 8.213/91, “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Este, por sua vez, pode ser comum, de origem não ocupacional, ou acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou evento equiparado. Assim, nos termos do art. 21-A do mesmo diploma legal[2], o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho.Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando essa de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado se encontra presente, visto que o autor estava empregado na data dos fatos (mov. 912 – CTPS), sendo, portanto, segurado obrigatório da previdência, além de ter recebido benefício anterior na esfera administrativa (CNIS – mov. 1.9).Quanto ao nexo causal, verifica-se a ocorrência de acidente de trabalho, comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov.1.13), tendo sido deferido pelo INSS o benefício na espécie acidentária, estando o requisito, portanto, demonstrado.Entretanto, a mesma conclusão não se identifica no que diz respeito à redução da capacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão do benefício acidentário, na medida em que foi atestado pela perícia médica judicial que o autor está apto para o trabalho, sem redução da capacidade para o labor, conforme é possível extrair dos seguintes trechos do laudo pericial (mov. 47.1): (...)10.CONCLUSÃOTrata-se de periciado destro, que sofreu traumatismo em mão direita em 11/08/1997 (data obtida a partir da CAT) em máquina no seu trabalho, com amputação parcial de 2º quirodáctilo direito; submetido, à época, a tratamento cirúrgico da lesão (regularização do coto de amputação).Atualmente com cerca de 27 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização do coto, com mobilidade dos dedos e punho preservados, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. Os outros dedos não afetados pelo ferimento têm amplitude de movimento normal, força normal. Tem ASO de 17/07/1998 que informa “apto para torneiro mecânico”.O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão, sendo compensada a falta de comprimento do 2º dedo, sem limitações. Não apresenta incapacidade, não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão ou para as outras declaradas de mecânico de montagem e de máquinas.(...)Não necessita de auxílio de outrem para atividades de vida diária: há plena capacidade laborativa, de transferência postural, para alimentação, higiene e cuidado pessoal.Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição biomecânica do segmento afetado ao momento da cessação de benefício.11.RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO(...)II. DA INCAPACIDADECaso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo, esclarecer se a doença laboral evidenciada:( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.( ) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor.5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para o trabalho exercido. O periciado sofreu traumatismo em mão direita em 11/08/1997 (data obtida a partir da CAT) em máquina no seu trabalho, com amputação parcial de 2º quirodáctilo direito; submetido, à época, a tratamento cirúrgico da lesão (regularização do coto de amputação). Atualmente com cerca de 27 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização do coto, com mobilidade dos dedos e punho preservados, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. Os outros dedos não afetados pelo ferimento têm amplitude de movimento normal, força normal. Tem ASO de 17/07/1998 que informa “apto para torneiro mecânico”. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão, sendo compensada a falta de comprimento do 2º dedo, sem limitações. Não apresenta incapacidade, não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão ou para as outras declaradas de mecânico de montagem e de máquinas.6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão.(...)10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.RESPOSTA: Não é o caso. Não há incapacidade. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão.(...)VI. CONCLUSÃO:Com a resposta dos quesitos do juízo:17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro:a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.RESPOSTA: O quadro é de capacidade para o labor habitualmente desenvolvido.(...)13.RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA5.3) Houve redução da capacidade laborativa? É possível informar qual o grau de redução?RESPOSTA: Não, não há redução da capacidade laborativa.5.4) No momento da perícia, há incapacidade?RESPOSTA: Não, não há incapacidade atual.5.5) A incapacidade é parcial ou total?RESPOSTA: Não há incapacidade.Observa-se que o perito ratificou suas conclusões ao mov. 68.1. Já nesta Instância, convertido o julgamento em diligência para complementação do laudo pericial, em razão da aparente divergência das conclusões periciais com o documento médico juntado pela parte autora ao mov. 1.15, o perito afirmou:(...)Considerando as limitações reconhecidas no laudo caracterizador de deficiência de mov. 1.15 (limitação de movimento do dedo afetado, com dificuldade de pinçar digital, oponência, preensão digital e palmar), é possível dizer que há algum prejuízo ou limitação, ainda que mínimo, ou necessidade de maior esforço ao exercício das funções do autor, de torneiro mecânico em virtude dessas limitações? Justifique, em qualquer caso.RESPOSTA:Não. Conforme abordado na conclusão do laudo:“(...) Atualmente com cerca de 27 anos de evolução. Demonstra quadro estável e compensado, com boa funcionalidade de sua mão. Ao exame físico, apresenta boa cicatrização do coto, com mobilidade dos dedos e punho preservados, força de preensão preservada e movimento de pinça digital preservado entre 1º/2º, 1º/3º, 1º/4º e 1º/5º dedos. Os outros dedos não afetados pelo ferimento têm amplitude de movimento normal, força normal. Tem ASO de 17/07 /1998 que informa “apto para torneiro mecânico”. O periciado apresenta funcionalidade preservada de sua mão, sendo compensada a falta de comprimento do 2º dedo, sem limitações.”Informa-se que o documento do mov. 1.15 foi analisado, e a referência ao mesmo se pericial inicial. O exame fisico realizado presencialmente encontra no corpo do laudo médico demonstrou adequação biomecanica para suas atividades de torneiro, sem a necessidade de maior esforço para sua realização (para uso de ferramentas manuais mecânicas, estacionárias, de bancada, elétricas manuais, mesmo com gatilhos). (...)Em sendo positiva a resposta anterior, quais os prejuízos/dificuldades enfrentadas pelo segurado?RESPOSTA:Não é o caso. Resposta negativa ao quesito anterior. Tendo em consideração a profissiografia da função de torneiro mecânico, é possível dizer que o autor poderá exercê-la sem qualquer prejuízo, da mesma forma que outro profissional que não tenha a lesão constatada no autor? Justifique.RESPOSTA: Sim. Conforme resposta ao primeiro quesito desta complementação.É possível extrair das conclusões do perito que o autor se encontra apto para o exercício das atividades que habitualmente exercia - atividades de torneiro - sem a necessidade de maior esforço para sua realização (para uso de ferramentas manuais mecânicas, estacionárias, de bancada, elétricas manuais, mesmo com gatilhos )não sendo comprovada, tecnicamente, a redução da capacidade a ensejar a concessão do benefício, razão pela qual os pressupostos para a concessão dos benefícios pretendidos não foram preenchidos.Não há, ademais, outras provas apresentadas pelo autor que demonstrem que, atualmente, as lesões acarretam prejuízo à sua capacidade para o trabalho, de modo que não se constata a presença do requisito essencial para a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente ou, até mesmo, aposentadoria por invalidez. Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.Consta no julgado repetitivo, que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”.Entende-se, com isso, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo, assim, indevido o benefício no caso em epígrafe.Como destaca o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1/Ap):“ (...)No presente caso, de acordo com o resultado pericial, o postulante parece não apresentar, atualmente, sequelas capazes de repercutir na capacidade para o exercício de suas atividades habituais, restando preservada a força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido.Pois, repise-se, nos termos da conclusão a que chegou a perícia médica, evidenciou-se a “funcionalidade preservada de sua mão, sendo compensada a falta de comprimento do 2º dedo, sem limitações. Não apresenta incapacidade, não apresenta redução da capacidade para a atividade laborativa exercida à época da lesão”.Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse o restabelecimento do benefício acidentário.Desta feita, não há como reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ora pleiteado”. Vale destacar que o princípio do in dubio pro misero não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, devendo ser aplicado o referido princípio quando houver dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício, o que, na ocasião, não se verifica.No mesmo sentido, destaca-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRAJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO QUANTO À LESÃO DE JOELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.II. Questão em discussão 2. Suposto cerceamento de defesa em razão: (a) do indeferimento de quesitos complementares, (b) da não realização de perícia com especialista e (c) da desconsideração dos exames apresentados.3. Averiguar o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício por acidente de trajeto ocorrido em 18.01.2018, ocasionando fratura da escápula esquerda e da patela direita. III. Razões de decidir 4. Inexistência de cerceamento de defesa: laudo pericial elaborado por especialista em medicina do trabalho, com fundamentação técnica suficiente para o deslinde do feito. Despicienda elaboração de novo laudo ou complementação de quesitos.5. Nexo de causalidade evidenciado exclusivamente quanto à fratura da escápula. Lesão no joelho identificada pelo perito como patologia congênita/degenerativa, sem relação com o acidente de trajeto.6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Exame físico que revelou a plena capacidade laborativa do autor, com mobilidade articular e força muscular preservadas.7. Princípio "in dubio pro misero" que não isenta a parte de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.IV. Dispositivo e tese8. Juízo de improcedência mantido. Recurso desprovido. 9. Teses de julgamento:"1. O indeferimento de quesitos complementares ou de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado é conclusivo e fundamentado, e elucida todos os pontos fundamentais para o deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC.""2. O princípio do in dubio pro misero aplica-se exclusivamente às situações em que, após a análise das provas disponíveis, subsiste dúvida razoável quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Todavia, não pode ser utilizado para suprir a ausência de comprovação mínima das condições exigidas pela legislação previdenciária, conforme o art. 373, I, CPC." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000627-72.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 17.03.2025 – g.n.)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de mérito: Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado da origem observou os critérios do contraditório e da ampla defesa, bem como, que o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao constatar, após minuciosa análise, que as patologias apresentadas não justificam a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco implicam redução de sua capacidade laborativa. 2. Mérito: A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez. 2.1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000657-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023 – g.n.)Convém ressaltar que, embora o julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador.Sendo assim, o benefício de auxílio-acidente, bem como qualquer outro de caráter acidentário, não se mostram devidos no caso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Ônus de sucumbência Considerando que não houve reforma da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência conforme determinado pelo Juízo a quo, aplicando-se ao segurado a regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que o isenta de pagamentos de custas, despesas processuais e honorários.Não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da isenção citada. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença de improcedência.
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