SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039315-11.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em lesões permanentes, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou auxílio-acidente ao autor, considerando a alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho e a análise pericial que atestou a aptidão para o trabalho.III. Razões de decidir3. A perícia médica concluiu que o autor está apto para o trabalho, sem redução da capacidade laborativa, o que inviabiliza a concessão de benefícios por incapacidade.4. Não foram apresentadas provas que demonstrassem que as lesões acarretam prejuízo à capacidade para o trabalho do autor.5. A jurisprudência estabelece que a concessão de auxílio-acidente requer a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor, o que não foi verificado no caso.6. O princípio do in dubio pro misero não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de benefício por incapacidade feito pelo autor deve ser negado. O autor alegou que sofreu um acidente de trabalho e que isso o deixou incapaz de trabalhar, mas a perícia médica mostrou que ele está apto para suas atividades, sem redução da capacidade de trabalho. Por isso, a sentença que já havia negado o pedido foi mantida, e o autor não terá direito a receber o benefício. Além disso, ele não precisará pagar custas ou honorários, já que se trata de uma ação acidentária.