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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 359.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0022883-24.2017.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença exequenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada a 90 (noventa) dias, nos seguintes termos:“1. Conforme decisão de mov. 334.1, foi declarada a nulidade das decisões de movs. 300.1 e 313.1.2. Em face da decisão de mov. 334.1, a credora interpôs agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.3. Assim, prevalece a decisão de mov. 334.1 que determinou o processamento do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e pagar somente em relação à pessoa jurídica executada, BANCO DO BRASIL S/A.4. Prosseguindo-se o curso do processo, nos termos da decisão de mov. 334.1 e da sentença de mov. 122.1 condenou as rés, solidariamente, à obrigação de promover a baixa hipoteca anotada na matrícula imobiliária apontada na petição inicial e outorgar a escritura definitiva do referido imóvel, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa que, desde logo fixo em R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 90 (noventa) dias multa, defiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 346.1.5. Assim, intime-se à pessoa jurídica devedora, BANCO DO BRASIL S/A, pessoalmente, para que diligencie ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente na determinação para promover a baixa hipoteca anotada na matrícula imobiliária apontada na petição inicial e outorgar a escritura definitiva do referido imóvel, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa já fixada no importe de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 90 (noventa) dias multa.6. Após, diga a credora quanto ao prosseguimento do curso do processo.Intime-se. Diligências necessárias”.Inconformado, o executado/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) o valor da multa é excessivo; b) não há indícios de descumprimento da obrigação de fazer; c) “no feito originário, o valor da causa remonta ao montante de R$ 28.040,00 (vinte e oito mil e quarenta reais), contudo, as astreintes foram fixadas no montante máximos de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), isto é, torna-se perceptível que as astreintes possuem um claro cunho indenizatório, o que deve ser compelido por este Tribunal de Justiça” (sic); d) “a multa não seja cobrada em valores exorbitantes, para não permitir a descaracterização de sua instrumentalidade e o enriquecimento sem causa da parte beneficiada”.Com base em tais argumentos, pede o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo ativo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, “ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Agravante” e, ao final, seu provimento para reformá-la, afastando integralmente a multa ou, subsidiariamente, reduzindo-a.Distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0048558-45.2024.8.16.0000 AI (mov. 3.1), a Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, em decisão inicial (mov. 8.1) indeferiu o pretendido efeito suspensivo, tendo a exequente/Agravada em contrarrazões recursais (mov. 13.1), refutado os argumentos lançados, pugnando o desprovimento do recurso.Na sequência, os autos retornaram conclusos em 28/11/2024 (mov. 14.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, quanto aos intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil) –, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente em promover a baixa da hipoteca e a outorgar a escritura pública definitiva dos imóveis objeto das matrículas nº 108.251 e 108.451, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 90 (noventa) dias multa.Em breve histórico dos fatos ocorridos nos autos, a exequente/Agravada ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra Floyd Empreendimentos Imobiliários S/A, Irthá Empreendimentos Imobiliários S/A e Banco do Brasil S/A objetivando a baixa da hipoteca gravada por aquelas e em favor deste nos imóveis que adquiriu e a outorga da escritura definitiva, eis que foram quitados em 2016, tendo a sentença proferida em 30/10/2019 (mov. 122.1/origem) julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus a promover a baixa da hipoteca e a outorgar a escritura pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitada a 90 (noventa) dias, e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Os vencidos interpuseram recursos de Apelação (movs. 133.1 e 144.1/origem), que foram parcialmente providos para afastar a indenização por danos morais e alterar a proporção da sucumbência, tendo o Acórdão (mov. 166.2/origem) transitado em julgado em 25/03/2021 (mov. 166.1/origem).Iniciado o cumprimento de sentença e depois de transcorrido tempo bastante considerável, vê-se que o banco recorrente somente em data de 07/11/2024 realizou o primeiro requerimento de baixa das hipotecas perante o 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que não foi atendido porque ele havia cedido o crédito hipotecário, fazendo-se exigida a apresentação do “termo de quitação firmado pelo atual credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO CF”, conforme Nota de Diligência Registral nº 18506/204 de 12/11/2024 (movs. 370.1 a 370.3/origem)Assim, após expedição de ofício ao Fundo de Investimento cessionário para apresentação do sobredito termo de quitação (movs. 379.1 e 389.1/origem), o recorrente protocolou a Carta de Baixa e Cancelamento da Hipoteca junto ao referido Ofício Imobiliário (movs. 397.1 a 397.2 e 398.1 a 398.2/origem), comprovando-se o efetivo cancelamento das hipotecas incidentes sobre as matrículas em data de 24/03/2025, através do AV-14-108.251 e do AV-14.108.451 (movs. 401.1 a 401.3/origem).Pois bem.A respeito da proporcionalidade das “astreintes”, isto é, do valor diário arbitrado e do período de possível incidência, isso já tinha constado do dispositivo da sentença de mérito (mov. 122.1/origem), tendo sido alvo de questionamento no recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, o qual não foi provido nessa parte, à unanimidade, pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em feito de relatoria da eminente Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, que assim decidiu a questão (mov. 166.2/origem):Logo, em termos hipotéticos, não era mais possível discutir o erro ou acerto desses parâmetros, visto que a decisão agravada apenas fez mandar cumprir exatamente o que constava no título judicial exequendo.E, em termos práticos e concretos, de efetiva incidência da sanção pecuniária, na perspectiva jurídica de que as “astreintes” podem ser revistas, não estando sujeitas à eficácia plena da coisa julgada, conforme as coisas se enrolam ou desenrolam, isto é, de acordo com a previsão do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que é o que se tem por devolvido neste recurso, não é de se dar razão ao executado/Agravante.Observa-se dos autos que a exequente/Agravada estava querendo cobrar antes a multa cominatória, o que foi rejeitado por decisão anterior do Juízo a quo, e, sendo agravada por aquela, decidiu este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 0048558-45.2024.8.16.0000 AI, em apenso (desta mesma relatoria e julgado em [data de 10/12/2024), que a exigibilidade da multa cominatória contra o banco Agravante havia sido corretamente afastada por ausência de sua prévia intimação pessoal para cumprir a prestação de fazer, nos moldes da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se a ementa do julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, declarou a nulidade de decisões anteriores e afastou a exigibilidade de multa cominatória aplicada ao Banco do Brasil S/A por alegado descumprimento de obrigação de fazer, ao fundamento de ausência de intimação pessoal do devedor. 2. A sentença original, proferida em 30/10/2019, condenou solidariamente os réus a promover a baixa de hipoteca e a outorgar escritura definitiva do imóvel objeto dos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 90 dias. 3. O Agravante sustentou, em suas razões, que a intimação pessoal do devedor para cobrança de astreintes seria desnecessária à luz do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015, e que o descumprimento da obrigação há anos lhe causa prejuízos relevantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) depende de intimação pessoal prévia do devedor, à luz do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015 e da Súmula nº 410 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, amparada na Súmula nº 410, estabelece que a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, o que que prevalece mesmo sob a vigência do CPC/2015. 6. O artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC/2015 não derroga a necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade das astreintes, aplicando-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, quanto à multa legal e aos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. 7. Jurisprudência relevante foi colacionada, incluindo precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local, confirmando a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multas fixadas judicialmente em cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: “A exigibilidade de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e pelos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 513, § 2º, inciso I; 523, § 1º; 536, caput e § 1º; 537, §§ 1º a 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.384.676/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/03/2024.STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/02/2024.TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 0032385-60.2012.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julgado em 18/03/2024.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048558-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024)Ocorre que antes mesmo do julgamento do mencionado Agravo de Instrumento, a exequente/Agravada apresentou em 04/07/2024 o pedido de mov. 355.1/origem, para que houvesse essa intimação pessoal do banco devedor da obrigação, o qual foi acatado na decisão agravada (acima transcrita), como se lê de seu item 5, reproduzindo quanto ao valor e periodicidade da multa, e o prazo para cumprimento, o que está na sentença exequenda. A diligência foi cumprida após insistência da credora (movs. 363.1 e 375.1/origem), com a expedição de ofício de intimação pessoal do banco por parte da Secretaria do Juízo, cuja entrega aconteceu pelos Correios e com AR em 23/12/2024, como se constata dos movs. 376.1, 378.1 e 378.2/origem.Logo, com essa intimação se implementou a condição para exigir a multa diária por atraso, não servindo de justificativa para a demora o fato de que o Banco do Brasil S/A cedeu o crédito hipotecário para outrem, como alegou na petição de mov. 379.1/origem, em 30/01/2025, visto que essa cessão aconteceu por escritura pública eletrônica de 20/06/2022 (mov. 379.5/origem), levada a registro nas matrículas em 25/04/2023, ou seja, muito tempo depois de ter se tornado litigiosa a juridicidade da manutenção ou não desse gravame nas matrículas dos imóveis adquiridos pela exequente/Agravada, por sua citação no processo, em conformidade com o disposto no artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, tendo contestado a ação em 01/04/2019 (mov. 88.1/origem).Desta forma, como previsto no artigo 109, caput, do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso – no caso efetuada sem ressalva alguma à parte discutida na ação pela adquirente dos imóveis hipotecados – não alterou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A não apenas para responder a ação, mas também para cumprir a decisão judicial, a condenação que lhe foi imposta, aliando-se o fato de que isso havia transitado em julgado em 25/03/2021, igualmente antes da cessão do crédito.Sendo assim, considerando que entre 23/12/2024 (intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação de fazer) e 24/03/2025 (efetivação do cancelamento das hipotecas nas matrículas dos imóveis) passaram-se mais do que os 30 (trinta) dias concedidos na decisão agravada, que nisso somente repetiu a sentença que, no mesmo ponto, já havia sido confirmada ao se apreciar o recurso de Apelação do banco vencido, é devida a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo período de retardo no cumprimento.E, para evitar novas discussões interpretativas, desde logo se estabelece nesta decisão, diante da omissão a quo a respeito, que tais dias devem ser considerados como úteis e não corridos, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça quando provocado sobre o assunto. A propósito e em respaldo, o seguinte julgado daquela Corte (destacou-se):“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).Destarte, dando-se a entrega do AR de intimação no período do recesso forense, o 1º dia útil do prazo de 30 (trinta) dias para cumprir o comando judicial, mas que envolvia a prática de ato extrajudicial pela parte (perante o Ofício de Registro de Imóveis), foi o dia 07/01/2025 e o último o dia 17/02/2025.Assim, a partir de 18/02/2025, inclusive, o executado/Agravante deve ser reputado em atraso até o dia 24/03/2025, quando conseguiu com que as hipotecas fossem canceladas, o que representam 23 dias úteis, ou seja, a exigibilidade das “astreintes” no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), quantia essa que não representa qualquer enriquecimento sem causa da exequente/Agravada nem se pode dizer exagerada ou desarrazoada para ser desembolsada pelo executado/Agravante levando-se em conta o seu notório poderio econômico e o fato de que poderia, muito antes, ter providenciado a baixa, mas levou anos para fazê-lo depois do trânsito em julgado do v. Acórdão, não agindo colaborativamente para a realização da tutela satisfativa.Por último, mais no espírito de cooperação com as partes, é clarividente que apesar de como foi redigido o dispositivo da sentença de mov. 122.1/origem, o banco não pode ser implicado com a obrigação de outorgar a escritura definitiva dos imóveis, visto que isso somente pode ser efetuado por quem seja o proprietário registral, o titular do domínio, isto é, envolvendo manifestação formal e personalíssima de vontade, enquanto a instituição financeira possuía apenas uma garantia sobre os bens, agora excluída.Essa é a interpretação correta e coerente a se fazer, inclusive a partir do seguinte parágrafo da fundamentação daquela decisão de mérito, que considerou a responsabilidade solidária dos demandados somente quanto ao cancelamento do ônus real nas matrículas (grifou-se):“A baixa da hipoteca deve ser providenciada pelas rés, construtoras e incorporadoras, IRTHA e FLOYD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS conjuntamente com o agente financeiro, BANCO DO BRASIL, sendo que a responsabilidade de todos é solidária”.Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, com a definição quanto ao período de incidência e exigibilidade da multa cominatória diante da comprovação do cumprimento da obrigação no curso do processo e depois da interposição do Agravo de Instrumento.
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