SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045053-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE CONCEDER OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do § 3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.3.2. Todavia, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante decisão do juiz fundamentada em subsídios concretos existentes nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. 3.3. Nessa hipótese, consoante tese firmada pelo STJ, “o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.” (Tema Repetitivo nº 1178).3.4. Indeferimento do benefício, diante da presença de elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração apresentada, sem que antes fosse concedida oportunidade à parte para comprovar sua hipossuficiência. Decisão cassada. 3.5. A concessão da gratuidade de justiça não retroage. Efeitos ex nunc.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido parcialmente provido._________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/3/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046035-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024; AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020.