Ementa
Ementa: Direito empresarial e direito processual civil. Agravo de instrumento. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DESCABIMENTO. NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ, A VPA DEVE SER APURADA COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANDO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA. A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, PORÉM, DEVE OBSERVAR A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela OI S/A, em recuperação judicial, contra decisão que rejeitou a impugnação da parte requerida e homologou os cálculos exequendos na ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença, alegando erro nos cálculos referentes ao autor Adalberto Amaral Trindade, a natureza concursal do crédito, que deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial da empresa, e a necessidade de limitação da atualização até a data do primeiro pedido de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a data do valor patrimonial da ação deve ser aferido pela data de assinatura do contrato ou da data de integralização; se o crédito exequendo deve ser considerado como concursal e submetido aos efeitos da recuperação judicial da agravante; e qual deve ser o marco temporal para a atualização do crédito.III. Razões de decidir3. O valor patrimonial da ação (VPA) deve ser aferido com relação à data de integralização do capital, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ e expressamente delimitado no título executivo judicial, cuja fiel observância é mandatória.4. O crédito exequendo é considerado concursal, pois os fatos geradores são anteriores ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante, conforme reconhece a jurisprudência do STJ.5. A atualização monetária do crédito deve ocorrer até a data do novo pedido de recuperação judicial, em 01/03/2023, conforme o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, uma vez que o crédito não foi habilitado junto ao primeiro plano de recuperação judicial, o qual foi cumprido e encerrado pelo juízo universal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito e fixar como marco temporal para atualização do crédito a data de 01/03/2023.Tese de julgamento: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente da liquidação ou do trânsito em julgado da sentença; deve ainda ser observada a data do segundo pedido de recuperação judicial para fins de atualização do crédito, vez que não habilitado junto ao primeiro plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II e art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJPR, 0041405-75.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005657-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118420-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047518-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049112-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004243-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076725-72.2024.8.16.0000, Rel. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034881-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; Súmula nº 371/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o cálculo realizado pelo perito está correto, porém o crédito que a empresa OI S/A deve aos autores é considerado "concursal", ou seja, deve ser incluído no processo de recuperação judicial da OI, porque o fato que gerou essa dívida aconteceu antes do primeiro pedido de recuperação judicial da empresa, que foi feito em 2016. Além disso, o valor que a OI deve será atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial, que ocorreu em março de 2023. A decisão foi tomada porque a lei diz que a dívida deve ser tratada dessa forma, respeitando o que já foi decidido anteriormente. Portanto, a decisão anterior que não considerava essa dívida como concursal foi mudada.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045107-75.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 28.07.2025)
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela parte requerida contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cascavel ao mov. 299.1 e 305.1 dos autos da ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença nº 0000228-15.2010.8.16.0030, a qual rejeitou a impugnação da parte requerida e homologou os cálculos exequendos.Irresignada, a agravante afirma que o perito incorreu em equívoco no que tange aos cálculos referentes ao autor Adalberto Amaral Trindade, em descompasso com o valor do contrato constante em sua radiografia, bem como desconsiderando a natureza concursal do crédito, eis que anteriores à primeira decretação de recuperação judicial da empresa recorrente, nos termos do Tema 1.051 do STJ, e sua consequente necessidade de submissão ao plano de recuperação judicial. Por tais motivos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para “reformar a decisão agravada, para que se reconheça a inevitável concursalidade do referido crédito, em decorrência da submissão do débito aos efeitos da 1ª recuperação judicial do Grupo Oi, bem como pela retificação dos cálculos contábeis referente ao autor Adalberto Amaral Trintade, quanto a apuração do VPA, visto que perfaz um valor irrazoável.” (mov. 1.1).O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 4.1), sendo recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem a oferta de contrarrazões (mov. 16 a 21).Vieram-me na sequência conclusos (mov. 22).É o relatório.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.Trata-se de “pedido ordinário de adimplemento contratual – contrato de participação em investimento no serviço telefônico, com pedido alternativo de indenização por perdas e danos” em fase de liquidação e sentença.O pleito de deflagração da liquidação de sentença deu-se pela petição de mov. 76.1, processado como liquidação por arbitramento, conforme decisão de mov. 93.1.A parte requerida manifestou-se e juntou documentos ao mov. 97.A parte autora, por sua vez, informou não dispor de outros documentos a serem trazidos aos autos (mov. 99.1).Na sequência, foi nomeado perito para realização dos cálculos (mov. 108.1 e 114.1).Após definição dos honorários periciais (mov. 152.1) e iniciada a perícia, o perito solicitou esclarecimentos da parte requerida quando aos critérios de cálculos referentes aos contratos de Adalberto Amaral Trindade e Avair Rodrigues Amancio (mov. 189.1).Os esclarecimentos foram prestados ao mov. 192.1.Após novas manifestações do perito e da parte requerida (mov. 208.1 e 211.1), o perito trouxe aos autos o laudo pericial (mov. 220.1).A requerida impugnou os cálculos tão somente em relação ao autor Adalberto Amaral Trindade (mov. 223.1), sobre a qual manifestou-se o perito ao mov. 243.1.Os autores manifestaram concordância com os cálculos (mov. 246.1).Já a parte requerida reitera a insurgência quando ao cálculo, asseverando que para se apurar o número de ações devidas, deverá ser considerado o valor à vista do contrato, assim como o VPA correspondente a data da assinatura do contrato, razão pela qual não restariam ações a ser complementadas (mov. 258.1).Novos esclarecimentos do perito ao mov. 272.1, que defendeu a higidez do cálculo e necessidade de observância da VPA da data da integralização, em conformidade com o comando da sentença e do acórdão (mov. 272.1).A requerida reiterou sua manifestação anterior (mov. 275.1). Na sequência, foi indeferida a complementação da perícia e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 283.1).A parte requerida apresentou as derradeiras alegações ao mov. 286.1 e os autores renunciaram ao prazo concedido (mov. 285).Sobreveio, então, a prolação da decisão ora combatida, que homologou os cálculos periciais (mov. 299.1).Os embargos de declaração opostos face a decisão foram rejeitados (mov. 305.1).Feito este breve retrospecto, tem-se que a controvérsia estabelecida na lide e trazida a esta esfera recursal pelo apelante cinge-se a perquirir a correção dos cálculos efetuados pelo perito em relação ao autor Adalberto Amaral Trindade e a natureza (concursal ou extraconcursal) do crédito. 2.1. Do cálculo relativo ao autor Adalberto Amaral TrindadeSustenta o agravante que o cálculo do perito incorre em erro ao considerar o valor do contrato como Cr$ 22.228.712,82 para o autor Adalberto Amaral Trindade, pois, conforme radiografia do contrato, na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia de Cr$ 1.221.610,00.Defende que a apuração do número de ações deve considerar o valor à vista do contrato, assim como a VPA a correspondente data de assinatura.A insurgência não prospera.O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.Nesse sentido, importa trazer a lume a ementa do REsp n. 975.834/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 46 do STJ): COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007).III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008.) O referido julgado deu origem à Súmula nº 371 daquela Corte, de cujo enunciado se extrai: SÚMULA N. 371Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Tal premissa foi observada, ademais, pelo título judicial ora em liquidação, que expressamente consignou a necessidade de observância do valor patrimonial da ação aferido pela data da integralização do capital para fins de apuração da quantidade de ações a quem faziam jus os autores.Tanto é assim, que da sentença se extrai inclusive ressalva quantoa observância do pagamento efetivo da primeira parcela, nos casos de pagamento por meio de parcelas sucessivas.Veja-se da sentença (mov. 1.52), in verbis:
E do acórdão do respectivo recurso de apelação (mov. 1.67):
Tem-se, portanto, que a adoção de marco temporal diverso repercutiria em afronta à coisa julgada, em franca violação aos limites do título judicial em liquidação.Em fiel observância a tais limites deu-se a apreciação do perito judicial, que de maneira técnica e minuciosa esclareceu, refutando os argumentos lançados pela parte requerida, ora agravante (mov. 243.1): “Vamos aos fatos e documentos. A radiografia contratual de Adalberto encontra-se no mov. 97.2. Abaixo reproduzo. Em tal documento verificamos que Adalberto assinou o contrato em 14/10/1991, porém, a data efetivamente importante é a data em que Adalberto aportou o dinheiro na companhia, qual seja, a data da INTEGRALIZAÇÃO do capital, que se deu em 14/01/1992. Conforme verificamos no Portal do IPEA na Internet1 , em 14/01/1992 a moeda corrente no Brasil era o Cruzeiro (Cr$).A radiografia de mov. 97.2 nos mostra que Adalberto pagou um valor à vista de Cr$ 1.221.610,00, e teria recebido por este pagamento o equivalente a 38.982 ações. A mesma radiografia informa um VPA de Cr$ 570,228. Ora, dividindo-se o valor informado na radiografia (1.221.610) pelo VPA igualmente informado (570,228), chegamos a um total de ações que DEVERIA ter sido emitido de 2.143 (e não as 38.982 informadas).(...)Solicitado o esclarecimento sobre tal situação, a resposta de mov. 192 da ré se mostrou completamente insuficiente para o esclarecimento da questão. Embora o citado documento informe o valor CAPITALIZADO para Alberto, no valor de Cr$ 22.228.712,82. Reproduzo abaixo:(...)De posse dessa informação a quantidade de ações indicada na radiografia de mov. 97.2 (38.982 ações) começa a fazer sentido, senão vejamos:Utilizando um valor capitalizado por Adalberto de Cr$ 22.228.712,82 (informação da ré de mov. 192) e um VPA informado na radiografia de mov. 97.2 (570,228), chegamos ao total de ações emitidas de 38.982. Voila!Ocorre que o VPA empregado na radiografia de mov. 97.2 não é o VPA da época da integralização (JANEIRO de 1992). Tal VPA é de 451,861.Portanto, a quantidade de ações que DEVERIA ter sido emitida é aquela apontada no laudo, qual seja, 49.194, assim calculada:Com isso, absolutamente nenhuma modificação no laudo é devida em relação a este autor, seja em relação à quantidade de ações devidas, seja em relação à novel discussão relativa às ações da Telebras (discussão relacionada ao período de 03/1990, enquanto que a data da contratação das ações por Adalberto se deu em 10/1991 e a integralização em 01/1992).” E da posterior manifestação do perito, ainda se destaca (mov. 272.1): “O VPA informado na radiografia de mov. 97.2 não é o VPA da época da integralização (JANEIRO de 1992). Tal VPA é de 451,861. Aliás, acerca do VPA de 570,228 empregado pela ré e evidenciado na radiografia de mov. 97.2, sequer se sabe a qual data se refere, uma vez que tal VPA (570,228) sequer consta no quadro de VPA’s do mov. 97.35.” Como se vê, o cálculo efetuado adotou por premissa os exatos limites do título judicial, mediante adoção do VPA referente à integralização do capital.Também nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO STJ. PORTARIAS VIGENTES À ÉPOCA QUE NÃO LEGITIMAM A UTILIZAÇÃO DE MÉTODO DE CÁLCULO DIVERSO. DOBRA ACIONÁRIA ORIGINÁRIA DA TELEBRAS. LEGITIMIDADE DA ORA RÉ (OI S/A) A TÍTULO DE SUCESSORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de complementação de ações proposta por titulares de contratos de participação financeira, requerendo a subscrição de ações faltantes, indenização por perdas e danos bem como o pagamento de dividendos e outras vantagens societárias. Sentença de parcial procedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: i) a legalidade da emissão de ações conforme Portarias Ministeriais; (ii) a ilegitimidade ativa de um dos autores para o recebimento da dobra acionária; (iii) a fixação de critérios para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iv) a fixação do termo inicial da correção monetária no trânsito em julgado; e (v) a necessidade de liquidação por arbitramento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação da ré de que as emissões de ações ocorreram em conformidade com Portarias Ministeriais não subsiste, à luz do entendimento consolidado na Súmula 371 do STJ, que estabelece que o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, independentemente das Portarias emitidas pelos Ministérios.3.2. Alegação de ilegitimidade ativa por se tratar de cobrança de dobra originária da Telebrás. Questão já pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 910, que reconhece a legitimidade das empresas sucessoras da Telebrás (incluindo a ré) para responder pela complementação de ações e pela dobra acionária.3.3. A conversão da obrigação de subscrição de ações em perdas e danos deve seguir o critério estabelecido pelo STJ no REsp 1.301.989/RS: o valor das ações será apurado com base na cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. Por consequência, a correção monetária sobre o valor da conversão deve incidir apenas a partir da data do trânsito em julgado.3.4. Sobre os dividendos não pagos, a correção monetária incide desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, da Lei nº 6.404/76, e os juros de mora a partir da citação, de acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.301.989/RS.3.5. A pretensão de obrigatoriedade de liquidação por arbitramento não se justifica. A matéria é corriqueira e permite a liquidação por cálculo da parte interessada. Caso haja divergência ou complexidade na apuração, as partes podem requerer a liquidação por arbitramento posteriormente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 510; Lei nº 6.404/76, art. 205, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 371 do STJ; STJ, REsp 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 28.05.2014; STJ, Tema Repetitivo 910, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.05.2012, DJe 24.08.2012.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041405-75.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.03.2025; grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. (I) VALORAÇÃO DAS AÇÕES – LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU QUE FOI UTILIZADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO CORRESPONDENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES – QUADRO RESUMO – CÁLCULO CORRETO. (II) APURAÇÃO DO LIMITE DOS RENDIMENTOS – CASO CONCRETO QUE DETERMINA O RESPEITO À COISA JULGADA, GERANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS DAS AÇÕES QUE ESTAVAM EM DISCUSSÃO. (III) DIVIDENDOS SOBRE AS AÇÕES EMITIDAS – PERITO QUE OBSERVOU A DIFERENÇA ACIONÁRIA. DECISÃO MANTIDA.1. Observado pelas considerações do perito judicial, bem como pelo quadro resumo, que o cálculo foi realizado com base no Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente à cotação da data da integralização das ações, deve ser afastada qualquer insurgência.2. Em casos como este, tendo o autor deixado a condição de acionista no mesmo dia em que deveria tê-la adquirido, não fazia jus ao recebimento dos rendimentos que daquelas ações originassem ao longo dos anos seguintes, entretanto, outro foi o entendimento adotado pelo juízo que, por sentença, também garantiu expressamente o direito ao recebimento dos rendimentos das ações que estavam em discussão, razão porque, em respeito à coisa julgada, o contido no título deve ser observado.3. O laudo complementar foi esclarecedor quanto à quantidade de ações utilizadas para o cálculo dos dividendos, o que pode ser comprovado em análise ao item 5.2.3 e Apêndice 2 do Laudo de mov. 471.1.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005657-96.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.05.2023; grifo nosso) Diante de todo o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada sobre o tema. 2.2. Da natureza do crédito e do critério de atualizaçãoDo que se extrai dos autos, os cálculos em liquidação dizem respeito a fatos gerados datados nos anos de 1991 a 1996, sendo, portanto, anteriores ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante, formalizado em 20/06/2016.Sobre o tema, é de observância necessária a tese firmada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1.051 daquela Corte), de seguinte teor: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Veja-se a ementa do respectivo precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020; grifo nosso) Como se vê, a Corte da Cidadania firmou entendimento no sentido de que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador (e não do pronunciamento que o declara ou quantifica).Sobre a questão, extrai-se do voto do eminente Ministro relator: “Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.Esse entendimento é corroborado pelo artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 que permite aos Juízes que presidem ações nas quais se perseguem quantias ainda ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva da importância que estimarem devida na recuperação judicial ou falência e, quando o crédito for liquidado, será incluído na classe própria. Ademais, a sociedade que requerer sua recuperação judicial deverá indicar na petição inicial da ação a relação integral dos empregados e apontar os valores pendentes de pagamento (artigo 51, IV, da Lei nº 11.101/2005), sem que esses créditos necessariamente tenham sido exigidos em reclamação trabalhista, tudo a indicar que a constituição do crédito independe de declaração judicial. Acrescente-se, ainda, que caso o administrador judicial, a partir da análise dos documentos fornecidos pela recuperanda, apure a existência de algum crédito não indicado pelo devedor, poderá incluí-lo na relação de credores, não estando essa providência condicionada a precedente ação judicial que o declare. Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador, conforme defende a segunda corrente interpretativa mencionada, entendimento adotado pela iterativa jurisprudência desta Corte (...)” (grifo no original). No caso dos autos, como visto, os fatos geradores são anteriores ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante, formalizado em 20/06/2016.Como consequência, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, o crédito é de natureza concursal e sujeita-se recuperação judicial., sendo irrelevante a data da liquidação ou do trânsito em julgado.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Oi S/A, em recuperação judicial, contra decisão que homologou proposta de honorários periciais na liquidação de sentença e declarou que os valores devidos ao agravado são extraconcursais, fundamentando que o crédito a ser apurado é decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa. A agravante requer o reconhecimento da natureza concursal do crédito e sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em liquidação de sentença deve ser considerado como concursal ou extraconcursal, a fim de determinar sua sujeição ao plano de recuperação judicial da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que implica sua natureza concursal. 4. A decisão agravada considerou erroneamente a natureza extraconcursal do crédito, desconsiderando a data do fato gerador. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador para efeitos de recuperação judicial. 6. O crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de sua liquidação ou habilitação anterior. 7. A decisão agravada não imputou responsabilidade à OI Móvel S/A, sendo a OI S/A a parte correta no polo passivo da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para reconhecer que o crédito exequendo deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Tese de julgamento: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente da liquidação ou do trânsito em julgado da sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput; CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083677-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabiano Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0044817-31.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0075326-76.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 14.04.2023.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0118420-06.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL APROVADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, DA LEI Nº 11.101/2005 E APLICAÇÃO DO TEMA 1051, DA C. CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO EXEQUENDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0047518-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OI S.A. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. LITIGIOSIDADE. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (Tema 1051/STJ).2. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em liquidação de sentença somente quando configurada litigiosidade entre as partes.3. Recurso conhecido eprovido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049112-77.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.08.2024)Assim sendo, merece reforma a decisão para o fim de reconhecer a natureza concursal do crédito e sua respectiva submissão à recuperação judicial da agravante.No que se refere ao critério de correção da verba, o agravo comporta parcial acolhimento.Dispõe o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:(...)II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Estabelecida a natureza concursal do crédito, necessária a observância do referido dispositivo legal para fins de estipulação do marco temporal de atualização do crédito exequendo.No caso, entretanto, não prospera o pleito da agravante de que o cálculo deve observar como limite a data do primeiro pedido de recuperação judicial da companhia (20/06/2016).Isso porque o crédito não foi habilitado no primeiro plano de recuperação, o qual foi cumprido e encerrado pelo juízo universal.Como consequência, deve ser observado como marco a data do novo pedido de recuperação judicial da empresa agravante, qual seja 01/03/2023.Nesse sentido, firme o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 2016. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO GERADOR. PRECEDENTES. DATA ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PRETENSA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 59, LEI 11.101/2005. NO ENTANTO, CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 2023. VALOR DEVIDO QUE NÃO FOI SATISFEITO QUANDO DO PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONGELAMENTO DOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004243-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.06.2025; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUE O CRÉDITO COBRADO É CONCURSAL. FALTA DE INTERESSE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CÁLCULO CORRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Oi S/A – em recuperação judicial contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que confirmou a atualização monetária do crédito do exequente até 1º de março de 2023, data do pedido da segunda recuperação judicial da agravante, e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava que o crédito deveria ser reconhecido como concursal e atualizado apenas até 20 de junho de 2016.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária do crédito exequendo deve ser feita até a data do pedido da segunda recuperação judicial da empresa executada ou se deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, considerando a natureza concursal do crédito.III. Razões de decidir3. O crédito exequendo é considerado concursal, pois é anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante.4. A atualização monetária do crédito deve ocorrer até a data do novo pedido de recuperação judicial, em 01.03.2023, conforme o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial.5. Não foi configurado excesso na execução, pois a atualização dos valores até 01.03.2023 está correta e não há irregularidades.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A atualização monetária de créditos exequendos em fase de cumprimento de sentença deve considerar a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada como marco temporal limite, mesmo que o fato gerador do débito seja anterior a essa data.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0076725-72.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.02.2025; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE reconheceu a natureza concursal do crédito exequendo e determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização de valores.1) Pretensão de sujeição do crédito à recuperação judicial e incompetência do juízo a quo. Decisão que declarou a natureza concursal do crédito, submetendo-o à recuperação judicial. Consignação de incompetência do juízo para atos constritivos. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste tocante.2) Excesso de execução. Pretensão de atualização do crédito até o primeiro pedido de recuperação judicial da agravante. Não acolhimento. Crédito não habilitado no primeiro plano de recuperação, o qual foi cumprido e encerrado pelo juízo universal. Segundo pedido recuperacional que é o termo final para a atualização dos valores contra a executada. Precedente desta Corte. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034881-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.09.2024; grifo nosso) Feitas estas considerações, deve a decisão agravada ser reformada para o fim de determinar que o valor devido aos agravados seja atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial (01/03/2023). 2.3. ConclusãoAnte todo o exposto, é caso de dar parcial provimento ao recurso para o fim de: reconhecer a natureza concursal do crédito e a necessidade de sua submissão ao plano de recuperação judicial da agravante; fixar como marco temporal para atualização do crédito a data de 01/03/2023, correspondente ao segundo pedido de recuperação judicial da agravante.No mais, remanesce hígida a decisão.É como voto.
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