SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045107-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito empresarial e direito processual civil. Agravo de instrumento. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DESCABIMENTO. NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ, A VPA DEVE SER APURADA COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANDO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ACOLHIMENTO. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA REQUERIDA. A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, PORÉM, DEVE OBSERVAR A DATA DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela OI S/A, em recuperação judicial, contra decisão que rejeitou a impugnação da parte requerida e homologou os cálculos exequendos na ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença, alegando erro nos cálculos referentes ao autor Adalberto Amaral Trindade, a natureza concursal do crédito, que deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial da empresa, e a necessidade de limitação da atualização até a data do primeiro pedido de recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a data do valor patrimonial da ação deve ser aferido pela data de assinatura do contrato ou da data de integralização; se o crédito exequendo deve ser considerado como concursal e submetido aos efeitos da recuperação judicial da agravante; e qual deve ser o marco temporal para a atualização do crédito.III. Razões de decidir3. O valor patrimonial da ação (VPA) deve ser aferido com relação à data de integralização do capital, conforme enunciado da Súmula 371 do STJ e expressamente delimitado no título executivo judicial, cuja fiel observância é mandatória.4. O crédito exequendo é considerado concursal, pois os fatos geradores são anteriores ao primeiro pedido de recuperação judicial da agravante, conforme reconhece a jurisprudência do STJ.5. A atualização monetária do crédito deve ocorrer até a data do novo pedido de recuperação judicial, em 01/03/2023, conforme o art. 9º, II, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, uma vez que o crédito não foi habilitado junto ao primeiro plano de recuperação judicial, o qual foi cumprido e encerrado pelo juízo universal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito e fixar como marco temporal para atualização do crédito a data de 01/03/2023.Tese de julgamento: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente da liquidação ou do trânsito em julgado da sentença; deve ainda ser observada a data do segundo pedido de recuperação judicial para fins de atualização do crédito, vez que não habilitado junto ao primeiro plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II e art. 49, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJPR, 0041405-75.2012.8.16.0001, Rel. Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0005657-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118420-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0047518-28.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049112-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0004243-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076725-72.2024.8.16.0000, Rel. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0034881-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; Súmula nº 371/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o cálculo realizado pelo perito está correto, porém o crédito que a empresa OI S/A deve aos autores é considerado "concursal", ou seja, deve ser incluído no processo de recuperação judicial da OI, porque o fato que gerou essa dívida aconteceu antes do primeiro pedido de recuperação judicial da empresa, que foi feito em 2016. Além disso, o valor que a OI deve será atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial, que ocorreu em março de 2023. A decisão foi tomada porque a lei diz que a dívida deve ser tratada dessa forma, respeitando o que já foi decidido anteriormente. Portanto, a decisão anterior que não considerava essa dívida como concursal foi mudada.