Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, "B", DO RI/TJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO TEMPORAL DE LEIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade de citação; (ii) verificar eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente e de nulidade de citação.
Não se conhece da alegação de nulidade de citação nos termos do art. 932, III, CPC, eis que o recurso deixou de impugnar especificadamente os termos da decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (Art. 1.016, II e III, CPC).
Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo dos réus ao processo afasta eventual alegação de nulidade, nos termos do art. 239, §1º CPC, só podendo esta ser decretada em caso de prejuízo (pas de nullité sans grief).
A prescrição intercorrente não ocorreu, nem sob a égide da legislação processual anterior nem sob a vigência do art. 921, §4º do CPC/2015 em sua redação original, eis que ausente a demonstração pelo agravante de situações concretas que determinassem a ocorrência do marco inicial do instituto.
A nova redação do art. 921, §4º, conferida pela Lei 14.195 de 2021 do CPC, não se aplica retroativamente aos autos, devendo ser aplicado o artigo em sua redação original, exigindo-se em qualquer caso a desídia do exequente na continuidade da execução para caracterizar a prescrição, situação não demonstrada pelos agravantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso quando violado o princípio da dialeticidade. 2. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve amoldamento fático-jurídico do caso aos ditames do art. 921, §4 do CPC, em sua redação original, tampouco demonstração dos agravantes no sentido pretendido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 240, 346, 921, §4º, 932, III, 1016, II e III; CC, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.11.2016; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0019531-97.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045143-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 20.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON DE OLIVEIRA e GISLAINE PEREIRA RAMOS DE OLIVEIRA, partes executadas, em face da decisão do mov. 239.1 dos autos de origem (autos nº 0042967-85.2013.8.16.0001 oriundos da 18ª Vara Cível de Curitiba) de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, em que figura como exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AURAUCÁRIAS, ora agravado e como executados os Agravantes. A decisão questionada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e de nulidade de citação.
Irresignados, os agravantes manejaram o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) houve erro na decisão, eis que a demanda foi ajuizada em 18/08/2008, diferente do que constou na decisão agravada, que considerou a data inaugural como sendo 05.09.2011; b) não houve citação dos agravantes, devendo ser desconsideradas as citações dos movs. 24.1 e 25.1, pois retornaram negativas; c) após o retorno negativo do AR, transcorreram-se diversos prazos processuais, quedando-se inerte o agravado no prosseguir da ação; d) deve ser reformada a decisão agravada, com a decretação da nulidade por vício insanável, já que os agravantes não residiam mais no imóvel em que encaminhado o AR; e) deve ser reconhecida a prescrição em favor dos devedores pois, passados mais de cinco anos, as taxas condominiais não poderiam ser exigidas em juízo, já que o vencimento da última parcela do suposto débito ocorreu em data de 08/06/2007; f) com o provimento do recurso, deve o agravado ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em contrarrazões (mov. 12.1-TJ – rec.) o agravado sustentou que: a) houve inovação recursal nas razões do agravante; b) há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto os recorrentes deixaram de impugnar fundamentadamente a decisão, especialmente no ponto delineado pelo juízo singular de que a ausência de informação quanto à mudança de endereço impõe a presunção de validade das intimações; c) a própria afirmação dos executados de que entabularam acordo em momento anterior é contraditória à alegação de que não teriam sido citados; d) os agravantes deixaram de apontar objetivamente a ocorrência do prazo prescricional; e) é necessário aplicar multa por litigância de má-fé, pois houve distorção dos fatos, especialmente quanto à alegação de ausência de citação.
É o breve relatório.
Estão parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – justiça gratuita concedida ao mov. 193.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento – parcialmente; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Destaque-se inicialmente que a decisão ora agravada rejeitou a exceção de pré-executividade promovida pelos executados, afastando a tese de prescrição por eles aventada, especialmente quanto ao argumento de ausência de citação, sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, verifico não assistir razão à parte executada. Nos termos do art. 240, do CPC, a prescrição direta decorre da ausência de citação da parte adversa, em virtude da parte autora não adotar as providências necessárias para tal desiderato: (...) Pela simples leitura da lei, é possível inferir que a interrupção da prescrição decorre do despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da demanda, desde que a parte autora adote as providências necessárias para tanto. Na hipótese dos autos, verifica-se, primeiramente, que se trata de pretensão calcada em despesas condominiais, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A demanda teve início em 05.09.2011 e a intimação dos requeridos não ocorreu em razão da ausência de procurador constituído nos autos. As intimações de mov. 24.1 e 25.1 foram dirigidas ao endereço constante dos autos e devem ser consideradas válidas, uma vez que houve mudança temporária ou definitiva dos executados sem ter sido devidamente comunicado este Juízo. Além disso, os executados, devidamente intimados, não regularizaram a sua representação processual, devendo ser reputados como revéis. (...)
Assim, ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 346, do CPC. Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. Desta forma, não há que se falar em prescrição por ausência de citação, uma vez que tal ato mostra-se dispensável no presente caso. Logo, a extinção do feito pela prescrição direta mostra-se inviável.” Daí se infere, e tratando especificamente do requisito do cabimento para admissibilidade recursal, que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida de maneira especificada no que se refere à alegação de nulidade de citação, pelo que incorreu em violação ao princípio da dialeticidade inserto no art. 1016, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Isso porque, ao se analisar as razões do agravo, constata-se que a parte se limita a repetir as mesmas razões aventadas na petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 161.1), bem como na exceção manejada posteriormente (mov. 233.1), em especial o argumento de que os executados jamais teriam sido citados no feito. Todavia, o magistrado singular expressamente entendeu que as intimações dos movs. 24.1 e 25.1 tiveram como endereço aquele constante dos autos e deveriam ser consideradas válidas, eis que houve ausência de comunicação acerca da mudança de domicílio, certo que contra o revel os prazos correriam independentemente de intimação, situação não impugnada no recurso.
Ademais, de uma simples análise dos autos, é possível perceber a invalidade do argumento, posto que as partes celebraram acordo ao mov. 1.1, ocasião em que os executados foram representados pelo advogado à época constituído no feito. O acordo foi devidamente homologado (mov. 1.18) e dos autos consta, expressamente, que os executados foram intimados pessoalmente por oficial de justiça do despacho que determinou o pagamento das custas remanescentes (movs. 1.11 e 1.12).
Portanto, não há como afirmar que os executados nunca tiveram ciência do feito. De mais a mais, o comparecimento espontâneo dos réus ao processo afastaria eventual alegação de nulidade (art. 239, §1º CPC), já que só se decreta nulidade quando houver prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não restou demonstrado já que os executados compareceram ao feito e apresentaram manifestações (movs. 161.1 e 233.1), sem que tenha havido qualquer incursão em seu patrimônio. Note-se, ademais, que a alegação de ausência de citação não encontra respaldo na legislação, eis que em se tratando de cumprimento de sentença – no caso, em virtude do acordo não cumprido – a parte executada é intimada e não citada para pagar o débito.
De todo modo, a alegação trazida em agravo de instrumento esbarra, como dito, no princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais se limitam a repetir a tese de ausência de citação anteriormente veiculada, sem, contudo, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida quanto à mudança de endereço sem comunicação válida, argumento preponderante utilizado pelo magistrado singular.
A importância do princípio em análise deflui da necessidade de o recorrente impugnar as razões lançadas na decisão combatida, buscando a demonstração da existência de error in procedendo ou error in judicando suficientes a justificar a nulidade ou reforma da decisão recorrida.
O desrespeito a essa formalidade, assim, implica o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III E 1.021, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Outrossim, dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, que, em sede de agravo interno, “[…] o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 3. Assim, é manifestamente inadmissível o recurso cujas razões estejam totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada, bem como se limitem a repetir, quase que integralmente, os mesmos argumentos oferecidos nas razões do recurso principal. 4. Recurso não conhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019531-97.2023.8.16.0017 [0028496-11.2016.8.16.0017/2] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.08.2023). [Grifei] Deste modo, deixo de conhecer da alegação de nulidade de citação, nos termos do art. 932, III, CPC.
Passando à análise da argumentação remanescente em sede recursal, os agravantes sustentaram que deveria ser reconhecida a prescrição em favor do devedor, nos seguintes termos: “(...)passados mais de cinco anos, no caso de taxas condominiais, não mais poderá ser exigido em juízo. Verifica-se que mesmo considerando o prazo quinquenal a pretensão está prescrita (...) Assim, em sendo reconhecida a nulidade da citação, tal eiva de mácula o processo desde a origem. De forma que não mais haveria lapso temporal suficiente para que a Agravada promovesse nova citação dos Agravantes, já que escoado o prazo quinquenal de que trata o artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB, desde o vencimento da última parcela in tese devida”.
Afirmam os agravantes que transcorreram mais de 5 (cinco) anos da “última parcela em tese devida”, embora não especifiquem com clareza o marco temporal inicial. Ademais, os agravantes aparentemente atrelam a alegada nulidade de citação com a ocorrência de prescrição.
Afastada a questão da nulidade de citação, remanesce, todavia, a controvérsia a respeito da prescrição intercorrente, de modo que a solução do ponto em questão demanda um breve histórico do processo.
Considerando o longo lapso temporal transcorrido desde o início do cumprimento de sentença há três marcos temporais a observar: a) o CPC/73; b) a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 bem como do artigo 921, §4º do mesmo diploma, em sua redação original e c) o Código de Processo Civil atual, em atenção ao disposto no artigo 921, §4º após a alteração promovida pela Lei 14.195/2021.
Sob o CPC/73, colhe-se dos autos que o acordo entabulado e descumprido (mov. 1.1) motivou a manifestação do exequente (movs. 1.14 e 1.15) com a posterior homologação pelo juízo, respectivo trânsito em julgado da decisão em 02/09/2011 (movs. 1.18 e 1.19) e início do cumprimento de sentença com despacho em 05/09/2011.
No CPC/73 não havia previsão legal expressa da prescrição intercorrente, sendo certo que sua ocorrência se dava em virtude de construção jurisprudencial consolidada na Súmula 150 do STF: “Súmula 150/STF: Prescreve a Execução no mesmo prazo de prescrição da ação” E para que não reste dúvida, em se tratando de execução de cotas condominiais, o prazo prescricional (da ação) para fins de definição da prescrição intercorrente, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, entendimento referendado posteriormente pelo STJ no julgamento do REsp 1.483.930/DF: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.483.930/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/2/2017.) (grifei). Tendo em mente essa premissa, tem-se que o entendimento consolidado à época do CPC revogado dava conta de que, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente, deveria haver primeiramente a suspensão da execução pelo juízo. Com o término da suspensão, no dia imediatamente posterior, tinha início a contagem do prazo prescricional – no caso, o mesmo prazo da ação, consoante entendimento sumular antes mencionado (cinco anos). Caso não houvesse prazo fixado, mas o feito restasse paralisado pela ausência de localização do devedor, aplicava-se analogicamente o art. 40, §2º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Isto é, decorrido 1 ano do arquivamento provisório dos autos, tinha início o prazo da prescrição intercorrente, igualmente no mesmo prazo da ação e nos termos da Súmula 150/STF. Tais entendimentos, especialmente o segundo, foram reforçados por ocasião do julgamento do IAC nº. 1/STJ, constantes dos itens 1.1 e 1.2, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Em suma, tais entendimentos demandavam grande inércia do credor/exequente somado ao arquivamento dos autos. E transpondo os posicionamentos exarados no IAC aos autos em questão, não se verifica que, entre o cumprimento de sentença e a entrada em vigor do novo CPC (CPC de 2015 – 18/03/2016) tenha: a) ocorrido qualquer suspensão do feito apta a, em tese, marcar o início da prescrição intercorrente; b) paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material.
Por essa razão, prossegue-se analisando eventual ocorrência da prescrição sob o segundo prisma (a regra de transição do art. 1.056 e o artigo 921, §4º do CPC/2015 na redação original).
A atual legislação processual inovou ao trazer nos arts. 921 a 923 regramento mais específico quanto à prescrição intercorrente, inclusive com previsão expressa no art. 921, §4º.
Este último, em sua redação original, permitia que, somente no caso de o executado não possuir bens penhoráveis e suspensa a execução por 1 ano, findo tal prazo sem manifestação do exequente começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Isto é, ainda seria necessária conduta desidiosa pelo credor/exequente para os fins de início do prazo prescricional. Nesse sentido, a doutrina1: (...) Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem” E transpondo-se novamente tal entendimento aos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição, eis que a redação originária do art. 921, §4º contemplava somente a hipótese de prescrição nas situações de ausência de localização de bens penhoráveis do devedor como marco inicial de sua ocorrência – situação aqui não demonstrada pelos agravantes.
Também não seria caso de aplicação do art. 1.056 do CPC (que considera que o termo inicial da prescrição intercorrente, para as execuções em curso, é a data da vigência do CPC/2015), pois, de acordo com o entendimento firmado pelo já citado IAC nº. 1/STJ, a regra de transição do artigo em comento só se aplicaria aos casos que já se encontravam suspensos no momento da vigência da codificação atual – o que também não é o caso dos autos nem foi de igual sorte demonstrado pelos agravantes: 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Por fim, passa-se então à análise da prescrição intercorrente após a mudança do art. 921, §4º, ocorrida no ano de 2021.
A inovação trazida pela Lei 14.195/2021, dentre outras alterações, modificou o art. 921, §4º, permitindo consolidar como marco inicial da prescrição ‘a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis’. Isto é, se na redação original do CPC 2015 exigia-se desídia do exequente, atualmente o cenário não é esse. A doutrina arremata2: “(...)Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”. (grifei). Porém, não se pode aplicar as alterações decorrentes da nova legislação, porquanto permitir sua aplicação aos prazos em curso afetaria a segurança jurídica e por essa razão ela só se aplica após sua publicação e aos processos que ainda não estavam nessa fase (cumprimento de sentença). De todo modo, não restou demonstrado pelos agravantes a ocorrência do instituto com base na nova lei.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo posicionamento sobre as mudanças trazidas pela lei se amolda perfeitamente à situação aqui em análise: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Portanto, seguindo-se o regime prescricional nos termos da redação do art. 921, §4º (na redação original do CPC), consoante delineado pela doutrina e jurisprudência – o único aplicável ao presente caso – não restou demonstrada concretamente pelos agravantes a existência de marco inicial do instituto.
Por essas razões, o VOTO é pelo parcial conhecimento e pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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