SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045143-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, "B", DO RI/TJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCESSÃO TEMPORAL DE LEIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade de citação; (ii) verificar eventual ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de prescrição intercorrente e de nulidade de citação. Não se conhece da alegação de nulidade de citação nos termos do art. 932, III, CPC, eis que o recurso deixou de impugnar especificadamente os termos da decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (Art. 1.016, II e III, CPC). Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo dos réus ao processo afasta eventual alegação de nulidade, nos termos do art. 239, §1º CPC, só podendo esta ser decretada em caso de prejuízo (pas de nullité sans grief). A prescrição intercorrente não ocorreu, nem sob a égide da legislação processual anterior nem sob a vigência do art. 921, §4º do CPC/2015 em sua redação original, eis que ausente a demonstração pelo agravante de situações concretas que determinassem a ocorrência do marco inicial do instituto. A nova redação do art. 921, §4º, conferida pela Lei 14.195 de 2021 do CPC, não se aplica retroativamente aos autos, devendo ser aplicado o artigo em sua redação original, exigindo-se em qualquer caso a desídia do exequente na continuidade da execução para caracterizar a prescrição, situação não demonstrada pelos agravantes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece do recurso quando violado o princípio da dialeticidade. 2. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve amoldamento fático-jurídico do caso aos ditames do art. 921, §4 do CPC, em sua redação original, tampouco demonstração dos agravantes no sentido pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 240, 346, 921, §4º, 932, III, 1016, II e III; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.483.930/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.11.2016; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0019531-97.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.08.2023.