Ementa
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EXISTÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual as autoras, beneficiárias de aposentadoria complementar, alegaram que o regulamento do plano de benefícios da previdência complementar violava a Constituição Federal ao aplicar divisor idêntico para homens e mulheres, gerando desigualdade no tratamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do mesmo divisor para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres no regulamento da PREVI viola o princípio da isonomia (igualdade material).III. Razões de decidir3. O regulamento do plano de previdência complementar aplica o mesmo divisor para homens e mulheres, não havendo violação ao princípio da isonomia.4. A situação das autoras não se adequa ao precedente do Tema 452 do STF, pois as regras são iguais para ambos os gêneros.5. A adesão ao plano foi feita de forma voluntária, com ciência das regras aplicáveis.6. A Constituição Federal permite a autonomia dos regimes de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social.7. Os honorários de sucumbência foram fixados corretamente e não cabem redução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo hígida a sentença.Tese de julgamento: É constitucional a aplicação de um divisor uniforme para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres em planos de previdência privada.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, I, 202; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007072-14.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 25.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0013096-36.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.03.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012597-74.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação, interpostos por Clara Harumi Ogasavara Simões e outros, contra sentença de mov. 83.1, que julgou improcedente a ação ordinária, nos seguintes termos:“Isto posto, o pedido fica JULGADO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência de violação ao princípio da isonomia no regulamento da PREVI.Diante da sucumbência, as partes autoras ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado e retificado da causa.”A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 96.1), alegando, em síntese, que merece reforma a sentença, pois o regulamento do plano de benefícios afronta a Constituição Federal, pois gera desigualdade de tratamento entre homens e mulheres. Afirmam que o divisor aplicado aos homens é idêntico ao tempo exigido pela Constituição para se aposentar proporcionalmente, enquanto que o aplicado às mulheres, é superior ao tempo exigido pela Constituição para se aposentar proporcionalmente, gerando desvantagem às funcionárias do sexo feminino em relação aos do sexo masculino. Defende que a “cláusula do regulamento que instituiu divisor idêntico para o cálculo da complementação/suplementação de aposentadoria dos empregados homens e mulheres é inconstitucional”.Assim, almejam que “seja reconhecido o direito ao cálculo da complementação da aposentadoria paga pela PREVI com redutor de 5 anos, determinando-se a revisão do benefício para que o divisor utilizado seja o de 300 avos (25 anos), tal qual já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral RE 639.138 – Tema 452”.Pleiteiam, ainda, a redução dos honorários de sucumbência e o prequestionamento. A Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil apresentou contrarrazões (mov. 105.1), argumentando pela manutenção da sentença, diante da inaplicabilidade do tema 452 do STF.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso de apelação.Cuida-se de ação ordinária proposta por Clara Harumi Ogasavara Simões e outros em face da Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, narrando que são beneficiárias de aposentadoria do fundo de pensão requerido, sendo que lhes foi deferido o benefício na forma proporcional. Afirmam, que o regulamento do plano afronta a Constituição Federal, pois aplica para os homens divisor idêntico ao previsto na CF, enquanto que para as mulheres, aplica divisor superior. Assim, entendem que “a cláusula do regulamento que instituiu divisor idêntico para o cálculo da complementação/suplementação de aposentadoria dos empregados homens e mulheres é inconstitucional”, além de afrontar o Tema 452 do STF.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o regulamento do plano não diferencia homens e mulheres, havendo isonomia entre os participantes; que há distinção entre o caso paradigma que deu origem ao Tema 452 do STJ e o objeto de análise; que a CF prevê autonomia dos regimes de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social; que as partes pactuaram livremente, aderindo as autoras, de livre e espontânea vontade, ao regulamento do plano. Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual se passa a analisar.As apelantes alegam que ao instituir divisor idêntico para o cálculo da complementação/suplementação de aposentadoria dos empregados homens e mulheres, o regulamento do plano é inconstitucional e afronta o Tema 452 do STF.Contudo, sem razão.Através do Tema 452, Supremo Tribunal Federal passou a orientar no sentido de que:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido”. (STF, Tribunal Pleno, RE 639138, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). Grifei.Como se observa, a situação narrada nos autos não se adequa ao precedente citado, uma vez que a insurgência das autoras se deve, exatamente, porque as regras previstas no regulamento do plano são iguais para homens ou mulheres. Ou seja, o Regulamento do Plano prevê o divisor 360 para todos os aderentes, sem distinção. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório pelo regulamento do plano. Ademais, como bem destacado na sentença, o art. 202 da Constituição Federal possibilita a organização de forma autônoma do regime de previdência privada de caráter complementar:Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.Portanto, o fato de a Constituição Federal prever regra diferente para aposentadoria de homens e mulheres não vincula a forma de organização do regime de previdência complementar, podendo esse adotar as regras que entender pertinentes.Não se pode esquecer que a adesão foi realizada livremente pelas autoras, com ciência das regras aplicáveis. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA REGULAMENTAR EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO SEM FUNDAMENTO CONTRATUAL E QUE COMPROMETERIA A HIGIDEZ DO PLANO EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DOS APORTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra sentença de improcedência. Alegada violação ao princípio da isonomia em regras previstas nos regulamentos da PREVI, que preveem critério idêntico para a concessão de benefícios complementares a homens e mulheres, sem considerar a diferença de tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional prevista na redação original do art. 202, § 1º, da Constituição Federal.II. Questões em discussão2. (i) Verificar a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. (ii) Saber se os regulamentos da PREVI, ao estabelecerem o mesmo critério para o cálculo de benefícios complementares de homens e mulheres, violam o princípio da isonomia material previsto na Constituição Federal, ao não observarem, no cálculo dos benefícios concedidos às mulheres, a redução de tempo prevista no art. 202, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original. III. Razões de decidir. 3. Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, na apelação, foram expostas razões adequadas e suficientes para pedir a reforma da sentença.4. Os regulamentos da PREVI aplicam regras uniformes e isonômicas para o cálculo dos benefícios complementares, sem distinção negativa para as mulheres.5. A aplicação do mesmo tempo de serviço ou do mesmo fator divisor para homens e mulheres não viola o princípio da isonomia, na medida em que a aplicação da regra não acarreta benefícios inferiores para as mulheres. Caso concreto que se distingue daquele que serviu de parâmetro para o julgamento do Tema 452-STF.6. Alterar judicialmente o tempo de contribuição ou o divisor utilizado para a concessão de benefícios complementares às mulheres comprometeria o equilíbrio atuarial e financeiro do plano.IV. Dispositivo e teses7. Recurso não provido. 8. Tese de julgamento: “1. Não viola o princípio da isonomia a aplicação do mesmo tempo de trabalho/contribuição ou do mesmo fator divisor no cálculo de benefícios previdenciários complementares de homens e de mulheres, ainda que haja previsão constitucional de redução de tempo para as mulheres na aposentadoria proporcional (art. 202, § 1º - redação original). Os regulamentos da PREVI, ao preverem critério idêntico para ambos os gêneros, respeitaram a igualdade formal e material, na medida em que as regras não acarretam benefícios inferiores para as mulheres”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007072-14.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.03.2025)."DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DE UM DIVISOR UNIFORME PARA HOMENS E MULHERES (DISCRIMINAÇÃO POSITIVA). DISTINÇÃO DO CASO JULGADO NO TEMA 452 DO STF. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO §8ª E 8-A DO CPC.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da suplementação da aposentadoria, alegando violação ao princípio da isonomia, em razão da aplicação de um divisor uniforme de 30 anos para homens e mulheres, quando as autoras sustentam que deveria ser aplicado o divisor de 25 anos para mulheres, conforme entendimento do STF sobre a questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é inconstitucional a aplicação do mesmo divisor para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres, em razão da alegação de violação ao princípio da isonomia.III. Razões de decidir. 3. O regulamento da PREVI adota o mesmo critério para homens e mulheres, não havendo violação ao princípio da isonomia.4. A aplicação do divisor de 360 meses é igual para todos os participantes, independentemente do gênero.5. A discriminação positiva em favor das mulheres não é obrigatória no regime de previdência complementar.6. A parte autora aderiu voluntariamente a um plano que não contempla distinções entre homens e mulheres nas regras de cálculo do benefício. 7. O Supremo Tribunal Federal não decidiu sobre a obrigatoriedade de discriminações positivas nas normas de previdência complementar em favor das mulheres. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido; recurso do réu conhecido e provido para majorar os honorários.Resumo em linguagem acessível: Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de revisão do valor da aposentadoria complementar feito pelas autoras foi negado. Elas queriam que o cálculo da aposentadoria fosse feito de forma diferente para mulheres, mas o tribunal entendeu que as regras da previdência complementar da PREVI são iguais para homens e mulheres, o que não fere o princípio da isonomia. Assim, a decisão anterior foi mantida, e as autoras não conseguiram o que pediam. Além disso, o valor dos honorários dos advogados da PREVI foi aumentado para R$ 3.376,04, pois o valor fixado anteriormente era considerado muito baixo para o trabalho realizado". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013096-36.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.03.2025).Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.Quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que foram arbitrados no percentual mínimo (10%) não cabendo redução. Ademais, foram fixados com base no valor da causa, corretamente observando a ordem de preferência prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Ou seja, não havendo condenação e proveito econômico e não sendo possível mensurá-los, é devida a fixação sobre o valor atualizado da causa. Por fim, como consequência do não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os quais arbitro em 1% (um por cento), que somados ao percentual fixado na sentença a título de honorários de sucumbência, perfaz o montante de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos determinados na sentença.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo hígida a r. sentença, nos termos da fundamentação.
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