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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012597-74.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, na qual as autoras, beneficiárias de aposentadoria complementar, alegaram que o regulamento do plano de benefícios da previdência complementar violava a Constituição Federal ao aplicar divisor idêntico para homens e mulheres, gerando desigualdade no tratamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do mesmo divisor para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres no regulamento da PREVI viola o princípio da isonomia (igualdade material).III. Razões de decidir3. O regulamento do plano de previdência complementar aplica o mesmo divisor para homens e mulheres, não havendo violação ao princípio da isonomia.4. A situação das autoras não se adequa ao precedente do Tema 452 do STF, pois as regras são iguais para ambos os gêneros.5. A adesão ao plano foi feita de forma voluntária, com ciência das regras aplicáveis.6. A Constituição Federal permite a autonomia dos regimes de previdência privada em relação ao regime geral de previdência social.7. Os honorários de sucumbência foram fixados corretamente e não cabem redução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo hígida a sentença.Tese de julgamento: É constitucional a aplicação de um divisor uniforme para o cálculo da aposentadoria complementar de homens e mulheres em planos de previdência privada.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, 202; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 639.138, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0007072-14.2023.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 25.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0013096-36.2023.8.16.0170, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.03.2025.