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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o grupo econômico autointitulado Grupo DP4, composto pelas pessoas jurídicas Aikon Comércio de Medicamentos Ltda. Epp., Azul Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda., Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. (19.195.971/0003-24), Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. (19.195.971/0001-62), Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. Filial 1 RS, Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. Filial 2 MS, Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. Filial 4 ES, Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. Filial 5 SC, E.L.M Participações Eireli, Top Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda., V & V Comércio de Medicamentos, VEV Comércio de Medicamentos Ltda. Filial 1 ES, VEV Comércio de Medicamentos Ltda. Filial 2 SC pugnou por sua recuperação judicial (seq. 31.1).A douta Magistrada acolheu o pedido de recuperação judicial, acatou a alegação de litisconsórcio ativo e nomeou a Sociedade de Advogados M Marques como Administradora Judicial (seq. 42.1).O plano de recuperação judicial foi apresentado (seq. 222.2) com modificativo (seq. 1143.2) e aprovado em assembleia geral de credores, segundo informação prestada pelo Administrador Judicial (seq. 1157.1). A douta Magistrada (seq. 1807.1) homologou o plano de recuperação judicial e apreciou as ressalvas apresentadas (seqs. 1157.8, 1157.10, 1157.11, 1157.13, 1157.14, 1157.15, 1157.17, 1157.18, 1157.20, 1157.22, 1157.24, 1157.26, 1157.27, 1157.28, 1157.30, 1157.32, 1157.33, 1157.34 e 1256.1).A instituição financeira credora Banco ABC Brasil S.A. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento n. 0045245-42.2025.8.16.0000 em que sustentou que o plano de recuperação judicial, assim como seu aditivo, prevê condições abusivas de carência, deságio, prazo de pagamento e correção dos débitos, bem como previsão de suspensão de garantias perante os coobrigados, com extensão da novação aos garantidores, alienação de ativos e UPIs.A Agravante aduziu que o plano homologado prevê o pagamento dos débitos de forma parcelada ao longo de 30 (trinta) anos, após período de carência de 72 (setenta e dois) ou 77 (setenta e sete) meses, com deságio de 89,9% (oitenta e nove vírgula nove por cento) e correção monetária de 50% (cinquenta por cento) do Certificado de Depósito Interbancário CDI, sem a incidência de juros.Assim, a Agravante pleiteou a convolação da recuperação judicial em falência (seq. 1.1, fl. 11, item a) ou, sucessivamente, a declaração da ilegalidade do plano de recuperação judicial ante as cláusulas de carência, prazo, deságio, correção monetária dos débitos (itens b e c).Ainda, a Agravante pugnou pela realização de prova pericial para identificar a viabilidade econômica da atividade realizada pelas Recuperandas e, caso presente a viabilidade, pleiteou a apresentação de novo plano sem as ilegalidades que listou.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a Agravante pleiteou a suspensão da produção de efeitos da decisão judicial, ora, vergastada, até o julgamento do vertente recurso de agravo de instrumento.Este Relator indeferiu a pretensão liminarmente deduzida (seq. 125.1/AI).O Grupo Econômico em Recuperação Judicial, que figura aqui como Agravado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 131.1 /AI) recursais.A Administradora Judicial se manifestou nos Autos (seq. 132.1/AI) e opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (seq. 136.1/AI).Este Relator determinou o apensamento dos recursos ns. 0046344-47.2025.8.16.0000, 0047252-07.2025.8.16.0000 e 0051428-29.2025.8.16.0000 (seq. 141.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná reiterou o pronunciamento outrora ofertado (seq. 147.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 ESCLARECIMENTOS PRELIMINARESDa análise do feito, extrai-se que as insurgências recursais autuadas sob os ns. 0045245-42.2025.8.16.0000, 0046344-47.2025.8.16.0000, 0058763-02.2025.8.16.0000, 0047252-07.2025.8.16.0000 e 0051428-29.2025.8.16.0000 tramitam em apenso.No entanto, em que pese as insurgências recursais tenham como objetivo modificar a mesma decisão judicial objurgada (seq. 1807.1 dos Autos n. 0005010-98.2023.8.16.0000), verifica-se que os respectivos Agravantes veiculam teses e matérias diversas. 2.3 MÉRITOEm suas razões recursais, a Agravante sustentou que o plano de recuperação judicial, assim como seu aditivo, prevê condições abusivas de carência, deságio, prazo de pagamento e correção dos débitos, bem como previsão de suspensão de garantias perante os coobrigados, com extensão da novação aos garantidores, alienação de ativos e UPIs.A Agravante aduziu que o plano homologado prevê o pagamento dos débitos de forma parcelada ao longo de 30 (trinta) anos, após período de carência de 72 (setenta e dois) ou 77 (setenta e sete) meses, com deságio de 89,9% (oitenta e nove vírgula nove porcento) e correção monetária de 50% (cinquenta por cento) do Certificado de Depósito Interbancário CDI, sem a incidência de juros.A recuperação judicial tem por objetivo propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando a preservação da empresa e evitar as consequências sociais e econômicas que o encerramento da atividade empresarial poderá causar, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), in verbis:Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.Conforme se verifica da decisão judicial (seq. 1807.1), ora vergastada, a douta Magistrada bem demonstrou que o plano de recuperação judicial foi aprovado por maioria em Assembleia Geral de Credores, cujo quórum se respeitou, in verbis:40. A ata, juntada no mov. 1157, dispôs que o plano de recuperação judicial apresentado no mov. 222, e o modificativo apresentado no mov. 1143, foram submetidos à assembleia geral de credores, que deliberou pela aprovação. 41. Sabe-se que a deliberação da assembleia de credores é soberana, sendo dado aos credores o poder de decidir sobre submeter-se ao Plano de Recuperação Judicial ou pela realização do ativo com a quebra da empresa recuperanda.Ademais, quando da homologação do plano de recuperação (seq. 1807.1), a douta Magistrada destacou que a ingerência ao plano se refere, apenas, sobre a legalidade; senão, veja-se:42. Contudo, de acordo com a evolução jurisprudencial e doutrinária, passou-se a permitir a análise da legalidade no ato deliberativo pelo Poder Judiciário, seja na formação de vontades dos credores ou na conformação dos termos do plano com a legislação. Neste sentido leciona Marcelo Sacramone: O Magistrado, embora não possa apreciar a viabilidade econômica da empresa, poderá verificar eventual abuso de direito do próprio devedor, ao contrariar princípios cogentes e pressupostos da recuperação judicial, como o intuito de superação da crise para a preservação da empresa e satisfação dos credores. Um plano de recuperação judicial, nesses termos, com carência exorbitante de pagamento, deságio expresso ou implícito (juros e correção monetária) excessivo se comparado ao ativo ou que não pretenda a manutenção do desenvolvimento da atividade empresarial, extrapola os limites da conveniência e oportunidade do devedor e afronta a Lei. 1 43. Tal intervenção judicial não adentra no aspecto da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, mas analisa se o exercício dos direitos pelos devedores e credores contrariou ou extrapolou de alguma forma os limites impostos pela norma cogente ou pelos princípios da recuperação judicial. 44. Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial. 4 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1875528/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06 /2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. O Tribunal de origem não se imiscuiu em questões de natureza comercial do Plano de Recuperação Judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido. 3. Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP 2.105/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 45. Com isso, não cabe mais ao Juiz apenas o controle formal da Assembleia Geral de Credores e do Plano de Recuperação Judicial, mas também o controle da legalidade material, evitando, assim, a homologação de planos de recuperação que contenham disposições ilegais e que afrontem o direito de algum credor. 46. Assim, em que pese a aprovação do plano, por maioria, quando da realização da AGC foram apresentadas ressalvas por diversos credores: Banco ABC BRASIL S/A (Mov. 1157.8), Banco BOCOM BBM S.A. (Mov. 1157.10); Banco Bradesco (Mov. 1157.11); Banco C6 (Mov. 1157.13); Banco Daycoval S/A (Mov. 1157. 14); Banco do Brasil S.A. (Mov. 1157.15); Banco Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Mov. 1157.17); BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S.A (Mov. 1157.18); Banco Industrial do Brasil S.A. (Mov. 1157.20); Bando SAFRA S.A. (Mov. 1157.22); Banco Santander S/A (Mov. 1157.24); Banco Votorantim S.A. (Mov. 1157.26); Caixa Econômica Federal (Mov. 1157.27); FML Incorporadora Ltda. (Mov. 1157.28); Fundo de Investimento em Direitos Creditórios XPCE Crédito (Mov. 1157.30); Itaú Unibanco S.A (Mov. 1157.32); MS Multi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Mov. 1157.33); Roche Diabetes Care Brasil Ltda. (Mov. 1157.34) e Flora Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e Flora Produtos de Higiente e Limpeza S/A (Mov. 1256.1). 47.A recuperanda mencionou no mov. 1384 que o plano e os aditivos foram elaborados de forma escorreita, e que não há máculas. 48. O AJ se manifestou quanto às ressalvas apresentadas no mov. 1386, oportunidade em que apresentou relatório de análise de ressalvas de voto. 49.O MP, por sua vez, apresentou manifestação a respeito no mov. 1470.1. 50. Passo, então a analisar a ressalvas.Outrossim, a douta Magistrada bem examinou as ressalvas e impugnações de forma individualizada conforme se extrai dos itens 5.1 a 6.1 da decisão judicial objurgada, quando, então, homologou o plano de recuperação judicial, nos seguintes termos:62. Nestes termos, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com as ressalvas constantes desta decisão, que deverão constar de termo aditivo ao plano, e CONCEDO a Recuperação Judicial pleiteada por VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, que formam o GRUPO DP4. 63. As recuperandas deverão executar o plano aprovado até seus ulteriores termos, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 61, caput, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005.Sobre a temática, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido jurisprudencialmente que a análise da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores deve observar a interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial, in verbis:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial constante do artigo 61 da Lei de Falências , sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (STJ 4ª Turma REsp. n. 1.302.735/SP Rel.: Min. Luis Felipe Salomão j. 17/03/2016 DJe 05/04/2016)CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AVALIAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA PROPOSTA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELO ÓRGÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão de prazos e descontos para pagamento de créditos insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado (REsp 1.660.313/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/8/2017, DJe 22/8/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma Ag. Int. no REsp. n. 1.828.635/RS Rel.: Min. Moura Ribeiro j. 20/9/2021 DJe de 23/9/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. JULGADOR. CONTROLE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. 3. A concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas respectivas discussões. 4. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma Ag. Int. no AREsp. n. 1.666.635/SP Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 12/04/2021 DJe 16/04/2021)RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.630.932/SP Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 18/06/2019 DJe 01/07/2019)Com efeito, sob o contexto da legalidade, o entendimento jurisprudencial reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná resguarda a soberania das decisões assembleares, quando em voga direitos patrimoniais disponíveis, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO. CRAM DOWN. ART. 58, §1º. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE (STJ, RESP Nº 1.532.943/MT). QUESTIONAMENTO, PELA AGRAVANTE, DE CLÁUSULAS DO PLANO. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DA MESMA CLASSE. ALEGAÇÃO AFASTADA. CREDORES MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS QUE DETÉM PRIVILÉGIO ESPECIAL. FORMA DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. DESÁGIO, CARÊNCIA E PRAZO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL (ART. 61) QUE SE INICIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CLAÚSULA CONFUSA E CONTRADITÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE CONDUZ À POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE TAIS GARANTIAS, QUE SERÃO RETOMADAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 12.1.2. De outro lado, a forma de pagamento dos créditos está inserida dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação entre o devedor e os credores, de modo que não se mostra possível a intervenção do Poder Judiciário para fins de controle de legalidade. O parcelamento e a concessão de prazos e condições são formas expressamente previstas na Lei nº 11.101/05 como meio de recuperação judicial (art. 50, I) inexistindo qualquer previsão a respeito de limitação das condições especiais passíveis de outorga pelos credores à empresa recuperanda. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, não cabe ao Poder Judiciário intervir nas condições livremente estipuladas. Nesse sentido: A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 12.1.3. O mesmo se diga em relação ao prazo de carência estabelecido. Não é demais anotar que a jurisprudência já vem adotando entendimento no sentido de que o prazo de supervisão judicial de 02 anos, previsto no artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, se inicia somente após o transcurso do prazo de carência, justamente para evitar manobras da recuperanda para tornar inócua a fiscalização que a lei atribuiu ao juízo da recuperação. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0047396-88.2019.8.16.0000 Pato Branco Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva Unân. j. 12.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO CREDOR. 1. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 6.3.3. (RELATIVA À FORMA DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS) INSUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL DE DÉSAGIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PRAZO PARA PAGAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DELIBERADAS PELOS CREDORES. SOBERANIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE DELIBERAÇÃO E DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS APROVADAS. HIPÓTESES INEXISTENTES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI Nº 11.101/2005. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DESNECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE COM O PRAZO DO ART. 61, DA LEI Nº 11.101/2005. - A decisão da assembleia-geral de credores que aprova o plano de recuperação judicial é soberana, de sorte que ao Judiciário não cabe nela intervir, salvo em caso de descumprimento das formalidades de deliberação e de ilegalidade das cláusulas aprovadas.- A cláusula referente aos credores quirografários que prevê percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento e índice de correção monetária foi aprovada em assembleia e não apresenta nenhuma ilegalidade, sobretudo porque o art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005, estipula como meio de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas medidas que, se levadas a efeito, permitem o pagamento dos credores e contribuem para o soerguimento da empresa em recuperação.- O prazo para pagamento dos créditos não precisa coincidir com o prazo de 02 (dois) anos estipulado no art. 61, da Lei nº 11.101/2005, tanto que o dispositivo subsequente determina que o descumprimento das obrigações após esse lapso pode ensejar o ajuizamento de execução específica ou a falência da devedora, com amparo no art. 94, da Lei. 2. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES PARA CREDORES COLABORATIVOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESTABELECIDOS CRITÉRIOS OBJETIVOS, JUSTIFICADOS NO PLANO, ABRANGENDO CREDORES COM INTERESSES HOMOGÊNEOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS OBEDECIDOS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A CREDORES ISOLADOS E MINORITÁRIOS. - A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários" (REsp nº 1.700.487/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 02/04/2019).- Considerando que as subclasses criadas pelo plano atendem aos requisitos acima elencados, não há que se falar em ilegalidade neste particular. 3. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 7.2. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA OS COOBRIGADOS DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PLANO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 6º, 49, § 1º, 52, III, E 59, DA LEI Nº 11.101/2005. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES PERANTE OS COOBRIGADOS, CUJAS AÇÕES E EXECUÇÕES PODERÃO TER SEGUIMENTO CASO O PLANO NÃO SEJA CUMPRIDO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Se, de um lado a Lei nº 11.101/2005 ressalva os direitos dos credores perante os coobrigados, de outro, ela possibilita, em seu art. 49, § 2º, que o plano recuperacional estipule condições diversas das originalmente contratadas.- Partindo-se dessa premissa, perfeitamente possível que o plano recuperacional preveja que, durante o período de seu cumprimento, devem restar suspensas as ações e execuções movidas contra os coobrigados (o que também suspende o prazo prescricional).- A cláusula de suspensão não afasta os direitos dos credores que, em caso de inadimplemento do plano e de convolação da recuperação judicial em falência, podem dar seguimento às ações e execuções movidas contra os coobrigados.- Em razão da observância do quórum estabelecido no art. 45, da Lei nº 11.101/2005, e por ser dotada de legalidade, referida cláusula vincula todos os credores da recuperanda, até mesmo aqueles que com ela não concordaram. 4. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PUBLICÍSTICOS DOS PROTESTOS E DAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DOS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO SOBERANA TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CREDORES. - Inexistindo vedação legal nesse sentido, possível a previsão, no plano, de suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos e das negativações existentes em nome dos coobrigados, devendo prevalecer, pois, a decisão soberana tomada em assembleia de credores. 5. DETERMINAÇÃO DE QUE OS ATOS CONSTRITIVOS REFERENTES ÀS AÇÕES E EXECUÇÕES NÃO SUSPENSAS SEJAM DETERMINADOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, TAMBÉM, POR ESTA CORTE. - Conquanto as ações e execuções não suspensas relativas a créditos extraconcursais devam tramitar perante o juízo comum, eventuais atos constritivos ou de expropriação devem ser determinados pelo juízo da recuperação judicial, que é quem possui controle sobre o patrimônio da empresa devedora e tem por escopo viabilizar o soerguimento dela. Recurso não provido. (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0020891-26.2020.8.16.0000 Toledo Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Unân. j. 07.10.2020)RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO E CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO AVALIAR AS CONDIÇÕES CONSTANTES DO PLANO SOB O ASPECTO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO Nº 44 DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. DESÁGIO DE 50%, CARÊNCIA DE 12 MESES E COEFICIENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAMENTO E CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES QUE ESTÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI Nº 11.101/05 COMO MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 50, I). DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERVIR EM CONDIÇÕES LIVREMENTE ESTIPULADAS E, SOBRETUDO, APROVADAS POR 69,23% NO CRITÉRIO VALOR DOS CRÉDITOS NA CLASSE III E 100% NAS CLASSES I, II E IV, OU SEJA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 58, §1º, I A III DA LEI Nº 11.101/05. NÃO-APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS, ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA REQUERER DIREITO ALHEIO (ART. 18 DO NCPC), NO CASO, DA FAZENDA NACIONAL. RECENTE DECISÃO DA CÂMARA CONSIDERANDO INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1380098-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0011379-87.2018.8.16.0000 Cascavel Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Unân. j. 12.07.2018)Assim, como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário, senão em caráter excepcional de controle de legalidade, nos termos do Enunciando n. 44 da I Jornada de Direito Comercial, interferir no mérito econômico do plano de recuperação judicial, mormente no que se refere às concessões mútuas realizadas e que versam sobre deságio, atualização monetária, carência e prazo de pagamento dos créditos.Deste modo, observado o primado da legalidade, os credores e devedores possuem liberdade para estabelecer a estratégia de recuperação como assim lhes aprouver, assumindo posições mais ou menos favoráveis, a depender das negociações de cada caso concreto.Tal situação é própria do processo de recuperação judicial, no qual a Lei privilegiou a autonomia dos particulares na relação negocial em detrimento da intervenção estatal. Assim, incumbe ao Órgão Julgador realizar o controle da legalidade do plano de recuperação judicial, ainda que ausente a objeção dos credores, vale dizer, mesmo em casos nos quais haja a dispensa da Assembleia Geral de Credores, a ausência de objeção ao plano de recuperação judicial não afasta o dever do Juízo de exercer o controle judicial de legalidade, inclusive de ofício, com o objetivo de garantir a conformidade do plano com a legislação vigente e, então, proteger o interesse público e dos credores.Senão, foi o que muito bem expôs a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 136.1/AI), in verbis:Inicialmente, convém ressaltar que a Assembleia Geral de Credores possui soberania em suas deliberações, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no mérito negocial do plano aprovado, mas tão somente realizar o controle de legalidade. Nesse esteio é o Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, in verbis: não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.1 As insurgências relativas ao prazo de pagamento, carência, deságio e correção, como é o caso dos autos, não devem ser submetidas ao controle judicial. Isso porque, tratam-se de questões afetas à viabilidade do plano, discutidas pelos credores em Assembleia, e envolvem direitos patrimoniais disponíveis que, como bem se sabe, são passíveis de livre ajuste entre as partes, cabendo destacar o artigo 50, I, da Lei n. 11.101/05, o qual estabelece a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas como meio próprio de recuperação da empresa. Além disso, da análise dos argumentos do recorrente, não se observa abuso de direito da devedora ou imposição de condições que contrariem os princípios e as finalidades do instituto da Recuperação Judicial, circunstâncias que, a despeito da disponibilidade concedida às partes, possibilitaria a intervenção judicial no presente momento. Confira-se, a esse respeito, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO, COM RESSALVAS, DO ADITIVO AO PLANO DE SOERGUIMENTO APROVADO EM ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. RECURSO DO CREDOR BANCO BRADESCO S/A. CLÁUSULAS 6.2.3 e 6.3 DO ADITIVO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, DESÁGIO, CARÊNCIA E PRAZO. ELEMENTOS NEGOCIAIS PRÓPRIOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.- As cláusulas que tratam das condições de pagamento dos credores, não se revelam manifestamente excedentes aos limites impostos pelo fim econômico ou social do processo de recuperação judicial (arts. 113, 187 e 422, do CC), pois o processo de recuperação judicial pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, os quais, uma vez lhes sendo oportuno, assumem riscos econômicos a favor da preservação da empresa.- Essas cláusulas constituem elementos negociais próprios do processo de soerguimento e cuja análise compete apenas à Assembleia-Geral de Credores, sendo soberana a decisão tomada por ela, que vincula todos os credores, inclusive os dissidentes.- Conforme diretriz jurisprudencial dominante, ao Judiciário não é permitido interferir na decisão dos credores sobre as questões negociais do plano, inclusive quanto ao percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento ou responsabilidade pelos encargos sucumbenciais de ações e execuções porventura extintas. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096612-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO EMPRESARIAL DO RAMO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. PEDIDO DE APROVAÇÃO DO PLANO ATRAVÉS DE TERMOS DE ADESÃO, EM SUBSTITUIÇÃO À AGC (ART. 56-A, LEI Nº 11.101/2005). APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÕES POR ALGUNS CREDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS OBJEÇÕES. INCONFORMISMO DA PARTE CREDORA. 1. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DECORRENTE DO DESÁGIO E DO PRAZO DE CARÊNCIA ESTABELECIDOS NO PRJ. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ONDE PREVALECE A SOBERANIA DA VONTADE E A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CLÁUSULA 3.2.3. SUPOSTA PREVISÃO GENÉRICA DE OUTROS MEIOS DE RECUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENDA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS QUE ESTÃO PREVISTOS COMO UM DOS MEIOS DESCRITOS NO ART. 50 DA LEI Nº 11.101/2005. MEDIDAS QUE SEGUIRÃO A PREVISÃO LEGAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049804- 13.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO FRIGORÍFICO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO. INCONFORMISMO. DESÁGIO, PRAZO, CARÊNCIA E TAXA DE JUROS E CORREÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM ECONÔMICA PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 50 E 60 DA LEI N.º 11.101/2005), QUE ESTÃO NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025804- 12.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 03.10.2024) Logo, não é possível se proceder com a análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, sob pena de violação à soberania da Assembleia Geral de Credores. Portanto, é de ser mantida incólume a decisão recorrida. Isso exposto, a manifestação desta Procuradoria de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por sua vez, a Administradora Judicial se manifestou nesta esfera recursal (seq. 132.1/AI), oportunidade na qual destacou que, na Assembleia Geral de Credores realizada em 29 de abril de 2025, os Credores, de forma majoritária, anuíram as condições negociais propostas e aprovaram o Plano de Recuperação Judicial com os seguintes percentuais: Classe Total de Votos (Cabeça) (Em Percentual) Total de Votos (Créditos) (Em Percentual) Classe I 91,89 93,31 Classe III 64,38 70,09 Classe IV 100 100 Tabela 2, conforme Laudo de votação acostados aos Autos (seq. 1157.4).Ademais, a Administradora Judicial (seq. 132.1/AI) destacou que as cláusulas previstas no plano de recuperação judicial respeitam os limites da legalidade, da voluntariedade e da isonomia, não havendo qualquer vício formal ou conteúdo abusivo que demandem a intervenção judicial; senão, veja-se:Assim, entende esta Administradora Judicial que o Juízo de origem agiu corretamente ao não adentrar a análise negocial do plano, atuando, desse modo, em consonância com a jurisprudência dominante, em obediência à concordância majoritária dos credores quanto às condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial exaradas na Assembleia Geral de Credores realizada. Logo, no que tange as condições de pagamento previstas no Plano de Recuperação Judicial, nesse ponto da insurgência recursal, opina esta Administradora Judicial pelo seu conhecimento e não provimento.Neste contexto, entende-se que a irresignação acerca do prazo de carência, deságio e forma de pagamento dos créditos que lhes são devidos não pode ser objeto de intervenção judicial, uma vez que se trata de questões livremente pactuadas em assembleia entre os credores.De outro lado, a Agravante requereu que fosse convolada a recuperação judicial em falência, o que se requer em razão da flagrantíssima inviabilidade econômica das Agravadas (leia-se: pagamentos previstos para ocorrerem ao longo de 30 anos, se considerados os 72 ou 77 meses de carência).No entanto, o pedido deduzido nesta esfera recursal ultrapassa o conteúdo da decisão judicial objurgada que, então, analisou a irresignação em relação a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.Não fosse isso, como bem destacou a Administradora Judicial (seq. 132.1/AI), não há indícios de práticas das Recuperandas que configurem as hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005 quer versam sobre a convolação da recuperação judicial em falência (e.g. arts. 53, 61, § 1º, art. 69-L, § 2º etc.).Do mesmo modo, não comporta provimento ou análise aprofundada o pedido da Agravante em relação ao deferimento de prova pericial para analisar se há viabilidade econômica nas atividades exercidas pelas Agravadas para designação de nova assembleia geral de credores.Isso porque, além de extrapolar os limites da decisão judicial objurgada, não se coaduna com o fato de que já houve a homologação do plano de recuperação judicial, quando, então, os credores já reconheceram que as atividades das Recuperandas são viáveis.Assim, da análise do caso legal (concreto), especificamente em relação ao plano de recuperação judicial, verifica-se que o Juízo originário realizou o regular e válido controle de legalidade, tendo, inclusive, analisado as insurgências apresentadas e, em vista disso, entende-se que a decisão judicial objurgada deve ser mantida incólume.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não deve ser provido.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 26 de janeiro de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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