SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045261-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. COMPROVAÇÃO DO TEMA 769 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada sob o fundamento de que se trata de medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização da penhora sobre o faturamento da empresa executada em razão da inexistência de outros bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre o faturamento da empresa executada é permitida quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou se estes forem de difícil alienação, conforme o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As tentativas de busca e constrição de bens móveis e imóveis revelaram-se infrutíferas para quitação do débito exequendo, restando presentes as hipóteses autorizadoras para penhora do faturamento da empresa executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a penhora sobre o faturamento da empresa executada quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade de alienação deles, respeitando-se o percentual que não inviabilize a atividade empresarial. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 835, X, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040995-97.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 26.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066541-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.08.2024