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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 80.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002188-34.2024.8.16.0056, que indeferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento da empresa executada. A parte agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) trata-se de execução de título extrajudicial que tem por inadimplência de Cédula de Crédito Bancário, no valor total de R$ 365.370,42; b) após tentativas de restrições de bens, todas restaram infrutíferas, tendo sido realizado pesquisas através do Sisbajud, Renajud e Infojud; c) restando inexitosas todas as medidas anteriores para localização de bens passíveis de penhora, pleiteou pela penhora de faturamento da empresa executada que está em pleno funcionamento, com a finalidade de promover a penhora parcial dos recebíveis; d) não houve até o momento qualquer medida capaz de saldar a dívida em sua integralidade; e) o STJ reconheceu a legitimidade da penhora sobre o faturamento de uma empresa, dispensando a exigência prévia do esgotamento de diligências para buscas de outros ativos; f) encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da penhora do faturamento; g) requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja deferida a penhora do faturamento da empresa executada/agravada (mov. 1.1/AI). O recurso foi inicialmente distribuído para a relatoria do desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, que na oportunidade indeferiu o pedido de efeito ativo pretendido pela parte agravante (mov. 9.1/AI). Após a devolução sem leitura da carta de intimação das partes agravantes (mov. 16 e 17/AI), o relator determinou a intimação da parte coagravada para o integral cumprimento da determinação anterior (mov. 22.1/AI). Após o retorno da carta de intimação (mov. 24.1), vieram os autos conclusos (mov. 26/AI). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE
De início, cumpre esclarecer que, a despeito de não ter sido perfectibilizada a intimação dos recorridos para responder ao recurso, na forma do artigo 1.019, II, do CPC/15, verifica-se que a parte agravada é revel, a fazer com que os prazos corram independentemente de intimação, tornando esta despicienda (art.356 do CPC).
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.
2.2. MÉRITO - PENHORA DE FATURAMENTO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora sobre faturamento da empresa executada. Pois bem.
Em primeiro plano, cumpre destacar que a penhora sobre faturamento está elencada no rol do artigo 835, X, do Código de Processo Civil, conforme:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X - percentual do faturamento de empresa devedora.
Sobre a referida modalidade de penhora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769, julgado sob o rito dos repetitivos, entendeu que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora sobre o faturamento não mais possui caráter excepcional e pode ser deferida: (i) após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior; (ii) ou se houver a constatação de que tais bens são de difícil alienação ou, ainda, (iii) sem a observância da ordem de classificação prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, conforme as circunstâncias do caso concreto.
As referidas teses foram assim consignadas pelo Superior Tribunal de Justiça:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
No caso em apreço, verifica-se que houve a busca de bens passíveis a penhora através do RENAJUD (mov. 51/origem), SISBAJUD (mov. 54/origem) e INFOJUD (mov. 72/origem), restando todas as tentativas infrutíferas para a quitação do débito perseguido, além de as partes executadas/agravadas não terem indicados bens à penhora. De mais a mais, denota-se que a parte exequente/agravante afirmou que a busca por bens imóveis restou infrutífera para saldar o valor integral da dívida (mov. 78.1/origem), além de inexistir qualquer outro bem que possa garantir a execução. Tem-se, então, que embora realizadas diversas tentativas de buscas e constrição patrimonial, todas restaram infrutíferas ou insuficientes, a caracterizar, portanto, a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior à ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil. Dessa forma, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 769, é possível o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Em situações análogas, assim entendeu esta Colenda 14ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2014. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040995-97.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI -J. 26.08.2024 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 1. Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Parte agravante que pretende a reforma da decisão ante o esgotamento de esforço para localização de bens penhoráveis 3. Penhora sobre o faturamento da empresa devedora – Ausência de outros bens penhoráveis – Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça - Possibilidade, nos termos Art. 866, do CPC, desde que a constrição recaia sobre percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (Precedente STJ AREsp 52.045/RS) 4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066541-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.08.2024 - grifei)
Destarte, a insurgência recursal comporta acolhida para determinar a penhora do faturamento da empresa, no percentual de 10% do seu faturamento mensal, até o limite do débito exequendo, sob pena de ofensa aos princípios da preservação da empresa e menor onerosidade da execução. Para isso, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário. Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada ao Juízo a quo, até a satisfação do crédito objeto da ação.
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