SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002855-05.2024.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO COM CONSEQUENTE PERDA DA CONEXÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIGURAM APENAS O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes a pretensão de indenização por danos morais em razão de alegado atraso superior a 16 horas em voo, em que a companhia aérea não teria prestado assistência adequada e que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de voo e a consequente suposta perda de conexão geram direito à indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação de prejuízos efetivos ao passageiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor não comprovou a alegação de danos morais decorrentes do atraso do voo, limitando-se a tecer alegações genéricas na petição inicial.4. Não há qualquer comprovação de prejuízos significativos, perda de compromissos ou despesas relevantes, decorrentes do atraso, o que configura a situação como um mero contratempo sem impacto substancial nos direitos da personalidade do autor.5. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, mas o autor não apresentou provas mínimas para justificar a indenização.6. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida.