SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4002009-07.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Revogação de falta grave em execução penal por posse de entorpecentes. Configuração de falta grave. Provimento do recurso. I. Caso em exame1. Agravo em execução contra decisão que revogou a homologação de falta grave reconhecida em razão da condenação do apenado pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que tal condenação não configura falta grave, uma vez que não impõe pena privativa de liberdade. O Ministério Público sustenta que a posse de cocaína pelo apenado, ocorrida durante a execução da pena, caracteriza nova infração penal dolosa, configurando falta grave.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de droga para uso pessoal configura falta grave na execução penal, mesmo quando a condenação não impõe pena privativa de liberdade.III. Razões de decidir3. A prática de crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, conforme o art. 58 da Lei de Execução Penal.4. A posse de droga para uso próprio é considerada falta grave, independentemente da imposição de pena privativa de liberdade.5. A decisão anterior não considerou que a prática de fato definido como crime doloso gera infração disciplinar, mesmo sem pena corporal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para homologação da falta grave cometida pelo apenado.Tese de julgamento: A prática de crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, independentemente da imposição de pena privativa de liberdade. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei nº 7.210/1984, arts. 52 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.604.641/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.136/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; Súmula nº 526/STJ.