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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível à r. Sentença de mov. 35.1, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” de n.º 0000022-57.2024.8.16.0079, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes conclusivos termos:“Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.” (sic)Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação ao mov. 68.1 alegando, em síntese do necessário, quê: i) a primeira tentativa de notificação das requeridas acerca da readequação da malha aérea ocorreu com menos de 72 horas de antecedência, em ofensa ao art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC; ii) a justificativa de readequação da malha aérea não configura fortuito externo, mas interno, inerente ao risco da atividade desempenhada; iii) não houve qualquer tipo assistência material, nos termos do § 2.º do art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC, “obrigando a autora Helena, de 79 anos, a permanecer no aeroporto por diversas horas sem qualquer suporte”; iv) não há como afastar a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados, que deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor.Contrarrazões pela requerida DECOLAR.COM LTDA. ao mov. 72.1, pela manutenção da r. Sentença.Vieram os autos assim conclusos.
O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos.À melhor apreensão da controvérsia, oportuno transcrever o Relatório contido na r. Sentença: “Cuida-se de ação de indenização formulado por HAMILTON ROGERIO DE FREITAS e HELENA GRISAO contra AZUL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES BRASILEIRAS S/A e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (“ViajaNet”). Afirmaram que adquiriram passagens aéreas com a requerida ViajaNet, tendo por objeto os trechos: Vitória até Campinas e Campinas até Cascavel, que seria operado pela primeira ré. A partida era programada para as 10h35min do dia 04/11/2023, com chegada em Campinas às 12h20min. O segundo trecho partiria de Campinas às 13h e chegaria em Cascavel às 12h25min. Destacaram que adquiriram as passagens com antecedência. Ao chegarem no aeroporto, foram informados que seu voo já havia partido, por volta das 5h30min. Alegaram que não foram informados por nenhuma das requeridas sobre a antecipação do voo. Informaram que o voo foi realocado para o dia 05/11/2023, às 5h40min. Destacaram, ainda, que a requerente Helena, estava com 79 anos na época dos fatos, e não poderia ficar 20 horas no aeroporto esperando o novo voo. Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Desse modo, ante a falha de prestação de serviços das rés, requereram a condenação da parte ré, de forma solidária, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais a cada autor. Juntaram documentos (seq. 1.2/1.11).A exordial foi recebida ao mov. 17.1.Contestação à seq. 35.1 pela ré TVLX Viagens e Turismo S/A. Primeiramente, destacou a incorporação da TVLX pela Decolar.com, com requerimento de retificação do polo passivo da demanda. Discorreu sobre sua ilegitimidade passiva na demanda, visto que seu papel é de apenas intermediar o processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores, sendo impossível, enquanto agência de turismo, realizar qualquer alteração nos voos da parte autora. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Informou que a parte autora recebeu notificação sobre a reprogramação de seu voo, sendo culpa exclusiva do consumidor. Alegou ainda sobre a inexistência de solidariedade, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 35.2/35.10).A primeira ré apresentou contestação ao mov. 38.1. Discorreu sobre sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a compra e toda a negociação foi realizada com a segunda ré. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou a ausência de conduta ilícita da ré. Informou que os autores não concordaram com o compartilhamento dos seus dados para a companhia aérea, no momento da compra. Ainda, elencou que, em 11/08/2023, os voos foram alterados e imediatamente a companhia aérea enviou comunicações nos e-mails e demais contatos informados pela parte autora no momento de sua reserva. Afastou a alegação de existência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação à seq. 43.1.As partes requereram o julgamento antecipado (mov. 48.1 e 49.1).Anunciado o julgamento ao item 52.1.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório do necessário.” [sic]Sustenta a parte autora que existente o dever de indenizar, pois a mudança de voo dos autores se deu em razão de alegada readequação da malha aérea, fortuito interno da qual a parte autora foi notificada com menos de 72 horas de antecedência, em ofensa ao que preveem as determinações da ANAC. Aduz ainda que não houve o fornecimento de assistência material.Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora delineados nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor[1].Aplicada a Legislação Consumerista ao caso, cumpre observar que por expressa disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, significando dizer que independe da existência de culpa, senão veja-se: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. (grifou-se)Para fins de ressarcimento de danos, imprescindível tão só a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo desnecessária, de fato, a apuração da culpa do(a) agente.Aqui, cediço que a requerida AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A., como prestadora de serviços de transporte aéreo, e a requerida DECOLAR.COM LTDA., como intermediadora da venda de passagens aéreas, exercem atividade econômica lucrativa que envolve riscos, gerando, por exemplo, a impossibilidade de cumprir os horários de voos. Pondera-se, entretanto, que os clientes que contratam os serviços de transporte aéreo não podem ser prejudicados por riscos inerentes à atividade desempenhada pelas prestadoras, que deverão assumir a responsabilidade, por exemplo, por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos ou cancelamentos de voos.É certo que há, na Legislação Consumerista, circunstâncias que excluem o dever da fornecedora em indenizar. São elas: i) a inexistência do defeito no serviço prestado; ou, ii) a quebra do nexo causal entre o dano e o ato por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º, incisos I e II do CDC).Também a doutrina reconhece o caso fortuito e a força maior como causas que podem afastar a responsabilidade civil da prestadora de serviços, ainda que o Código de Defesa do Consumidor não as preveja.Ademais, não se pode olvidar que nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos defeitos do produto ou do serviço, podendo o(a) consumidor(a) demandar contra qualquer fornecedora que faça parte da relação de consumo.É o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.Pois bem.Incontroversa a alteração do voo, aduzindo a apelante que se deu em razão de fortuito interno, o que não exime a parte requerida de indenizar, tendo em vista que inerente ao risco da atividade desempenhada.A esse respeito, a requerida DECOLAR.COM LTDA. limitou-se a sustentar, em Contestação (mov. 35.1), que “No dia 01/11/2023 e em 04/11/2023, a parte autora recebeu notificação sobre uma alteração em seu voo, juntamente com o envio das novas informações de voo” (sic), e a falha é da parte autora em não visualizar os e-mails de notificação em sua caixa de entrada.Por sua vez, a requerida AZUL sustentou em Contestação (mov. 38.1) que a culpa é exclusivamente da agência de viagens, que falhou em informar à parte autora acerca da alteração da malha aérea. Juntou telas sistêmicas.Ora, a requerida DECOLAR limitou-se a afirmar que enviou e-mail aos autores em 01.11.23 e em 04.11.23 (movs. 35.7 e 35.9): Conforme dispõe o art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC, cabe à parte requerida informar os consumidores com antecedência mínima de 72 horas acerca de alterações do voo:Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.Todavia, infere-se das passagens juntadas ao mov. 1.10, que a decolagem do voo de volta estava originalmente prevista para as 10h35min do dia 04.11.23 e, conforme tela sistêmica juntada pela própria requerida DECOLAR, a notificação fora enviada ao e-mail do autor tão somente às 13h14min do dia 01.11.23, com antecedência de 69h21min, o que viola o dispositivo legal.De toda forma, a alteração na malha aérea configura fortuito interno, isto é, risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo, incapaz de afastar a responsabilidade da companhia. É o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO NACIONAL QUE GEROU A PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. TESE DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL AO AUTOR NÃO APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA SOMENTE PARA DANOS MATERIAIS. TEMA 1.240 DO STF. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CC. DIÁLOGO DE FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.3. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDANTE QUE ADQUIRIU PASSAGEM AÉREA COM DESTINO A MIAMI/EUA. ATRASO NO VOO NACIONAL QUE INTERFERIU NA CONEXÃO AO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REQUERENTE QUE PERDEU A CONEXÃO PARA MIAMI/EUA. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO NA MANHÃ SEGUINTE, OCASIONANDO ATRASO DE CERCA DE ONZE HORAS AO DESTINO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. PERDA DE “TRANSFER” PREVIAMENTE AGENDADO E DE PARCELA DE DIÁRIA EM HOTEL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.5. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PECULIARIDADES DO CASO.6. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (AC 0015172-79.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 17.05.25 – grifou-se)Em casos tais, aplica-se o disposto no § 2.º do art. 12, eis que incontroverso que os passageiros se apresentaram ao aeroporto na data originalmente prevista para a decolagem:§ 2º. Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.Todavia, em que pese a reacomodação em voo realizado no dia subsequente (05.11.23, às 05h40min), certo não há qualquer comprovação da prestação de assistência material aos autores, tampouco alegação neste sentido.Assim, inegável a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, fato gerador do dever de indenizar.Isso porque os clientes que contratam os serviços de transporte aéreo não podem ser prejudicados por riscos inerentes à atividade desempenhada pela prestadora, que deverá assumir a responsabilidade, por exemplo, por eventuais prejuízos decorrentes de atrasos ou cancelamentos de voos.Igualmente pretende a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Evidentes as falhas em que incorreu a empresa aérea, ao não fornecer o serviço contratado, o que gerou a impossibilidade de viajarem os autores na data e horário contratados.Portanto, defeituoso o serviço, a fornecedora deverá responder pelos danos causados aos consumidores, em toda sua amplitude. Na hipótese dos autos, por tudo o que se expôs, possível concluir que os autores tiveram desfeita sua programação em decorrência tão só de falhas na prestação dos serviços da companhia aérea e intermediadora, o que além de dar ensejo à propositura da demanda, tirou-lhes a tranquilidade e a paz de espírito, o que por certo ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento típico do cotidiano da vida em sociedade. Mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO. IDOSO QUE NÃO RECEBEU AS INFORMAÇÕES E O ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[TJPR, 2.ª Turma Recursal, 0006146-09.2024.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Dr. Irineu Stein Junior, julg. em 13.05.25]Com relação ao valor da indenização por danos morais, deve o Julgador pesar a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida”. (4.ª Turma, AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 01.12.16 - grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. RE-EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No caso, a despeito da gravidade das lesões sofridas pela parte ora recorrente, observa-se que, em atenção às condições financeiras da ofensora, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4.ª Turma, AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 19.5.15 - grifou-se) Quanto à repercussão do evento danoso, como visto, ao não fornecer os serviços contratados, a parte requerida produziu situação desvaliosa relevante para os autores, quebrando sua tranquilidade e bem-estar, sendo que a requerente HELENA possuía 79 anos à época.De outro vértice, as requeridas são companhia aérea e agência de viagens de grande porte, portadoras de meios bastantes e aptos a evitar esse tipo de ocorrência deletéria. Os autores, por sua vez, são respectivamente empresário e aposentada, sendo certo que realizaram o pagamento das custas processuais, não havendo maiores informações acerca de suas reais condições financeiras.Ademais, em que pese a idade da requerente, certo que na própria Inicial foi informado que “um tio dos Autores os auxiliou, inclusive com o transporte ao aeroporto” (sic).Ainda, em que pese o autor tenha alegado que “perdeu um dia de trabalho” em decorrência da falha na prestação dos serviços, nada comprovou neste sentido, mesmo que minimamente, sendo certo que 05.11.23 recaiu num domingo.Assim, considerando as nuances do caso em apreço, em face dos parâmetros adotados por esta Câmara para ofensas com intensidade semelhante, é o caso de fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00 para cada um dos autores, pois razoável para reparar o dano suportado, sem gerar o empobrecimento de uma parte e o enriquecimento de outra, para que a finalidade punitivo/pedagógica surta, concretamente, efeitos.Em se tratando de relação contratual (art. 405, do CC), o montante, aquém do pretendido, deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento[2], a partir de quando deverá incidir tão somente a Taxa Selic (Súmula 362, do e. STJ), observando-se o novel entendimento deste Colegiado[3].Assim, é o caso de dar provimento ao Apelo dos autores, fixando-se indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 para cada um, montante aquém do pretendido, de R$10.000,00 para cada autor, a ser pago de forma solidária pelas requeridas.Conclusão e honorários sucumbenciais:Reformada a Sentença para julgarem-se procedentes os pedidos iniciais, decaindo a parte autora minimamente, tão somente no tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais – o que não gera sucumbência recíproca, nos termos da Súmula de n.º 326[4] do e. STJ -, devem os ônus sucumbenciais ser atribuídos solidariamente às requeridas, ora fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação da parte autora, arbitrando-se-lhe indenização por danos morais em R$6.000,00 (R$3.000,00 para cada requerente), tudo nos termos da fundamentação.
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