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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000022-57.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE VOO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$6.000,00 (R$3.000,00 PARA CADA REQUERENTE), COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS SOLIDARIAMENTE ÀS REQUERIDAS. I. CASO EM EXAMEApelação Cível visando à reforma de Sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por autores, que alegaram não ter sido informados sobre antecipação de voo, o que os obrigou a permanecer no aeroporto por várias horas sem assistência, incorrendo assim as companhias em falha na prestação dos serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as requeridas são responsáveis por danos morais em razão da alteração de voo e da falta de assistência material aos autores, em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.III. RAZÕES DE DECIDIRA alteração do voo ocorreu com menos de 72 horas de antecedência, em violação ao art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC.A readequação da malha aérea é considerada fortuito interno, não eximindo de responsabilidade a companhia aérea.Não houve comprovação de assistência material aos autores, conforme exigido pelo § 2.º do art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC.A falha na prestação do serviço gerou danos morais, sendo razoável a fixação da indenização em R$3.000,00 para cada autor.As requeridas são solidariamente responsáveis pela indenização, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação provida para fixar indenização por danos morais em R$6.000,00, dos quais R$3.000,00 para cada autor, com ônus sucumbenciais atribuídos solidariamente às requeridas.Tese de julgamento: “A responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo e agências de viagens é objetiva, devendo estas indenizar os consumidores por falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, especialmente em casos de alteração de voos sem a devida notificação com antecedência mínima de 72 horas, conforme previsão na Resolução 400/16 da ANAC”.