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Processo:
0045615-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo novacki
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santa Helena |
| Data do Julgamento:
Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon May 19 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de
omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Ação Rescisória nº 1.300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, j. N/A; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000494-37.2020.8.16.0099, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª C.Cível, j. 25.07.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045615-21.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos contra a decisão colegiada, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que o recurso tem por finalidade prequestionar a matéria em sua integralidade, porquanto houve omissão em relação ao exame dos dispositivos legais apontados.Pede pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, na verdade, o que pretende a parte embargante é obter apenas o necessário prequestionamento da matéria a lhe viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos.Sobre o assunto:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000494-37.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.07.2022) Portanto, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, não há como acolher os presentes embargos, lembrando que, agora, tal pretensão é desnecessária, em razão do disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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