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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, CAPUT, §1º, CP. SUBTRAÇÃO DE ITENS EM FARMÁCIA 24H. PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONSTITUEM MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO QUE GERA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA, CARACTERIZANDO A GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAU DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. MENOR PODER DE VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO. MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE. PRÁTICA DE ROUBO EM PERÍODO NOTURNO DESCRITA NA DENÚNCIA E DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.O recorrente alega insuficiência probatória para a condenação e requer a fixação da pena-base no mínimo legal, além de outros pedidos relacionados ao regime de cumprimento da pena e à reparação de danos à vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se a condenação do réu pela prática do crime de roubo, com o uso de simulacro de arma de fogo, foi devidamente fundamentada e se os pedidos de redução da pena, mudança de regime e isenção de custas processuais são procedentesIII. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, pois os pleitos de isenção das custas processuais e da pena de multa devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal.4. A majoração da pena-base foi imposta em 1/8 (um oitavo), conforme requerido pelo apelante, não havendo interesse recursal nesse sentido.5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas. 6. A grave ameaça foi configurada pelo uso de simulacro de arma de fogo, caracterizando o crime de roubo.7. A pena foi fixada em regime semiaberto, adequado ao quantum da pena.8. A suspensão condicional da pena não é aplicável, pois a pena excede o limite legal de 2 anos.9. O réu confessou a prática do crime extrajudicialmente, o que reforça a prova da autoria.10. A indenização por danos foi mantida, considerando o abalo emocional da vítima e a natureza do crime.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: “A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens caracteriza grave ameaça, elemento essencial para a configuração do crime de roubo, sendo insuficiente a alegação de ausência de efetiva intimidação para desclassificação do delito para furto”_________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 1º; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 77, caput e III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0082898-07.2023.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000632-93.2024.8.16.0121, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001974-07.2024.8.16.0165, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004349-19.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002214-44.2023.8.16.0031, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001396-59.2023.8.16.0042, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0014469-88.2024.8.16.0131, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008742-61.2017.8.16.0013, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001735-67.2024.8.16.0079, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0018220-66.2013.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0008057-95.2024.8.16.0017, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; Súmula nº 231/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009973-56.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025)
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RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Daniel Antônio França Felipe pela prática do crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa.Em suas razões recursais, alega insuficiência probatória a fim de ensejar a condenação. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, e, subsidiariamente, que a valoração seja de 1/8 (um oitavo).Ainda, pugna pelo regime inicial aberto, pela concessão da suspensão condicional da pena, concessão da suspensão condicional da pena, afastamento de reparação dos danos à vítima, e isenção de pagamentos processuais e da pena de multa (seq. 177.1). O apelado, em contrarrazões, defendeu o conhecimento e não provimento do recurso (seq. 192.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 20.1).É o relatório.
VOTOPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte.Em relação aos pleitos de isenção das custas processuais e da pena de multa, importa destacar que tais matérias afetam o Juízo da Execução Penal.Assim, em persistindo o interesse da parte, tais pedidos devem ser formulados, oportunamente, perante o Juízo competente.Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I) PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082898-07.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.08.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) Os pleitos de isenção das custas processuais e de afastamento da pena de multa não comportam conhecimento, pois a análise das condições financeiras do Réu é matéria de competência do Juízo da Execução. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000632-93.2024.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.08.2025)Ainda, a majoração da pena-base realizada pelo juízo de origem foi imposta em 1/8 (um oitavo), tal qual o apelante requereu em recurso, de modo que o apelo não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal.Suprido isto, consta na denúncia (seq. 36.1):"No dia 25 de outubro de 2023, por volta das 05h50min, no estabelecimento comercial ‘Farmácia 24 Horas’, localizado na Rua Nestor Victor, n.º 24, bairro Centro Histórico, nesta cidade e comarca de Paranaguá, o denunciado DANIEL ANTÔNIO FRANÇA FELIPE, com consciência, vontade e ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistente em 02 (dois) kits de proteção solar, avaliados em R$200,00 (duzentos reais), e logo depois de subtraídos os bens, mediante grave ameaça dirigida ao funcionário do estabelecimento, Gabriel Augusto da Silva Andrade, pelo emprego de uma pistola preta, tipo simulacro, e violência, ao tentar entrar em luta corporal com a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, tudo conforme o Boletim de Ocorrência n.º 2023/1203380 (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e Auto de Avaliação (mov. 1.21)".A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), fotos das apreensões (seq. 1.9), auto de entrega (seq. 1.19), auto de avaliação (seq. 1.21), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), além da prova testemunhal colacionada em sede policial e em juízo.A vítima, Gabriel Alves da Silva Andrade, declarou em inquérito policial (seq. 1.13): “Por volta das 5h da manhã, enquanto trabalhava em uma farmácia junto de uma colega, ouviu o alarme de produtos disparar logo após a porta ser aberta. Visualizou um indivíduo saindo pelos fundos, e foi atrás para abordá-lo no estacionamento. Ao ser confrontado, o indivíduo puxou um simulacro de arma de fogo e foi para cima da vítima. Nesse momento, a outra funcionária já havia acionado o botão de pânico, e uma equipe tática chegou ao local. Ao visualizar a equipe, o réu tentou fugir, mas acabou caindo, sendo então imobilizado. Da farmácia, foram subtraídos dois kits de protetor solar.”.Em sede de audiência de instrução (seq. 147.1), Gabriel Alves da Silva Andrade alegou: “O fato ocorreu por volta das 5 horas da manhã, enquanto ele e uma colega atendiam no balcão da farmácia. Percebeu a porta se abrir e, em seguida, o alarme de um produto soou. Sua colega verificou o ocorrido e viu um homem saindo pelos fundos, momento em que foi atrás e o encontrou no estacionamento. O indivíduo possuía um objeto preto na cintura, identificado como simulacro de arma de fogo, e que, ao tentar sacá-lo, conteve o réu. Nesse instante, uma equipe tática que passava pelo local chegou e realizou a abordagem, encontrando em poder do suspeito dois kits de protetor solar, avaliados em cerca de R$ 60,00 cada. O abordado era o mesmo homem que havia entrado na farmácia e que viu o simulacro quando ele ergueu a camiseta.”A policial militar Simone da Silva Borba, declarou em audiência de instrução (seq. 147.2): “A equipe foi acionada para atender uma ocorrência em que um homem havia sido detido por tentativa de roubo, utilizando um simulacro de arma de fogo. Ao chegarem ao local, o indivíduo já estava contido por um funcionário da farmácia e por um vigilante que fazia ronda na região. Foi informada que o homem entrou na farmácia, subtraiu produtos e tentou sair sem pagar, momento em que o alarme disparou, chamando a atenção do funcionário, que tentou impedi-lo. O autor então investiu contra o funcionário, sendo contido com auxílio do vigilante, até a chegada da equipe policial. A policial afirmou que o indivíduo estava agitado, motivo pelo qual foi algemado, e que foram apreendidos dois protetores solares e um simulacro de arma de plástico. Disse ainda que o suspeito foi identificado como Daniel, e que ele apresentava um ferimento no rosto, o qual, segundo as vítimas, ocorreu quando caiu ao tentar fugir.” O policial militar Fabio Modesto de Souza, asseverou (seq. 147.3): “Foram acionados para atender uma ocorrência de roubo em uma farmácia 24 horas, na região central. Ao chegarem ao local, conversaram com o funcionário que informou ter ouvido o sensor de furto disparar e visto um homem saindo da farmácia. O funcionário acompanhou o suspeito até a área externa e tentou abordá-lo, momento em que o indivíduo sacou um simulacro de arma de fogo para intimidá-lo. O funcionário, ao perceber que se tratava de um simulacro, conseguiu contê-lo, com o auxílio de um vigilante que chegou em seguida. Com o réu, foram encontrados dois protetores solares, avaliados em aproximadamente R$ 200,00, além de uma moeda de R$ 1,00. Se recorda do simulacro na situação. Não foi necessário o uso progressivo de força, embora o vigilante tenha relatado que o suspeito resistiu à abordagem, sendo necessário uso moderado de força para imobilizá-lo.Por sua vez, o réu Daniel Antonio França Felipe não foi interrogado em juízo, por estar revel. Contudo, em depoimento na Delegacia, afirmou que não chegou a exibir o simulacro, apenas entrou rapidamente na farmácia, pegou dois kits de shampoo e saiu correndo, momento em que o alarme foi acionado e os funcionários passaram a persegui-lo. Disse que não houve luta corporal, alegando ter sido agredido pelos funcionários, e que, embora estivesse com o simulacro na cintura, não o sacou nem apontou para ninguém, tampouco teve intenção de realizar um roubo à mão armada. Relatou que subtraiu os produtos para trocar por crack, com o objetivo de consumir a droga, a qual costuma adquirir na Ilha dos Valadares (seq. 1.14 e 1.15).Na fase inquisitorial, o vigilante Cristian Salvador Correian que testemunhou o ocorrido, sustentou que ao chegar à farmácia Nissei, avistou o suspeito no estacionamento, momento em que o funcionário da farmácia tentava contê-lo. Alegou que o homem acabou caindo ao solo, o que permitiu que ele o segurasse e impedisse a fuga. Afirmou que o suspeito possuía os produtos furtados e um simulacro de arma de fogo, o qual se quebrou durante a queda (seq. 1.17 e 1.18).Portanto, consta da denúncia que no dia 25 de outubro de 2023, por volta das 05h50min, no estabelecimento comercial “Farmácia 24 Horas”, o denunciado subtraiu coisas alheias móveis, e logo depois de subtraídos os bens, mediante grave ameaça se dirigiu ao ao funcionário do estabelecimento, Gabriel Augusto da Silva Andrade, com o emprego de uma pistola preta, tipo simulacro, entrando também em luta corporal com a vítima.Os policiais militares Simone e Fábio, em linhas gerais, prestaram declarações convergentes, relatando que, na data dos fatos, foram acionados para atender uma ocorrência de roubo em uma farmácia, situada na região central da cidade. No local, foram informados pelo solicitante, Gabriel, funcionário do estabelecimento, que um homem havia entrado na farmácia e tentado sair com alguns produtos sem pagar, o que fez disparar o alarme de segurança. Diante disso, Gabriel seguiu o indivíduo até o estacionamento dos fundos e tentou abordá-lo, momento em que o suspeito sacou um simulacro de arma de fogo e avançou em sua direção. Apesar disso, o funcionário conseguiu contê-lo, recebendo, em seguida, auxílio do vigilante que passava pelo local. Os policiais confirmaram que, ao chegarem ao endereço, constataram que o homem identificado como Daniel estava em posse de um simulacro de arma de fogo e de dois kits de protetor solar, objetos subtraídos da farmácia.Consta nos autos fotografia dos itens apreendidos, bem como imagem do simulacro utilizado na tentativa de intimidação (seq. 1.9).Da mesma forma, a vítima, tanto em juízo quanto em sede policial, confirmou de forma firme e coerente a dinâmica do assalto, narrando os fatos detalhadamente.Ressalte-se que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando harmonizada com os demais elementos de prova, sendo plenamente idônea para fundamentar a condenação. Nesse viés, o entendimento desta Câmara:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-07.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.10.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EXERCIDO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII DO CÓDIGO PENAL – FATO 1º. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) – FATO 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA O AUMENTO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE JÁ FIXOU A MAJORANTE DA ARMA BRANCA NO PATAMAR MÍNIMO, OU SEJA, NA FRAÇÃO DE (1/3) UM TERÇO, BEM COMO JÁ FOI ESTABELECIDO O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NO DELITO DE ROUBO POR AUSÊNCIA DE DOLO – 1º FATO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, PRINCIPALMENTE CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO DE USO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA FÍSICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO DELITO DO ART. 309 DO CTB – 2º FATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA ART. 65, INCISO III, B, DO CÓDIGO PENAL. RÉU POR ESPONTÂNEA VONTADE REPAROU O DANO, PORÉM A PENA FICARIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. LEGÍTIMA VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004349-19.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.10.2025)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO DO RÉU CONTRADITÓRIO. POSSE DO CARTÃO DA VÍTIMA INJUSTIFICADA. IMAGENS DO SUPERMERCADO DEMONSTRANDO TENTATIVA DE COMPRA PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM INSERÇÃO DO PRÓPRIO CPF NA NOTA FISCAL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO SEM AMPARO PROBATÓRIO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002214-44.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.10.2025)DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IMPUTABILIDADE PENAL OU DIMINUIR A PENA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RÉUS QUE, DE FORMA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, ADERIRAM AO FATO CRIMINOSO. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ACUSADOS OCULTARAM SUAS REAIS INTENÇÕES PARA A PRÁTICA DO CRIME. A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA. DESNECESSIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. UTILIZAÇÃO DA ARMA BRANCA QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ARTIGO 157, §2º. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001396-59.2023.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.10.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, CAPUT, §1º C.C. ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA.II - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DE ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. PRETENSÃO EXPRESSAMENTE CONDICIONADA À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.III - PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO. PENA DEFINITIVA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014469-88.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONSTITUEM MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. II - DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA QUE REVELA A CORREIÇÃO DA PENA IMPOSTA. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO. MAJORANTE QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008742-61.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) (grifado)Importante destacar que, em seu interrogatório judicial, o próprio acusado confessou a prática delitiva, admitindo que, em razão do uso de drogas, resolveu efetuar o assalto. Sua confissão, contudo, encontra-se em plena harmonia com as demais provas produzidas, servindo, portanto, como reforço probatório da autoria.Ainda, evidente que a grave ameaça restou configurada, pois o réu portava o simulacro de arma de fogo com o intuito de intimidar a vítima e assegurar a subtração dos bens.O conjunto probatório demonstra que o acusado exibiu o simulacro de modo a causar temor e constranger o funcionário da farmácia, caracterizando, assim, o emprego de grave ameaça indispensável à configuração do crime de roubo.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simulação do porte de arma de fogo, acompanhada de ameaça verbal séria e convincente, configura grave ameaça apta a tipificar o delito de roubo. Vejamos o entendimento do STJ acerca do tema:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. (...)(AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifado).Sob esta ótica, a jurisprudência deste tribunal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(...)4. A utilização de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça, elemento essencial para a caracterização do crime de roubo, sendo insuficiente a alegação de que não houve efetiva intimidação, não sendo cabível a desclassificação para furto.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0033806-05.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.08.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO FRENTE AO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL – SEM RAZÃO - MEIO EFICAZ PARA PRODUZIR O RESULTADO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO QUE GERA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA, CARACTERIZANDO O CRIME DE ROUBO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – OFENDIDA FIRME EM AMBOS SEUS DEPOIMENTOS QUANTO A VIOLÊNCIA EMPREGADA POR MEIO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001735-67.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.06.2025)PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DAS VÍTIMAS DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ESTAR ARMADO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA PROPORCIONAL. VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A palavra das vítimas possui elevado valor probante nos crimes patrimoniais, ainda mais quando harmonizada com os demais elementos de prova carreados aos autos.2. A simulação do uso de arma de fogo configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, inviabilizando a desclassificação para o crime de furto.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018220-66.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.10.2024) (grifado)Cumpre ressaltar que ainda que o réu negue ter utilizado o simulacro de arma de fogo, apesar de portar o objeto, sua versão permanece isolada nos autos, uma vez que o relato da vítima encontra plena confirmação nos depoimentos das testemunhas, as quais presenciaram a ação e apreenderam o simulacro em posse do acusado.Ademais, em nenhum momento o réu apresentou explicação plausível para o fato de portar um simulacro de arma de fogo naquela ocasião, circunstância que reforça a intenção de utilizá-lo para intimidar e assegurar a subtração.Soma-se a isto que os depoimentos dos policiais militares são dotados de fé pública e revestidos de presunção de veracidade, sobretudo por estarem em consonância com os demais elementos de prova colhidos durante a instrução.Dessa forma, constata-se a consumação do crime de roubo impróprio, tendo em vista que o réu, logo após a subtração, utilizou meio intimidatório para assegurar a detenção da coisa subtraída e a impunidade do crime.Os fatos, portanto, amoldam-se ao tipo previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, razão pela qual mantém-se a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu no incurso nas sanções do referido dispositivo legal.DA DOSIMETRIA DA PENA O delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 5 (cinco) horas da manhã, horário em que a maioria das pessoas ainda se encontra em descanso, havendo, portanto, redução da vigilância natural e maior vulnerabilidade dos estabelecimentos comerciais e da coletividade.O repouso noturno é compreendido, pela doutrina e pela jurisprudência, como o período em que a tranquilidade social é acentuada pela diminuição do fluxo de pessoas nas vias públicas, geralmente entre o final da noite e o amanhecer.Nessa faixa de tempo, a potencialidade lesiva da conduta é aumentada, pois o agente se aproveita da menor possibilidade de reação ou de socorro imediato.Assim, considerando que o fato ocorreu durante a madrugada, antes do início da movimentação habitual, é cabível o reconhecimento da incidência da causa de aumento relativa ao repouso noturno.Vejamos a jurisprudência em casos análogos:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – POSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001294-21.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.06.2025)APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ART. 155, §4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE - MAIOR GRAU DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. MENOR PODER DE VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO. MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE DE VIGILÂNCIA – PRÁTICA DE ROUBO EM PERÍODO NOTURNO DESCRITA NA DENÚNCIA E DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001646-82.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.05.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA GARANTIR A POSSE SOBRE A RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS NA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIPLOMA INCORPORADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 144 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS INSTITUTOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. AUMENTO JUSTIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE PRESERVADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS NÃO EXAURIDO. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA NO MÍNIMO LEGAL. 1/3 (UM TERÇO) CONSUMAÇÃO IMINENTE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010321-11.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.08.2024) (grifado)Logo, a finalidade da norma é reprimir com maior rigor a conduta daquele que se vale do período de menor vigilância e maior vulnerabilidade social para praticar o crime, circunstância claramente presente no caso em análise.Assim, a prática do delito durante o período noturno, por si só, justifica o agravamento da reprimenda, razão pela qual não merece acolhimento a tese defensiva que busca a fixação da pena base no mínimo legal, uma vez que não deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial.A majoração da pena realizada pelo juízo de origem foi imposta em 1/8 (um oitavo), tal qual o apelante requereu em recurso, de modo que o apelo não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal, conforme já supracitado.Contudo, destaca-se que não há parâmetro legal previamente fixado para determinar o quantum de aumento ou de diminuição decorrente da valoração das circunstâncias judiciais e causas legais de aumento ou diminuição da pena, competindo ao magistrado, dentro dos limites legais e da proporcionalidade, definir a fração adequada conforme as peculiaridades do caso concreto.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENANa sequência, considerando que a pena definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, verifica-se que é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, que prevê tal regime ao réu não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos.Dessa forma, mostra-se adequada e proporcional a fixação do regime semiaberto determinada na sentença, razão pela qual deve ser mantida.DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAInaplicável, igualmente, a suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum da reprimenda fixada, de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, excede o limite legal de 2 (dois) anos previsto no artigo 77, caput e inciso III, Código Penal.REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMANos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendidoNo caso em análise, o Ministério Público requereu expressamente a fixação de indenização mínima em favor da vítima Gabriel, no valor de R$ 2.000,00 (seq. 36.1, p. 2), observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.Ademais, o conjunto probatório demonstra que a conduta ilícita do acusado violou direitos da personalidade da vítima, considerando que o roubo foi praticado mediante o uso de simulacro de arma de fogo, é inegável que a conduta do réu causou intenso temor e abalo emocional à vítima, que se viu diante de uma situação de aparente risco à própria vida. Tal circunstância, por si só, enseja o reconhecimento do dano moral, uma vez que o estresse, o medo e a sensação de vulnerabilidade decorrentes do fato configuram violação à integridade psicológica e à tranquilidade pessoal.Sob esta ótica:RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA BRANCA (ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) V) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VI) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008057-95.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025) (grifado)Destaca-se que a fixação da indenização por dano moral possui natureza subjetiva, inexistindo critérios legais rígidos para o arbitramento do valor.Compete ao magistrado, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, definir, conforme as circunstâncias do caso concreto, um montante que se mostre justo e compatível com o prejuízo causado à vítima.No presente caso, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixado a título de indenização mínima mostra-se adequado e equilibrado, atendendo aos parâmetros legais e à extensão do dano.Ressalte-se, ainda, que a condição econômica do réu não constitui fator determinante para o arbitramento, devendo prevalecer a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima.Assim, mantém-se o valor indenizatório estabelecido na sentença.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.DISPOSITIVO
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