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Processo:
0009973-56.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, CAPUT, §1º, CP. SUBTRAÇÃO DE ITENS EM FARMÁCIA 24H. PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE CONSTITUEM MEIO IDÔNEO DE PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO QUE GERA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA, CARACTERIZANDO A GRAVE AMEAÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RELAÇÃO AO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR GRAU DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. MENOR PODER DE VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO. MOMENTO DE MAIOR VULNERABILIDADE. PRÁTICA DE ROUBO EM PERÍODO NOTURNO DESCRITA NA DENÚNCIA E DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PENA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.O recorrente alega insuficiência probatória para a condenação e requer a fixação da pena-base no mínimo legal, além de outros pedidos relacionados ao regime de cumprimento da pena e à reparação de danos à vítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é saber se a condenação do réu pela prática do crime de roubo, com o uso de simulacro de arma de fogo, foi devidamente fundamentada e se os pedidos de redução da pena, mudança de regime e isenção de custas processuais são procedentesIII. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido em parte, pois os pleitos de isenção das custas processuais e da pena de multa devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal.4. A majoração da pena-base foi imposta em 1/8 (um oitavo), conforme requerido pelo apelante, não havendo interesse recursal nesse sentido.5. A autoria e materialidade do delito foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas. 6. A grave ameaça foi configurada pelo uso de simulacro de arma de fogo, caracterizando o crime de roubo.7. A pena foi fixada em regime semiaberto, adequado ao quantum da pena.8. A suspensão condicional da pena não é aplicável, pois a pena excede o limite legal de 2 anos.9. O réu confessou a prática do crime extrajudicialmente, o que reforça a prova da autoria.10. A indenização por danos foi mantida, considerando o abalo emocional da vítima e a natureza do crime.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: “A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens caracteriza grave ameaça, elemento essencial para a configuração do crime de roubo, sendo insuficiente a alegação de ausência de efetiva intimidação para desclassificação do delito para furto”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CPP, art. 387, IV; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 77, caput e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0082898-07.2023.8.16.0014, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000632-93.2024.8.16.0121, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001974-07.2024.8.16.0165, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004349-19.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002214-44.2023.8.16.0031, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001396-59.2023.8.16.0042, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0014469-88.2024.8.16.0131, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0008742-61.2017.8.16.0013, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001735-67.2024.8.16.0079, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0018220-66.2013.8.16.0035, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 19.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0008057-95.2024.8.16.0017, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.06.2025; Súmula nº 231/STJ.