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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045654-18.2025.8.16.0000 em que é Agravante – Evanir Baia Lopes de Sene e Agravado – Município da Lapa. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 162.1 – 1º Grau) por Evanir Baia Lopes de Sene, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005644-21.2019.8.16.0103, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Lapa, que assim decidiu: “(...)2. A impugnação é o meio de defesa típico dos executados na fase de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 525). Trata-se de um instrumento de defesa, de uma exceção, na concepção da doutrina mais autorizada (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 525. v. 2), com conteúdo limitado a determinadas matérias:"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."Em contrapartida, o CPC prevê especificamente a defesa apresentada pela fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença. Veja-se:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (...)”.Entre estas matérias, portanto, está o “excesso de execução”, que ocorre nas hipóteses descritas no § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil. São elas:"Art. 917. (...)§ 2º Há excesso de execução quando:I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;V - o exequente não prova que a condição se realizou."Não obstante a impugnação apresentada pela fazenda Pública seja intempestiva, eis que sua intimação correu em 20/05/2024 (mov. 125, com leitura automática em 31/05/2024 (mov. 126) e informação de decurso de prazo no dia 17/07/2024 (mov. 127), a impugnação foi apresentada no mesmo dia da acusação do decurso do prazo. Trata-se, portanto, de defesa intempestiva.Todavia, mesmo se tratando de defesa intempestiva, tal circunstância não gera presunção absoluta dos cálculos apresentados pela credora, havendo um poder-dever do juiz em observar o cumprimento da lei e da sentença prolatada, mormente se trata de valores dos cofres públicos, os quais não são disponíveis ou irrenunciáveis.No mesmo sentido:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER I. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. FATO PROCESSUAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE EXEQUENTE. MAGISTRADO QUE POSSUI O DEVER DE ZELAR PELO ESCORREITO CUMPRIMENTO DA LEI E PELA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. (...). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073657-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2021)CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM REPERCUSSÃO GERAL, Nº 606.199/PR.(1) FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA OU APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – RECONHECIMENTO ADMISSÍVEL – PRESUNÇÃO, NO ENTANTO, DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EXEQUENTE NÃO OPERADA – LITÍGIO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS (ART. 345, II, CPC) – AVENTADA NULIDADE INEXISTENTE.(2) INVOCADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – FALTA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NOVAS PELO AUTOR – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355, I, CPC) – ARGUIDA MÁCULA NÃO VERIFICADA. (3) MÉRITO – PRETENDIDA PROMOÇÃO (SEGUNDA) prevista no decreto Nº 3.739/2008 (ATO REGULAMENTADOR DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002) – inviabilidade – REQUISITO DA REGRA DE ALTERNÂNCIA NÃO PREENCHIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELO MESMO CRITÉRIO (ANTIGUIDADE) UTILIZADO NA PRIMEIRA PROMOÇÃO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006753-96.2007.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.08.2020).Daí emerge observar que a sentença de seq. 91.1 julgou a pretensão inicial parcialmente procedente para:“Diante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar concedida ao mov. 6.1, para o fim de:a) declarar a nulidade do ato administrativo representado pelo ofício n. 320 /2019 com o consequente cancelamento de seus efeitos, mantendo a autora no cargo que atualmente ocupa;b) declarar a nulidade do processo seletivo simplificado n. 01/201, no que diz respeito à contratação de técnico em radiologia, nos termos da fundamentação.Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) e a autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”Referida sentença foi mantida integralmente pelo e. TJPR (mov. 110.2), dando-se em sequência o início do cumprimento de sentença.Nesse ambiente, observa-se o Município executado foi condenado, à vista da sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e despesas no importe de 80 % e honorários advocatícios em 10 % sobre o valor atualizado da causa.Importante consignar que a proporção devida pela executada é de 80% em razão da sucumbência recíproca, de modo que incide honorários advocatícios sobre referida condenação e não sobre a integralidade do valor da causa, o que importaria na suposição da condenação integral.Contudo, a sentença mantida integralmente pela corte superior é pela procedência parcial e distribuição da sucumbência em 80 % ao executado e 20 % à parte exequente.O pedido de cumprimento de sentença é acompanhado de cálculos com a correção monetária e incidência de juros de mora desde a data da propositura da inicial.Quanto aos honorários sucumbenciais, especificamente, o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, preconiza que a ”correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”.Este é o entendimento da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como só acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.689.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)Trata-se, outrossim, de consequência lógica do descumprimento da obrigação jurídica, conforme disciplinado pelo artigo 397, do Código Civil:Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.A dívida líquida é aquela que “contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (AgInt no AREsp n. 2.151.250/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19 /12/2022).A menção, no parágrafo único do dispositivo, à prévia interpelação do devedor se justifica exclusivamente pelo “desconhecimento, por parte dele, do termo exato em que deve adimplir a obrigação.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil: volume II. São Paulo: Editora RT, 2015, versão digital).Nesse contexto, tratando-se a origem da dívida uma decisão judicial, o devedor estará dela ciente a partir do momento em que tomar conhecimento do caráter definitivo do julgado, o que, no caso dos honorários sucumbenciais, ocorrerá a partir do trânsito em julgado.In casu, a condenação ocorreu sobre o valor atualizado da causa, de modo que o valor da causa deverá ser corrigido desde a inicial até o trânsito em julgado (Súmula nº 14, do STJ), para que se obtenha a base de cálculo sobre a qual incidirá a porcentagem arbitrada em juízo.O valor resultante será a verba honorária, sobre a qual incidirá juros de mora, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou. Ou seja, os juros da mora somente incidem a partir do trânsito em julgado da condenação.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.689.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (Grifei)agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Juros de mora sobre honorários sucumbenciais. consectário legal. previsão expressa desnecessária. verba fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa. Incidência de juros a partir do trânsito em julgado. remessa dos autos à contadoria, para novo cálculo. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 519, STJ. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.1. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais segue critérios distintos, conforme a técnica de fixação da verba adotada. Quando for fixada em percentual sobre o valor da causa, esta será corrigida, desde a inicial até o trânsito em julgado (Súmula nº 14, do STJ), para que se obtenha a base de cálculo sobre a qual incidirá a porcentagem arbitrada em juízo. Sobre a quantia resultante, que corresponderá aos honorários, incidirá juros de mora, desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou;2. Não há que se cogitar da inversão do ônus sucumbencial, mas apenas de seu afastamento, uma vez que, nos termos da Súmula nº 519, do STJ, a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais;3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043476-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.09.2023) (Grifei).Logo, é equivocada a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da inicial, na medida em que referido consectário só pode ser exigido após transitada em julgado a condenação, sendo esta data o seu termo a quo.Assim sendo, deve a impugnação ser acolhida para que os juros de mora somente incidam a partir do trânsito em julgado da sentença.A despeito de não ter sido aventada pela devedora, é certo que por longo período, firmou entendimento no sentido de que devem ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de natureza não-tributária, a correção monetária se dá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. No entanto, em decisões de lavra do e. TJPR adotou-se o índice INPC.Portanto, quanto à correção monetária incidente sobre os débitos fazendários devidos neste feito, o índice INPC.Quanto aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. STF, a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09.Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC.Isto ocorre porque o Congresso Nacional, por meio da emenda constitucional nº 113 de 2021, estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora; in verbis:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”O texto entrou em vigor na data da sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021.Necessário destacar, ainda, que não se olvida que a correção monetária e juros de mora possuem, em grande parte dos casos, termos iniciais distintos, e que a taxa SELIC abarca ambos. Todavia, o legislador não fez nenhuma diferenciação sobre o tema, de modo que descabe a este Poder Judiciário se imiscuir em tal questão.Deste modo, entre a data do ajuizamento da inicial 28/11/2019 até 08/12/2021, a correção monetária deve incidir pelo índice INPC. Em contrapartida, por expressa previsão constitucional, a partir do dia 09/12/2021 a correção monetária deve ser calculada pela SELIC.Outrossim, os juros de mora contados a partir da data do trânsito em julgado também deverão ser calculados sobre a SELIC em observância à Emenda 113/2021.Logo, os juros e correção monetária devem incidir na forma da fundamentação.3. Ante ao exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão de juros de mora tendo como termo inicial a data do ingresso da ação.De ofício, DETERMINO o recálculo da condenação sobre 80 % do valor atualizado da causa, bem assim a observância dos índices de correção monetária e juros de mora por força da EC 113/2021.(...).” Inconformada, Evanir Baia Lopes de Sene interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente; B) relatou que apresentou cálculo nos termos da sentença de mov. 91.1 – 1º Grau, na qual o agravado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; C) aduziu que atualizou o valor da causa (28/11/2019 à 07/05/2024) incidindo juros de 1% a.m., de forma simples acrescido da correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação (e não do incidente de cumprimento de sentença como sugere o contador judicial de mov. 154.1 – 1º Grau), qual seja, novembro de 2019 (mov. 1.1 – 1º Grau) para então aplicar o percentual de 10% (dez por cento), nos termos da sentença; D) inaplicabilidade do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; E) requereu a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, determinando a suspensão dos autos 0005644-21.2019.8.16.0103, até o julgamento final do presente recurso, evitando, assim, a prática de atos de execução que poderão causar grave e irreparável dano à agravante; H) no mérito, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, determinando que a agravada pague à agravante os valores devidos, conforme memória de cálculo apresentada. O pedido liminar foi deferido, determinando a suspensão dos autos 0005644-21.2019.8.16.0103, até o julgamento final do presente recurso, evitando, assim, a prática de atos de execução que poderão causar grave e irreparável dano à agravante (mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, Município da Lapa, devidamente intimado, permaneceu inerte (mov. 14.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou desinteresse na intervenção do feito (mov. 17.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em definir o termo inicial a incidir sobre os honorários sucumbências em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre honorários advocatícios fixados em face da Fazenda Pública demanda a análise conjugada da natureza jurídica da verba honorária, do momento de sua constituição e da forma de sua fixação, especialmente quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, sendo fixados por ocasião da sentença ou do acórdão que põe fim à fase cognitiva. Quando arbitrados em percentual sobre o valor da causa, ou sobre o proveito econômico, sua quantificação depende de operação posterior de liquidação, notadamente quando se determina a incidência sobre o valor atualizado. A correção monetária, enquanto mecanismo de recomposição do valor da moeda, não constitui acréscimo patrimonial, mas mera atualização do crédito, razão pela qual deve incidir desde o momento em que a obrigação se torna exigível. Nesse contexto, tratando de honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária deve observar como termo inicial a data do arbitramento (sentença ou acórdão), porquanto somente a partir desse momento se perfectibiliza o título judicial que reconhece o direito à verba honorária. De outro lado, os juros de mora possuem natureza sancionatória e pressupõem a constituição em mora do devedor, onde tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a jurisprudência consolidada estabelece que os juros moratórios fluem a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do CPC, por ser este o momento em que o ente público é formalmente constituído em mora. Todavia, no que concerne especificamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento prevalente, inclusive no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, especialmente quando ilíquidos até então. Isso porque, antes da definição do montante devido, não se pode cogitar de mora da Fazenda Pública em relação a obrigação ainda não plenamente constituída. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), firmou entendimento quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, assentando que a correção monetária deve refletir a inflação real (IPCA-E) e que os juros de mora devem observar os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF RE 870947/SE - Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 20/09/2017, Publicação: 20/11/2017, Órgão julgador: Tribunal Pleno). A aplicação das citadas diretrizes aos honorários advocatícios, deve ocorrer da seguinte forma: a correção monetária incide desde a data do arbitramento da verba honorária (sentença ou acórdão), especialmente quando fixados sobre o valor atualizado da causa; e os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, observando os índices da caderneta de poupança, nos termos da legislação de regência. Aludido entendimento encontra respaldo na doutrina processual civil, que reconhece que os honorários sucumbenciais constituem obrigação de pagar quantia certa apenas após sua definição judicial, sendo indevida a incidência de juros moratórios em momento anterior à constituição definitiva do crédito. Dessa forma, correta a decisão agravada, considerando que nas condenações impostas à Fazenda Pública com honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que os arbitra, enquanto os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado, observando, em ambos os casos, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a revogação da liminar anteriormente concedida.
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