SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045654-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município da Lapa, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados e determinando o recálculo dos honorários advocatícios, com aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021; a agravante questiona o termo inicial para incidência dos juros sobre os honorários sucumbenciais, postulando a reforma da decisão que afasta a atualização desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, a data do ajuizamento da ação ou o trânsito em julgado da decisão que os fixou. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são direito autônomo do advogado, fixados na sentença ou acórdão, e quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.4. Os juros de mora possuem natureza sancionatória e, no caso da Fazenda Pública, fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários, pois antes disso não há constituição definitiva do crédito.5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, aplicando-se o índice INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.6. A impugnação intempestiva da Fazenda Pública não gera presunção absoluta de veracidade dos cálculos apresentados, cabendo ao juiz zelar pelo correto cumprimento da sentença, especialmente em valores públicos.7. É incorreta a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação sobre os honorários sucumbenciais, devendo estes incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, com revogação da liminar anteriormente concedida.Tese de julgamento: Nas condenações impostas à Fazenda Pública com honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária deve incidir a partir da data da decisão que os arbitra, enquanto os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, observando os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, 240, 523, 525, 535, 917, § 2º; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF RE 870947/SE, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno. Julg. 20/09/2017 Julgamento: 20/09/2017; Súmula nº 810/STF.