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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Silvana Lucia da Silva ajuizou a Ação de reintegração de posse cumulada com dano moral nº 0004970-98.2022.8.16.0083 em face de Nilson Lemes. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes firmaram contrato de locação residencial de uma quitinete localizada na Avenida Duque de Caxias, nº 331, Francisco Beltrão/PR, pelo prazo de seis meses, com término previsto em 25.09.2022; ii) a requerente estava desempregada e com problemas de saúde, o que a levou a rescindir o contrato em junho; iii) na desocupação, a requerente foi impedida de retirar seus bens do imóvel, sob o argumento de que somente poderia ter acesso aos bens após o pagamento da multa contratual; iv) deve-se determinar a reintegração de posse dos bens móveis deixados no imóvel e fixar indenização por danos morais. Requereu-se a procedência do pedido de reintegração de posse e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (mov. 1.1 – autos de origem). A parte autora juntou documentos (mov. 1.2/11 – autos de origem). O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido (mov. 10.1 – autos de origem).Nilson Lemes apresentou contestação para requerer a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora e reconvenção para pleitear o pagamento de débitos locatícios (mov. 30.1 – autos de origem). O requerido/reconvinte juntou documentos (mov. 30.2/4 – autos de origem).Silvana Lucia da Silva apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 34.1 – autos de origem). Juntou-se aos autos áudio de Whatsapp As partes especificaram as provas que pretendem produzir em mov. 38 e 39 dos autos de origem.Deferiu-se o pedido de parcelamento das custas da reconvenção em favor de Nilson Lemes (mov. 53.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, ouviu-se a testemunha da autora Fabiana Ester Fornaza da Silva e o informante da requerida Saymon Wesley Ramos Lemes (mov. 126 e 127 dos autos de origem).Silvana Lucia da Silva apresentou alegações finais remissivas e Nilson Lemes apresentou alegações finais em mov. 129 dos autos de origem.A sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção para condenar a autora/reconvinda no pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa contratual no importe de R$ 1.100,00. Considerada a sucumbência recíproca, condenou-se as partes autora e requerida/reconvinte no pagamento de 50% cada das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação e proveito econômico obtido, respectivamente (mov. 131.1 – autos de origem).Nilson Lemes interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) deve-se reconhecer a regularidade da ação do apelante ao proceder o penhor legal dos bens deixados no imóvel locado pela apelada, ainda que sem a homologação judicial e observância aos requisitos legais, pois o recorrente é idoso e tem dificuldades de se deslocar; ii) como a apelada fugiu do imóvel sem pagar a dívida com o apelante e existia perigo na demora, optou-se por efetuar a retenção momentânea de alguns bens, nos termos dos artigos 1.467, inciso II, 1.469 e 1.470 do Código Civil; iii) o apelante atuou de boa-fé e diante da ausência de ato ilícito, não é o caso de reconhecer o dever de reparar o dano, devendo-se afastar a condenação no pagamento de danos morais; iv) estão comprovados os danos no imóvel, o que evidencia a necessidade de condenação da apelada no pagamento dos valores inerentes aos reparos no imóvel locado no valor de R$ 1.314,00; v) o valor da multa contratual corresponde ao montante de R$ 1.212,00, correspondente ao valor de um salário mínimo na época. Requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e no mérito, o provimento do recurso (mov. 134.1 – autos de origem). Silvana Lucia da Silva apresentou resposta ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 138.1 – autos de origem).O apelante Nilson Lemes juntou documentos para comprovar a alegação de hipossuficiência econômica em mov. 16 dos autos recursais.
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 133 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 134.1 – autos de origem). O apelante Nilson Lemes requer a gratuidade da justiça em grau recursal.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso em exame, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o apelante juntou aos autos os seguimentos documentos: i) declaração de hipossuficiência; ii) extrato de saldo de conta bancária; iii) declaração de isenção de imposto de renda; iv) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais (mov. 134.2/5 – autos de origem).Intimado em grau recursal, o apelante apresentou documentos complementares (mov. 16.2/11 – autos recursais) e esclareceu que não recebe qualquer benefício previdenciário, sendo sua renda mensal composta dos aluguéis de quitinetes no valor mensal entre R$ 3.500,00 e R$ 4.500,00.Ao que tudo indica, a renda mensal do apelante é inferior ao teto de três salários-mínimos, um dos critérios definidos pela C. 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça para avaliar a necessidade de concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça. Logo, é o caso de conceder o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e consequentemente dispensá-lo do recolhimento do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0004970-98.2022.8.16.0083, em que é apelante Nilson Lemes e apelada Silvana Lucia da Silva.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reconvenção para condenar a autora/reconvinda no pagamento dos aluguéis inadimplidos e da multa contratual no importe de R$ 1.100,00.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Silvana Lucia da Silva ajuizou a Ação de reintegração de posse cumulada com dano moral nº 0004970-98.2022.8.16.0083 em face de Nilson Lemes para buscar a reintegração de posse de bens móveis deixados no imóvel objeto do contrato de locação entre as partes, no caso uma quitinete localizada na Avenida Duque de Caxias, nº 331, Francisco Beltrão/PR, e a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial está instruída com cópia do contrato de locação, boletim de ocorrência, recibos de pagamentos de aluguéis e receitas médicas de medicamento antidepressivo (mov. 1.5/11 – autos de origem).Nilson Lemes apresentou contestação para requerer a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora e reconvenção para pleitear o pagamento de débitos locatícios (mov. 30.1 – autos de origem). O requerido/reconvinte juntou aos autos orçamentos de reparos no imóvel (mov. 30.2/4 – autos de origem).A autora/reconvinda juntou aos autos vídeo de Whatsapp e fotografias para alegar que o imóvel locado apresentava diversos problemas (mov. 34.1 – autos de origem).Nilson Lemes juntou aos autos orçamentos de reparos no imóvel locado (mov. 51 – autos de origem)Convém reproduzir o conteúdo da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento. Fabiana Ester Fornaza da Silva, testemunha da autora, relatou o seguinte: “A depoente tem vínculo profissional com a autora, é manicure da autora e não conhece o requerido; (...) a depoente frequentava o apartamento em que a autora morou pois ia até o local para prestar o serviço de manicure; (...) o apartamento não era bem pintado, para não dizer que a situação era precária; em algumas ocasiões tinha muitas goteiras no imóvel, com água por todo o apartamento; (...) soube depois da situação de impedimento de retirada de bens do imóvel locado, pois a autora foi até a casa da depoente e estava somente com as roupas do corpo, bastante abalada pois ficou sem acesso aos documentos pessoais, não estava nem com a bolsa (...); não viu a situação do impedimento da retirada dos bens móveis do apartamento.” (mov. 126 e 127 dos autos de origem).O informante do requerido Saymon Wesley Ramos Lemes declarou o seguinte: “O depoente é filho de Nilson Lemes; estava presente no dia dos fatos; permitiram que a locatária retirasse os bens pessoais, mas não os móveis maiores como geladeira, cama, máquina de lavar essas coisas; os bens ficaram como uma segurança para o dono do imóvel; (...) a locatária saiu antes do término do contrato, por isso estavam segurando essas coisas, mas a locatária foi na delegacia e foram dois policiais civis para liberar as coisas; (...) o depoente não sabia mas tinha uma lei de 1940 que autorizava a retenção dos bens até a locatária efetuar o pagamento; os policiais civis pediram para liberar as coisas e a locatária disse que não iria mais pagar; ficou pendente o pagamento da pintura, de reparos (...); o depoente só presenciou a locatária xingar o pai do depoente no calor da emoção; (...) os bens móveis da locatária foram devolvidos na ocasião em que a polícia civil foi até o apartamento; (...) a locatária nunca procurou para fazer o pagamento; (...) os bens foram devolvidos para os policiais civis, tinha um papel em que a delegada mandou devolver as coisas para a locatária; (...) a locatária tirou as coisas pois já tinha essa intenção, mas as coisas pessoais não tinha como o depoente ficar; (...) a locatária retirou todas as coisas pessoais dela, até botijão de gás.” (mov. 126 e 127 dos autos de origem).Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) as partes firmaram contrato de locação de quitinete localizada na Avenida Duque de Caxias, nº 331, Francisco Beltrão/PR, com prazo de seis meses e aluguel mensal de R$ 600,00; ii) o término do contrato estava previsto para o mês de setembro de 2022, porém a locatária Silvana Lucia da Silva desocupou o imóvel no mês de junho; iii) quando a locatária Silvana Lucia da Silva desocupou o imóvel, o locador Nilson Lemes a impediu de retirar pertences pessoais e bens móveis da quitinete.3.2. Nilson Lemes busca no recurso a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da ação do apelante ao proceder penhor legal dos bens deixados no imóvel locado pela apelada, ainda que sem a homologação judicial e observância aos requisitos legais, pois o recorrente é idoso e tem dificuldades de se deslocar. Afirma-se no recurso que, como a apelada fugiu do imóvel sem pagar a dívida com o apelante e existia perigo na demora, optou-se por efetuar a retenção momentânea de alguns bens, nos termos dos artigos 1.467, inciso II, 1.469 e 1.470 do Código Civil. Alega-se atuação de boa-fé do apelante e busca-se o afastamento da condenação no pagamento de danos morais.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 131.1 – autos de origem): “Trata-se de ação de reintegração de posse, em que a autora sustenta que firmou contrato de locação de um imóvel, pelo prazo de 6 (seis) meses com o réu e que diante de momentos difíceis por estar desempregada e com problemas de saúde, teve de rescindir o contrato no mês de junho. Diante disso, relata que foi impedida pelo réu de retirar seus bens de dentro do imóvel, sob a justificativa de que estes só seriam liberados após o pagamento da multa contratual. Assim, pugnou liminarmente pela reintegração da posse de seus bens. O réu, por sua vez, aduz que permitiu que a Autora retirasse seus objetos pessoais da residência em agosto de 2022, permanecendo apenas os bens de uso geral, como mesa, cadeiras, entre outros. Esclarece que a autora possui outros débitos pendentes, de modo que utilizou-se do seu direito de credor pignoratício, impedindo a autora de retirar apenas os móveis como garantia da dívida. Pois bem. Acerca do penhor, dispõe o Código Civil:(...)O penhor legal deve seguir requisitos específicos, como se limitar ao valor do débito e sujeitar-se a homologação judicial, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, apesar da possibilidade do penhor, antes de recorrer à autoridade judiciária, se faz necessário entregar ao devedor comprovante dos bens de que se apossou o credor, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a simples retenção dos bens não constitui, em si, o penhor, que só se efetiva com a homologação judicial, de forma que diante da ausência de cumprimento das diligências necessárias para tanto, configura-se a prática do esbulho. Na verdade, a conduta do réu em reter os bens da autora, que se encontravam no imóvel, demonstra o exercício arbitrário das próprias razões, mormente diante do fato de que existem meios adequados para promover a cobrança de aluguéis supostamente inadimplidos. Nesse sentido, a jurisprudência:(...)Portanto, torno definitiva a liminar outrora concedida. No mais, competia ao réu o uso das vias legais para cobrança dos aluguéis que sustenta estarem atrasados, o que não o fez, ao contrário, privou a autora dos bens móveis que lhe pertenciam e estavam no imóvel, de forma que é possível reconhecer o dano moral suportado pela autora, diante da situação vivenciada e ao ser impedida de ter acesso aos seus bens. A propósito, em analogia, a jurisprudência:(...)Porquanto, entendo que o dano moral encontra-se caracterizado, resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação.Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Desta forma, sopesando essas questões e em consonância com a jurisprudência, fixo a indenização no caso em apreço em R$3.000,00 (três mil reais), quantia essa que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à vítima, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas do mesmo jaez.”Conforme comprovado pelo conjunto probatório, o apelante e locador Nilson Lemes efetuou a retenção de pertences pessoais e bens móveis da apelada e locatária Silvana Lucia da Silva quando ocorreu a desocupação antecipada da quitinete em junho de 2022.Alega-se no recurso que o apelante atuou nos temos autorizados pelos artigos 1.467, inciso II, 1.469 e 1.470 do Código Civil. Sobre o penhor legal, o Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas. Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.Sobre o penhor legal, na doutrina Paulo Lôbo afirma o seguinte: “O penhor legal, mantido no CC/2002, é de escassa utilização, e, por essa razão, deveria ser abolido. E conferido aos hoteleiros, hospedeiros, ou fornecedores de pousadas ou alimentos e aos locadores de imóveis. Desses casos, apenas um tem raro exercício, o dos hoteleiros sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro dos seus hóspedes. O penhor legal do locador sobre as coisas do locatário jamais teve qualquer aceitação: alvo de descrédito, a fiança atendeu sempre suas finalidades. Em verdade, como disse Ebert Chamoun (1970, p. 28), o penhor legal padece de um mal insanável, qual seja, a apreensão material dos bens do devedor por iniciativa e autoridade própria do credor.Para que o penhor legal possa ser exercido, sem risco de abuso do direito, a conta das despesas de consumo do hóspede ou cliente de hotéis e pousadas ou de fornecedores de alimentos deve estar em conformidade com tabela impressa dos valores praticados pelo estabelecimento, ostensivamente exposta, sob pena de nulidade do penhor. O credor apenas poderá tornar efetivo o penhor legal, quando, comprovadamente, houver perigo pela demora, mas, imediatamente, deverá requerer a sua homologação judicial. Se não houver o imediato pedido de homologação judicial, o credor incorrerá em ilicitude por abuso do direito (CC, art. 187), respondendo por perdas e danos e obrigando-se a restituir ao devedor os bens apreendidos.Prevê o CPC, art. 703, que, havendo penhor legal nos casos previstos em lei, o credor deve requerer, imediatamente, a homologação judicial, ou a homologação extrajudicial a notário de sua livre escolha.” (Lôbo, Paulo. Direito Civil – Coisas – volume 4. Editora Saraiva Jur, 4ª ed., 2019).Ao transpor essas premissas legais e doutrinárias para o caso dos autos, as formalidades exigidas para a validade do penhor legal não foram observadas, pois não foi entregue comprovante dos bens retidos pelo apelante, tampouco houve pedido de homologação judicial do penhor legal. Em que pese as alegações recursais, a retenção de bens móveis e pessoais da locatária caracterizou autotutela pelo locador, o que configura abuso de direito, sendo adequada a restituição dos bens na forma determinada pela liminar concedida pelo juízo de origem (mov. 10.1) e confirmada pela sentença (mov. 131.1). Remanesce a necessidade de avaliar a caracterização de conduta que autoriza a fixação de indenização por danos morais. Os fundamentos da indenização por danos morais contemplam uma determinante subjetiva, no sentido de que o direito se consolida a partir da caracterização de sofrimento provocado para a vítima por ato de outrem. Com esse propósito, busca-se uma espécie de compensação monetária para o sofrimento experimentado pelo ofendido.De modo a contornar o caráter subjetivo da indenizabilidade, que conduz ao que Anderson Shereiber[1] qualifica de erosão dos filtros e fundamentos da responsabilidade civil, parece mais adequado fazer incidir os fundamentos da indenização por danos morais na violação aos direitos de personalidade, tomados os desdobramentos da materialidade da vida em sociedade.Como dizia Hegel[2] se referindo a arte, a pergunta sobre os sentimentos, o medo, a compaixão, o sofrimento, pode conduzir a uma região indeterminada e abstrata da subjetividade individual, de modo a impedir qualquer diferenciação concreta entre um sentimento e outro; a solução para esse impasse, dizia ele, está no endereçar-se a reflexão para a coisa mesma, para a objetividade da obra de arte. A premissa hegeliana não conduz necessariamente a deixar de pensar a questão dos sentimentos; trata-se de pensar os sentimentos do modo como eles estão imbricados nos desdobramentos da evolução social.Dentro dessa perspectiva, tomando em conta os elementos da situação em exame, como restou demonstrado que a apelada foi impedida de ter acesso a bens pessoais e bens móveis de sua propriedade deixados no imóvel locado, por atuação ilícita do locador e ora apelante, resulta adequado o reconhecimento dos danos morais suportados pela apelada na forma deduzida pela sentença (fixados em R$ 3.000,00). No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE DE UM DOS RÉUS. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE A SER AFERIDA EM ABSTRATO, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RÉUS (LOCADORES) QUE, SEM O CONSENTIMENTO DO OCUPANTE OU ORDEM JUDICIAL, ADENTRARAM AO IMÓVEL LOCADO, TROCANDO AS FECHADURAS E IMPEDINDO O ACESSO DO AUTOR AO BEM E AOS PERTENCES QUE NELE SE ENCONTRAVAM. ATO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA DA LOCATÁRIA. AUTOTUTELA QUE NÃO É ADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, POR EXISTIREM MEIOS PRÓPRIOS E ADEQUADOS TANTO PARA PROMOVER O DESPEJO COMO A COBRANÇA DE ALUGUERES EVENTUALMENTE ATRASADOS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO DE R$15.000,00 PARA R$7.000,00 PARA SE ADEQUAR ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003537- 85.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DESPEJO INDEVIDO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - REQUERIDAS CONDENADAS A INDENIZAR OS DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DAS REQUERIDAS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ABANDONO DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - VEDAÇÃO À AUTOTUTELA - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS E ADEQUADOS PARA PROMOVER O DESPEJO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 8245/91 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 306/STJ - RECURSO DESPROVIDO 1. Em que pese as justificativas apresentadas pelas apelantes, elas mesmas admitem terem adentrado ao imóvel locado pela apelada, quando esta se encontrava ausente do local, e procedido à retirada dos bens ali constantes.2. Independentemente dos motivos que ensejaram a conduta das apelantes, fato é que a lei 8.245/91, que versa sobre locações urbanas, é clara ao mencionar em seu art. 5º que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo", o que por si só demonstra a ilicitude do ato cometido pelas recorrentes. 3. Se a pretensão das apelantes era a retomada do bem para outra destinação ou em razão da falta de pagamento dos alugueres, deveriam propor medida judicial cabível, e não agir por conta, contra toda a legislação vigente.4. Nos termos da Súmula 326/STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, sendo vitoriosa a autora no pedido de indenização por danos morais e sucumbente no de danos materiais, correta a Sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e condenou às partes ao pagamento das verbas sucumbenciais na proporção de 50%, compensando-se os honorários advocatícios. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1064787-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 11.11.2015)Logo, o recurso deve ser desprovido no particular.3.3. Nilson Lemes busca no recurso condenação da apelada no pagamento dos valores inerentes aos reparos no imóvel locado no valor de R$ 1.314,00, sob a alegação de que estão comprovados os danos no imóvel.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 131.1 – autos de origem): “Por fim, em relação aos valores que o reconvinte pugna pela restituição, em razão dos reparos realizados no imóvel, para comprovar suas alegações, juntou nos autos orçamentos (ev. 30 e 51). No entanto, o conjunto probatório não é suficiente para amparar a pretensão de cobrança dos referidos valores. Não há nos autos comprovação dos alegados danos, os quais, segundo o réu, teriam exigido reparo. Isso porque não foi realizada e.g vistoria inicial e final no imóvel, o que poderia demonstrar, com segurança, o estado do bem e os eventuais danos causados. Inclusive, referida diligência constava no contrato, nos termos da cláusula VIII, "h". Apenas com a análise das vistorias inicial e final é que será possível comprovar eventual alteração ou deterioração fora da normalidade do uso, pois somente tais danos são passíveis de indenização, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.245/90. Assim, verifica-se que a parte reconvinte não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A respeito, a jurisprudência:(...)Portanto, diante da ausência de comprovação dos alegados danos, impõe-se a improcedência do pedido de restituição dos valores supostamente pagos pelo reparo do imóvel.”O apelante Nilson Lemes busca comprovar os gastos com reparos realizados no imóvel objeto da demanda a partir dos orçamentos e recibos de mov. 30 e 51 dos autos de origem. O orçamento de mov. 30.3 trata da pintura de imóvel, sem menção às características do imóvel locado, no valor de R$ 1.264,00. O recibo de mov. 30.4 trata de chave de porta de vidro no valor de R$ 50,00.Os orçamentos de mov. 51.2 e 51.3 são de materiais de construção e tintas, em nome de Jairo Frizon.O orçamento de mov. 51.4 é de serviços de pintura “na parte de uma kitnet, no município de Francisco Beltrão, Paraná” no valor de R$ 1.100,00 em nome de Nilson Lemes. O orçamento de mov. 51.5 é de troca de fechadura de porta de vidro no valor de R$ 150,00.Sobre a conservação do imóvel locado, o artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 dispõe o seguinte: Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.O conceito de desgaste natural “nos é dado pela doutrina e pelo bom senso, como sendo aquele feito pelo homem de prudência normal, com os cuidados geralmente adotados por todos, e de acordo com o fim a que se destina a locação. É o uso que as pessoas de bem fazem de suas coisas ou das de terceiros, com moderação, cuidado e asseio. (...). Nem sempre, entretanto, é fácil aferir se o dano é decorrente do uso normal, ou se é imputável ao locatário. A matéria dependerá, então, da prova técnica, que o juiz, diante da controvérsia, certamente fará realizar, louvando-se em perito”.[1]A obrigação de restituir o imóvel locado pode ser analisado sob a perspectiva das regras contidas nos artigos 238, 239 e 240 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.Sobre a participação do locatário na elaboração da vistoria final, Sylvio Capanema[3] menciona aspecto importante: “Muitos preferem, então, proceder a vistorias extrajudiciais, louvando-se em laudos particulares, ou em orçamentos de firmas especializadas, onde são relacionados os danos encontrados e o valor dos reparos necessários à reposição do imóvel no estado anterior.Alguns, mais cuidadosos, ainda se dão ao trabalho de fotografar o estado do imóvel, já se tendo notícia, até, de gravações feitas com fitas de vídeo, para comprovação dos danos.Com base em tais provas, vai, então, o locador assestar em face do locatário a ação de reparação.Algumas decisões, rendendo-se à realidade, e reconhecendo as dificuldades da apuração judicial dos danos, admitem tais soluções, considerando-os suficientemente provados, louvando-se nos orçamentos oferecidos. Trata-se da livre convicção do julgador, sempre ditada pelo seu prudente arbítrio.A corrente dominante, entretanto, nega qualquer valor jurídico a tais provas, obtidas particularmente, e sem que o locatário tenha podido acompanhá-las. Exige, então, prova pericial, produzida em juízo, mediante vistoria, onde será possível, com muito maior segurança, distinguir a natureza dos danos e o valor justo das reparações.” Nos termos da legislação pertinente, para fins de cobrança de valores a título de reparos que se fizerem necessários no imóvel ao término da relação locatícia, exige-se a apresentação de laudo de vistoria inicial e final, bem como a comprovação de que o locatário teve ciência das vistorias realizadas.No caso dos autos, não foi realizada vistoria inicial e final do imóvel locado.Tem-se, portanto, que os orçamentos apresentados pelo apelante, produzidos unilateralmente, são insuficientes para condenar o locatário no pagamento dos reparos apontados pelo locador. No mesmo sentido da conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AOS ALUGUÉIS, IPTU, ÁGUA, LUZ, PINTURA INTERNA E MULTA POR RESCISÃO, EXCLUINDO-SE A INDENIZAÇÃO POR DEMAIS DANOS NO IMÓVEL, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE IMAGENS E ASSINATURA DA RÉ EM LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ PROVA DOS DANOS E DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA APELADA E QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A APELADA RECEBEU O IMÓVEL EM PLENAS CONDIÇÕES E QUE OS ARMÁRIOS PLANEJADOS ESTAVAM NOVOS NA OPORTUNIDADE DA LOCAÇÃO, ENQUANTO QUE NO MOMENTO DA RESCISÃO ESTAVAM ESTUFADOS. DOCUMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO DEVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001450-80.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPAROS EFETUADOS NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSÃO DA LOCADORA DE RESPONSABILIZAR A LOCATÁRIA POR DANOS SUPOSTAMENTE CONSTATADOS APÓS A DESOCUPAÇÃO. VISTORIA INICIAL ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. LOCATÁRIA QUE APRESENTOU VASTA IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA VISTORIA DE ENTRADA. VÍCIOS NO IMÓVEL DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO A CORROBORAR A TESE DA REQUERIDA/RECONVINTE, NO SENTIDO DE QUE DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE REPAROS NO IMÓVEL NÃO FORAM EFETIVAMENTE RESOLVIDAS. LAUDO DE VISTORIA FINAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO VOLTADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE PRINCIPAL. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039061-33.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.10.2024)Por fim, os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com precisão, se os danos apontados pelo autor decorrem do uso regular do imóvel, tampouco evidenciar o nexo de causalidade entre os danos verificados e a conduta da locatária.Assim, conclui-se que não está comprovada a ocorrência dos danos e tampouco a sua extensão, ausente a vistoria inicial e final do imóvel locado, com o que não é possível atribuir à parte apelada a responsabilização pelos reparos ora demandados pelo apelante.De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular.3.4. Nilson Lemes busca no recurso o reconhecimento de que o valor da multa contratual corresponde ao montante de R$ 1.212,00, valor de um salário mínimo na época.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 131.1 – autos de origem): “Da reconvenção A parte ré propôs reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento do valor de R$4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais), ao fundamento de que refere-se ao inadimplemento de metade do aluguel do mês de junho de 2022, aluguel dos meses de julho e agosto, multa pela rescisão desmotivada e manutenção do imóvel. No que se refere aos aluguéis, restou pactuado no contrato de locação o valor mensal de R$600,00 (ev. 1.5).A autora juntou na inicial recibo de pagamento referente ao período de 25 de maio de 2022 a 25 de junho de 2022, no valor pactuado, e referente ao mês de julho de 2022 o valor de R$300,00 (ev. 1.10). Na inicial informou que no mês de junho de 2022 informou o desejo de rescindir o contrato e passou a residir com sua filha. Na data de 05 de agosto de 2022 dirigiu-se ao imóvel para realizar sua mudança, no entanto foi impedida pelo réu, conforme boletim de ocorrência. O réu não impugnou referida alegação. Dessa forma, considerando que a autora apresentou comprovante de pagamento referente aos períodos indicados acima, passível de cobrança pelo réu apenas o valor correspondente a metade do aluguel de julho de 2022 (R$300,00) e o valor referente ao período de 25 de julho (data estipulada para os pagamentos no contrato) até 05 de agosto de 2022, data em que a autora tentou realizar a mudança, conforme consta no boletim de ocorrência de ev. 1.6. A respeito da multa, verifica-se que as partes ajustaram o valor de um salário mínimo, em caso de descumprimento do contrato. Assim, considerando que a autora não cumpriu suas obrigações contratuais - inadimplemento parcial do aluguel/ rescisão unilateral antecipada - impõe-se a sua condenação ao pagamento da multa, no valor de R$1.100,00 conforme pleiteado pelo reconvinte.A respeito da rescisão, considerando que não há nos autos a informação a respeito de uma data específica em que ocorreu, tendo em vista que a autora informou que se deu no mês de junho e não houve oposição pelo réu, entendo que deverá ser considerada a data de 01.06.2022.(...)”O contrato de locação previa o pagamento de cláusula penal nos seguintes termos (mov. 1.5 – autos de origem):O salário mínimo em fevereiro de 2022, referenciado no contrato, corresponde ao montante de R$ 1.212,00, valor mencionado na reconvenção de mov. 30.1 dos autos de origem. Desse modo, deve-se readequar o valor da multa a ser paga pela apelada para R$ 1.212,00.Logo, o recurso deve ser provido no particular para condenar a apelada Silvana Lucia da Silva no pagamento de multa contratual no valor de R$ 1.212,00, mantidos os demais termos da sentença.Em face do provimento parcial do recurso, não é o caso de alteração do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL somente para RETIFICAR o valor da multa contratual devida pela apelada, que corresponde ao montante de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
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