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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004970-98.2022.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONDENOU A PARTE REQUERIDA NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, BEM COMO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA RECONVENÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A LICITUDE DA RETENÇÃO DE BENS MÓVEIS E PESSOAIS DA LOCATÁRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VALOR DEVIDO PELA LOCATÁRIA À TÍTULO DE REPAROS NO IMÓVEL E VALOR DA MULTA CONTRATUAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por dano moral. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e de fixação de danos morais e parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora no pagamento de danos no imóvel e multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o seguinte: i) a regularidade da retenção dos bens móveis e pessoais da locatária pelo locador, sob alegação de penhor legal; ii) a caracterização ou não de danos morais em razão da retenção dos bens da locatária; iii) a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos reparos no imóvel locado; iv) o valor da multa contratual aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Evidenciada a falta de condições financeiras, deve ser deferida a gratuidade ao apelante.4. A retenção dos bens móveis da locatária, sem pedido de homologação judicial e sem observância das formalidades legais do penhor, configura exercício arbitrário das próprias razões e abuso de direito, sendo adequada a restituição dos bens e a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.5. Não é o caso de indenização por danos no imóvel locado que não restaram comprovados, sendo insuficientes os orçamentos apresentados unilateralmente pelo locador para responsabilizar a locatária pelos reparos devendo-se considerar a ausência de vistoria inicial e final.6. O valor da multa contratual deve ser readequado ao montante de um salário-mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00), conforme pactuado entre as partes.7. Deve-se reformar parcialmente a sentença somente para retificar o valor da multa contratual devida pela apelada, fixado em R$ 1.212,00.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.