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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória (mov. 36.1 dos autos nº 0007577-91.2024.8.16.0058) ajuizada por ALAN BASSANI TAQUES em face de SERASA S.A., por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das “custas e despesas processuais, bem como com os honorários aos patronos da parte ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa com fundamento nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC. Todavia, fica suspensa a cobrança, na forma do art. 92, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.”.Irresignado, o autor ALAN BASSANI TAQUES interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a sentença baseou-se exclusivamente em relatório produzido unilateralmente pela requerida e por ausência de decisão saneadora que definisse a distribuição do ônus probatório e deliberasse sobre o pedido de inversão formulado na inicial. No mérito, alega, em síntese, que a) os documentos apresentados pela ré não comprovam o efetivo envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, tratando-se apenas de “prints” internos sem fé pública; b) deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios à operadora e ao provedor de e-mail, para verificação da autenticidade do alegado envio; c) pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da necessidade de a ré comprovar, de forma inequívoca, a comunicação prévia antes da negativação; d) pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para dilação probatória, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, com consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou em montante a ser arbitrado pelo juízo. (mov. 40.1).A ré apresentou contrarrazões ao recurso no qual alega, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça, a ausência de representação válida e a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 43.1). Os autos subiram ao grau recursal e, ao mov. 11.1 o julgamento foi convertido em diligência oportunizando-se a manifestação do autor quanto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitado em contrarrazões, o que foi atendido ao mov. 14.1. Após, houve a determinação para que o autor regularizasse sua representação processual (mov. 16.1) e a nova procuração foi anexada ao mov. 19.2.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré.De início, no tocante ao pedido formulado nas contrarrazões de revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora, não assiste razão à recorrida. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece no art. 99, §3º que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Já a Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Percebe-se, assim, que a assistência judiciária gratuita é voltada apenas às partes que comprovarem a insuficiência de recursos, possuindo a declaração feita por pessoa natural apenas presunção relativa. Diante disso, consoante orientação consolidada nesta Corte, a concessão da gratuidade de justiça não é absoluta, podendo ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Conforme já assentado pela jurisprudência: "Para a revogação do benefício não se exige a demonstração da hipossuficiência por parte daquele que o requereu, mas sim que a parte que impugna a concessão demonstre a posterior alteração da situação econômica do beneficiário. [...] A gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, inclusive no período de suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, o que a torna não propriamente provisória, mas sujeita à cláusula rebus sic stantibus." (TJPR – ApCiv nº 0038561-42.2020.8.16.0014, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 24/05/2022) No caso concreto, contudo, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar modificação superveniente na situação financeira do autor, limitando-se a alegar indícios de capacidade econômica que foram devidamente refutados pela parte autora.Em contrapartida, instado a se manifestar sobre sua atual capacidade financeira, o autor juntou aos autos contracheque referente ao mês de setembro de 2025, no qual consta que aufere renda mensal de R$2.478,44 (mov. 26.2), valor inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado por esta Corte para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, anexou certidão de inatividade da empresa na qual figura como sócio (mov. 26.3).Dessa forma, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor não pode ser revogado, uma vez que não houve comprovação de alteração superveniente em sua situação financeira e, ao contrário, restou demonstrada sua atual incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.Em segundo lugar, impõe-se deliberar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, consistente no pedido de não conhecimento do recurso, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 43.1).
A ré defende que o autor apelante não “impugna qualquer parte da sentença, limitando-se a disparar argumentos desconexos que demonstram apenas seu inconformismo com o deslinde da ação, mas não o motivo exato pelo qual a sentença estaria equivocada”.A partir da interpretação do art. 1.010, inc. II, do CPC/2015, depreende-se que a apelação deve conter, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que embasam a inconformidade do recorrente, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial ou na contestação. Examinando-se detidamente as razões de apelo, verifica-se que a parte apelante obteve sucesso ao rebater pormenorizadamente os fundamentos da sentença, expondo as razões e a intenção de reforma do julgado no tocante à discussão sobre a ausência de notificação prévia quanto a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, notadamente quanto a tese que defende de que a notificação eletrônica não é válida.Por fim, não há que se falar em ausência de representação válida, uma vez que, embora a petição recursal traga ao final o nome da advogada Franciele Francisca dos Reis Pinheiro (OAB/PR 120111), o documento foi devidamente assinado digitalmente no sistema PROJUDI pelo advogado Marcos Antonio de Souza Matos, que detém poderes de representação conferidos pelo autor, conforme procuração juntada no mov. 19.2.Por conseguinte, afasto as preliminares suscitadas nas contrarrazões.Na mesma linha, passo à análise das preliminares suscitadas pelo autor no próprio recurso de apelação.Preliminarmente, sustenta o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão se apoiou exclusivamente em relatório elaborado unilateralmente pela requerida e, ainda, por ausência de decisão saneadora que tivesse definido a distribuição do ônus probatório e se manifestado acerca do pedido de inversão formulado na petição inicial.Embora o art. 369, do CPC/2015 estabeleça a possibilidade de os litigantes se valerem de todos os meios legais e moralmente legítimos de prova para elucidar as questões fáticas que fundamentam o pedido ou a defesa, o art. 370, caput, do CPC/2015, em contrapartida, preceitua que incumbe ao julgador determinar as provas que entenda necessárias para o deslinde do feito, inclusive de ofício, e obstar aquelas impertinentes, a fim de constatar a veracidade do que foi alegado pelas partes. De início, é necessário esclarecer que a distribuição do ônus da prova, mesmo sem decisão saneadora expressa, obedece às regras do art. 373 do CPC/2015. Dessa maneira, tratando-se de prova negativa (não recebimento da notificação), a jurisprudência reconhece a dificuldade probatória, transferindo à parte contrária o ônus de demonstrar o fato positivo (o envio regular da notificação). É exatamente o que ocorreu no caso concreto, pois a ré comprovou documentalmente o envio da notificação por e-mail, apresentando comprovante de transmissão e outros elementos que atestam a regularidade da comunicação.Uma vez apresentada prova documental idônea do envio da notificação, cabia ao autor demonstrar alguma irregularidade específica (endereço incorreto, falha no sistema, não cadastramento daquele e-mail, etc.), o que não ocorreu. A mera alegação genérica de não recebimento não é suficiente para invalidar a notificação comprovadamente enviada ao endereço eletrônico correto.Além disso, o art. 357 do CPC/2015 estabelece que o juiz deve proferir decisão de saneamento e organização do processo. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de decisão saneadora expressa não gera nulidade quando não há prejuízo (pas de nullité sans grief) e quando a distribuição do ônus probatório segue a regra legal geral do art. 373 do CPC/2015.Ainda que se reconheça a relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, dependendo de: (a) verossimilhança das alegações OU (b) hipossuficiência do consumidor, E (c) necessidade de facilitação da defesa.No caso concreto, independentemente de decisão saneadora, o encargo de comprovar a notificação era da ré, que cumpriu plenamente seu encargo probatório, apresentando documentação idônea do envio da notificação. Logo, ainda que houvesse inversão, o resultado seria o mesmo, não havendo prejuízo a justificar a nulidade.Por conseguinte, afasto as preliminares de nulidade da sentença suscitadas no apelo.Dessa maneira, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, porquanto, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, não merece provimento.Em breve síntese fática, verifica-se dos autos que o autor ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por danos morais em face de Serasa S.A., alegando a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão da ausência de prévia notificação, conforme exige o art. 43, §2º, do CDC. Sustentou que não foi comunicado previamente acerca da negativação e, por isso, pleiteou a declaração de nulidade do apontamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, todavia, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovado o envio da notificação por meio eletrônico (SMS e e-mail), sendo dispensável carta com aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.Irresignado, o autor defende que os documentos apresentados pela ré não comprovam o efetivo envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, tratando-se apenas de “prints” internos sem fé pública e que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial eletrônica e a expedição de ofícios à operadora e ao provedor de e-mail, para verificação da autenticidade do alegado envio.Primeiramente, é necessário esclarecer que, à luz do art. 43, § 2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Daí o entendimento da Súmula nº 359/STJ, no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos recursos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. A Súmula nº 404 do STJ, por sua vez, apenas dispensava “o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, e não o envio da carta propriamente dita. Em relação ao tema, no julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, a 3ª Turma do STJ passou a decidir que seria insuficiente o envio exclusivo de e-mail ou mensagem de texto para fins de notificação, como se vê: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta”. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). Grifou-se. Ocorre que em recente decisão da Corte Superior proferida em sessão realizada no dia 14.3.2024, a 4ª Turma proferiu paradigmática decisão apontando ser “razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”. O julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.). Grifou-se. Diante disso, inexistindo jurisprudência pacífica acerca do tema, revela-se mais adequado a adoção do posicionamento sustentado pela 4ª Turma, por encampar os avanços tecnológicos contemporâneos e a ampla difusão das comunicações eletrônicas no contexto social brasileiro conforme, inclusive, destacado em trecho do voto e, do mesmo modo, por ser decisão mais recente do Tribunal Superior.Observando o caso em discussão, verifica-se que a parte ré comprovou adequadamente o envio de notificação prévia ao endereço de e-mail do autor (mov. 25.15, fls. 8 e 9 e mov. 25.16), cuja titularidade, note-se, não foi sequer impugnada pelo demandante, nem nesta instância recursal, nem no juízo de origem, tendo se limitado a sustentar a invalidade do comprovante de comunicação eletrônica.Embora a ré sustente que não seria possível aferir a legitimidade e veracidade dos comprovantes anexados pelo Serasa, pleiteando a realização de perícia para verificar o efetivo envio da notificação, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse gerar dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados. Não há, por exemplo, indicação de “código hash” suspeito ou divergente, ou qualquer outro indício mínimo de irregularidade no procedimento de envio, de modo que a mera alegação genérica não é suficiente para afastar a validade dos comprovantes. No que tange à idoneidade do comprovante apresentado, verifica-se que o documento juntado pela ré ostenta todos os elementos necessários para caracterizar, de forma clara e verificável, a efetiva transmissão da notificação por e-mail ao endereço eletrônico indicado pelo próprio autor (mov. 25.4).Trata-se de documento produzido pelo Amazon Simple Email Service (Amazon SES), sistema automatizado utilizado pelo Serasa para envio de comunicações eletrônicas. Essa plataforma profissional de envio de e-mails em nuvem registra automaticamente todos os eventos relacionados ao ciclo de vida das mensagens — desde o disparo até a efetiva entrega ao servidor de destino —, gerando comprovantes técnicos auditáveis que atestam a regularidade da transmissão.Analisando o comprovante de envio juntado aos autos (mov. 25.15), verifica-se que o documento apresenta todos os elementos essenciais para caracterizar, de forma clara e verificável, a efetiva transmissão da notificação eletrônica. Constam do comprovante: (a) identificação do remetente institucional (comunicado@comunicadoserasa.com.br); (b) data e horário precisos do disparo (2021-12-10 00:22:48); (c) data e horário do recebimento pelo servidor destinatário (2021-12-10 00:24:57); (d) endereço eletrônico do destinatário (bassanialan2@gmail.com); (e) código hash (44e4e314a1f870d79542c29ac0500a1); (f) ID único da mensagem (44e4e314a1f870d79542c29ac0500a1); e (g) status da comunicação indicado como "Lido".A idoneidade desse comprovante é corroborada pelo relatório técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos – IBP sobre a confiabilidade do sistema Amazon SES utilizado pela Serasa para envio de notificações eletrônicas (mov. 25.19). Segundo o parecer técnico, quando a plataforma Amazon SES entrega uma mensagem com êxito ao provedor de e-mail do destinatário, é gerada automaticamente uma notificação de entrega ("Delivery Object") contendo informações técnicas precisas, tais como o registro temporal exato da entrega, o tempo de processamento da mensagem, a lista de destinatários confirmados e, de forma crucial, a resposta original do servidor de destino através do protocolo SMTP (smtpResponse).O laudo pericial esclareceu que esses dados são produzidos de forma automática e sistêmica, sem qualquer intervenção humana, e ficam armazenados em logs na própria plataforma Amazon. Conforme destacado pelo IBP, a existência de notificação de entrega somente é possível quando o provedor de e-mail do destinatário efetivamente recebe a mensagem e confirma o recebimento por meio do protocolo SMTP — ou seja, não se trata de documento que possa ser produzido unilateralmente pelo remetente sem respaldo técnico objetivo.O parecer técnico foi categórico ao afirmar que os elementos técnicos gerados por esse sistema, incluindo registro de timestamp, código hash, ID da mensagem e confirmação de entrega, são compatíveis com o funcionamento regular de plataformas profissionais de transmissão e refletem, de maneira tecnicamente confiável, que as comunicações são efetivamente encaminhadas, processadas pela infraestrutura Amazon SES e entregues ao servidor do destinatário com confirmação de recebimento.Assim, não há qualquer necessidade de dilação probatória com produção de prova pericial ou envio de ofício ao google ou provedor de internet, uma vez que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor.Quanto à alegação do recorrente sobre fato superveniente ocorrido em processo diverso (mov. 34), no qual teria sido expedido ofício ao Google para verificação do envio de e-mail, impõe-se observar que a própria resposta que é apresentada pela empresa não se revela conclusiva no sentido pretendido pelo autor, inviabilizando a eventual aplicação do art. 938, §3º, CPC/2015.Embora o Google tenha informado que “não encontramos nenhum registro de mensagem de e-mail enviada de xxx para xxx na data referida”, a mesma resposta trouxe ressalva expressa e relevante: “Por fim, esclarecemos que nossa ferramenta extrai automaticamente o conteúdo atual de Gmail da conta em questão, isto é, no estado em que se encontra no momento em que os dados são extraídos, ainda que limitados ao período de tempo solicitado. Assim, não podemos confirmar se determinada mensagem de email foi enviada em certo momento mas apagada pelo destinatário posteriormente.” A observação técnica revela que a ausência de registro no momento da consulta não permite concluir, de forma categórica, pela inexistência de envio ou recebimento da mensagem, uma vez que o destinatário pode ter recebido a comunicação e posteriormente excluído o e-mail de sua conta, hipótese que não seria capturada pela ferramenta de extração automática do Google. Importante observar, ainda, que o e-mail indicado pela Serasa (comunicado@comunicadosserasa.com.br) não pertence ao Google, sendo um domínio corporativo próprio da empresa. O que pertence ao Google é o endereço do destinatário (@gmail.com), razão pela qual a resposta ao ofício se limita a informar que não houve registro de recebimento na conta Gmail consultada.Ademais, é necessário esclarecer que, embora conste do comprovante de envio da notificação que a data da inclusão foi 9.12.2021 e a data da notificação foi 10.12.2021, essas datas não se confundem com a data de disponibilização da dívida no banco de dados do Serasa para acesso dos credores.Isso porque, a inclusão corresponde ao momento em que o credor solicita o registro da pendência e o Serasa a insere em seu sistema interno, apenas para controle e processamento da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. Já a disponibilização, in casu, ocorrida em 26.12.2021 (mov. 25.16), representa o ato público de efetiva divulgação da restrição, tornando o apontamento acessível aos demais participantes do mercado de crédito e, assim, materializando a negativação.Cumpre salientar que, para fins de aferição da regularidade da notificação prévia, a data relevante é justamente a da disponibilização, e não a da inclusão interna. É a partir desse momento que o registro adquire caráter público, produzindo efeitos perante terceiros e, consequentemente, sendo apto a atingir a honra objetiva do consumidor. Caso a comunicação não seja encaminhada antes dessa divulgação, resta caracterizada a violação ao dever de prévia ciência do devedor, pressuposto indispensável à validade da inscrição e à exclusão de eventual dano moral decorrente da negativação indevida.Conclui-se, portanto, que a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes mostra-se regular, uma vez que restou comprovado o envio da notificação prévia em momento anterior à disponibilização pública da restrição, em observância ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa maneira, foi assegurada à parte devedora a possibilidade de ciência e de quitação do débito antes da efetiva negativação, afasta-se a alegação de ilicitude do apontamento e, por consequência, inexiste dano moral indenizável, pois a inscrição decorreu do legítimo exercício do direito de crédito do fornecedor e, ademais, o autor possui considerável histórico de inadimplementos.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: Direito Civil. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia por e-mail. Recurso de apelação não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro e indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, alegando a falta de notificação prévia adequada por parte da apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito e se a ausência de notificação legítima gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A notificação por e-mail é válida, pois foi enviada ao endereço indicado pela consumidora ao se cadastrar na plataforma Serasa. 4. A apelada não cometeu ato ilícito, pois não tinha conhecimento de que o e-mail cadastrado não pertencia à apelante. 5. A ausência de notificação válida não foi comprovada, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação não provido. Tese de Julgamento: A notificação prévia por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovada a entrega e a titularidade do endereço eletrônico utilizado, conforme disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43 e 43, § 2º; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJPR, AC, 0013118-22.2022.8.16.0173, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, AC, 0011728-71.2022.8.16.0058, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AC, 0023364-48.2022.8.16.0021, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012467-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.09.2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA RÉ SERASA AOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INFORMADOS PELOS CREDORES. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 43, § 2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). INSCRIÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019625-96.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2025). Grifou-se. Por fim, cumpre analisar os requerimentos formulados pela parte apelada em contrarrazões, a saber: (i) reconhecimento de litigância de má-fé; e (ii) aplicação de multa, ambos fundamentados no alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza.De início, importa ressaltar que a mera promoção de mais de uma ação de natureza semelhante pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais e não importa na ocorrência automática das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O direito de ação é garantia constitucional que não pode ser cerceada arbitrariamente, e a repetição de demandas, quando justificada por circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, insere-se no exercício regular de direito.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se situação que extrapola os limites do exercício regular do direito de ação, configurando manifesta litigância de má-fé.Primeiramente, constata-se que, mesmo após a comprovação inequívoca do envio da notificação prévia pela requerida, mediante apresentação de documentos que demonstram o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo próprio autor, a parte autora/apelante insistiu, de forma genérica e improfícua, na alegação de ausência de conhecimento prévio da inscrição.A conduta configura inequívoca e injustificada alteração da verdade dos fatos narrados, em clara e flagrante violação ao dever de conduta (art. 80, in. II, do CPC/2015). Essa violação, em última análise, densifica e afronta os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), da boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º do CPC/2015), pilares sobre os quais se assenta o sistema processual civil brasileiro contemporâneo.Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciando-se apenas quanto ao débito inscrito, são elas: Autos nº 0007580-46.2024.8.16.0058; Autos nº 0007577-91.2024.8.16.0058; Autos nº 0007576-09.2024.8.16.0058; Autos nº 0007560-55.2024.8.16.0058; Autos nº 007558-85.2024.8.16.0058; Autos nº 0007574-39.2024.8.16.0058; Autos nº 0007557-03.2024.8.16.0058; Autos nº 0007575-24.2024.8.16.0058; Autos nº 0007579-61.2024.8.16.0058; Autos nº 0007578-76.2024.8.16.0058.Trata-se de nítida fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido veiculadas em uma única demanda, em manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária. Além disso, as peças processuais apresentadas revelam argumentação padronizada e genérica, sem impugnação individualizada aos documentos e alegações da defesa, evidenciando a ausência de análise particularizada do caso concreto.Ademais, resta demonstrado nos autos que o apelante é devedor contumaz, ostentando diversas inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes, circunstância que, por si só, afasta o dano moral pleiteado, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido sistematicamente a ocorrência de litigância de má-fé em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CORREIO E DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIDA QUE COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DO AUTOR. “VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, DESDE QUE COMPROVADO O ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO” (RESP N. 2.063.145/RS). PRECEDENTES DO COLEGIADO E DA CORTE SUPERIOR. EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL, DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE AO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RÉ NÃO NEGOU A TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO AO QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, EM VIOLAÇÃO À ÉTICA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, ASSIM COMO REQUERIDO PELA PARTE APELADA, A FIM DE CIENTIFICÁ-LO E POSSIBILITAR O MONITORAMENTO DE EVENTUAL CONDUTA ILÍCITA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015517-87.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.02.2025). Grifou-se. O art. 81, caput, do CPC/2015 prescreve que, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)”. Dessa maneira, tendo por base o valor da causa de R$30.000,00 (mov. 1.1 – fl. 19), razoável que a penalidade seja arbitrada em 2% de seu valor atualizado. A sanção, como de conhecimento, não se submete à gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC/2015).Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
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