SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045835-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. “Ação mandamental de prorrogação de débito em decorrência de frustração pecuária cumulada com ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas abusivas em cédulas de crédito rural com requerimento de tutela provisória de urgência”. Decisão na origem que indeferiu o pedido de pronta prorrogação da dívida e, ainda, de abstenção de inclusão dos autores em cadastro de proteção ao crédito. Recurso dos autores conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para prorrogação de obrigações assumidas em cédulas de crédito, alegadamente rurais, e para impedir a inscrição dos autores em cadastro de proteção ao crédito.II. Questão em discussão2. Discute-se o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à declaração de alongamento das obrigações assumidas pelos produtores rurais e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. Crédito rural. Títulos de recursos não controlados. Pretensão de pronta determinação de suspensão da exigência da dívida e da anotação dos devedores em cadastros de proteção ao crédito. Não acolhimento. Requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência não demonstrados (CPC, art. 300).4. Pedido extrajudicial de prorrogação apresentado sem comprovação da negativa formal por parte da instituição financeira. Cédula de crédito bancário e cédulas de produto rural controvertidas que, a princípio, não têm fonte em recursos controlados, não se sujeitando ao regime da prorrogação obrigatória da dívida rural. Laudo técnico particular que, ademais, embora aponte dificuldades enfrentadas pelos agravantes, não estabelece relação bastante para o momento entre os fatos alegados e a incapacidade de cumprimento das obrigações, recomendando-se de cautela o contraditório e a dilação probatória. Parecer técnico contábil, ademais, que aponta a necessidade de apresentação dos instrumentos originais e registros da operação para apuração adequada de eventuais encargos excessivos, não se bastando em apontar abuso a atalhar desde logo. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.5. Exigência, em tal contexto, do contraditório mínimo, vedada a antecipação da tutela inaudita altera parte. Cita precedentes. Decisão agravada mantida. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021; TJPR – Apelação Cível n. 0084277-46.2024.8.16.0014, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, Londrina, j. 29/9/2025; Agravo de Instrumento n. 0040966-18.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, Marechal Cândido Rondon, j. 16/12/2022; Súmula n. 298/STJ.