SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002987-58.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Recurso de apelação cível. Restituição de ITBI e cabimento do mandado de segurança. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que confirmou liminar em mandado de segurança, referente à conclusão de processo administrativo sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mas extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de restituição de valores, fundamentando-se no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os apelantes alegaram ilegalidade na decisão administrativa e requereram a anulação da decisão, além da reanálise do pedido de restituição pelo Município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para anular decisão administrativa que indeferiu pedido de restituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e se é possível reconhecer o direito à repetição de indébito tributário nessa via judicial. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF. 4. A restituição de valores pagos indevidamente não pode ser alcançada por meio de mandado de segurança, pois implica efeitos patrimoniais pretéritos. 5. A divergência nos valores do ITBI ensejou a abertura de processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 148 do CTN. 6. Não há ilegalidade na conduta da autoridade fazendária ao discordar dos valores declarados e promover a apuração da base de cálculo do ITBI. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.