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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos 0005582-52.2025.8.16.0173, de apelação, em que é apelante Luciano Francisco de Oliveira Leandro e apelada Posto Shangri-La Ltda.1) RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença em cujo dispositivo restou assim consignado:“Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente (seq. 180.1). Sendo assim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Oportunamente, arquive-se, mediante as baixas e anotações de praxe” (mov. 182.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) requereu o cumprimento de sentença com a finalidade de receber o pagamento dos honorários advocatícios fixados em seu favor nos autos de medida cautelar de arresto proposta em face da apelada;(b) após quase cinco anos de tentativas de penhora para satisfação do crédito exequendo, restou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora da parte executada;(c) por essa razão, postulou a desistência da ação, com esteio no princípio da causalidade, para que a apelada fosse condenada ao pagamento das custas processuais;(d) porém, a sentença homologou o pedido de desistência, mas o condenou indevidamente ao pagamento das custas processuais;(e) a jurisprudência tem aplicado há muito tempo o princípio da causalidade diante da hipótese presente nos autos, seja nos processos de prescrição intercorrente, seja nos casos de desistência do processo por ausência de patrimônio do devedor;(f) é cabível a aplicação por analogia do art. 921, § 5º, do CPC tendo em vista que o pedido de desistência da execução antecipa a consumação da prescrição intercorrente por idêntico motivo;(g) a apelada deu causa a instauração do cumprimento de sentença devido a sua inadimplência, o que atrai a incidência do princípio da causalidade;(h) o credor não pode ser penalizado com os ônus sucumbenciais decorrente de demanda a qual não deu causa.Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e afastar a sua condenação ao recolhimento das custas processuais (mov. 187.1, autos principais).A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal (mov. 191.0, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cuida-se de ação cautelar de arresto em fase de cumprimento de sentença promovido pelo apelante em face da apelada em razão do inadimplemento da condenação judicial de honorários advocatícios fixada no processo cautelar (mov. 112.1, autos principais).O apelante requereu a desistência do cumprimento de sentença com justificativa na não localização de patrimônio passível de penhora da parte apelada, pleiteando que ela fosse condenada a arcar com as custas e despesas processuais (mov. 180.1, autos principais).A sentença recorrida homologou o pedido de desistência, mas condenou o apelante ao pagamento das custas processuais (mov. 182.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a parte executada deve ser responsabilizada pelo recolhimento de custas com base no princípio da causalidade.Da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na situação em análise.Aduz o apelante que, em virtude do princípio da causalidade, a apelada deve ser condenada ao pagamento das custasem decorrência do princípio da causalidade, tendo em visa que o requerimento de desistência do cumprimento de sentença foi motivado pela ausência de bens da parte devedora, que deu causa à instauração do cumprimento de sentença.A imposição dos ônus processuais tem por base o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nos casos de desistência da ação ou incidente, como regra, a parte desistente deu causa ao pedido do qual desiste, motivo pelo qual o art. 90 do CPC determina ao desistente o dever de arcar com as despesas e os honorários.Todavia, nas ações de execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença, quando a desistência do exequente é motivada por inexistência de bens aptos a penhora, atribuem-se os ônus sucumbenciais ao executado, na medida em que a sua inadimplência e a ausência de oferecimento de bens à penhora motivaram a ação executiva.Essa é a orientação sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na hipótese em que a execução ou o cumprimento de sentença é extinto devido a pedido de desistência formulado pelo exequente motivado pela inexistência de bens penhoráveis da parte executada. A esse propósito:“Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (AgInt no AgInt no AREsp 2.557.720/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 09/12/2024). No mesmo sentido: AREsp 2.646.674/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 09/05/2025; AgInt no AREsp 2.499.673/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024; AgInt no AREsp 1.914.368/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/09/2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.713.742/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06/10/2021.Não é outro o posicionamento desta Câmara a respeito da matéria: AP 0014888-38.2009.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 09/12/2024; AP 0007213-53.2011.8.16.0001, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 30/08/2024; AP 0023581-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 10/08/2024; AP 0003990-02.2013.8.16.0170, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 10/06/2024; AP 0000031-77.1996.8.16.0086, de minha relatoria, DJe 17/04/2023.A desistência do cumprimento de sentença não ocorreu por mera liberalidade do apelante, mas em razão da ausência de bens livres e desembaraçados da apelada para satisfação do crédito.Em decorrência dessa realidade, é juridicamente inviável imputar ao credor os ônus sucumbenciais pela extinção do feito, eis que a causalidade recai, inevitavelmente, sobre a parte devedora.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação e reformar a sentença e inverter a sucumbência fixada na sentença, a fim de responsabilizar exclusivamente a apelada pelo pagamento das custas processuais.
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