SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004679-49.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CURADOR ESPECIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, com a alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial, considerando a atuação deste em 2º grau e a previsão legal sobre o tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão na fixação dos honorários advocatícios ao curador especial. 4. O embargante está representado por curador especial, o que justifica a fixação dos honorários.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 550,00, conforme a tabela da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial nos termos da legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.