Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O CURADOR ESPECIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, com a alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial, considerando a atuação deste em 2º grau e a previsão legal sobre o tema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão na fixação dos honorários advocatícios ao curador especial. 4. O embargante está representado por curador especial, o que justifica a fixação dos honorários.5. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 550,00, conforme a tabela da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial nos termos da legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004679-49.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado (mov. 24.1 do recurso de apelação). Insatisfeito, o embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese:a)- que o r. acórdão (mov. 24.1) foi omisso em relação ao arbitramento dos honorários desta defensora dativa nomeada no ato ordinatório de mov. 269.1, pelo R. Juízo de origem, nos autos em apenso sob nº 0004936-07.2007.8.16.0033;b)- que tendo em vista que esta procuradora atuou nos interesses da parte Apelada, dando o devido cumprimento aos prazos processuais, bem como promovendo peticionamento no que tange às contrarrazões ao recurso, requer a supressão da referida omissão, com a consequente fixação de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a continuidade dos préstimos ao Poder Judiciário, levando em consideração o grau de zelo, prestação de serviço, natureza e importância da causa e, principalmente o trabalho realizado por esta advogada, bem como o tempo exigido para seu serviço, determinando, ainda, expedição de competente certidão de honorários. Por tais razões, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada (mov. 1.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão o embargante, pois o acórdão restou omisso no tocante a fixação dos honorários ao defensor dativo. Por isso, considerando que o embargante está representado por curador especial (mov. 269.1 dos autos originários), devem ser fixados honorários advocatícios em favor da advogada IHANDARA PROÊNÇA LIMA, OAB/PR nº. 58.260, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pela apresentação de contrarrazões de recurso perante este Tribunal, nos termos do item 2.12 da tabela anexa a Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, servindo o presente acórdão como certidão. Assim, voto no sentido de acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
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