SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045922-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer a ação cautelar inominada, declarando-a extinta sem julgamento do mérito, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões. O agravante sustenta que a interposição da cautelar não configura a utilização de dois recursos contra a mesma decisão, mas sim um pedido de tutela antecipada recursal, visando garantir a liberdade do réu até o julgamento da apelação interposta em face de sentença condenatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de conhecer a ação cautelar inominada, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões, deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões impede a tramitação simultânea de apelação e ação cautelar contra a mesma decisão, garantindo a segurança jurídica.4. A Cautelar Inominada não pode ser conhecida, pois a insurgência recursal já foi interposta por meio de apelação, que deve ser analisada de forma mais ampla.5. Os pedidos formulados na tutela cautelar referem-se ao mérito recursal, que será avaliado oportunamente no julgamento da apelação.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, e 335.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022; TJPR, 0050640-54.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 24.08.2021; AgRg no HC n. 956.326/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.