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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0045922-72.2025.8.16.0000 PET 1, da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, em que é agravante ROGÉRIO INÁCIO DIONIZIO, e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno em Ação Cautelar Inominada nº 0042102-45.2025.8.16.0000 PET 1, interposto por ROGÉRIO INÁCIO DIONIZIO, contra decisão monocrática proferida por este relator, que deixou de conhecer a ação, declarando-o extinto sem julgamento do mérito, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso de agravo, em cujas razões aduz que há equívoco na decisão que deixou de conhecer a ação cautelar inominada por meio de decisão monocrática, aduzindo, em síntese que: a) embora o princípio da unirrecorribilidade veda a utilização simultânea de dois meios impugnativos contra a mesma decisão, o ordenamento jurídico admite exceções a essa diretriz, sobretudo quando a própria legislação em sentido lato autoriza a coexistência de instrumentos distintos com finalidades diversas, como no caso do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante artigo 335; b) No presente caso, não se trata de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, mas sim da formulação de um pedido de tutela antecipada recursal, com fundamento no art. 335 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça; c) a defesa interpôs o recurso de apelação e, dentro do prazo e antes da distribuição, formulou pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de garantir que o réu pudesse aguardar o julgamento recursal em liberdade, à luz da probabilidade de êxito recursal e da irrazoabilidade da manutenção da prisão provisória até o julgamento final; d) embora a causa de pedir da medida cautelar e da apelação possam se relacionar, especialmente com a violação ao Tema 720 do STF, os pedidos são completamente distintos, o pedido na apelação é a reforma da sentença condenatória. Já o pedido na tutela é que, diante da verossimilhança jurídica e do risco de dano irreparável o réu aguarde em liberdade o julgamento, o que é plenamente compatível com o regime jurídico das tutelas de urgência autônomas; e) a natureza jurídica da medida formulada é de tutela jurisdicional autônoma de urgência, e não de recurso. Assim, não se confunde com a apelação, nem a substitui ou contradiz, afastando, por consequência, qualquer afronta ao princípio da unirrecorribilidade; f) o precedente invocado é anterior à reforma do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente à inclusão do art. 335, que autoriza expressamente o manejo de pedido de tutela recursal (efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da apelação) no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição. Com base no exposto, requer que seja reconsiderada a decisão. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 10.1-TJPR). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos pelo Regimento Interno de E. Tribunal de Justiça, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.No mérito, porém, não merece acolhimento, uma vez que o agravante não apresentou nenhum argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados na decisão proferida, pelo que se reafirma o seu teor.Cuida-se de insurgência defensiva visando a reforma da decisão que deixou de conhecer a ação cautelar inominada, diante da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.Confira-se, por oportuno, o teor do aludido decisum:“II.O pedido não merece ser conhecido.Da análise dos autos de origem, observa-se que a defesa do requerente interpôs recurso de apelação em 24/04/2025, nos autos de Ação Penal nº 0003972-20.2024.8.16.0097, que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar ROGÉRIO INÁCIO DIONIZIO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, além de 520 (quinhentos e vinte) dias multa.Em 24/04/2025, o requerente interpôs a presente Cautelar Inominada, requerendo a atribuição de efeito ativo ao recurso antes interposto, suspendendo a prisão do requerente.Nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, a insurgência recursal em face da sentença condenatória é o recurso de apelação.“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948): I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”; Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, a Cautelar Inominada não merece ser conhecida.Para tanto, destaco que o princípio da singularidade, também chamado de unirrecorribilidade, em sede recursal, ou, ainda, de unicidade, significa que, de cada decisão judicial caberá apenas uma única impugnação ou um único recurso, não sendo admissível a intervenção de duas medidas processuais, da mesma parte, contra igual decisão “RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 791” (...)Considerando que o recurso de apelação foi interposto, a insurgência poderá ser examinada de forma mais ampla e aprofundada do que nos estreitos limites da presente medida.III.Sendo assim, a medida processual adotada não pode ser admitida, mostrando-se imperativa a rejeição da inicial com a imediata extinção do procedimento, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (...)”. Novamente, depreende-se que a defesa do agravante interpôs recurso de apelação no dia 24/04/2025, nos autos de Ação Penal n. 0003972-20.2024.8.16.0097, que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar ROGÉRIO INÁCIO DIONIZIO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção, além de 520 (quinhentos e vinte) dias multa, em regime fechado. Em 24/04/2025, o agravante protocolou a presente Cautelar Inominada, solicitando a atribuição de efeito ativo ao recurso antes interposto, suspendendo a prisão do requerente, com a tese de violação ao Tema 720 do Supremo Tribunal Federal, eis que a Juíza ao proferir a sentença condenatória exasperou a quantidade de substância entorpecente na primeira etapa e na terceira fase. Embora a tese sugerida em sede de agravo interno, tem-se que a pretensão não encontra respaldo, uma vez que o princípio da unirrecorribilidade das decisões prevê que, para cada decisão, cabe apenas um recurso, vedando, dessa forma, a interposição concomitante ou não de dois recursos objetivando a discussão da mesma questão, ao mesmo órgão competente.O princípio tem a finalidade de garantir a segurança jurídica e impede a tramitação simultânea de apelação e ação cautelar contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal, que poderia ocasionar atraso no processo. Assim, o pedido de análise da pena, com o suposto bis in idem desafia o recurso já interposto de apelação que deverá ser oportunamente analisado por Órgão Colegiado.Sobre o tema, a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:"(...) Princípio da unirrecorribilidade das decisões: como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível, não sendo viável combater um julgado por variados mecanismos. Além de poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual. (...)". (in Código de Processo Penal Comentado. RT, 12ª ed., p. 1052). A deliberação que deixou de conhecer a ordem está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme seguinte decisão:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser meio inadequado à pretensão de declaração de nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha.2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa, por fraudes na obtenção de financiamento, com recurso de apelação parcialmente provido para absolver de um dos crimes, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunha essencial à busca da verdade real configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença condenatória.III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal.6. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado pelo magistrado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa.7. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a negativa da pretensão foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, considerando a falta de verossimilhança da alegação do réu.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022. (AgRg no HC n. 955.639/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de expressiva quantidade de munições de fuzil e [n]a interestadualidade do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização criminosa".2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Precedentes.3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) 7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Em situação semelhante, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça:TUTELA CAUTELAR CRIME. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA EM APELAÇÃO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DOIS RECURSOS ATACANDO UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0050640-54.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 24.08.2021) Como bem pontuado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça “ Ademais, não obstante a relevância dos argumentos expostos pelo requerente quanto ao cabimento da cautelar em questão, os pedidos deduzidos na tutela (probabilidade do direito de o Requerente ter êxito em mudança na dosimetria na apelação, com aplicação do Tráfico Privilegiado e, por consequência a mudança do Regime Prisional e incompatibilidade da prisão), referem-se ao mérito recursal que serão avaliados oportunamente, de forma que o pleito cautelar almejado pela defesa não se mostra viável neste momento, devendo a questão ser analisada, de maneira definitiva, quando do julgamento do recurso de apelação interposto. De resto, o caminho adequado para questionar a prisão cautelar que a defesa considera indevida é a ação de Habeas Corpus” (mov. 10.1). A título de esclarecimento, o agravante também impetrou o Habeas Corpus n. 53162-15.2025.8.16.0000, que rechaçou a tese de violação ao tema 712 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “(...) Para além disso, não se identifica flagrante ilegalidade a ser reconhecida, no âmbito deste writ.Sem a pretensão de analisar de forma exauriente, a tese firmada no Tema 712, do STF consigna: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. A par de tal redação, identifica-se que na sentença condenatória o magistrado singular exasperou as penas-bases justificando a grande quantidade de entorpecente (17,15kg de ‘maconha’).Já, na terceira fase, a benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, fora negada, justificando a grande quantidade de entorpecente, mas também por entender que estaria dedicado às atividades criminosas.Muito embora, a sentença não tenha se debruçado de forma muito aprofundada sobre a aparente atuação ilícita ostensiva do paciente, tal raciocínio parece decorrer das próprias circunstâncias em que foi flagrado.Nessa medida, considerando a existência de outro motivo diverso para negar a minorante, não se identifica flagrante violação da tese firmada.Outrossim, incabível por esta via um debate sobre o mérito da questão, a qual deverá ser efetuada no bojo do recurso de apelação, em que poderá ou não haver a revisão da sanção privativa de liberdade e regime de cumprimento inicial.Para além disso, não se olvida que a apelação possui ampla devolutividade, podendo o colegiado compreender, ainda que por outros motivos, o não preenchimento dos requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, respeitado o non reformatio in pejusCom efeito, o impetrante esta efetuando uma operação demasiadamente complexa, efetuando, em um certo grau, o exercício de futurologia, pois segundo a sua compreensão, o paciente faz jus a minorante, o que levaria a uma redução sensível da reprimenda corporal e igualmente lhe garantira o regime aberto e, portanto, deverá ser colocado em liberdade a título de homogeneidade. Todavia, tal abordagem se manifesta inviável por esta via heroica, conforme também aponta o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 956.326/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (...).” Em sendo assim, mantenho a decisão monocrática de não conhecimento da ação cautelar inominada, nos termos da fundamentação. CONCLUSAODiante do exposto, comporta manutenção a decisão recorrida, razão pela qual, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, conforme fundamentação apresentada.
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