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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO ELEUTERIO contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Procedimento Administrativo c/c Pedido Liminar, sob nº 1492-10.2025.8.16.0170, judicializada contra o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA.Reputando não preenchidos os requisitos exigidos para tanto – em especial a verossimilhança das alegações desenvolvidas –, a i. Julgadora, no decisum recorrido, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, afastando o pretendido restabelecimento dos proventos (mov. 16.1).Opostos e rejeitados embargos de declaração, o Autor, irresignado, Agrava.Segundo desenvolve, após mais de duas décadas atuando como servidor militar, viu-se submetido à sindicância e, em virtude da ausência de evidência sobre conduta dolosa, apta a justificar sua exclusão da corporação, foi direcionado para reserva remunerada.Todavia, em momento posterior, privado do exercício de defesa, novos atos administrativos foram publicados, implicando na sua exclusão da Polícia Militar do Estado do Paraná e o subsequente cancelamento dos proventos de aposentadoria.Valendo-se da Ação Anulatória de Procedimento Administrativo, formulou pedido de tutela provisória, perseguindo a suspensão da decisão administrativa, a fim de viabilizar o restabelecimento da aposentadoria e manter sua subsistência.Defende que os fundamentos utilizados para excluí-lo da Polícia Militar são frágeis e comprometem a própria validade da decisão administrativa, mais ainda a cassação de seus proventos.Assim, à conta da manifesta ilegalidade do ato administrativo, se acha limpidamente caracterizado o fumus boni iuris.O periculum in mora, por sua vez, reside nos proventos que deixa, ele, de receber com a medida, o que prejudica seu sustento. A suspensão dos pagamentos acaba gerando danos irreversíveis, não apenas de cunho patrimonial, mas a da própria existência, violando direitos fundamentais, como da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.De modo que requesta antecipação da tutela recursal e o oportuno provimento do Agravo.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1/AI).Os Agravados apresentaram contrarrazões (movs. 16.1 e 20.1/AI).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.A controvérsia recursal desenvolve-se ao derredor da possibilidade, ou não, de reestabelecimento da aposentadoria concedida a policial militar posteriormente excluído dos quadros da corporação.Dimana, dos autos, que, à conta de notícias levadas a registro, culminou instaurado um Conselho de Disciplina. O ora Agravante figurou, lá, como investigado e, promovidas diligências para averiguação dos fatos noticiados (mov. 1.6), dentre as quais destacam-se: elaboração de Relatório Técnico, inquirição de testemunhas e a própria oitiva do Agravante (movs. 1.9 e 1.10). Ato seguinte, a fim de aclarar o contexto retratado nas denúncias – máxime com vista à apuração do efetivo envolvimento, ou não, do Agravante em situação contrária à conduta ética da Polícia Militar –, foi requerida a quebra do sigilo telefônico (mov. 1.10).Vencidas, lá, as etapas regulares do processamento, os trabalhos do Conselho de Disciplina foram encerrados, com o subsequente encaminhamento à Corregedoria-Geral da Polícia Militar (mov. 1.40).Esta, por meio de Portaria nº. 807/2023, a bem da disciplina, determinou a exclusão do Agravante do quadro da Corporação, destacando que, não obstante as teses defensivas, os argumentos apresentados não arredam o cometimento dos crimes imputados, nada legitimando sua manutenção na Reserva Remunerada (mov. 1.41).Expedida intimação sobre a condenação, foi a Portaria elaborada encaminhada à PARANÁPREVIDÊNCIA e, esta, como consequência da exclusão, elaborou o Parecer nº. 370/2024, esclarecendo que a cassação da reserva se mostra compatível com a exclusão suportada, isso a autorizar, de conseguinte, o cancelamento dos pagamentos (mov. 1.42): Nesta linha de consideração, o corpo informativo e probatório até então recolhido não aponta para qualquer nulidade do processo administrativo tal como realizado. Nada há, portanto, a atrair o aventado cerceamento de defesa e, com isso a arredar as conclusões lá definidas e tampouco as consequências decorrentes da exclusão operada – i.é, o cancelamento dos pagamentos pela PARANÁPREVIDÊNCA.De mais a mais, a Portaria nº. 807/2023 e o Parecer nº. 370/2024, foram claros quanto à observância à garantia constitucional do contraditório e o exercício regular da ampla defesa.Razão pela qual, ao menos nesta quadra do processamento, não reputo presente qualquer ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa e contraditório, inexistindo a invocada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.O ato administrativo que culminou na cassação da aposentadoria não apresenta, prima facie, qualquer vício que autorize reconhecimento de sua nulidade e o imediato restabelecimento dos pagamentos.É que, os aspectos da reforma do regime de proteção social dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019) em nada interferem na perda da qualidade de inscrito na Paranaprevidência - entidade gestora do sistema de proteção social dos militares estaduais e no cancelamento dos proventos da reserva remunerada.Com efeito, a exigência de lei específica do ente federativo para as regras de inatividade e pensões militares (arts. 24-D do DL 667/69) e do sistema de proteção social (art. 24-E do mesmo DL) não modificaram as regras estaduais vigentes, quanto às sanções disciplinares e suas consequências.A Lei Estadual 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná), art. 116, § 4º, “f” prevê expressamente a cessação da percepção de vencimentos em caso de exclusão da Corporação (caso do impetrante):Art. 116. O vencimento do militar se divide em três partes, sendo duas correspondentes ao soldo e uma à gratificação.(...)§ 4º. O direito ao vencimento da ativa cessa na data do desligamento, publicado em boletim da Corporação, por motivo de:(...)f) exclusão ou expulsão;A seu turno, o art. 117 do mesmo Código regula os casos de intangibilidade dos vencimentos e proventos, ressalvando as penalidades disciplinares:Art. 117. O vencimento do militar da Corporação é irredutivel e não é passível de penhora, arresto ou sequestro, salvo para pagamento de alimentação à esposa ou aos filhos, na forma estabelecida por decisão da autoridade judiciária competente.§ 1º. A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares e administrativas, determinadas pelo Comandante Geral, tendentes a compelir o militar ao pagamento de dívidas contraídas.§ 2º. Os proventos do militar da reserva, salvo os casos previstos neste artigo, não estão sujeitos a redução ou supressão, qualquer que seja a sua situação. A leitura conjugada dos dispositivos do Código da Polícia Militar, acima transcritos, permite concluir que o cancelamento do benefício previdenciário, quando excluído o policial militar da corporação, é decorrência lógica da decisão proferida no processo administrativo disciplinar.Assim, ao que tudo indica, ao receber a Portaria nº. 807/2023, a Paranaprevidência nada mais fez do que adotar as devidas providências para o cancelamento do benefício, em razão da perda da condição de militar excluído da Corporação pelo órgão disciplinar castrense.A rigor, mesmo os militares estaduais não estando mais vinculados ao regime próprio da previdência social dos servidores públicos – conforme art. 24-E do Decreto-lei n. 667/69, redação incluída pela Lei n. 13.954/2019, e art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 233/2021 –, é certo que a Paranaprevidência permanece sendo a entidade gestora do Sistema de Proteção Social dos Militares, responsável pelo pagamento dos proventos.Assim, a contraprestação dada pelos beneficiários não se destina à formação de reserva própria, mas, sim, integra o sistema de custeio dos benefícios a favor de todos os participantes – ativos e inativos.É o que se extrai do art. 2º, § 2º da Lei Estadual 17.435/2012 (redação atribuída pela Lei Estadual 20.635/2021):“Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. § 2º Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar”. Dessarte, em caso de perda da condição de militar da reserva remunerada, a Paranáprevidência procederá ao cancelamento da inscrição e, por consequência, do benefício previdenciário, conforme Lei Estadual 12.398/98, art. 40, II, ainda em vigor, mesmo após o advento da Lei Estadual 20.635/2021 (Lei que revisou e reestruturou o plano de custeio do RPPS):“Art. 40. O cancelamento da inscrição do segundo na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á:II - pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado; Portanto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Suprema, segundo a qual é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que lhes foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, a despeito do direito às contribuições vertidas. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1229147 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 12-12-2019 PUBLIC 13- 12-2019) - grifo da Relatora. Para além disso, não há falar-se em inobservância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. O rompimento do vínculo funcional, ainda que depois da transferência para a reserva remunerada, afasta o pressuposto essencial para a manutenção do benefício previdenciário no regime próprio em relação ao militar inativo que pratique ato contrário à honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, ou que venha a denegrir a imagem da Corporação. Em casos tais, a legislação estadual expressamente autoriza a instauração de processo disciplinar e a conseguinte aplicação de sanção de exclusão.Veja-se a Lei 16.544/2010, em seu art. 30, III: “CAPÍTULO IIIDA SOLUÇÃOArt. 30. Recebidos os autos do Conselho de Disciplina, o Comandante-Geral, motivadamente, solucionará, determinando:I - o arquivamento do processo, se não julga o militar estadual culpado;II - a aplicação de sanção disciplinar, se considera o acusado culpado das acusações imputadas, no todo ou em parte;III - a exclusão a bem da disciplina, se julgar o militar estadual culpado das acusações imputadas e incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade;” - grifo da Relatora.
In casu, há notícia sobre a possível prática de crime doloso conjuntura essa que configura, pelo visto, conduta incompatível com a permanência do indivíduo nos quadros da instituição militar, ainda que na condição de inativo, conforme previsto em lei.
Nesse sentido, o escólio do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ATO PRATICADO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIO DA RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (STJ - AgInt no RMS: 69585 MT 2022/0263641-0, Data de Julgamento: 13 /02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) - grifo da Relatora. Outrossim os arestos elucidativos dessa c. Câm. Cível:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE CASSOU A APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE SUA EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO POR CONDENAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DECORRE, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, DA EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL. A ORDEM JURÍDICA ADMITE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR TAMBÉM CONTRA MILITARES INATIVOS, E A EXCLUSÃO FUNDADA EM CONDENAÇÃO CRIMINAL É COMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA CASTRENSE. A APOSENTADORIA NO RPPS PRESSUPÕE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO; ROMPIDO ESSE LIAME PELA EXCLUSÃO, EXTINGUE-SE O DIREITO AO BENEFÍCIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS A EXCLUSÃO DECORREU DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. É INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, UMA VEZ QUE O APELANTE USUFRUIU DO BENEFÍCIO POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS ANTES DA EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005501 62.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.12.2025) - grifos da Relatora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA INDEFERIDO.POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO COMETIDA QUANDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0131075-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.05.2025) - grifo da Relatora.
Nessa razão, à mingua da cognição exauriente, está ausente a comprovação de algum abuso ou ilegalidade, na cassação da aposentadoria do Agravado, a permitir concessão do pedido liminar formulado na petição inicial.À luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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