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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores em face de sentença proferida nos autos da ação de usucapião extraordinária, sob nº 0013195-42.2021.8.16.0019, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou improcedente a pretensão declaratória de domínio, condenando-os ao pagamento das verbas de sucumbencia (mov. 211.1/orig.). Sustentam, em síntese, restar equivocada a sentença, pois restou comprovada a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida desde 23/03/1989, quando firmaram o compromisso particular de compra e venda do bem com a proprietária, efetuando, desde então, o pagamento dos tributos incidentes e realizando benfeitorias no imóvel, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do CC, inclusive a revelia da requerida gera presunção de veracidade dos fatos narrados, conforme art. 344, do CPC, não podendo a improcedência se sustentar apenas na falta de prova oral, pois a prova documental juntada aos autos é robusta e suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que admitem compromisso particular como indício relevante e reconhecem a usucapião extraordinária com base em documentos e longa permanência no imóvel.Reputa a ausência de qualquer óbice pela parte requerida ao reconhecimento do direito à prescrição aquisitiva do imóvel, tampouco pelos confrontantes, salvo a negativa geral apresentada pelo Espólio citado por edital, pedindo o provimento do recurso, com a reforma da sentença com a procedência da pretensão inicial (mov. 216.1/orig.).Sem a apresentação de contrarrazões (mov. 221/orig.), subiram os autos a esta Corte, abrindo-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou por sua não intervenção no feito (mov. 12.1/AC), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Daniela Flavia Miranda —, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora aos ônus da sucumbência.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.Em breve síntese dos autos, verifica-se que os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária, afirmando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Campo Mourão, nº 57, Bairro Chapada, em Ponta Grossa, Matriculado sob o nº 9.547, perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca, desde 23/03/1989, quando firmaram compromisso particular de compra e venda com a proprietária — Maria Ana Grzebielucka — (mov. 1.9/orig.), sobre o qual realizaram benfeitorias efetuando o pagamento de todos os tributos incidentes sobre o bem ao longo dos anos, no qual estabeleceram sua moradia.Argumentaram não ter sido foi possível regularizar a transferência da propriedade, mesmo após tentativas de contato com a vendedora (mov. 1.11/orig.), e, diante disso, decorrido o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do CC, ingressaram com o presente pedido (mov. 1.1/orig.), instruindo a inicial com planta, memorial descritivo, carnês de IPTU, certidão de casamento e alvará de construção.Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (mov. 18.1 e 65.1/orig.) e dos confrontantes (movs. 69,1 70.1, 95.1, 96.1, 97.1, 100.1, 138.1 e 180/orig.), nomeando-se curador especial ao confinante citado por edital (Espólio de Avelino Cavalheiro Penteado), o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 194.1/orig.), manifestando-se, no mais, o Município de Ponta Grossa, a União e o Estado do Paraná, por seu desinteresse no feito (mov. 54.1, 59.1 e 148.1/orig.).Instados a especificação de provas que pretendiam produzir, os autores requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 204.1/orig.), sobrevindo a sentença impugnada, nos seguintes termos:(...)Sustentam os Autores que passaram a exercer a posse do bem em 23.03.1989, quando adquiriram o imóvel mediante contrato particular de compra e venda firmado com Maria Ana Souza Freitas e Antomicio Souza Freitas. Desta forma, estariam residindo no imóvel há mais de 32 anos. Para comprovar o exercício da posse, os Autores juntaram: - Instrumento particular de compromisso de compra e venda (1.8); - Vistoria de conclusão para concessão de habite-se para a Ré (1.12); - Alvará de licença para construção de projeto popular concedido em prol da Ré (1.13); - Carnês de IPTU em nome da Ré e respectivos comprovantes de pagamento (1.14/1.18); - Certidão positiva de débitos imobiliários (1.19); - Termo de Responsabilidade Técnica – TRT (1.22);- Mapa e memorial descritivo (1.20/1.21). Contudo, tem-se que os documentos juntados são insuficientes para comprovar a posse do imóvel pelos Autores com ânimo de donos. O TRT, o mapa e o memorial descritivo tão somente indicam que os Autores contrataram profissional técnico que realizou a medição do imóvel objeto destes autos. Por sua vez, a vistoria para concessão de habite-se e o alvará de licença para construção de residência em alvenaria foram concedidos em prol da Ré e em data anterior à venda do imóvel para os Autores. Ainda, os carnês de IPTU também estão em nome da Ré, sendo que a mera apresentação de comprovantes de pagamento dos débitos tributários (que sequer se sabe se foram de fato pagos pelos Autores) não faz presumir o exercício da posse do imóvel ad usucapionem, pois a quitação de impostos, de forma isolada, não é hábil a comprovar o exercício de posse. Da mesma forma, o contrato de compra e venda juntado (1.8) prova apenas que os Autores adquiriam os direitos relativos ao imóvel, mas não evidencia que os Autores exerceram a posse do imóvel em atendimento aos requisitos para a declaração originária da propriedade por usucapião. (...)Em resumo, os mencionados documentos não comprovam a matéria constitutiva do direito dos Autores, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC. Ademais, embora possibilitado aos Autores a requisição de outras provas, os Autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (203.1), culminando na impossibilidade de reconhecimento do pedido inicial. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal do Estado do Paraná: (...)Dessa forma, sendo deficiente o conjunto probatório, a improcedência do pedido é medida que se impõe.3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pelos Autores. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários da curadora especial, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória, de baixa complexidade e com julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (1.297 dias).(...)(mov. 211.1/orig.)Quer a parte autora a reforma da sentença, com a declaração do direito alegado. Pois bem.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei, sendo que “... o fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. Tal instituto, segundo consagrada doutrina, repousa na paz social e estabelece a firmeza da propriedade, libertando-se de reivindicações inesperadas, corta pela raiz um grande número de pleitos, planta a paz e a tranquilidade na vida social: tem a aprovação dos séculos e o consenso unânime dos povos antigos...” (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro, 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 237).Como cediço em nosso ordenamento, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse “ad usucapionem”, exigindo a lei, para tanto, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente como se proprietário fosse, ou mesmo pela atitude passiva deste, ou de quem figura como tal, exigindo-se, também, o exercício manso e pacífico da posse, sem oposição ou interrupções.Ademais, com o advento do novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003, alterou-se referido instituto, reduzindo-se o prazo da usucapião extraordinária de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos (caput, art. 1.238/CC). Além disso, criou-se também a chamada usucapião extraordinária qualificada pela “posse-moradia”, que exige 10 (dez) anos para seu implemento, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único, art. 1.238/CC), estipulando-se, no art. 2.029/CC, regra de transição específica para os dois anos após a entrada em vigor do novo Código, quando deve-se somar dois anos ao prazo anteriormente descrito, a correr durante a vigência do novo código.No caso dos autos, observa-se terem os autores comprovado residirem no imóvel indicado na inicial desde que firmaram o compromisso de compra e venda com a proprietária, no ano de 1989, como se vê do instrumento juntado, contendo firma reconhecida em cartório (mov. 1.9/orig.), além de outros documentos juntados, comprovando sua permanência residindo sobre o bem, como comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel ao longo dos anos (mov. 1.14 à 1.18/orig.).Outrossim, citados os confinantes, estes não contestaram o feito, não tendo o Município, Estado e União, igualmente, demonstrado interesse no processo, e, inclusive, a parte requerida, que figura como proprietária no Registro Imobiliário, mesmo devidamente citada por via postal, consoante “AR” juntado aos autos (mov. 65.1/orig.), não revelou interesse em impugnar a pretensão declaratória de domínio alegada pelos autores.Diante de tudo isso, há suficiente demonstração do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, pelo tempo necessário, eis que os autores residem no imóvel desde o ano de 1989, ou seja, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, impondo-se o reconhecimento da aquisição da propriedade como admite a jurisprudência desta Corte de Justiça, ao que se vê:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE DEDUZIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIDA. REQUISITOS DO ART. 1.242 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei, tais como posse mansa, pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, a depender da modalidade perquirida. 2. No caso dos Autos, o documento de contrato particular de compra e venda, com quitação expressa e menção ao início da posse, em que pese não registrado, basta para legitimar o fato da posse com ânimo de dono e configura justo título. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art . 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão oferecida no recurso de apelação cível.4 . Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJ-PR 00259933520218160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025)O Superior Tribunal de Justiça endossa esse entendimento, como se observa, como na situação em que reverteu decisão do TJMS, declarando a usucapião:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária. 3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes. 4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1584447 MS 2014/0279953-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)No mesmo sentido, confiram-se os arestos citados no julgado supra:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público' (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 202.871/MS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018 - grifou-se)DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal — e, de resto, a legislação civil — está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como 'justo título' apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: 'O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção'. 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. (...). 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 941.464/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 29/6/2012 - grifou-se)Portanto, é de rigor a reforma da sentença recorrida, declarando-se o domínio do imóvel em favor dos autores.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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