SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013195-42.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL HÁ MAIS DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM “ANIMUS DOMINI” POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO EM LEI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA (ART. 1.238/CC/02). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em ação de usucapião extraordinária, condenando a parte autora aos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se estão presentes os requisitos para se declarar a aquisição do imóvel indicado pela via da usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por pelo menos 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida para 10 (dez) anos, em caso de posse qualificada, com estabelecimento de moradia habitual no imóvel usucapiendo, ou com realização de obras ou serviços de caráter produtivo, consoante art. 1.238, p. único/CC.4. Comprovado o exercício da posse pelos autores sobre o imóvel indicado, por meio de prova documental juntada com a inicial, especialmente o compromisso de compra e venda do imóvel firmado com a pessoa que consta como proprietária no Registro Imobiliário, atestando a permanência dos autores no imóvel com animus domini por mais de 35 (trinta e cinco) anos, ali estabelecendo sua moradia habitual e sem qualquer oposição ao longo destes anos, sem nem mesmo contestação efetiva, deve ser reformada a sentença, com a procedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à que se dá provimento, declarando-se o domínio do imóvel indicado na inicial, em favor dos autores.Dispositivos relevantes citados: CC: p. único, art. 1.238.