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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Luci Souza Tadeu Felizardo, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança (mov. 142.1) ajuizados por Alexandre Alves de Mello em face da apelante, que julgou procedente a ação, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.337,49 com correção monetária pelo IPCA, contada de 17/02/2023 e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais (mov. 120.1), em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual não recolheu o preparo recursal; (ii) inexiste relação contratual legítima entre o autor e a ré (ora apelante), bem como não há comprovação quanto à origem lícita da dívida. Tratou-se, em realidade, de folha de cheque emprestada para uma terceira pessoa que, ao que tudo indica, se valia de agiotagem, atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; (iii) a sentença entendeu que, por ter assinado o cheque, a requerida é responsável pelo pagamento, afastando qualquer necessidade de prova de origem válida do crédito; (iv) deve ser reformada a sentença pois o STJ tem entendimento pacificado sobre a necessidade de comprovação da origem do crédito (causa debendi), especialmente quando há fundadas suspeitas de prática ilícita. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e pela ausência de dialeticidade recursal, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do apelo (mov. 152.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do pedido de reforma da sentença que negou o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante e a condenou ao pagamento do valor de R$ 7.337,49, decorrente da emissão de um cheque, sob a alegação de que não houve qualquer relação jurídica entre a apelante e o portador do título executivo. 2.1. Passo a analisar, preliminarmente, o pedido de reforma da sentença quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita. A assistência jurídica gratuita possui previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) e é instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar notadamente com as despesas processuais. Em relação ao mérito, a pretensão recursal merece acolhimento. Vejamos, preambularmente, a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, haja vista a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do diploma processual civil, a presunção de veracidade da alegação de pobreza deduzida por pessoa natural e o entendimento jurisdicional consolidado pela Corte Superior a respeito, vislumbro que os elementos constantes dos autos são suficientes para autorizar a concessão da benesse em favor da apelante. Vejamos como a questão foi apreciada inicialmente pelo juízo de origem (mov. 142.1): 7 - Deixo de conceder o benefício da gratuidade a parte ré, tendo em vista que não apresentou prova pronta e simples de sua remuneração, assim omitindo seus ganhos e não cumprindo com os requisitos para concessão do benefício, nos termos do arr. 99 §2º do Código de Processo Civil (...). Observa-se, dos documentos juntados, que a renda mensal líquida da recorrente, que trabalha como operadora de caixa no supermercado Angeloni, gira em torno de R$ 2.143,54, conforme a Carteira de Trabalho digital (mov. 149.3) e o holerite do mês de fevereiro/2025, este último no valor líquido de R$ 2.177,92 (mov. 149.4). Ainda, a recorrente recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.002,64 conforme extrato bancário do mês de fevereiro/2025 (mov. 149.2), sendo que o valor integral é de R$ 1.811,75, mas com uma série de descontos decorrentes de empréstimos consignados. De qualquer modo, a renda mensal bruta da recorrente (sem desconto dos empréstimos consignados) não supera o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês, valor inferior a três vezes o salário-mínimo, que em janeiro de 2025 é de R$ 4.554,00. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é possível concluir que a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em casos similares, este TJPR já se manifestou pela concessão do benefício da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS – HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA – VIABILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos da pessoa física para suportar integralmente as custas e honorários sucumbenciais, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042512-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 19.11.2024) Destacou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.2 A jurisprudência desta c. Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido a concessão de justiça gratuita a pessoas cuja renda familiar não ultrapassa três salários mínimos, sendo aplicável o mesmo entendimento ao caso. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056474-33.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 19.11.2024) Destacou-se. 2.2. Vejamos a fundamentação da sentença a respeito do mérito da questão recorrida: O cheque prescrito aqui cobrado chegou a titularidade do autor ALEXANDRE através de endosso (vide seq 1.3), o que impede nessa fase a discussão da chamada ´causa debendi´, ou seja, da extensão e validade da relação jurídica obrigacional que o deu origem, não podendo ALEXANDRE responder ou justificar uma eventual prática de ´agiotagem´ pelo credor original e, mais, cujo devedor seria ainda uma quarta pessoal, alheia a todos os envolvidos. (...).Deste modo, ALEXANDRE é credor da quantia original de R$.4.000,00 consubstanciada no cheque n. 000616, emitido em 27 de abril de 2019, originalmente em favor de POSTO PRUDEN CENTER LTDA, que foi apresentado ao banco para compensação mas devolvido por duas vezes, pelos motivos 11 e 12. Deste modo, á ausência de prova diferente, não produzida pela ré, é forçoso concluir que se trata aqui de típico inadimplemento sem motivação, que resultou em desfalque do patrimônio do autor e que agora comporta recomposição, com juros e correção, conforme previsão na regra geral do art. 389 do Código Civil, já que era da ré o ônus de comprovar de forma simples o pagamento dos valores pleiteados, ainda que tardia ou parcialmente, ou o implemento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não aconteceu. (...). Percebe-se que a parte autora emitiu o cheque de n. 616, em 27/04/2019 (mov. 1.3), em favor de Posto Pruden Center LTDA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O título executivo extrajudicial foi devolvido pelos motivos 12, em 03/05/2019, e 11, em 30/04/2019 (ausência de fundos). Houve o ajuizamento da ação de cobrança, inicialmente, perante o 6º Juizado Especial Cível de Londrina, autos de n° 0059541-66.2021.8.16.0014, nos quais foi colhida a prova oral com o depoimento da emissora do cheque, todavia, o procedimento foi extinto pela incompatibilidade do rito sumaríssimo com o procedimento dos juizados especiais. Entretanto, foi admitida como prova emprestada (mov. 23.2 e 23.3) a oitiva das partes, ocasião em que Luci admitiu que assinou a folha do cheque e que entregou a terceiro com seu consentimento, apesar de não o ter “emitido”, ou seja, de não ter preenchido o valor e o nome do beneficiário e de não recordar mais do cheque em questão. Por outro lado, a alegação de “agiotagem” deduzida inicialmente em contestação (mov. 123.1), ou seja, de que o objeto do cheque é ilícito, não encontra qualquer amparo nas provas dos autos. Sequer há detalhes da suposta operação fraudulenta, não foi declinado o nome do alegado “agiota”, tampouco foi mencionada a taxa de juros cobrada, não havendo provas de cobrança ilícita de juros nos termos do art. 4º da Lei nº 1.521/51. Percebe-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o cheque foi emitido em abril de 2019, no valor de quatro mil reais, e que o autor está cobrando somente o valor nominal do cheque acrescido de juros e correção monetária, conforme os índices legais, não havendo a mínima comprovação sobre a suposta cobrança de juros abusivos. Note-se, não há qualquer boletim de ocorrência ou ação penal que embase a alegação de prática de agiotagem, tampouco a parte recorrente sustou o cheque por considerar ilícita sua emissão, o qual foi devolvido com a anotação “ausência de fundos”, o que denota que a suposta alegação de prática de agiotagem foi deduzida com o único intuito de buscar livrar a apelante da responsabilidade pelo pagamento do título por ela emitido. Ademais, o autor Alexandre adquiriu o cheque de terceiro, como parte pelo pagamento da venda de um veículo, PT Cruiser ano 2005/2006, do Sr. “Júnior” que, ao que consta no depoimento prestado, era ex-empregador de Luci, conforme depoimento do autor, sendo que Alexandre sequer conhecia Luci, apenas recebeu o cheque emitido por ela como parte pelo pagamento de um bem. Assim, é o caso da aplicação da regra do art. 25 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/1985), que prevê o seguinte: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor”. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento a respeito no Tema nº 564. Tese Firmada: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Em que pese o caso em tela dizer respeito à ação de cobrança, e não à ação monitória, deve prevalecer a mesma ratio dediciendi, sendo desnecessário discutir a respeito do negócio jurídico subjacente, inclusive em razão do princípio da cartularidade, que permite a cobrança do cheque pelo portador do título executivo extrajudicial. Em abono, os seguintes julgados: CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEMONTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – NÃO ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, § 1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DESSA PRÁTICA - ÔNUS DA EMBARGANTE PORQUE NÃO INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA – ADEMAIS, CIRCULAÇÃO DO CHEQUE QUE IMPEDE A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA DIANTE DA ABUSIVIDADE NOS JUROS E QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - TESES QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS – SENTENÇA MANTIDA NESTES ASPECTOS – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DE CADA CHEQUE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO – TESE FIRMADA NO TEMA 942, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, NESSES PONTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS, FIXANDO-SE, AINDA, HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041608-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.03.2023) Apelação cível. Ação monitória. Demanda julgada procedente. Cheque prescrito. Insurgência do embargante. Alegação de suposta prática de agiotagem. Inocorrência. Ausência de provas mínimas sobre a cobrança de juros exorbitantes capaz de configurar a prática ilícita de agiotagem. Pleito pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Prova oral que seria inútil para desconstituir a pretensão inicial. Devedor que não negou a emissão do cheque, nem impugnou a autenticidade da assinatura nele apresentado. Embargante que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Obrigação de pagamento suficientemente demonstrada. (...) 1– Embora não seja necessário discutir a origem da dívida em uma ação monitória baseada em um cheque prescrito, a parte demandada pode apresentar defesa para indicar possíveis irregularidades, ou a falta de existência do negócio jurídico subjacente (Precedente da Corte Superior).2 – É incumbência do Juiz, seja por iniciativa própria ou a pedido das partes, ordenar a produção das provas necessárias para a resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 370 Código de Processo Civil.3- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a prática de agiotagem não se presume, pois, para sua caracterização, é necessária a apresentação de prova robusta (Precedentes desta Corte). (...) 5– Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001056-72.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.10.2023) Destacou-se. Diante do parcial provimento do recurso (concessão da assistência judiciária gratuita), não devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Em face do exposto, é o caso de manutenção da sentença na parte em que determinou o pagamento da obrigação constante no título executivo extrajudicial, acrescida de juros e correção monetária, na forma da sentença. 3. Conclusão: Por tais razões voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, unicamente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, nos termos da fundamentação supra.
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