Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAN WALTER STEGMANN e outros contra a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0079980-93.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pedido concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (mov. 16.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, foi equivocada, pois a execução deveria ser suspensa devido à presença de todos os requisitos legais, como a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação; b. a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar para atribuição de efeitos suspensivos nos embargos à execução é necessária, uma vez que a probabilidade do direito está comprovada no direito à prorrogação compulsória do contrato rural, conforme tratado na Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais; c. a decisão atacada merece reforma, pois a tutela de urgência deve ser concedida levando em consideração apenas os indícios ou a probabilidade do direito em litígio, conforme o artigo 300 do CPC; d. a continuidade da execução impossibilitará o direito à prorrogação, mesmo que reconhecido em fase de sentença, o que justifica a necessidade de suspensão da execução; e. a suspensão da execução evitará a prolação de decisões contraditórias e de liquidações divergentes sobre a mesma questão, uma vez que a procedência da Ação Mandamental implicará na desconstituição dos títulos utilizados para embasar a pretensão executiva; f. a conexão da Ação Declaratória Mandamental com a execução é necessária, pois ambas as demandas possuem o mesmo direito material em discussão, evitando decisões conflitantes e contraditórias; g. a antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária para decretar a suspensão da execução, garantindo o efetivo julgamento do direito material em discussão e evitando o esgotamento do patrimônio dos agravantes antes do julgamento final.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão da execução, até a decisão final do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI).A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 15.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita concedida mov. 19.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, X, do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos (mov. 16.1/autos de origem):[...]2) Deixo de atribuir efeito suspensivo, eis que não preenchidos integralmente os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.Ou seja, após cognição sumária (e no momento), não vislumbro possibilidade de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em desfavor da parte embargante.Lembre-se de que o sobrestamento da lide expropriatória é exceção. A perfunctória verificação da peça de impulso não torna alva a incidência de argumentos, fundamentos assaz relevantes, os quais teriam o condão de paralisar a execução.Diversas circunstâncias, de cunho fático, encontram-se nebulosas e intrincadas, por ora.Mister a plena dilação probatória, com o fito de elucidar as premissas exordialmente ventiladas.A oitiva do lado adverso também é algo a não ser desprezado pelo monocrático.Ademais, ausente, na espécie, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução. [...]Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo rogado[...]Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a ausência de garantia do juízo nos presentes embargos não impede a concessão do efeito suspensivo, vez que a execução se lastreia em débito que deveria ter sido prorrogado, logo, inexigível.Sem razão a agravante. Explica-se.Inicialmente, cabe salientar que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, devendo o embargante garantir o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes e ainda, preencher os requisitos para concessão da tutela provisória, constantes no art. 300 do CPC.[1]À vista disso, verifica-se que, no caso dos autos, não houve apresentação de qualquer garantia do Juízo, alegando o recorrente, em síntese, que a prova verossímil da ausência das características que formam o título extrajudicial já seria suficiente para afastar a necessidade da garantia do juízo.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a garantia do Juízo “É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (REsp n..1.803.247/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).Na mesma linha já decidiu esta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E recebe os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À EMPRESA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (ART. 99, §2º, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. 2. EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA POR PENHORA. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO PERICULUM IN MORA. REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE É CONSEQUÊNCIA NATURAL DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO, DE FORMA CONCOMITANTE, DOS REQUISITOS: I) REQUERIMENTO PELO EMBARGANTE; II) RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO; III) RISCO MANIFESTO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E IV) PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PELO DEPÓSITO DA COISA, PENHORA OU CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010515-39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024)(Grifado)E ainda:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ANTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSTENTA, AINDA, O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A DISCUSSÃO SE RESTRINGE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUAIS SEJAM, OS REQUISITOS DA TUTELA DE PROVISÓRIA E A PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE, DE ORDINÁRIO, POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART. 919, § 1º, PARTE FINAL, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.4. NA HIPÓTESE, NÃO ESTANDO COMPROVADA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, PRESSUPOSTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, NÃO COMPORTA REFORMA A DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTIGOS 914 E 919, § 1º; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AG. INST. Nº 0088241-26.2023.8.16.0000, REL. DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.03.2024; TJPR, 0017249-06.2024.8.16.0000, REL. DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 27.05.2024; E TJPR, AG. INST. Nº 0051321-19.2024.8.16.0000 - REL.: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª CÂMARA CÍVEL- J. 19.11.2024). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099225-35.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 31.03.2025)(Grifado)Ademais, para a atribuição do efeito almejado, a mera alegação de que os atos constritivos e de negativação causam prejuízo à parte executada não se mostram suficientes pois, conforme já abordado em sede liminar, os atos executivos são consequências naturais do processo de execução, o qual se lastreia justamente pela busca da satisfação do crédito ali executado, utilizando-se de todos os meios legais disponíveis.Dos fundamentos e razões aqui apresentadas, não há elementos suficientes que evidenciem situação apta a ensejar a mitigação da legislação mencionada pois, como exposto, todo o estado da lide não aponta circunstância excepcional que justifique o efeito almejado, somente as consequências naturais ao feito executivo.Portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, §1º do CPC, vota-se pelo não provimento do recurso.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|