SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046125-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo embargante/executado em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, devendo o embargante garantir o juízo com penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a garantia do Juízo é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo dos embargos à execução.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP N..1.803.247/MG, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 12/11/2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010515-39.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 17.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0099225-35.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, J. 31.03.2025.