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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR “E-MAIL”. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA AO SERVIDOR DE DESTINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de decisão saneadora; (ii) estabelecer se a notificação prévia por “e-mail” é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar se houve notificação prévia válida no caso concreto; (iv) estabelecer se há litigância de má-fé por parte do autor.III. Razões de decidir3. A ausência de decisão saneadora expressa não gera nulidade quando não há prejuízo e a distribuição do ônus probatório segue a regra legal geral do art. 373 do CPC.4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e, no caso concreto, a ré cumpriu plenamente seu encargo probatório ao apresentar documentação idônea do envio da notificação.5. A notificação prévia por “e-mail” é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme posicionamento da 4ª Turma do STJ.6. A data relevante para a aferição da regularidade da notificação prévia é a da disponibilização pública da restrição, e não a da inclusão interna no sistema.7. A ré comprovou adequadamente o envio de notificação prévia ao endereço de “e-mail” do autor antes da disponibilização pública, em observância ao art. 43, § 2º, do CDC.8. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos mediante insistência na alegação de ausência de notificação prévia após comprovação inequívoca do envio da comunicação eletrônica.9. A condenação por litigância de má-fé deve ser arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da causa, não se submetendo à gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A notificação prévia por “e-mail” é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme entendimento do STJ e de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 6º, VIII, 43 e 43, § 2º; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, 81, caput, 98, § 4º, 357, 369, 370, caput, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.134/RS (recursos repetitivos); STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp n. 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; TJPR, AC 0012467-50.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, AC 0019625-96.2023.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJPR, AC 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007576-09.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.12.2025)
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor Alan Bassani Taques em face da sentença prolatada ao e.Doc. 30.1, que julgou improcedente os pedidos iniciais da ação declaratória c/c indenização por danos morais de nº 0007595-15.2024.8.16.0058 por ela movida em face de Boa Vista Serviços S.A.Em razão de sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (e.Doc. 48.1) o apelante enfatiza que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que contraria o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a apelada não apresentou provas concretas do envio da notificação, limitando-se a colacionar documentos unilaterais, como prints de tela, que não demonstram a efetiva comunicação da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Defende que a notificação prévia é considerada essencial para a inclusão do nome em cadastros de crédito, e na alegação de que a ausência dessa notificação gera danos morais. Aduz que a decisão do juiz não respeitou a necessidade de uma decisão saneadora que definisse o ônus da prova, o que poderia ter afetado sua defesa.Diante disso, requer o provimento do apelo para o fim de anular a sentença, ou subsidiariamente, declarar a ilegalidade dos débitos e determinar o pagamento de indenização em danos morais.Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 37.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
2. De início, repilo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em virtude da ausência de decisão saneadora, tendo o juízo a quo fixado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório em sentença.Nestas circunstâncias, conclui-se que o apelante não foi prejudicado quanto à distribuição da produção de provas, considerando que houve a aplicação da legislação consumerista no caso em análise. Ressalto que desnecessário o saneamento do processo quando as provas colacionadas são suficientes para o deslinde da demanda, quando ocorrerá o julgamento antecipado do feito. No caso, a documentação acostada se mostra suficiente para análise do caso, sendo prescindível a produção de outras provas, não sendo necessária a realização de perícia ou a colheita do depoimento pessoal das partes, estando o feito apto a julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A propósito, destaca-se o entendimento desta Câmara sobre o tema: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355 CPC. ALEGADA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (§11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000268-72.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: minha relatoria - J. 19.06.2023). ‘‘APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ) – TRECHO DO ARRAZOADO REFERENTE A OUTRAS PARTES E CONTEXTO FÁTICO DIVERSO – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – INADMISSIBILIDADE RECURSAL NESSE PARTICULAR. 2. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 3. MÉRITO – (...). RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009534-22.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.06.2023). Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade aventada.Também repilo a preliminar de cerceamento de defesa aduzido por ausência de decisão acerca da produção de prova, eis que completamente desnecessária a dilação probatória indicada: o feito estava apto a julgamento, não sendo necessário expedir ofícios – aqui ao provedor de internet e ao google - quando a prova documental é vasta para apreciação do que se discute.Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119 /PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8 /2019, DJe 9/9/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.Sabe-se que o art. 370 do Código de Processo Civil, ao dispor que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, estabelece ao juiz um poder-dever de instruir o processo com as provas necessárias para melhor decidir, ou seja, aquelas provas que de fato podem auxiliar na solução da questão de fato posta em litígio. Nesse sentido é interessante destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 1443106/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A iterativa jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a desnecessidade de maior dilação probatória" (AgInt no AREsp n. 145.119 /PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8 /2019, DJe 9/9/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Na espécie, não se está diante daqueles casos em que o juízo, julga antecipadamente o feito e improcedente o pedido inicial por insuficiência de provas. Ao contrário, a instrução probatória foi devidamente realizada, conforme já mencionado. Por tais razões, não restou configurado cerceamento de defesa no caso.No mérito, o apelante defende que a empresa ré não comprova a postagem de notificação junto ao endereço residencial por ele fornecido, sustentando que a notificação por meio eletrônico não pode ser aceita como prova de prévia comunicação.Com efeito, a inscrição do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito é matéria que encontra disciplina nos arts. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura desses dispositivos, depreende-se o direito que o fornecedor tem de promover a negativação do nome do consumidor, desde que: (i) constatado o inadimplemento das obrigações contratuais; (ii) comprovada a existência de uma dívida legítima e; (iii) demonstrada a notificação prévia do devedor, para viabilizar o pagamento da dívida ou, então, eventual tomada de providências para oposição à inscrição que repute ilegal.Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, compete à instituição mantenedora dos cadastros de restrição ao crédito cientificar previamente o consumidor a respeito dos apontamentos em seu nome, ainda que as dívidas sejam provenientes de outras instituições.Nesse sentido:“Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas” (Temas Repetitivos 37 e 38 do Superior Tribunal de Justiça).Essa compreensão está consolidada na Súmula 359 do STJ, segundo a qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Assim, é indiscutível que eventual inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito deve, obrigatoriamente, ser precedida de prévia e regular notificação.No caso, a parte autora impugnou a inscrição realizada nos bancos de dados mantidos pelo apelado, relativamente a débito nos valores de R$ 431,01 referente a fatura em aberto da credora Copel Distribuição de Energia S.A, com vencimentos em 07.07.2021 (e.Doc. 17.9 – p. 1).Contudo, a notificação do consumidor foi levada a efeito por intermédio de e-mail enviado ao endereço eletrônico bassanialan2@gmail.com, conforme apontam os comprovantes de recebimento constantes no e.Doc. 17.9.Destaco que o e-mail para o qual as mensagens das notificações foram encaminhadas coincide com o indicado pelo consumidor ao se cadastrar na plataforma Serasa (e.Doc. 17.11). Acrescento que autor não impugnou em nenhum momento que o respectivo e-mail não era de sua titularidade, contudo de nenhuma forma, o apelado teria o conhecimento que o e-mail cadastrado em sua plataforma eletrônica não pertencia ao apelante.Conclui-se que o apelante apenas arguiu de maneira genérica, discorrendo sobre a invalidade de envio eletrônico de notificação de negativação.Assim, a conduta do apelado não configura má intenção ao anotar a restrição no nome da apelante em seus cadastros.Vale destacar que o art. 927 do Código Civil é claro ao dispor que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, ou seja, é pressuposto da responsabilização civil a existência de ato ilícito, culpa lato sensu, dano e o nexo causal. No art. 186 do CC, por sua vez, estabelece-se que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Para que a incidência do art. 186 do CC seja possível, deve também estar caracterizada a culpa, a qual é “considerada como qualquer comportamento que intencionalmente, ou por falta de cautela, viola o dever jurídico” (NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Código Civil Comentado – artigo por artigo. 4ª ed. rev. e amp. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 1023).Nenhum dos requisitos resta preenchido na hipótese. Não há ato ilícito pelo apelado, nem elemento subjetivo a denotar ilícito não intencional, no qual o agente deixa de proceder à diligência para calcular e evitar as consequências danosas.Diante disso, entendo que é caso de reconhecer a validade da notificação encaminhada ao e-mail.Saliento que o posicionamento ora firmado encontra respaldo em precedente recentemente firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça o qual, mutatis mutandis¸ reconheceu a validade das notificações nas hipóteses em que é possível averiguar o ID da mensagem, o número de série e o status de “lido”, como é o caso.A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista". Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida".2. Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)Diverso não é o entendimento firmado no âmbito desta Corte em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. (I) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (II) PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. (III) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA NÚMERO DE TELEFONE (SMS) E E-EMAIL FORNECIDOS PELO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC. TEOR DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. MEIO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E À CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS DIRETAMENTE PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013118-22.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA SMS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DA MENSAGEM AO TELEFONE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA. INSTRUMENTO CONDIZENTE COM A SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E DA SÚMULA Nº 359 DO STJ. FORMALIDADE OBSERVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011728-71.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.03.2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). POSSIBILIDADE, NOVO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2.º DO CDC. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MENSAGEM DE TEXTO. IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 4359 E 404 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023364-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.03.2024)Por fim, a respeito do argumento do apelante de que o registro não é legítimo, destaco que a presente discussão independe desta circunstância, visto que a controvérsia se cinge ao cabimento de danos morais por ausência de notificação válida previamente à inscrição – o que, como visto, não restou comprovado. Por tais razões, não há que se falar em condenação por danos morais no caso, mantendo-se a sentença de improcedência. Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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