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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007576-09.2024.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR “E-MAIL”. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA AO SERVIDOR DE DESTINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de decisão saneadora; (ii) estabelecer se a notificação prévia por “e-mail” é válida para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar se houve notificação prévia válida no caso concreto; (iv) estabelecer se há litigância de má-fé por parte do autor.III. Razões de decidir3. A ausência de decisão saneadora expressa não gera nulidade quando não há prejuízo e a distribuição do ônus probatório segue a regra legal geral do art. 373 do CPC.4. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e, no caso concreto, a ré cumpriu plenamente seu encargo probatório ao apresentar documentação idônea do envio da notificação.5. A notificação prévia por “e-mail” é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme posicionamento da 4ª Turma do STJ.6. A data relevante para a aferição da regularidade da notificação prévia é a da disponibilização pública da restrição, e não a da inclusão interna no sistema.7. A ré comprovou adequadamente o envio de notificação prévia ao endereço de “e-mail” do autor antes da disponibilização pública, em observância ao art. 43, § 2º, do CDC.8. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos mediante insistência na alegação de ausência de notificação prévia após comprovação inequívoca do envio da comunicação eletrônica.9. A condenação por litigância de má-fé deve ser arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da causa, não se submetendo à gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A notificação prévia por “e-mail” é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme entendimento do STJ e de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 6º, VIII, 43 e 43, § 2º; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II, 81, caput, 98, § 4º, 357, 369, 370, caput, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.134/RS (recursos repetitivos); STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 404; STJ, REsp n. 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; TJPR, AC 0012467-50.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, AC 0019625-96.2023.8.16.0194, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2025; TJPR, AC 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025.