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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Cacilda Barbosa, Fernanda Barbosa Neves, Laércio Ferreira Neves e Samanta Barbosa Neves demandaram reparação por danos materiais e morais, em decorrência de atraso e cancelamento de voo internacional e em face de Gol Linhas Aéreas S.A.Julgou-se procedentes os pedidos iniciais.Inconformada, a ré interpõe apelação cível, invocando a excludente de responsabilidade de força maior, ao argumento de que o atraso e cancelamento do voo de conexão se deu única e exclusivamente em razão de fatores meteorológicos adversos. Afirma ter prestado toda assistência material necessária aos autores nos moldes da Resolução 400 da ANAC, não havendo no que se falar em dever de indenizar. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais (mov. 69.1).O recurso foi respondido (mov. 77.1).É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. Versam os autos sobre a reparação de danos materiais e morais, em que os autores alegam ter adquirido passagens aéreas da ré saindo às 21h10min do dia 06/01/2024 de Orlando/EUA para Curitiba/PR, com conexão em Brasília/DF, porém, o voo relativo ao primeiro trecho (Orlando/EUA – Brasília/DF) foi cancelado, sendo os passageiros realocados em voo que partiu de Orlando/EUA apenas às 22h do dia 07/01/2024. Aduzem que, após a conexão realizada em Brasília/DF, chegaram em Curitiba/PR apenas às 23h10 do dia 08/01/2024, ou seja, 36 (trinta e seis) horas após o previsto. Pugnam, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada passageiro. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para o fim de (...) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, para cada um dos autores (com o total de R$ 12.000,00). Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e sofrer o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data da publicação desta sentença (data em que o dano foi liquidado, o que atende à finalidade da súmula 54 do STJ)”. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (mov.64.1).Recorre a companhia aérea ré, visando afastar sua responsabilidade ao pagamento dos valores fixados na sentença recorrida, e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. De início, registre-se que a relação entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que define o contrato de consumo segundo a qualidade das pessoas que participam da relação contratual – o fornecedor e o consumidor – e determina dois critérios ao explicar o conceito de consumidor – o econômico e por equiparação. Dito de outro modo, o contrato será de consumo se dele participarem um fornecedor e um consumidor, ou seja: (a) uma pessoa, física ou jurídica, ou mesmo ente despersonalizado que habitualmente forneça produtos ou preste serviços e (b) outra que os adquira como destinatário final ou, se não nessa qualidade, ao menos se sujeite a uma atividade definida como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).Na casuística, a despeito de a companhia aérea ré invocar a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito/força maior, ela não trouxe aos autos qualquer prova com respaldo técnico das ventiladas más condições meteorológicas que teriam dado causa ao cancelamento do voo, limitando-se a apresentar, em sede de contestação, telas extraídas do sistema METAR, do site eletrônico da ANAC e matérias jornalísticas (mov. 36.1).Não se olvida que as condições meteorológicas desfavoráveis, que coloquem em risco a segurança da aeronave, podem justificar o atraso e/ou cancelamento do voo, sem que se possa, apenas pelo atraso ou cancelamento em si, atribuir-se ao fornecedor a responsabilidade por fato do serviço; ventos ou tempestades que impossibilitem a decolagem/pouso, a título exemplificativo, configuram o fortuito externo.Todavia, no presente caso, a causa de pedir não decorre somente do cancelamento e atraso do voo em si, mas, principalmente, na falha na prestação dos serviços da requerida, que não teria ofertado a opção de realocação em voo condizente com as necessidades dos consumidores, ainda que em companhia aérea diversa, fato que não guarda nexo de causalidade com a alegada excludente de responsabilidade pelas condições climáticas adversas.Ademais, não há prova nos autos de que a ré, em decorrência do cancelamento do voo, forneceu à autora, de forma gratuita, assistência material necessária nos termos da Resolução n. 400 da ANAC. Pelo contrário, na peça contestatória, limitou-se a afirmar que a assistência material foi devidamente prestada, porquanto teria disponibilizado a realocação dos passageiros em voo que importou na chegada no destino programado com 36 (trinta e seis) horas de atraso. Nessas condições, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade, deve a ré responder pelos prejuízos causados aos autores, em razão da sua má prestação de serviço, decorrente do cancelamento de voo.Nesse sentido já decidiu esta colenda Décima Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO, COM REAGENDAMENTO PARA O MESMO DIA. ATRASO QUE OCASIONOU A PERDA DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. TESE DE QUE O CANCELAMENTO OCORREU EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS, O QUE CARACTERIZARIA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.2. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS E A CONDUTA DA DEMANDADA. NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS SUPORTADAS PELOS PASSAGEIROS DECORRENTES DA NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOOS E HOSPEDAGEM EM HOTEL. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO.3. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTORES QUE PRECISARAM READEQUAR O CRONOGRAMA DA VIAGEM, ALÉM DE REMARCAR COMPROMISSO NO EXTERIOR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. 4. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008311-94.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO DOMÉSTICO, COM A CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) ALEGADA MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO DE MAIS DE 6 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – RISCO DA ATIVIDADE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, NÃO ELIDINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA PELOS DANOS CAUSADOS À PASSAGEIRA, QUE NÃO RECEBEU QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – (2) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VIABILIDADE DA PRETENDIDA MINORAÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) IRRESIGNAÇÃO CONTRA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – CABIMENTO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – (4) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028060-90.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024).Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, cabe à ré responder pelos prejuízos causados aos autores, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.2.1.2. Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331, com repercussão geral (Tema n. 210), consolidou o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal se aplicam apenas aos pedidos de indenização por danos materiais, e não aos de reparação por danos morais. Assim, os pedidos de reparação por danos materiais, submetem-se às disposições dos acordos internacionais, enquanto os pedidos indenizatórios por danos morais, às legislações consumeristas e civilistas pátrias.O dano moral caracteriza-se pelo prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana que provoque constrangimento, mágoa ou tristeza na esfera íntima da vítima, sendo necessário, todavia, que tenha contundência superior àquilo, contextualmente, tido como tolerável. Sob essa perspectiva, tem-se que a obrigação reparatória se embasa na existência de lesão ao direito de personalidade que exceda ao mero aborrecimento cotidiano, corriqueiro e pertinente à vida em sociedade. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que:“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.[1]Na casuística, restou demonstrado que, diante do atraso sem aviso prévio, os autores foram realocados em voo que na chegada no destino programado com 36 (trinta e seis) horas de atraso. Assim, não há dúvida que a situação narrada configura conduta grave praticada pela companhia aérea a implicar verdadeira frustração de expectativa pelo serviço contratado e a viagem da parte autora, causando-lhe desconforto psicológico que extrapola o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, de sorte a gerar a responsabilidade civil por dano extrapatrimonial.No tocante ao quantum indenizatório, convém mencionar que decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[2], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”.[3]. Uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[4].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[5].No caso, os autores não concorreram para o evento danoso ou para o agravamento dos danos. A conduta da ré, por sua vez, configurou evidente falha na prestação do serviço, pois, não prestou o devido auxílio aos consumidores diante do cancelamento do voo de conexão inicialmente contratado, fazendo com que chegassem no destino programado com 36 (trinta e seis) horas de atraso. Outrossim, não se pode olvidar a demora na reacomodação de voo, o descumprimento do avençado e a inércia da companhia aérea quanto à resolução do imbróglio de forma minimamente satisfatória.Por fim, a capacidade econômico-financeira da ré é excelente, uma vez que atua em um segmento do mercado que atrai milhões de consumidores; e nessa medida, a indenização deve ser suficientemente idônea para alertá-la das consequências da reiteração de condutas como essa, essencialmente lesivas ao consumidor. Sopesando essas circunstâncias e os parâmetros adotados por esta Décima Câmara Cível, tem-se que o quantum fixado pelo Magistrado a quo em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para o caso concreto, considerando as peculiaridades e os parâmetros desta Décima Câmara Cível.A esse respeito:(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028060-90.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024) e (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064432-62.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024).Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida no tocante à indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantidos inalterados, igualmente, os consectários legais, ante a ausência de insurgência recursal neste aspecto.
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