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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face do acórdão de mov. 18.1 dos autos de Apelação, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Determinou a majoração da verba honorária em sede recursal.
Nas razões (mov. 1.1), o embargante sustenta que: a) o acórdão é eivado de nulidade, pois teria decidido de forma extra petita ao indicar que cabia ao embargante provar que o bem penhorado se tratava de bem de família; b) o acórdão tratou da matéria tanto pela situação de direito quanto pela situação fática, mas que, na sentença, a situação da impenhorabilidade não envolveu prova de miserabilidade do recorrente ou prova da condição de bem de família do imóvel; c) a análise da impenhorabilidade do bem de família deve se dar apenas pela análise de direito; d) a situação de o imóvel ser “bem de família” ficou incontroversa; e) há omissão no acórdão ao indicar que o embargante deixou de comprovar a situação de excepcionalidade pois foram apresentados documentos; e f) consta erro material no acórdão pois há indicação do “Município de Curitiba”, quando deveria ser “Município de Londrina”.
Salienta a finalidade de prequestionamento do art. 6º da Constituição Federal, arts. 1º e 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e art. 37, caput, da Lei nº 10.741/2003.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que se reconheça o julgamento extra petita realizado e que sejam retirados do acórdão os trechos que remetem à necessidade de prova da condição de bem de família e da vulnerabilidade pelo embargante.
Nas contrarrazões, o embargado defende a manutenção da decisão embargada.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi oposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.
II. 1. Da nulidade do acórdão - decisão extra petita
Em síntese, a parte embargante defende que o acórdão tratou de matéria que não teria sido devolvida em sede de apelação. Nos termos da fundamentação, quando foi indicado no decisum que a parte não comprovou a situação excepcional que permitisse o afastamento da exceção da impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, houve julgamento extra petita pois o magistrado a quo, ao indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, apenas tratou da questão de direito e não da situação fática.
De acordo com a doutrina de Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira2: “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte do processo”.
Pelo que se retira da apelação (mov. 40.1 - dos autos de Embargos à Execução), é possível verificar que a parte justifica a impossibilidade de penhora do imóvel pelo simples fato de servir de moradia ao executado, com indicação do art. 37 da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1º da Lei do Bem de Família como fundamento de direito.
Contudo, não há como reconhecer que o julgamento foi extra petita. Explica-se.
Primeiro, a própria Lei do Bem de Família, no art. 3º, inciso IV, excepciona a impenhorabilidade quando a dívida cobrada tem origem em “impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Na sequência, ao tratar da questão, esta Câmara julgadora levou em consideração o texto legal e a possibilidade de não aplicar o art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. No entanto, como restou certificado na decisão, para que o afastamento da penhorabilidade do bem de família seja possível, faz-se necessário que a parte, ao alegar a impenhorabilidade, comprove a situação de excepcional vulnerabilidade, dado que o simples fato de ser o imóvel a morada do devedor não resulta, automaticamente, na impenhorabilidade do bem. Transcreve-se o trecho do acórdão:
“Destarte, não obstante a dívida de IPTU seja exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, a interpretação desta exceção deve se dar em conjunto com a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso, considerando as peculiaridades de cada caso.
Entretanto, em análise às peculiaridades do caso concreto não é possível a relativização desse posicionamento para o apelante, eis que, deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar que se enquadra no estado de excepcionalidade ou efetiva vulnerabilidade, a justificar o afastamento da regra legal dirigida à permissão e manutenção da constrição.
Ainda, a condição de bem de família deve ser certa, dependendo de provas concretas, não podendo se pautar em meras afirmações”.
Portanto, pelo fato de o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em execução fiscal, se tratar de uma situação excepcional, pois seria uma exceção à exceção, torna-se necessária a análise de elementos acidentais.
Por isto, afasta-se o argumento de que a decisão é extra petita.
II. 2. Da omissão em relação à hipossuficiência econômica do embargante
Quanto ao ponto importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia.
Mostra-se pertinente a citação da ementa do acórdão embargado (mov. 19.1):
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E ISENÇÃO DE IPTU. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EXTINGUINDO O FEITO E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE. O APELANTE REQUER A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E A ISENÇÃO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020, ALEGANDO QUE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2021 E QUE AGUARDA DECISÃO SOBRE O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO ANO DE 2020. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E A ISENÇÃO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA NOS AUTOS.
3. A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO SE APLICA A DÍVIDAS DE IPTU, CONFORME O ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. O APELANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM SUA VULNERABILIDADE OU EXCEPCIONALIDADE PARA AFASTAR A PENHORA DO IMÓVEL.
4. A ISENÇÃO DE IPTU DEVE SER REQUERIDA ANUALMENTE, E O PEDIDO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020 FOI PROTOCOLADO APÓS A CDA, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTA SEARA RECURSAL. O REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IPTU DE 2020 AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO, IMPOSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO NESTA INSTÂNCIA.
5. A SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pois bem. Como já relatado, alega a parte embargante que, na hipótese de não se reconhecer a decisão extra petita e manter a análise feita, haveria omissão no acórdão por não mencionar os documentos trazidos.
Os documentos informados pela parte são: a) declaração de pobreza; ii) isenção do pagamento do IPTU nos anos de 2019 e 2020; iii) o embargante ser representado pelo Núcleo de Prática Jurídica de Universidade.
Pelo que já mencionado, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de execuções que envolva a cobrança de valores advindos do IPTU é situação excepcional. O acórdão, ao analisar o “prisma fático”, entendeu que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a vulnerabilidade do embargante.
E mais, indicou posicionamento deste Tribunal de Justiça que reforça a conclusão adotada, que apesar de ter sido alegado que o imóvel era bem de família, manteve-se a legitimidade da penhora em razão do permissivo legal (art. 3º, IV, da Lei nº 9.009/1990).
Portanto, não há se falar em omissão.
III. 3. Do erro material
Quanto ao erro material, assiste razão ao embargante.
Da leitura do acórdão, na parte do relatório, consta o seguinte parágrafo:
“Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 44.1, autos de 1º grau)”.
Pelo fato de o Município de Curitiba não ter relação com os fatos aqui julgados, necessária a correção material do acórdão.
Assim, no relatório, leia-se “Município de Londrina” ao invés de “Município de Curitiba”.
II. 4. Do prequestionamento
No tocante ao pedido expresso de prequestionamento do artigo 6º da Constituição Federal, artigos 1º e 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 e art. 37 da Lei nº 10.741/2003, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento:
(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015)
Assim, somente há se falar em complementação da fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado, motivo pelo qual voto pelo acolhimento parcial dos aclaratórios.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher em parte os aclaratórios, apenas para corrigir erro material.
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