Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO J RAFAH LTDA. e outros em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, com o objetivo de suprir vício de omissão, sob alegação de que a decisão embargada não analisou a questão da aferição de eventuais lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à análise de lucros cessantes para a aplicação de multa de 10% fixada em contrato de fiança.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade.4. A omissão alegada pela embargante não se configura, pois não houve falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada.5. A embargante busca reanalisar elementos dos autos e reapreciar leis, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046216-27.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por AUTO POSTO J RAFAH LTDA. E OUTROS, com objetivo de suprir vício de omissão no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento autos nº 0129409-71.2024.8.16.0000 (mov. 44.1)6Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada se mostra omissa, porquanto não analisou o argumento que trata da aferição de eventuais lucros cessantes para a aplicação de multa de 10% fixado também em contrato de fiança.”Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. Em que pesem as alegações da parte embargante, os aclaratórios devem ser rejeitados.A omissão de que trata o art. 1.022 do CPC, ocorre quando o provimento judicial deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, quando a decisão carece de fundamentação ou esposa fundamentação insuficiente.No presente caso, as insurgências da embargante de modo apontam omissão sobre repetitivos ou IAC aplicáveis ao caso, tampouco insuficiência de fundamentação da decisão embargada.Com efeito, a arte embargante busca a reanálise de elementos contidos nos autos e a reapreciação de leis. Ocorre que, tal pretensão não é permitida na via aclaratória.À luz do exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
|