SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046216-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por AUTO POSTO J RAFAH LTDA. e outros em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, com o objetivo de suprir vício de omissão, sob alegação de que a decisão embargada não analisou a questão da aferição de eventuais lucros cessantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão em relação à análise de lucros cessantes para a aplicação de multa de 10% fixada em contrato de fiança.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade.4. A omissão alegada pela embargante não se configura, pois não houve falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou insuficiência de fundamentação na decisão embargada.5. A embargante busca reanalisar elementos dos autos e reapreciar leis, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.