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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0001425-75.2024.8.16.0139 Ap, da Vara Cível da Comarca de Prudentópolis, em que figuram como apelante BORAKOUSKI AGRO LTDA. e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 40.1, de 13.03.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Ronney Bruno dos Santos Reis, na Ação Revisional n.º 0001425-75.2024.8.16.0139, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. A condenação permanecerá com exigibilidade suspensa em face da demandante, ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se [...]” (mov. 40.1, pág. 678, da Revisional – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 43.1), sustentando, em resumo: a) evidente o cerceamento de defesa, eis que “[...] O autor/apelante requereu em sede de especificação de provas, a realização da prova pericial para se apurar a existência ou não da capitalização de juros e demais ilegalidades na cobrança de juros moratórios e remuneratórios, sendo que a cobrança de encargos abusivos dentro do período da normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do apelante. Outrossim, procurava -se comprovar, com a produção da prova em liça (pericia contábil), a eventual cobrança de encargos indevidos (período de inadimplência). No entanto, no caso vertente, não foi oportunizado ao apelante a produção da prova técnica, a qual certamente iria corroborar sua tese sustentada na cobrança de encargos abusivos pela apelada [...]” (mov. 43.1, págs. 684/685); b) a abusividade de juros remuneratórios que supera 10%, 20% ou 30% já vem sendo reconhecida pelos Tribunais, assim, evidente a necessidade do reconhecimento da abusividade no presente caso concreto; c) “[...] Ainda que pactuada no contrato a capitalização de juros na forma DIÁRIA, o atual entendimento do STJ é que deve estar expressamente disposta periodicidade, a taxa mensal, anual e, no caso de capitalização diária, a taxa diária cobrada pela instituição financeira, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, não obstante o permissivo legal para a cobrança, em tese, da capitalização em periodicidade diária, não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa diária [...]” (mov. 43.1, pág. 696 – destaques no original); d) “[...] Em que pese a previsão no contrato de que a contratação do seguro seja facultativa, não há nenhum indício nos autos que indique que foi assegurado ao autor a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência, motivo pelo qual não restam duvidas de que se está diante de venda casada do serviço de empréstimo com o seguro, prática abusiva que gera direito à repetição do valor cobrado [...]” (mov. 43.1, pág. 707 – destaques no original), no mesmo sentido é indevida a cobrança do título de capitalização; e) com o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios, imprescindível a descaracterização da mora; f) “[...] Em não havendo a reforma da sentença (o que não se espera), pugna-se pela redução dos honorários advocatícios, pois não houve apreciação adequada na sentença, seno o valor dos honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais ), nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. No entanto, os honorários devem ser fixado sobre o valor da condenação e não havendo sobre o valor da causa [...]” (mov. 43.1, pág. 717); g) Ao final, requer “[...] seja cassada a r. sentença de 1º grau, para o fim de ser determinado o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução processual, ante o cerceamento de defesa da parte autora em produzir as provas que entendia necessárias para a instrução do feito (prova pericial contábil). No Mérito, requer a reforma da a r. sentença de 1º grau, consoante as razões aqui aduzidas, para o fim de ser julgada totalmente procedente a ação revisional de contrato, com a inversão total do ônus de sucumbência. Requer-se a reforma decisão recorrida para o fim de ser reduzido o valor dos honorários advocatícios para o mínimo legal de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §º 2º do CPC [...]” (mov. 43.1, pág. 721). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 47.1, em que o Apelado defende, em resumo, a manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 18.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: Sustenta a Apelante, preliminarmente, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que “[...] O autor/apelante requereu em sede de especificação de provas, a realização da prova pericial para se apurar a existência ou não da capitalização de juros e demais ilegalidades na cobrança de juros moratórios e remuneratórios, sendo que a cobrança de encargos abusivos dentro do período da normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do apelante. Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos indevidos (período de inadimplência). No entanto, no caso vertente, não foi oportunizado ao apelante a produção da prova técnica, a qual certamente iria corroborar sua tese sustentada na cobrança de encargos abusivos pela apelada [...]” (mov. 43.1, págs. 684/685). Entretanto, sem razão! Isso porque, vê-se que o digno Magistrado sentenciante, de forma acertada, entendeu pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, efetivamente, o feito prescinde de produção de outras provas, visto que a controvérsia gira em torno de matéria unicamente de direito. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 370 e par. ún. do CPC[3], o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova “[...] é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) – destaquei. Nesse sentido já decidia o egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973, com fulcro em raciocínio jurídico que continua aplicável “[...] O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento [...]” (AgRg no REsp n. 809.788/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 3/12/2007, DJ de 12/12/2007, p. 416.) – destaquei. Assim, ao Magistrado, que é também destinatário da prova, cabe analisar as provas que sejam pertinentes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC[4], do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. Ora, os documentos colacionados ao feito, traduzem de forma clara e objetiva a natureza, as características e as condições das avenças entabuladas entre as partes, em que estão expressas todas as informações relativas aos negócios jurídicos pactuados, mostrando-se, portanto, desnecessária a produção de outras provas, uma vez que as já produzidas possibilitam ao julgador a adequada análise da controvérsia instaurada. Portanto, concluindo o digno Magistrado a quo que as provas carreadas ao processo eram suficientes para a formação de seu convencimento, tem-se como correto o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I[5]), conforme, aliás, deu-se na espécie em debate. Por isso, não há falar em cerceamento de defesa a justificar a nulidade da r. sentença, uma vez que era mesmo prescindível à apreciação do mérito da lide a produção da prova pericial requerida pela Apelante. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: (...) 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. (...) SENTENÇA MANTIDA. (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003950-22.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.05.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse ponto. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Sustenta a Apelante, em resumo, a ilegalidade e abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que “[...] o entendimento do STJ, é no sentido de que deve ser aplicado a taxa média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor [...]” (mov. 43.1, pág. 688 – destaques no original). Contudo, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na sentença recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados Ora, conforme é cediço, os contratos de abertura de crédito em conta corrente, modalidade ora em debate, por sua natureza têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis, “[...] pois, nessa modalidade contratual, as instituições financeiras captam recursos e submetem às taxas praticadas pelo mercado financeiro, de modo que repassam isso aos seus clientes de acordo com a variação daquele e com o seu ‘spread’ [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009296-18.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.07.2021) págs. 7/8). Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme se extrai do Voto da eminente MINISTRA NANCY ANDRIGHI proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, representativo da controvérsia repetitiva, porquanto “[...] No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico [...]” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei. De fato, “[...] a taxa de juros remuneratórios aplicada em virtude da utilização do crédito disponibilizado em conta corrente é variável, sendo reajustada mensalmente, conforme as oscilações havidas no mercado financeiro (...) contrato que se prorroga no tempo, sendo regularmente renovado, motivo pelo qual as taxas de juros inicialmente pactuadas não são estanques, sendo renovadas e informadas mensalmente aos correntistas pelos meios eletrônicos ou na própria agência, o que é de conhecimento comum. Em consequência, as taxas praticadas pelo réu somente poderiam ser limitadas em caso de comprovada desproporção significativa com aquelas divulgadas pelo Bacen como médias do mercado [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0000225-84.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.05.2021, pág. 5) – destaquei. Pertinente, aqui, rápida digressão acerca da Súmula n.º 530, do colendo Superior Tribunal de Justiça. A edição desse enunciado, baseou-se na decisão proferida a partir do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia REsp 1112880/PR[6] (Temas 233 e 234), no qual foi assentada a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” – destaquei. Conforme se depreende do enunciado, a aplicabilidade da tese se restringe aos contratos de financiamento/empréstimo nos quais há por parte do agente financeiro a disponibilização de capital ao tomador com previsão de pagamento em conformidade com determinado regime de juros e periodicidade, bem assim, previsão quanto aos encargos incidentes na hipótese de mora. O contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, entretanto, não se submete a essa premissa, consubstanciando-se em pactuação em regime híbrido no qual só há efetivo empréstimo por parte da instituição financeira quando utilizado o limite estabelecido. Tal circunstância atrai à espécie o chamado distinguishing (CPC, art. 489, § 1º, VI[7]), que é procedimento de diferenciação entre as premissas adotas pelo enunciado sumulado, com as particularidades do caso concreto. E, no ponto, é de ressaltar-se que, no próprio âmbito da colenda Corte Superior, já se estabeleceu a particularidade dos casos específicos de abertura de conta corrente com disponibilização de crédito/cheque especial, em detrimento do regramento geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.(...)5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.(...)10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.(REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) – destaquei e suprimi. E, por pertinente, extrai-se desse v. Acórdão, o seguinte excerto: “[...] O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é, todavia, negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista no pagamento dos cheques, ordens de pagamento e transferências, contas etc que ele autoriza. Havendo utilização do limite do cheque especial, a relação jurídica torna-se complexa. Concretiza-se um contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No caso de contrato de abertura de crédito em conta corrente, a taxa de juros do empréstimo tomado ao banco é, por sua própria natureza, flutuante. Varia diariamente, conforme as circunstâncias gerais do mercado, e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meio da internet, por extrato obtido em terminais de auto-atendimento, ou por telefone. [...]” – destaquei. Feita a distinção, por meio da qual assentadas as peculiaridades dos contratos de abertura de crédito em conta corrente/cheque especial nos quais os juros são flutuantes, cabe perquirir a ocorrência ou não de eventual abusividade. E, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. In casu, observa-se da prova produzida no feito, que a taxa de juros remuneratórios avençada na “Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente” n.º 332.805.133 (08.03.2021) foram de 13,35% a.m e de 349,84% a.a. (mov. 28.5, pág. 368), sendo certo que, em relação às operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial, utilizando-se os parâmetros das séries n.ºs 25446 e 20727[8], percebe-se que para o período as taxas médias de mercado eram de 12,47% a.m. e 309,53% a.a., portanto, as taxas contratadas não podem ser consideradas abusivas, pois, são nitidamente inferiores ao dobro da taxa média para o período e modalidade. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL E CONTA GARANTIDA – LIS PJ E CAIXA RESERVA). PRIMEIRA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA E SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ANÁLISE DOS CONTRATOS. SEGUNDA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) III.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES TEMPORAIS N.ºS. 25446 e 20727 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CHEQUE ESPECIAL) E N.ºS. 25445 e 20726 (OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CONTA GARANTIDA), DIVULGADAS PELO BACEN. TAXAS AVENÇADAS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS. (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0003814-26.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – J. 17.11.2025) – destaquei e suprimi. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 3.2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado consignou de forma expressa que, para o período posterior a março de 2011, devem ser utilizadas as séries nº 20727 e nº 25446 do BACEN, correspondentes às operações de cheque especial pessoa jurídica, e, para o período anterior, a série nº 3943, referente à conta garantida, por melhor refletir as taxas médias da época. 3.3. As alegações da parte embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (...)” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005807-55.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – J. 18.08.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular. 3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Sustenta a Apelante que “[...] não obstante o permissivo legal para a cobrança, em tese, da capitalização em periodicidade diária, não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa diária [...]” (mov. 43.1, pág. 696 – destaques no original). Com razão, em parte!
Ora, acerca do tema da capitalização de juros, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ [...]” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 – destaquei). Além disso, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros foi consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC, também representativo da controvérsia repetitiva, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados.2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ.2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara (sic) afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) – destaquei. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em debate, da análise da “Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Ouro Empresarial” n.º 332.805.133 (mov. 28.5, pág. 371, da Revisional), avençada em 08.03.2021, vê-se que, a despeito de estar expresso que será “[...] o valor do referido excesso de limite, calculado, debitado, capitalizado [...]” (mov. 28.5, pág. 371), a Autora alegou que a capitalização deu-se de forma “Diária”, fato esse não impugnado pelo Réu (mov. 33.1, pág. 628) e não comprovado no contrato juntado pelo Réu, qual seria o percentual dessa taxa diária. Deveras, a capitalização de juros é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que “[...] não obstante a possibilidade de cobrar de forma diária os juros remuneratórios, não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa diária, tal qual exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para viabilizar a plena informação ao consumidor quanto ao serviço que se está pactuando, sob pena de nulidade por abusividade [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002137-85.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.03.2025 – destaquei), ressalvada, todavia, a possibilidade de cobrança de juros com capitalização mensal, eis que expressamente previstas no contrato as taxas de juros mensal e anual que supera o duodécuplo da mensal. Sobre o tema: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025.) – destaquei. Nesse mesmo sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. RESTRIÇÕES APLICÁVEIS APENAS ÀS CONTRATAÇÕES COM PESSOAS FÍSICAS. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 2.550,00 e determinando seu expurgo do crédito exequendo, mas mantendo a validade da capitalização diária de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (i) se é abusiva a cobrança de tarifa de abertura de crédito em contrato celebrado com pessoa jurídica após 30.04.2008; (ii) se é válida a capitalização diária de juros quando não informada a taxa diária no contrato; e (iii) como devem ser distribuídos os ônus de sucumbência considerando o acolhimento parcial dos pedidos de cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. (...) 2. Quanto à capitalização de juros, assiste razão à parte embargante. Embora seja admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada (Súmula nº 539 do STJ), no caso concreto, apesar da previsão de "periodicidade da capitalização: diária" no contrato, não houve a indicação da taxa diária aplicável, limitando-se o instrumento a informar as taxas efetivas mensal (0,90% a.m.) e anual (11,35% a.a.). Essa omissão configura falha no dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços. A indicação apenas das taxas mensal e anual é insuficiente quando pactuada capitalização diária, sendo imprescindível a informação da taxa diária para garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori dos encargos contratuais.3. No entanto, considerando que o contrato previu taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, configura-se a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme Súmula nº 541 do STJ, devendo apenas ser alterada sua periodicidade de diária para mensal.4. (...). DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco conhecido e provido para declarar válida a cobrança da tarifa bancária; Recurso do embargante conhecido e provido para declarar ilegal a capitalização diária de juros, substituindo-a pela capitalização mensal, e determinar a redistribuição dos ônus de sucumbência.Tese de julgamento: (i) (...); (ii) é abusiva a cobrança de capitalização diária de juros quando não informada a taxa diária no contrato, ainda que pactuada a capitalização, por configurar violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, devendo ser substituída pela capitalização mensal, quando esta estiver devidamente pactuada; e (iii) (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015357-62.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.05.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS ADMINISTRATIVAS, IOF, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial. A parte apelante pleiteia nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, expurgo da capitalização, limitação de juros, exclusão de tarifas, IOF, comissão de permanência e fixação de honorários pelo critério equitativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há onze questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) capitalização de juros, inclusive quanto à periodicidade diária; (iv) uso da Tabela Price; (v) abusividade dos juros remuneratórios; (vi) comissão de permanência; (vii) validade das tarifas administrativas; (viii) cobrança de IOF; (ix) descaracterização da mora; (x) repetição do indébito; e (xi) redução dos honorários, fixação pelo critério equitativo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. (...).5. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que haja pactuação expressa, conforme entendimento do STJ. No caso, a taxa diária não foi claramente especificada, configurando descumprimento do dever de informação. A cláusula deve ser ajustada para permitir a taxa efetiva contratada.(...)11. O reconhecimento de encargos abusivos descaracteriza a mora, impedindo a aplicação de penalidades contratuais vinculadas à inadimplência.12. Sendo constatada a cobrança de encargos indevidos, é devida a repetição do indébito na forma de abatimento dos valores cobrados a maior.13. (...).IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e provida em parte. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006523-88.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.12.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão recursal nesse item e impõe-se a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial nesse tocante e afastar a cobrança de capitalização diária de juros na “Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Ouro Empresarial” n.º 332.805.133, e substituí-la pela capitalização mensal. 4. DO “SEGURO” E DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”: A Autora/Apelante requer, ainda, seja declarada a abusividade da cobrança de Seguro e de Título de Capitalização, com a exclusão dessas cobranças das mensalidades. Com razão, em parte! De fato, no tocante aos descontos realizados sob o título de capitalização, da análise da documentação que acompanha a contestação, denota-se que o Réu/Apelado demonstrou a efetiva anuência da Autora com a prestação do referido serviço, exigência expressa contida na legislação que disciplina a matéria (Decreto-Lei n.º 261 /67, art. 1º, par. ún.) e, portanto, se desincumbiu do seu encargo probatório (CPC, art. 373, II). Deveras, no caso em debate, observa-se que a Autora aderiu espontaneamente à contratação, de cujas cláusulas e condições gerais foram claramente dispostas, e por ela chanceladas em separado, na “FICHA DE CADASTRO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", que trata de sua adesão ao “[...] Título de Capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o pegamento de suas contribuições [...]” (mov. 28.10 – destaques no original), ou seja, aderiu espontaneamente à contratação. Nesse contexto, não se verifica a indigitada abusividade por “venda casada” decorrente da contratação e cobrança abusiva sobre o título de capitalização, não havendo falar, assim, em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. BANCO QUE, NA CONTESTAÇÃO, ALEGOU TRATAR-SE DE DESCONTOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS, TRÊS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E UM PACOTE DE SERVIÇOS. 3. JUNTADA DE COMPROVANTES DE REGISTRO DE OPERAÇÃO E DE TELAS SISTÊMICAS QUE ATESTAM A CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS (SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E SEGURO ITAÚ VIVA MAIS), DOIS TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (PIC Nº 2907.005.0009544-7 E PIC Nº 2907.003.0457149-7) E UM PACOTE DE SERVIÇOS (COMBINAQUI VIDA) VIA TERMINAL ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS EM PAPEL. 4. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE APENAS UM DOS TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (PIC Nº 2907.001.0412984-5). ILEGALIDADE DOS DESCONTOS ORIUNDOS DESTA OPERAÇÃO. 5. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030422-89.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 07.10.2024) – destaquei e suprimi. De outro lado, no tocante a ilegalidade do seguro, sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais. In casu, verifica-se a abusividade da cobrança de “SEGURO PROTEÇÃO OURO”, uma vez que, a despeito do “Temo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresarias” (mov. 28.11) ter sido previsto de forma apartada do contrato de conta corrente, este expressamente assegurava que “[...] Observados os impedimentos de ordem legal ou judicial locais, a EMPRESA, por intermédio de seu REPRESENTANTE DO CENTRO DE CUSTOS, poderá, a qualquer tempo e mediante manifestação, solicitar o seguro PROTEÇÃO OURO [...]” (mov. 28.11), todavia, o Réu não trouxe qualquer contratação assinada pela Autora sobre o seguro “Proteção Ouro”. Portanto, sem demonstração da contratação e de ter sido oportunizada a possibilidade à consumidora de escolher a seguradora, o que restringe a liberdade de contratar, resta caracteriza a venda casada. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta colenda 14ª Câmara Cível. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário.1.2. (...) 3.4. A venda casada caracteriza-se pela obrigatoriedade de contratação de seguro vinculado ao empréstimo, sem que ao consumidor seja oferecida a liberdade de contratar com outra seguradora. Nos termos do REsp nº 1.639.320 e do Tema 972 do STJ, essa prática é abusiva, em violação ao artigo 39, I do CDC. 3.4. No caso concreto, os documentos demonstram que a contratação do seguro prestamista não foi facultativa, sendo integrada ao valor total do empréstimo, sem a possibilidade de escolha por parte do consumidor, caracterizando venda casada.3.5. Não havendo abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. 3.6. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido. ---Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 39, I; CPC, arts. 370 e 373, I; CC, art. 920, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp n. 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1249277/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp n. 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041791- 88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037963-84.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019338-28.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000928-30.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 31.03.2025) – destaquei. Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão recursal nesse tocante para reformar a r. sentença e declarar a ilegalidade da cobrança de seguro no contrato “Termo de Adesão aos Cartões OUROCARD EMPRESARIS” e, em consequência, os valores cobrados indevidamente a esse título, devem ser restituídos na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento indevido, até a citação (CPC, art. 405 e 406) e, a partir desta, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, na forma simples, e não capitalizada, de acordo com entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.102.552/CE, representativo da controvérsia repetitiva. 5. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A Apelante aduz, ainda, que diante das abusividades constatadas, resta descaracterizada a mora. Com razão! Isso porque, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, representativo da controvérsia repetitiva, sedimentou entendimento por meio da Orientação 2 no sentido de que, o reconhecimento da abusividade relativa a encargos aplicados no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor, cuja decisão desse julgamento, na parte relativa à configuração da mora, restou assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.(...)ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. Portanto, a “Orientação 2” em testilha, é clara no sentido de que a abusividade quanto aos juros remuneratórios e à capitalização tem o condão de descaracterizar a mora, a impedir inclusive a fluência dos juros respectivos, cuja irregularidade se verifica ocorrer no caso em apreço no tocante à capitalização de juros, conforme anteriormente decidido. Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO AVAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO (01) DO BANCO EMBARGADO. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.639.320/SP. SEGURO APRESENTADO COMO PARTE INTEGRANTE DA CÉDULA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRÁTICA VEDADA NOS TERMOS DO ART. 39, I, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO (02) DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSTRUMENTO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE, MAS NÃO INDICA A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE VIOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO “O CONTRATO QUE SOMENTE PREVÊ UMA CLÁUSULA GENÉRICA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, SEM INFORMAR A TAXA DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS” (RESP Nº 1.826.463/SC). ILEGALIDADE DA COBRANÇA AFASTAMENTO DEVIDO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, EIS QUE PACTUADA NA CÉDULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CABÍVEL, CONSIDERANDO A COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO REsp nº 1.061.530/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006882-88.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2024) – destaquei. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para descaracterizar a mora em relação ao Contrato de Conta Corrente em testilha e afastar a incidência dos encargos daí decorrentes. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. 6. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do parcial provimento da apelação e da reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, ainda, levando-se em conta o estado de decaimento dos pedidos das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência entre elas na proporção de 40% para a Autora e 60% para o Réu (CPC, art. 86, caput[9]), restando os honorários advocatícios sucumbenciais agora fixados em 15% sobre o respectivo proveito econômico por elas obtido, observadas as proporções da sucumbência ora estabelecida e ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à Autora (CPC, art. 98, § 3º[10]), por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 18.1). Por fim, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[11]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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