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Acórdão
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RELATÓRIO1. Darci Ferreira dos Santos Junior e Terezinha de Jesus dos Santos interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n. 0046328-93.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar n° 0002808-05.2025.8.16.0026, que trata de contrato de locação, que determinou a desocupação do imóvel pelo Agravante e sua família no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a demanda trata de imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 360, Bairro Vila Bancária, no Município de Campo Largo/PR, bem que, segundo documentação trazida aos autos, pertenceu ao pai do agravante desde 1967, conforme transcrição junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da comarca, ii) após o falecimento do titular registral, o agravante e sua mãe, únicos herdeiros, celebraram, em 26 de janeiro de 2024, contrato de compra e venda do referido imóvel com os agravados, Loaine Aparecida Batista e Luidy Henrique Batista, iii) o ajuste previa o pagamento do preço total de R$ 317.000,00, distribuído da seguinte forma: R$ 150.000,00 mediante a entrega de um caminhão Mercedes-Benz modelo 1634; R$ 90.000,00 mediante emissão de nove cheques mensais de R$ 10.000,00, emitidos por empresa ligada aos compradores; e R$ 77.000,00 por depósito em conta indicada pelo agravante, iv) os agravados deixaram de cumprir com as obrigações pactuadas permanecendo inadimplentes desde os primeiros vencimentos, e, portanto, em virtude desse fato, não houve a concretização da transmissão da propriedade, tampouco a entrega formal das chaves, razão pela qual o agravante continuou residindo no imóvel de forma ininterrupta, v) não obstante a inadimplência, os agravados firmaram, em 26 de abril de 2024, com o próprio agravante, contrato de locação do mesmo bem, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.800,00, vi) o agravante afirma que, apesar de ter cumprido os pagamentos inicialmente, deixou de adimplir os valores a partir de outubro de 2024, em razão da inadimplência anterior dos próprios locadores no contrato de compra e venda, vii) em face dessa relação complexa entre compra e venda e locação do mesmo imóvel, e da continuidade da posse pelo agravante, configurou-se confusão jurídica, nos termos do art. 381 do Código Civil, por se encontrar, no mesmo sujeito, as qualidades de credor e devedor em relação ao mesmo bem, viii) o imóvel constitui bem de família, único patrimônio de sua titularidade e de sua mãe, e que a decisão que determinou a sua desocupação — deferida liminarmente na ação de despejo por inadimplência locatícia — viola o direito fundamental à moradia, além de se apoiar em fundamento equivocado, haja vista a inexistência de inadimplemento unilateral nos moldes exigidos pelo art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a reforma da decisão interlocutória, com a revogação da liminar de despejo, a manutenção da posse até o deslinde da controvérsia principal, e o reconhecimento da litigância de má-fé por parte dos agravados, que teriam ocultado do juízo a existência do contrato de compra e venda, induzindo a erro quanto à verdadeira titularidade do imóvel (mov. 1.1 – autos de origem).O agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira para a concessão de assistência judiciária gratuita, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 3 (três) exercícios (ou sua isenção retirada diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil); b) Holerites dos últimos 3 (três) meses ou extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento; c) outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua hipossuficiência financeira (mov. 16.1 – TJ).Darci Ferreira dos Santos Junior juntou documentos aos autos (mov. 18.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 24.1 – TJ). Darci Ferreira dos Santos Junior se manifestou nos autos para informar fato novo, consubstanciado na internação do agravante em UTI desde maio/2025, sem previsão de alta. Requereu-se a suspensão do mandado de despejo enquanto perdurar a internação hospitalar do agravante ou até o julgamento final do recurso (mov. 29.1 – TJ).Loiane Aparecida Batista e Luidy Henrique Batista apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 31.1 – TJ).Darci Ferreira dos Santos Junior e Terezinha de Jesus dos Santos interpuseram recurso de Agravo Interno n. 0069340-39.2025.8.16.0000 em face da decisão liminar, (mov. 32 – TJ).O pedido de suspensão do mandado de despejo foi indeferido (mov. 33.1 – TJ).Darci Ferreira dos Santos Junior e Terezinha de Jesus dos Santos interpuseram recurso de Agravo Interno n. 0069340-39.2025.8.16.0000 Ag, em que foi exercido o juízo de retratação para dar provimento parcial ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar n° 0002808-05.2025.8.16.002 pelo prazo de 60 (sessenta dias) para viabilizar a desocupação voluntária ou a purgação da mora pela parte agravante (mov. 16.1 – autos de Agravo Interno n. 0069340-39.2025.8.16.0000).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 16 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu pedido liminar de despejo, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Darci Ferreira dos Santos Junior requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para este recurso em razão de sua hipossuficiência financeira (mov. 1.1 – TJ).Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntou a estes autos recursais os seguintes documentos: i) extratos de conta corrente em nome de Darci Ferreira dos Santos Junior, emitidos em 12/05/2025, com movimentações financeiras de março, abril e maio de 2025 (mov. 18.2 e 18.3 – TJ), ii) histórico de créditos de valores recebidos por Terezinha de Jesus dos Santos, no montante de R$ 1.619,71, referente ao mês de abril de 2025 (mov. 18.4 – autos de origem).A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.No caso em exame extrai-se dos documentos constantes dos autos, especialmente o contrato particular de compromisso de compra e venda anexo a este recurso, que o agravante afirma que é empresário (mov. 1.2 – TJ).Dos extratos bancários juntados nos mov. 18.2, 18.3 e 18.4, infere-se que, no período compreendido entre 1º e 31 de março de 2025, houve a entrada de diversos valores a título de transferência via Pix, notadamente provenientes do remetente identificado como "Vila Decor", que se revela como a principal fonte de renda do titular da conta. No referido mês, os créditos atribuíveis a "Vila Decor" totalizaram o montante de R$ 2.941,00. A esse valor somam-se outras quantias menores advindas de diferentes remetentes, bem como operações de resgate de valores previamente reservados, o que resulta, ao final, em um total aproximado de R$ 3.240,00 em receitas no mês de março.No período subsequente, compreendido entre 1º de abril e 12 de maio de 2025, observam-se novas entradas de numerário na mesma conta, também predominantemente originadas da fonte "Vila Decor", que perfazem, nesse intervalo, o total de R$ 3.911,00. Adicionalmente, constam créditos diversos oriundos de pessoas físicas identificadas como Terezinha de Jesus dos Santos r Regiane Paz, bem como valores provenientes de operações com cartão de crédito e resgates de aplicações financeiras, que, em conjunto, totalizam R$ 3.524,53.Assim, considerando-se todas as receitas apuradas, tem-se que entre os meses de março a abril de 2025 o Agravante obteve renda média mensal de R$ 4.393,62.Não parece ser caso de apreciar o comprovante de rendimentos em nome de Terezinha de Jesus dos Santos, no montante de R$ 1.619,71.Conforme se extrai destes autos recursais, a parte agravante é Darci Ferreira dos Santos Junior, que figura no polo passivo da ação de despejo por falta de pagamento movida por Loaine Aparecida Batista e Luidy Henrique Batista, embora exista nas razões recursais confusão na identificação, porque também é mencionada Terezinha de Jesus dos Santos, como subscritora da peça recursal juntamente com o filho. No entanto, ao longo das razões recursais, parece que apenas Darci Ferreira dos Santos Junior figura formalmente como parte agravante, sendo ele o titular da relação jurídica discutida, inclusive quanto à alegada propriedade do imóvel e à inadimplência contratual.Assim, verifica que os rendimentos dos agravantes são inferiores a três salários-mínimos, que é o parâmetro desta câmara para a concessão de assistência judiciária gratuita.Logo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nestes autos recursais.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0046328-93.2025.8.16.0000 AI, em que são agravantes Darci Ferreira dos Santos Junior e Terezinha de Jesus dos Santos e agravados Loiane Aparecida Batista e Luidy Henrique Batista.3.1. No plano fático, depreende-se dos que Loiane Aparecida Batista e Luidy Henrique Batista ajuizaram a Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar n° 0002808-05.2025.8.16.0026 em face de Darci Ferreira dos Santos Junior.Os requerentes alegaram na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) que firmaram com o requerido contrato de locação residencial em 26 de abril de 2024, convencionando o valor mensal de R$ 1.800,00, ii) após o pagamento regular das primeiras mensalidades, o requerido deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de outubro de 2024, acumulando débito total de R$ 11.983,63, valor que inclui aluguéis em atraso, multa contratual, honorários advocatícios, juros e correção monetária, iii) tentou-se resolver a situação de forma extrajudicial, mediante duas notificações extrajudiciais, que, contudo, foram ignoradas pelo locatário, iv) a parte afirma que o pedido está fundamentado nos arts. 9º, III, 23 e 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que autorizam o ajuizamento de ação de despejo nos casos de inadimplemento do aluguel e acessórios da locação, v) o contrato firmado está desprovido de garantia locatícia, o que reforça o cabimento do pedido de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da oitiva da parte contrária. Requereu-se, em caráter liminar, a expedição de mandado de despejo, com dispensa da caução, em razão de o valor da dívida superar significativamente o montante correspondente a três meses de aluguel, a dispensa da audiência de conciliação, a citação do requerido, a condenação ao pagamento dos valores devidos até a desocupação efetiva do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de despejo, com a seguinte fundamentação (mov. 15.1 – autos de origem): “Tem-se que a pretensão da parte autora merece prosperar. Isto porque, conforme disposto na Lei especial a reger tais casos de locação, tem-se que na falta de pagamento e demais encargos, a concessão da liminar é medida que se impõe, jáque o contrato entabulado é desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, da citada Lei nº 8.245/91.Nos presentes autos tem-se que o contrato foi firmado em data de 16/04/2024, com prazo determinado de um ano. Ocorre que o réu não paga os aluguéis e seus acessórios desde outubro de 2024, a despeito de várias tentativas em receber tais valores.A parte autora, requereu, ainda, a dispensa da caução em montante equivalente a 03 meses de aluguel, argumentando que o valor da dívida ultrapassa em muito o montante que representa a garantia.Com razão. A dívida atual vinculada ao contrato pode ser utilizada para atender ao requisito da caução, de forma que, no presente caso, não há empecilho para a ordem de despejo, já que o montante devido ultrapassa o valor de três alugueres.Em caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO, MAS COM EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (HIPOSSUFICIÊNCIA) QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA, QUANDO A PARTE COMPROVA QUE NÃO POSSUI RECURSOS FINANCEIROS PARA TANTO. ALUGUERES EM ATRASO QUE SUPERAM DECISÃO REFORMADA NESSEO VALOR FIXADO A TÍTULO DE CAUÇÃO. PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª C. Cível – 0007947-89.2020.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Espedito Reis do Amaral – J: 16/11/2020)Portanto, considerando que o valor do débito da parte ré supera o valor de três alugueres é de rigor dispensar a caução exigida pela Lei de locações, sob pena da parte autora sofrer ainda maiores prejuízos financeiros.Assim, DEFIRO a liminar e defiro o pedido para dispensar a caução exigida pela Lei de locações.” 3.2. Darci Ferreira dos Santos Junior busca a reforma da decisão agravada com a revogação da ordem de despejo, deferida em sede liminar.Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Para Cássio Scarpinella Bueno[1], a previsão de concessão de tutela antecipada de urgência do I do art. 1.019, a respeito do Agravo de Instrumento, é mais uma das variadas “formas de expressão e de concretização da tutela provisória antecipada, bem ao estilo do caput do art. 297 e do “dever-geral de antecipação´” prestigiado pelo Código de Processo Civil.A concessão de efeito suspensivo buscada pela agravante pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, § único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, Cassio Scarpinella Bueno[2] esclarece que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.(...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.(...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.(...)Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados.A concessão de efeito suspensivo buscada pela agravante pressupõe a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995, § único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.Sobre a matéria Daniel Amorim Assumpção Neves[3] afirma o seguinte:O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicias (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.Logo, cabe investigar se estão presentes a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano.O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locação estabelece o seguinte sobre o despejo liminar: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que, prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, ou em caso por não ter sido contratada de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Sylvio Capanema[4] menciona o seguinte sobre as hipóteses de cabimento do despejo liminar:(...) A execução do despejo ficará, entretanto, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, vigente à época do depósito. A caução será prestada nos próprios autos da ação de despejo, lavrando-se o respectivo termo. Não exige a lei que seja em dinheiro. Nada impede que possa ser real ou fidejussória, desde que o bem ofertado, para que sobre ele recaia a garantia, seja de valor igual ou superior a três meses de aluguel, ou, então, que o fiador indicado, e que aceite o encargo, responda por aquele valor. O próprio imóvel objeto da ação de despejo poderá ser ofertado em caução, desde que dele disponha o locador, comprovadas sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (...) O objetivo da caução é o de garantir ao locatário o ressarcimento dos prejuízos sofridos, com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão.Neste caso, funcionará a caução como início de indenização, revertendo automaticamente em benefício do locatário, que poderá levantá-la, se em dinheiro, com os acréscimos da lei. (...) 9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato. O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato(...) Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia. Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar. Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias. Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador. Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor. (...) O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva. (...)”O despejo liminar da parte locatária, tendo como base a falta de pagamento dos aluguéis, está sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação; ii) inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei, seja porque não foi prevista nenhuma forma de garantia do contrato, seja porque houve a sua extinção ou exoneração; iii) a prestação de caução, pela parte locadora, no valor(iii) de três aluguéis.O agravante afirma que firmou, em 26/01/2024, contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 360, com os agravados, pelo valor de R$ 317.000,00, a ser pago mediante entrega de um caminhão, emissão de cheques mensais e depósito em conta indicada. A parte alega que os agravados não cumpriram as obrigações assumidas, permanecendo inadimplentes desde os primeiros vencimentos, o que impediu a formalização da transferência da propriedade e a entrega das chaves, motivo pelo qual continuou residindo no imóvel. A parte sustenta, ainda, que mesmo inadimplentes, os agravados firmaram com ele, em 26/04/2024, contrato de locação do mesmo bem, pelo prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 1.800,00, cujo pagamento foi suspenso a partir de outubro de 2024, em razão do inadimplemento prévio dos locadores no contrato de compra e venda.Neste juízo de cognição sumária, a análise dos documentos até o momento constantes dos autos recursais e originários indica que subsistem indícios de que as partes celebraram contrato de compra e venda. No mov. 1.2 destes autos recursais, consta o que aparenta ser a primeira página do referido instrumento, com a presença de rubricas, ao passo que, nos autos originários, a notificação extrajudicial juntada no mov. 1.8 revela que os próprios agravados reconheceram a existência do contrato, firmado em 26/01/2024; veja-se:Contudo, não é possível determinar neste momento os detalhes da contratação, nem se houve inadimplemento dos compradores do imóvel.Convém ressaltar que as questões arguidas pela parte agravante dizem respeito ao mérito da ação, não ao despejo propriamente dito, sendo certo que, por isso, reclamam instrução probatória; referidas questões não foram analisadas pelo Juízo de origem, o que poderá caracterizar supressão de instância acaso tratadas no presente recurso.Logo, aparentemente, subsistem elementos que sugerem, ao menos em um primeiro momento, a existência da relação locatícia entre as partes.De consequência, resulta viável apenas o exame dos requisitos da ordem de despejo liminar.Da análise dos autos, verifica-se que a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação parece incontroversa.Do contrato de locação não consta qualquer das garantias dispostas no art. 37 da Lei de Locação; note-se:Conforme mencionado na decisão agravada, é admissível a dispensa de caução, tendo em vista que os alugueres em atraso excedem o valor de três alugueres mensais, originalmente estabelecidos como caução. Os aluguéis contratados eram de R$ 14.800,00 (com R$ 300,00 de desconto para pagamento pontual), e o débito cobrados nos autos é de R$ 11.983,63.Desse modo, cumpridos os requisitos do art. 59 da Lei de Locação, deve ser mantida, ao menos neste momento processual, a decisão que deferiu a ordem liminar de desocupação do imóvel.Contudo, após decisão liminar de mov. 24.1 proferida nestes autos de agravo de instrumento, os agravantes Darci Ferreira dos Santos Junior e Terezinha de Jesus dos Santos sustentaram que, posteriormente à decisão agravada que indeferiu a concessão de efeito suspensivo da ordem de despejo (22/05/2025; mov. 24.1 – TJ), sobreveio fato novo consistente na internação do agravante na UTI, sem previsão de alta (mov. 29.2 – TJ):Afirma-se que a agravante Terezinha de Jesus dos Santos, mãe do também agravante Darci Ferreira dos Santos Junior, tem 84 anos e depende integralmente dos cuidados do filho, que encontra-se internado sem previsão de alta (mov. 1.1 – TJ).Extrai-se dos autos de origem que Darci Ferreira dos Santos Junior juntou novo atestado médico, datado de 15/08/2025, no qual consta que o agravante permanece internado sem previsão de alta (mov. 66.2 – autos de origem).Em 15/09/2025, após apresentação de atestado ao juízo de origem, manteve-se a decisão liminar com determinação de imediato cumprimento do mandado de despejo, mediante expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para providenciar abrigo provisório à Terezinha de Jesus dos Santos e meios para seu transporte (mov. 80.1 – autos de origem).Tomado esse contexto, deve-se ter em conta o direito à moradia, que possui status de direito social previsto no artigo 6° da Constituição Federal, está previsto no artigo 37 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003, que garante o seguinte: “A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. O artigo 230 da Constituição da Constituição da República de 1988 prevê que o seguinte sobre a dignidade e bem-estar das pessoas idosas:“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O artigo 43 do Estatuto do Idoso prevê ainda que as medidas de proteção devem ser aplicadas quando os direitos ali estabelecidos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. No caso, considerando a ameaça ao direito à moradia da pessoa idosa, existe a previsão legal das seguintes medidas de proteção previstas no artigo 45 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003: Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; (...) V – abrigo em entidade; VI – abrigo temporário. As informações constantes nos autos indicam que Darci Ferreira dos Santos Junior está internado na UTI sem previsão de alta, de maneira que o cumprimento do mandado de despejo, nesse momento, revela-se potencialmente lesivo à Terezinha de Jesus dos Santos, que é idosa. Ainda que o juízo de origem tenha determinado o recolhimento da agravante para abrigo mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, impõe-se maior cautela em relação ao despejo da parte no sentido de preservar a dignidade da pessoa humana e evitar o desamparo de pessoa idosa, bem como eventual dano reverso.Ao que parece, Terezinha de Jesus dos Santos reside no imóvel juntamente com seu filho, que está internado, com o que o cumprimento imediato do mandado de despejo pode agravar a situação de vulnerabilidade.Assim, a situação não inviabiliza o deferimento da liminar de despejo, mas impõe cautela para que a medida não seja executada de forma a causar maiores danos à parte agravante, especialmente considerando a condição de idosa de Terezinha de Jesus dos Santos e a ausência temporária de seu filho Darci Ferreira dos Santos Junior, atualmente hospitalizado.Nesse sentido, a importância de garantir o direito à moradia face à vulnerabilidade da pessoa idosa parece justificar a extensão do prazo para desocupação do imóvel, a fim de resguardar o direito da parte agravada quanto ao despejo liminar, mas sem vulnerabilizar a parte agravante, considerando as particularidades do presente caso. Em face desse contexto, conforme decisão proferida nos autos de Agravo Interno n. 0069340-39.2025.8.16.0000, em juízo de retratação, mantida a possibilidade de despejo liminar, é o caso de suspender os efeitos da decisão agravada de mov. 15.1 proferida nos autos de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar n° 0002808-05.2025.8.16.002 pelo prazo de 60 (sessenta dias), contados da decisão proferida nos autos de agravo interno, para viabilizar a desocupação voluntária ou a purgação da mora pela parte agravante, findo os quais estará autorizado o despejo, mediante assistência da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme determinado pelo juízo de origem.Logo, o recurso comporta provimento parcial apenas para conceder prazo para viabilizar a desocupação voluntária ou a purgação da mora pela parte agravante, mediante suspensão pelo prazo de 60 dias da decisão agravada de mov. 15.1 dos autos de origem, contados do juízo de retratação exercido na decisão proferida nos autos de Agravo Interno n. 0069340-39.2025.8.16.0000. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para CONCEDER os benefícios de gratuidade da justiça aos agravantes nestes autos recursais e para CONCEDER prazo para viabilizar a desocupação voluntária ou a purgação da mora pela parte agravante, mediante suspensão pelo prazo de 60 dias da decisão agravada de mov. 15.1 dos autos de origem, contados do juízo de retratação exercido na decisão proferida nos autos de Agravo Interno n. 0069340-39.2025.8.16.0000.
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