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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000153-31.2024.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DE CONTRATO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais, com a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo das parcelas em benefício previdenciário é válida, se houve violação ao dever de informação ou indução do consumidor ao erro, se há direito à repetição de indébito e danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário encontra fundamento na Lei 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com suas subsequentes alterações.4. O contrato foi devidamente assinado pelo autor, que tinha potencial ciência das condições e obrigações assumidas.5. Contrato celebrado entre as partes que se desincumbiu do dever de informação atribuído aos fornecedores (CDC, arts. 4º, IV, e 37º, parágrafo 1º), com expressas e reiteradas referências às operações realizadas, aos valores mutuados, aos acessórios do débito e às demais condições ajustadas. Suficiência da informação disponibilizada no caso concreto.6. Higidez da cláusula que prevê desconto automático do valor mínimo da fatura, que viabiliza a liquidação da dívida por meio dos pagamentos das faturas encaminhadas ao consumidor.7. Conjunto probatório dos autos que não deixa dúvida sobre a contratação e proveito econômico auferido pelo autor. Ausência da comprovação da prática de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato, a revisão de suas cláusulas, a repetição de valores e danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, é considerada válida e não configura erro ou vício de consentimento quando o consumidor firma contrato que expressamente menciona a natureza da operação e utiliza o produto para aquisição de bens e serviços._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III; Inst. INSS 28/2008, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 976836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 05.10.2010 – Tema Repetitivo 293; TJPR, Ap. 0011240-94.2022.8.16.0033, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0013032-48.2023.8.16.0001, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000697-75.2023.8.16.0072, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 14.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0013233-77.2021.8.16.0173, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0000900-36.2023.8.16.0040, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0020291-55.2023.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0010487-06.2023.8.16.0033, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2025.TJPR; Súmula nº 36/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido do autor, que queria anular um contrato de cartão de crédito consignado e receber de volta os valores pagos, deveria ser rejeitado. O Tribunal entendeu que o contrato era válido e que o autor foi suficientemente informado sobre as condições do cartão, razão pela qual os descontos feitos no benefício previdenciário do autor eram regulares. Por isso, o recurso foi desprovido.