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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DE CONTRATO E DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e danos morais, com a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo das parcelas em benefício previdenciário é válida, se houve violação ao dever de informação ou indução do consumidor ao erro, se há direito à repetição de indébito e danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário encontra fundamento na Lei 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com suas subsequentes alterações.4. O contrato foi devidamente assinado pelo autor, que tinha potencial ciência das condições e obrigações assumidas.5. Contrato celebrado entre as partes que se desincumbiu do dever de informação atribuído aos fornecedores (CDC, arts. 4º, IV, e 37º, parágrafo 1º), com expressas e reiteradas referências às operações realizadas, aos valores mutuados, aos acessórios do débito e às demais condições ajustadas. Suficiência da informação disponibilizada no caso concreto.6. Higidez da cláusula que prevê desconto automático do valor mínimo da fatura, que viabiliza a liquidação da dívida por meio dos pagamentos das faturas encaminhadas ao consumidor.7. Conjunto probatório dos autos que não deixa dúvida sobre a contratação e proveito econômico auferido pelo autor. Ausência da comprovação da prática de ato ilícito que justifique a declaração de nulidade do contrato, a revisão de suas cláusulas, a repetição de valores e danos morais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário, é considerada válida e não configura erro ou vício de consentimento quando o consumidor firma contrato que expressamente menciona a natureza da operação e utiliza o produto para aquisição de bens e serviços._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III; Inst. INSS 28/2008, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 976836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 05.10.2010 – Tema Repetitivo 293; TJPR, Ap. 0011240-94.2022.8.16.0033, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0013032-48.2023.8.16.0001, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000697-75.2023.8.16.0072, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 14.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0013233-77.2021.8.16.0173, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0000900-36.2023.8.16.0040, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0020291-55.2023.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Ap. 0010487-06.2023.8.16.0033, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2025.TJPR; Súmula nº 36/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido do autor, que queria anular um contrato de cartão de crédito consignado e receber de volta os valores pagos, deveria ser rejeitado. O Tribunal
entendeu que o contrato era válido e que o autor foi suficientemente informado sobre as condições do cartão, razão pela qual os descontos feitos no benefício previdenciário do autor eram regulares. Por isso, o recurso foi desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000153-31.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de nominada “ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado – RMC c/c repetição de indébito e danos morais e pedido de tutela inaudita altera pars”, o dispositivo da r. sentença de mov. 44.1 está posto nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. [...]” O autor interpôs a apelação de mov. 47.1, aduzindo, em resumo, que: a) celebrou o em erro substancial, pois acreditou que seria um empréstimo consignado na modalidade tradicional; b) “ juntou cálculo devidamente atualizado quando do protocolo da presente demanda, os quais referem-se aos descontos já realizados diretamente do seu benefício, os quais somavam até o momento da propositura desta demanda, a quantia de R$ 3.881,94, frisa-se, valor este sem aplicação da repetição em dobro”; c) a instituição financeira acrescentou à contratação a modalidade de cartão de crédito – RMC, sendo esta uma prática abusiva; d) “Não é crível que o demandante optasse por contratar cartão de crédito, cujas condições são bem menos favoráveis do que às do contrato de empréstimo consignado, sem que sequer tenha efetuado o seu desbloqueio e sua respectiva utilização”; e) as maiores vítimas das instituições financeiras são os aposentados e pessoas idosas, por sua vulnerabilidade; f) “o contrato questionado nesta ação não é suscetível de confirmação e nem poderá ser convalescido pelo decurso do tempo (art. 169 CC), de modo que, deverá ser declarado nulo o contrato de saque no cartão de crédito, com a consequente restituição das partes ao momento anterior da celebração (art. 182, CC)”; g) a sentença deve ser reformada, com a declaração de nulidade do negócio jurídico e imediata suspensão dos descontos, além do reembolso dobrado de todos os valores pagos, a devida restituição dos valores recebidos a título de saque/empréstimo e o ressarcimento dos danos morais, ou, quando menos, a conversão do contrato de empréstimo consignado. Compilou jurisprudência e pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões ao mov. 54.1.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 57.0).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo – mov. 10.1, 8), conheço do apelo. III.
Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da contratação da reserva de margem para cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, e superado esse ponto, à repetição de indébito e à caracterização danos morais. IV. As partes celebraram em 21.10.2015 o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado” sob nº 67812 (mov. 28.3), com liberação do valor de R$ 1.496,51 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em prol do autor e previsão de pagamentos mínimos de R$ 56,26 (cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), por meio de abatimento no benefício previdenciário, em 65 parcelas. IV.1. A despeito de mencionar a ocorrência de erro, sustenta a parte autora que a contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito deve ser declarada nula, por violação a “direito básico do consumidor de informação clara e precisa sobre o produto objeto de contrato (art. 6º, inc. III, do CDC), fornecendo todas as especificidades e conteúdo da avença”.A instituição financeira, a seu turno, sustenta a legalidade dos contratos firmados e a inexistência de qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico celebrado, sendo inviável a convolação da avença para empréstimo consignado. IV.2.
A modalidade contratual em causa encontra arrimo na Lei nº 10.820/2003 e suas subsequentes alterações, que possibilita o desconto em folha de pagamento e em benefícios previdenciários de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. No momento das contratações as seguintes disposições da Lei nº 10.820/2003 regiam a matéria (redações dadas pela Medida Provisória 681/2015, com grifos acrescidos):
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; (...)Art.6 º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1 º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(...)§ 5 º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. De igual modo, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 prevê: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. Daí decorre que, no momento da gênese do contrato, as normas de regência autorizavam o pagamento das parcelas de cartão de crédito mediante desconto em benefício previdenciário, com retenção de até 5% (cinco por cento) do valor respectivo diretamente da renda mensal do benefício previdenciário (equivalente ao “valor mínimo da fatura”) e o pagamento do valor remanescente por meio das faturas encaminhadas ao mutuário, de modo que não se pode falar na prorrogação da dívida por tempo indeterminado.É o que consta expressamente do “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco Inter S/A. e autorização para desconto em folha de pagamento” (mov. 28.3, fls. 2):
A orientação predominante no e. Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível o desconto de verbas remuneratórias “quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável" (Súmula 36), sendo certo que esta c. Câmara já decidiu que a prática do pagamento de valores mínimos não é abusiva nem dá origem a uma dívida impagável, pois o consumidor tem a opção de liquidá-la por meio das faturas (grifos nossos): BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CORRESPONDENTE AO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA. AUSENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. INEXISTENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. 2. INCONTROVERSO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELO AUTOR, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO À SUA CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. 3. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. “A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário do autor no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva. A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que o contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato. Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende o autor, importaria em enriquecimento sem causa do consumidor e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0011240-94.2022.8.16.0033, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024). Dessa forma, havendo a contratação de cartão de crédito com margem consignado nos termos da moldura normativa vigente, não há fundamento para aplicação de encargos previstos para operações diversas. IV.3. Sob essa perspectiva, não prosperam os argumentos do autor no sentido da nulidade nas contratações por violação ao dever de informação do consumidor (CDC, art. 4º, inciso III e, art. 37º, parágrafo 1º), eis que foi suficientemente esclarecida acerca das peculiaridades dos contratos a que estava a celebrar. Isso se deve ao fato de que a instituição financeira apresentou o contrato assinado (mov. 28.3), com a assinatura do autor, aquiescência aos termos do contrato, e em (mov. 28.4), a autorização de saque no cartão, as cópias de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência.O nominado “Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco Inter S/A. e autorização para desconto em folha de pagamento”, sob o código de adesão nº 67812 (mov. 28.3) traz cláusulas que expressamente identificam a natureza do contrato celebrado.A começar pelo quadro-resumo (mov. 28.3, fls. 1), que indica o valor do pagamento mínimo da fatura e sua periodicidade (R$ 56,26 mensais):
Do item X – Declaração do aderente – itens 2, 2.1e 4: “este termo de adesão constitui parte integrante do contrato para utilização do cartão de crédito consignado intermedium” constava expressamente a autorização “(...) bem como dos valores referentes à utilização do CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM (...)”, constando ainda a autorização do aderente de que “o aderente poderá contar com as operações disponibilizadas no âmbito do site do cartão de crédito consignado intermedium tais como, contratação de novas operações e/ou renegociações de operações em curso, dentro dos limites de margem consignável (...)”.Confira-se (mov. 28.3, fls. 2 e 3): (...)(...) Prosseguindo, o anexo I “autorização de constituição de reserva de margem consignável – rmc nos benefícios previdenciários” referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 67812, indicou a soma total a pagar (R$ 3.527,55), o valor liberado à emitente (R$ 1.496,51) a taxa de juros aplicável (“45,4424 a.a.”), a modalidade da contratação (saque por meio de cartão com margem consignado), a forma de pagamento e a conta utilizada para disponibilização dos recursos mutuados (mov. 28.3, f. 4):
IV.4.
Na perspectiva de que “[o] Código de defesa do Consumidor, na sua exegese pós positivista, quanto à informação do consumidor deve ser interpretado no sentido de que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação está garantido pelo art. 6.º, n. III, e também pelo art. 31, que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos (...)” (STJ, REsp 976836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 05.10.2010 – Tema Repetitivo 293), é forçoso reconhecer que foram disponibilizados os dados suficientes à compreensão dos contratos a que estava a aderir, em cumprimento aos princípios da transparência e boa-fé (CDC, art. 4º, III) e ao artigo 21 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Assentada a validade do contrato, e à míngua de ato ilícito praticado pela instituição financeira não se pode falar em revisão da modalidade de empréstimo devidamente contratada e nem em repetição de indébito, tampouco, danos morais, restando prejudicados esses capítulos recursais.A corroborar o entendimento alinhavado: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO FORMULADA NA INICIAL DE INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC. ADEMAIS DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ATRAVÉS DE FATURAS APRESENTADAS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM FAVOR DA AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO QUE A AUTORA AGIU DE FORMA TEMERÁRIA AO AJUIZAR A AÇÃO OU PROVOCOU INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000697-75.2023.8.16.0072, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 14.10.2024). Seguindo a mesma linha: 16ª Câmara Cível, Ap. 0013032-48.2023.8.16.0001, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2025; 16ª Câmara Cível, Ap. 0013233-77.2021.8.16.0173, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 17.02.2025; 16ª Câmara Cível, Ap. 0000900-36.2023.8.16.0040, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025; 16ª Câmara Cível, Ap. 0020291-55.2023.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025; 16ª Câmara Cível, Ap. 0010487-06.2023.8.16.0033, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 03.02.2025. V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.E nos termos do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da demanda, bem assim como o trabalho realizado após a sentença, arbitro honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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