SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001800-39.2024.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Thu Sep 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ (APELO 1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA (APELO 2) PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do plano de saúde da parte autora e fixando compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, diante da baixa do CNPJ da associação estipulante e da ausência de notificação prévia individual a beneficiária; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde, sem comprovação de prejuízo concreto à saúde da beneficiária; e (iii) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte Autora, diante da alegação de ausência de hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois além de apresentada intempestivamente, veio desacompanhada de prova inequívoca de alteração na situação econômica da parte beneficiária, conforme exigência do artigo 100 do CPC.4. A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, sem notificação prévia e individual ao beneficiário, configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, nos termos do artigo 6º, III, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.5. A comunicação realizada exclusivamente à associação estipulante e por e-mail à beneficiária, sem comprovação de recebimento, não supre a exigência legal de notificação pessoal e inequívoca.6. Sanada a falta, admite-se a rescisão contratual após o decurso de sessenta dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, possibilitando à beneficiária a portabilidade de carências para outro plano. 7. Contudo, não restou demonstrado nos autos que a rescisão contratual tenha causado prejuízo concreto à saúde ou à dignidade da parte Autora, tampouco que tenha havido interrupção de tratamento médico essencial, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.8. A indenização por danos morais exige demonstração de ofensa efetiva aos direitos da personalidade, não se presumindo in re ipsa em hipóteses de descumprimento contratual sem repercussão relevante.9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de notificação prévia não gera automaticamente o dever de indenizar, salvo prova de prejuízo concreto. IV. Dispositivo10. Apelação cível 1, da Requerida, conhecida e parcialmente provida. Apelação cível 2, da Autora, prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §3º e 100; CDC, art. 6º, III; STJ, súmula nº 608; CONSU, Resolução nº 19/1999.Jurisprudência relevante citada:  TJDFT, Acórdão 1934395, 0740225-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.799/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, REsp n. 1.792.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015323-24.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.08.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000207-42.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.08.2024; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017110-37.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012251-38.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.04.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024.