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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da “ação cominatória c/c indenização por danos morais”, confirmando a tutela antecipada para o fim de condenar a Ré na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde da Autora, sem carência ou prestação de serviços parciais, até a regular notificação para migração do plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de carência ou ressalva de doenças preexistentes, bem como ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil (mov. 56.1). Ante a sucumbência, a parte Ré, foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada com a sentença, a Apelante 1, UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alega, em síntese: (a) a regularidade da rescisão contratual, alegando que a associação contratante do plano coletivo por adesão (Associação Clube da Justiça de Nova Esperança) encontrava-se inapta perante a Receita Federal, o que inviabilizaria a manutenção do vínculo contratual; (b) que houve notificação prévia da beneficiária quanto à possibilidade de migração para plano individual, e (c) que não se configura dano moral indenizável (mov. 73.1). Por sua vez, a Apelante 2, EUCLIDES ROSSI, sustenta (a) a majoração do valor fixado a título de danos morais, ao argumento de que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a devida notificação prévia, lhe causou “impacto negativo na esfera pessoal”, principalmente por se tratar de pessoa idosa; (b) que para fins de correção monetária do valor da condenação, deve ser aplicado o índice INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e (c) que os juros moratórios de 1% ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (mov. 74.1). Ambos os recursos foram contra-arrazoados (movs. 79.1 e 80.1) É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a operadora de saúde requereu, em sede recursal, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora no despacho inicial, sob o argumento de que esta não preencheria os requisitos legais para sua concessão, apresentando, para tanto, fotografias da residência da parte Autora como suposta prova de sua capacidade financeira. Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a alteração da situação econômica da parte beneficiária. Assim, a revogação do benefício exige prova inequívoca de que a parte passou a dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, o que não se verifica no presente caso. Logo, tratando-se de benefício já concedido, determina o artigo 100 do mesmo Código que, optando por impugnar a concessão da benesse, é incumbência da parte contrária, qual seja, a operadora de saúde Apelante, trazer elementos probatórios que respaldem a argumentação contrária à hipossuficiência econômica do beneficiário. Confira-se: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. Entretanto, a Requerida deixou de impugnar, no momento processual mais oportuno, o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora. Conforme se verifica dos autos, a gratuidade foi deferida no despacho inicial, com base em declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a condição econômica da parte Autora, como comprovante de aposentadoria e extrato bancário. Apesar de devidamente intimada dos atos processuais subsequentes, inclusive da concessão da tutela de urgência, a Requerida permaneceu silente quanto à alegada ausência de pressupostos para a concessão do benefício, não tendo apresentado qualquer impugnação específica durante a fase de conhecimento. Somente em sede recursal a Requerida passou a questionar a gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar elementos novos ou supervenientes que indicassem alteração na situação econômica da Autora. Tal conduta revela não apenas a ausência de diligência processual, mas também a tentativa de rediscutir matéria já estabilizada no curso do processo, sem respaldo fático ou jurídico. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a impugnação à gratuidade da justiça deve ser apresentada tão logo a parte contrária tenha ciência de sua concessão, sob pena de preclusão temporal, à exceção da demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte beneficiária. Nesse sentido: "2. A ausência de impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça em momento oportuno, conforme previsto no art. 100 do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão temporal da matéria." (TJDFT, Acórdão 1934395, 0740225-80.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) Contudo, a operadora Apelante se limitou a argumentar genericamente acerca da aparência externa da casa em que reside a Autora, sem indicar elementos verdadeiramente hábeis a afastar a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, é importante frisar que as fotografias da residência da Autora não constituem meio de prova suficiente nem idôneo para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Isso porque o padrão visual de uma residência não traduz, de forma objetiva, a real condição econômica de seu ocupante. Imóveis podem ter sido adquiridos há décadas, por valores irrisórios à época, ou mesmo herdados, não representando, necessariamente, um indicativo de renda atual ou de liquidez patrimonial. Ademais, o fato de uma pessoa residir em imóvel aparentemente bem conservado não implica que disponha de recursos suficientes para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua dignidade. Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, concedida à Autora pelo magistrado a quo, suscitada em contrarrazões de Apelação. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Autora ajuizou a presente ação alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão junto à UNIMED REGIONAL MARINGÁ desde 1998, vinculado à Associação Clube da Justiça de Nova Esperança. Sustenta que sempre esteve adimplente com suas obrigações contratuais. E que, todavia, em março de 2024, ao buscar atendimento médico, foi surpreendida com a informação de que seu plano havia sido cancelado unilateralmente, sem qualquer notificação prévia. A operadora justificou o cancelamento pela baixa do CNPJ da associação contratante. Então a Autora pleiteou o restabelecimento do plano de saúde anteriormente contratado ou plano de saúde alternativo, porém, nas mesmas condições de cobertura do plano coletivo cancelado, bem como indenização por danos morais. A Ré apresentou contestação, alegando a legalidade da rescisão contratual, com base na inaptidão da associação, argumentando ter enviado notificação à Autora por e-mail, ofertando migração para plano individual. Foi concedida tutela de urgência à Autora para restabelecimento do plano. Após instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, confirmando a tutela e fixando indenização por danos morais à Autora. Pois bem. Cinge-se a pretensão recursal em torno da validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, diante da inaptidão do CNPJ da associação contratante, da regularidade da notificação da beneficiária, da existência de dano moral indenizável e, caso constatado, seu respectivo quantum. É certo, segundo a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que “plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dia”, bem como que “apesar da possibilidade de se alterar o contrato de plano de saúde da modalidade coletiva para a individual, ou vice-versa, não se pode obrigar a operadora a contratar plano que ela não comercializa” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.874/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). Todavia, mesmo em se tratando de contrato coletivo empresarial, a Corte Superior assentou o entendimento de ser “abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). E, no caso dos autos, é incontroverso que a Autora era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde o ano de 1998, e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela Ré em 31.01.2024, sem notificação pessoal e inequívoca dirigida à Autora sobre o cancelamento do plano. Observa-se, também, que a Ré encaminhou carta com aviso de recebimento (AR) para a Associação Clube da Justiça de Nova Esperança (mov. 18.2), mas, em relação à Autora, limitou-se ao envio de e-mail, sem, contudo, sem comprovar o efetivo recebimento da comunicação, conforme se extrai dos primeiros documentos juntados pela Ré (mov. 18.3). Diante desse cenário, entendo que a conduta da Ré não se mostra suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação. Ainda que alegue ter enviado notificação por meio eletrônico, não há, nos autos, prova inequívoca de que a Autora tenha efetivamente tomado ciência da comunicação sobre o cancelamento do plano. A mera alegação de envio, desacompanhada de confirmação de leitura ou de outro meio idôneo que comprove a ciência da destinatária, não supre a exigência legal. Soma-se a isso o fato de que, após a concessão da tutela de urgência e a contestação, manifestou-se a operadora de saúde no mov. 44, reconhecendo, no curso dos autos, que enviou carta “à autora a fim de sanar a controvérsia quanto à notificação individualizada acerca da situação do contrato, estando, portanto, agora comprovada a notificação tanto através da confissão de mov. 37 quanto pelo Aviso de Recebimento em anexo”, datado de 12.09.2024. Do que extraio da manifestação de mov.44, tenho que a operadora acabou por, explicitamente, reconhecer a deficiência da notificação enviada à Autora, tanto assim é, que naquele momento – em setembro de 2024 – enviou uma carta, repito, para pôr “fim à controvérsia”, mediante Aviso de Recebimento, que acostou nos autos. Tal conduta, se não permite uma conclusão inequívoca sobre a falha no dever de comunicação, ao menos, atrai sérias dúvidas quanto à cientificação válida da Autora, razão de se conferir aqui a interpretação que beneficie a consumidora. De todo modo, ao contrário do alegado na petição de mov. 44.1, a ausência de notificação prévia configura violação ao dever de informação (artigo 6º, III) e à boa-fé objetiva, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie conforme a Súmula 608 do STJ. Nesse sentido: “(…) IV. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (Acórdão 1168030, 07148415120188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 8/5/2019 – destaques adicionados) Cumpre anotar que a sentença apelada, ora mantida no ponto, não destoa do que tem sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que para a resilição unilateral de plano coletivo é imprescindível a prévia notificação do beneficiário para que possa optar pela migração para outro plano, sem carência, como se colhe dos seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA UNILATERAL. POSSIBILIDADE, NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.799/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. VÍNCULO ENTRE OPERADORA E USUÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. INEFICÁCIA DA RESILIÇÃO PERANTE OS USUÁRIOS. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em 22/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/07/2018 e atribuído ao gabinete em 25/01/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a irregularidade da resilição unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde; (iii) a ocorrência de negativa indevida de atendimento e a configuração do dano moral correspondente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, parágrafo único, II, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15.4. A jurisprudência desta Corte admite, via de regra, a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, se aplica somente aos contratos individuais ou familiares. 5. Sob a ótica da relação triangulada havida entre operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 6. Segundo os critérios da legislação consumerista, o dever imposto ao empregador pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999 - de informar ao empregado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao exercício, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, da opção pelo produto individual ou familiar da operadora - não tem o condão de afastar o dever de informar da operadora, com base no art. 6º, III, do CDC. 7. O dever de informar exige da operadora a notificação individual de cada um dos beneficiários acerca da resilição unilateral do contrato, ônus do qual não se desobriga pela mera transferência ao empregador, ainda que expressa, de tal encargo. 8. Hipótese em que a resilição unilateral do contrato pela operadora-recorrida, embora válida e eficaz para o empregador-estipulante, não obriga os beneficiários-recorrentes porque dela não tomaram a devida ciência. (...)” (REsp n. 1.792.649/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020; destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONCLUSÕES DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DA BAIXA DO CNPJ DA EMPRESA CONTRATANTE JUNTO À RECEITA FEDERAL – ENVIO DE E-MAIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 557/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), UMA VEZ QUE VERIFICADA A ILEGITIMIDADE DO CONTRATANTE, A OPERADORA DEVE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, COM A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONTRATANTE, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS – VULNERABILIDADE DOS PLANOS COLETIVOS EM QUANTIDADE INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO – CABIMENTO – CONTRATO RESTABELECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo empresarial inferior a 30 (trinta) beneficiários, exige-se motivação idônea diante da natureza híbrida do pacto e vulnerabilidade do grupo beneficiário do plano de saúde.2. A mera alegação de envio de e-mail acerca do cancelamento, por si só, não comprova a prévia notificação da parte apelada, tampouco que a operadora oportunizou a regularização da situação cadastral da empresa contratante (artigos 10 e 12 da Resolução Normativa 557/2022), ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Além disso, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido aos beneficiários migrarem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência. 4. No tocante aos danos morais, na inicial a parte apelada sustentou a sua ocorrência em razão de um dos apelados ter sido acometido com câncer, bem como na preocupação de que eventual desconsideração do prazo de segurado em nova contratação de plano de saúde pode lhe acarretar graves consequências em razão dos prazos de carência.5. Observa-se que a parte apelada informou em mov. 54.1 que o plano de saúde foi restabelecido, tendo os acessos retomados nos aplicativos e voltou a ser possível marcar exames e consultas, ou seja, não houve demonstração de agravamento da doença, nem de perda de carência contratual.6. Vale dizer que, a simples alegação genérica de danos morais sem a demonstração nos autos de fatos que teriam causado agravamento da doença ou interferiu no comportamento psicológico dos apelados, em razão do cancelamento do plano, não gera o dever de indenizar.7. Portanto, não restam presentes os requisitos necessários a configurar o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.8. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015323-24.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.08.2024 – destaques adicionados) “RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.792.649/PR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. INEFICÁCIA DA RESCISÃO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO FACE A CONTROVÉRSIA EXPRESSA NESTES AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000207-42.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 13.08.2024 – destaques adicionados) No caso, a ausência de notificação válida impediu a Autora de exercer seu direito de migração para plano individual ou familiar sem exigência de novos prazos de carência, de modo que, em tais condições, não é possível o cancelamento do contrato.
Porém, é certo que a falta foi sanada com a notificação enviada por carta registrada, cujo AR foi trazido aos autos no mov. 44.
Em tais condições, considerando a ciência inequívoca da parte acerca do interesse da Unimed no cancelamento do plano em razão da inaptidão do CNPJ da empresa a que está vinculado o plano de saúde coletivo em discussão, não se podendo obstar a resilição do contrato, mas apenas exigir a prévia notificação – que acabou ocorrendo no curso dos autos – tenho que, neste ponto, o apelo interposto pela operadora de saúde merece parcial provimento para que se permita a rescisão em sessenta dias a partir da publicação deste Acórdão, facultando-se à parte Autora migrar para outro plano, com portabilidade de carências.
Resta, assim, analisar as pretensões quanto ao afastamento e a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais se presta a compensar os transtornos de anormalidade que lesam os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, por sua vez, conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral – e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). E em que pese a responsabilidade civil tenha como um de seus misteres a reparação da lesão sofrida, relevante salientar que o dano moral suportado pelo ofendido não se equivale a mero aborrecimento ou dissabores comuns ao cotidiano, vez que a confusão entre esses conceitos ocasionaria a banalização do próprio instituto. Sob esse prisma, ensina a professora Judith Martins-Costa: “Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento (…). Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses.” (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7088-7089. ISSN: 2182-7567). Traçadas tais premissas, a meu ver, a pretensão de indenização por danos morais não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A Autora não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo concreto decorrente da rescisão contratual, tampouco demonstrou que tenha sido impedida de realizar tratamento médico essencial ou que tenha experimentado agravamento de seu estado de saúde. E, muito embora tenha sido necessário judicializar a questão para obtenção da tutela, o fato é que a Apelada obteve a liminar em 11.06.2024, apenas 04 (quatro dias) após o protocolo da inicial, de modo que não restou tempo demasiado sem a cobertura do plano de saúde. E a judicialização em si não configura dano moral in re ipsa, pois, do contrário, sempre seriam devidos danos morais indenizáveis à parte que se sagrasse vencedora. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a irregularidade da rescisão e fixar indenização por danos morais, incorreu em equívoco ao presumir o dano sem a devida demonstração de suas consequências concretas. A reparação por dano moral exige a presença de elementos objetivos que evidenciem a ofensa à dignidade da pessoa, o que não se verifica nos autos. Em tais circunstâncias, como não foi demonstrado nos autos que a rescisão contratual tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido os direitos de personalidade da Autora/Apelante, gerando danos extrapatrimoniais indenizáveis, entendo ser necessário afastar a indenização fixada pela sentença. A propósito, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE DERROTA DE CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dano moral pelo cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial e se é devida a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comprovado que o cancelamento unilateral e imotivado do contrato de plano de saúde gerou prejuízo à saúde dos beneficiários, tampouco que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Danos morais não configurados. 4. Manutenção do ônus sucumbencial estabelecido de acordo com a proporção de derrota de cada uma das partes. Inteligência do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017110-37.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.04.2025 – destaques adicionados) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECURSO APRESENTADO PELA RÉ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO ENVIADA APENAS AO ESTIPULANTE DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTADO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALECIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.2. A parte recorrente alegou a regularidade do cancelamento do plano, argumentando que a rescisão decorreu de problemas cadastrais da empresa estipulante, e sustentou a inexistência de dano moral indenizável.3. Contrarrazões apresentadas com preliminar de cerceamento de defesa e requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção do plano de saúde coletivo por adesão em razão da ausência de notificação prévia ao beneficiário acerca da rescisão contratual; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e litigância de má-fé, ausentes os seus requisitos de aplicação.6. Sobre a manutenção do plano de saúde, restou evidenciado que a rescisão unilateral sem notificação prévia e individual ao beneficiário contraria a Resolução Normativa nº 19/1999 do CONSU e configura prática abusiva na relação de consumo, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.7. A operadora do plano de saúde tem a obrigação de notificar individualmente cada beneficiário acerca da rescisão do contrato, garantindo-lhe a possibilidade de migração para outro plano sem prejuízo da continuidade do atendimento. Cita-se: "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias." (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, STJ).8. Contudo, a condenação por danos morais foi afastada, considerando que a situação configurou mero descumprimento contratual, insuficiente para gerar abalo à dignidade do reclamante, na ausência de comprovação de maior repercussão aos direitos da personalidade.9. Jurisprudência correlata: "RECURSO INOMINADO. [...] CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONVÊNIO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INDIVIDUALIZADA – CONDUTA ABUSIVA – [...] SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. [...]" (TJPR - 5ª Turma Recursal - 0000439-54.2023.8.16.0108).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão quanto à obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde coletivo.11. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, sem notificação prévia e individual ao beneficiário, é abusiva, configurando prática vedada no âmbito da relação de consumo. A ausência de notificação, contudo, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, na ausência de comprovação de ofensa aos direitos da personalidade."(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012251-38.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 07.04.2025 – destaques adicionados) DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. –PRINCÍPIO DA DIELETICIDADE ATENDIDO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ EM APELAÇÃO QUE SÃO CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. – MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO. TEMA 1082 DO STJ. – DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO OU DE ABORRECIMENTO DA AUTORA QUE ULTRAPASSE O DISSABOR INERENTE A UM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEA autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado por empresa da qual é sócia, foi diagnosticada com câncer de ovário. O juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba proferiu sentença que confirmou a liminar concedida e determinou à Unimed Curitiba a manutenção do plano de saúde da autora até o final do tratamento médico. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Unimed apelou, argumentando pela legalidade do cancelamento unilateral do contrato, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e pela inaplicabilidade do entendimento do STJ em casos de rescisão de planos coletivos com menos de 30 beneficiários. Pediu a improcedência da demanda e afastamento do dano moral. A autora, por sua vez, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, defendendo a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ e alegando que a sentença deixou em aberto a possibilidade de rescisão do plano após o término do tratamento oncológico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral do plano coletivo pela Unimed foi lícito; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários, como no presente caso, deve observar motivação idônea, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.553.013/SP, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenos grupos e aplicando o CDC para coibir abusos.7. O artigo 13 da Lei nº 9.656/96 permite a rescisão unilateral apenas em casos de inadimplência ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos, reforçando a ilicitude da rescisão promovida pela ré.8. Em relação ao dano moral, embora a autora estivesse em tratamento oncológico, não houve demonstração de que a interrupção do contrato tenha prejudicado diretamente o tratamento médico. A jurisprudência reconhece que o mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral.9. Aplicando-se o Tema 1082 do STJ, é vedada a rescisão unilateral de plano de saúde durante o tratamento médico. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da Unimed parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer que, diante da rescisão imotivada, o restabelecimento do plano de saúde não está limitado ao final do tratamento de câncer.11. Tese de julgamento: "O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários deve ser justificado por motivo idôneo, sendo indevida a rescisão durante o tratamento médico em andamento. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.553.013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018.STJ, Tema 1082.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009525-82.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.12.2024 – destaques adicionados) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para permitir a rescisão do plano de saúde em sessenta dias a partir da publicação desta decisão, período em que deverá ser oportunizado à Autora a portabilidade de carências para plano que venha a contratar, e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto em (a) conhecer e dar parcial provimento à pretensão da operadora Apelante, e (b) por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pela Autora, que pleiteava a majoração da condenação que incumbia à Requerida. Logo, considerando-se as vitórias e derrotas das partes, considerando especialmente que a falta de notificação pessoal só foi sanada no curso dos autos, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência para condenar a parte Autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. À parte Requerida impõe-se o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, também fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
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