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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, parte requerida, contra a decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de origem (ação de obrigação de fazer nº 0008569-44.2025.8.16.001 oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá) em que figura como autora CLEUZA MARTINS TEIXEIRA FACCIN e ré a ora agravante. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré agravante que “se abstenha de excluir a autora do plano de saúde de inativos aposentados, mantendo-se os termos/ benefícios /beneficiários /mensalidades atualmente praticados, condicionado ao pagamento integral das mensalidades”.
Em suas razões recursais a agravante pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e alegou que: a) a agravada manteve vínculo empregatício com a agravante no período de 10/06/1994 até 15/07/2016; b) de 10/06/94 até agosto de 2007 foi sua opção manter-se vinculada ao plano em acomodação enfermaria, custeado integralmente pela agravante; b) a partir de setembro de 2007, a agravada aderiu à modalidade acomodação apartamento, passando a contribuir mensalmente para tanto; c) tem-se, portanto, período de contribuição da mensalidade de 8 anos e 10 meses, considerando a adesão ao plano individual/apartamento em setembro/2007 e demissão em julho/2016; d) considerando que já era aposentada quando de sua demissão, lhe foi admitida a adesão ao plano de inativos/aposentados pelo período de 8 anos e 10 meses, em observância ao direito garantido no art. 31, § 1º da Lei 9.656/98; e) uma vez que a contribuição se deu por período inferior a 10 anos, é justa a notificação de cancelamento do plano; f) o período em que o plano era integralmente custeado pela agravante, assim como as coparticipações do plano coletivo/enfermaria não são considerados contribuições, conforme tema repetitivo 989 do STJ e f) inexiste perigo de dano, pois a agravada e seu dependente poderiam migrar para modalidade de plano com mensalidade superior à atual em apenas R$ 448,94 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos). O efeito suspensivo pleiteado restou indeferido pela decisão de mov. 10.1-TJ. Instada a oferecer suas contrarrazões, a agravada quedou-se inerte (decurso de prazo de mov. 16.0-TJ/rec.). É o breve relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – guias do movs. 1.15 e 1.16-TJ/rec.; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
Admitido o recurso, no mérito, tem-se que a decisão recorrida entendeu pela possibilidade de manutenção do plano de saúde mesmo após o encerramento promovido pela operadora (mov. 7.1, origem) sob os seguintes fundamentos: “(...) 4.2- Quanto à disciplina relativa à manutenção assistencial do ex-empregado no plano de saúde, a Lei n° 9.656, de 1998, institui dois regimes diversos, um em caso de exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, nos termos do art. 30, onde é determinado a manutenção pelo período de até 24 meses, e outro no caso de aposentadoria, que determina a manutenção por tempo indeterminado, no caso de contribuição por tempo superior a dez anos, e proporcional ao tempo de contribuição, caso inferior a dez anos, nos termos do art. 31. No presente caso, embora tenha a autora sido dispensada sem justa causa em 2016, evidente é que deve ser utilizado o regramento dispendido aos aposentados, na forma disposta no art. 31 da lei supracitada, não se aplicando a limitação de 24 meses aos aposentados dispensados sem justa causa que contribuíram por mais de dez anos.
(...) Ainda, evidente que foi este o regramento aplicado, vez que, caso contrário fosse, a manutenção da condição de beneficiário já teria se encerrado e, conforme se observa, a autora ainda se encontra na condição de beneficiária. Ademais, o termo de adesão ao plano de inativos (seq. 1.6 e 1.7) consta com cláusula acerca da vigência do contrato por prazo indeterminado. Ademais, embora seja cabível em casos excepcionais o encerramento do plano para inativos, a notificação comunicando a rescisão contratual (seq. 1.13), encaminhada à autora, não consta com indicação do motivo para o encerramento da manutenção da autora como beneficiária do plano, corroborando, assim, a causa de pedir apresentada na petição inicial. Quanto ao requisito do perigo do dano, evidente é que o desamparo decorrente de eventual remoção da autora do plano em questão lhe acarretará prejuízos, vez que a própria autora é pessoa idosa e utiliza dos serviços, além de ter como dependente beneficiário do plano (seq. 1.16) pessoa acometida com doença grave (seq. 1.15 e 1.17 a 1.20), que utiliza dos serviços geridos pela ré para seu tratamento. (...) Salienta-se, em derradeiro, que a tutela pleiteada pela autora é de reversibilidade plena, sendo que, em eventual improcedência da demanda ao final, caberá à ré pleitear o ressarcimento de valores, considerando que a obrigação apresenta representação monetária. (...)” A agravante, contudo, sustenta que a autora agravada não atendeu ao prazo mínimo de 10 (dez) anos de contribuição para que fosse assegurada sua permanência no plano de saúde, conforme prescreve o art. 31 caput da Lei 9.656/96, já que apenas teria contribuído com o plano, sob a forma de diferença entre as modalidades de acomodação (apartamento e enfermaria), no período de agosto de 2007 a julho de 2016, quando se deu a rescisão. Confrontando-se tais razões com os fundamentos da decisão, é possível verificar que a controvérsia recursal se resume à aplicação do art. 31 da Lei 9.656/96 ao caso. O art. 31 da Lei 9.656/96 dispõe que: Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. Consoante se depreende-se da inicial, a autora/agravada teve vínculo empregatício com a agravante desde a data de 10/06/1994 e até 15/07/2016 (TRCT anexo ao mov. 1.2-TJ/recurso). Igualmente, é possível verificar que, enquanto vigorou o contrato de trabalho, a agravada usufruiu do plano de saúde mantido pela empresa agravante. Conforme antes narrado, no ano de 2007, mais precisamente em agosto daquele, a ex-empregada aderiu à modalidade de plano de saúde individual/apartamento, passando a contribuir mensalmente para tanto. Essa situação é corroborada pelos holerites acostados ao mov. 1.3 na origem, que dão conta da cobrança de coparticipação incidindo diretamente sobre a remuneração da ex-empregada. Sobre esse ponto, a autora afirmou que sofria descontos em seu holerite relativos à coparticipação bem como acerca da participação na “AFUM – Associação dos Funcionários da Unimed Maringá”, sem, contudo, precisar se incidiam concomitantemente ou a partir de quando tal ocorreu, apenas indicando que os previamente juntados aos autos eram os únicos que possuía. Já a agravante sustentou que o período anterior à migração ao plano de saúde individual/apartamento ocorria sem a cobrança de coparticipação (custeado por si integralmente). Essa controvérsia não dirimida – acerca do tempo total de efetiva contribuição do beneficiário, embora guarde importância para a solução da lide, não pode ser conhecida em sua totalidade, pois demandaria dilação probatória, inclusive com revolvimento de matéria ainda não posta ao juízo de primeiro grau, especialmente a existência de documentos que demonstrassem (ou não) algum tipo de cobrança indicativa de contribuição ao período anterior a 2007. A despeito disso, é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora com base na totalidade dos documentos por ela apresentados, especialmente o grande lapso temporal entre a contratação e o encerramento das atividades na empresa (1994 a 2016). Frisa-se, igualmente, que a cláusula segunda do documento “termo de adesão ao plano de inativos demitidos ou aposentados” (mov. 1.6 na origem), assinado após a extinção do vínculo contratual, define que o contrato vigorará a partir de 22/07/2016 e por tempo indeterminado, o que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a atitude contraditória da agravante ao apresentar a rescisão, uma vez que do referido termo não consta menção à duração do contrato pelo prazo de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses (prazo apontado em recurso pelo qual o plano de saúde teria vigência antes de sua rescisão). Para além desse fato, a documentação dos autos dá conta de que, mesmo após a rescisão do contrato no ano de 2016, a agravante continuou contribuindo ao plano de saúde – já com base no plano de adesão de inativos e aposentados antes mencionado – até pelo menos 03/2025 (comprovantes de pagamento mais recentes juntados aos movs. 1.10 a 1.12 na origem), quando fora notificada do encerramento do plano, que se daria em 04/2025 (notificação do mov. 1.13 na instância ordinária). A hipótese, portanto, não é de aplicação da tese definida pelo STJ no julgamento do tema 989, já que há disposição contratual prevendo prazo indeterminado de vinculação do plano de saúde para inativos e aposentados. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.708.104/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 24/8/2018.) (grifei). Ainda não houvesse a exceção descrita, é possível verificar a existência de contribuições no período contratual em que vigeram as cláusulas do plano de saúde, seja no momento do vínculo empregatício, seja posteriormente (entre 1994 a 2016 e 2016 a 2025) e que superaram, aparentemente, quando somadas, o período de 10 anos a que alude o art. 31 da Lei 9.656/98, o que conflita com a primeira tese fixada no TEMA 1034 Do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. (...) 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." (...) (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Por fim, soma-se a isso a circunstância de que o dependente da agravada se encontra em tratamento oncológico (mov. 1.15), o que igualmente autoriza a aplicação da tese definida no tema repetitivo 1.082 do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Em casos similares aos dos autos, envolvendo a manutenção do ex-empregado ao contrato de saúde, o posicionamento desta E. Câmara é firme pela necessidade de continuidade de prestação do serviço pela operadora de saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A RÉ MANTENHA A AUTORA E SEUS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE PELO VALOR DA MENSALIDADE COBRADA QUANDO ERA FUNCIONÁRIA ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. ASSEGURADO AO APOSENTADO, EM DECORRÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 10 ANOS, A MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO (LEI Nº. 9.656/98, ART. 31). FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS QUE DEVEM SER INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO COM IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITIDA A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS RESP nº. 1.818.487/SP, nº. 1.816.482/SP e nº. 1.829.862/SP (Tema Repetitivo nº. 1.034). PERIGO DE DANO EXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). AUSÊNCIA, ADEMAIS DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072821-83.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021) (grifei). Portanto, por qualquer prisma que se observe e em sede de cognição não exauriente, a decisão recorrida encontra amparo na legislação em vigor bem como na jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à alegação de inexistência de prejuízo e possibilidade de migração para outro plano pelo valor adicional de R$ 448,94 (quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), trata-se de tema ainda não submetido à instância ordinária e que, por isso, não pode ser agora analisado. Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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