SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046388-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS ENCERRAMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA/AGRAVADA NA ORIGEM. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para manter beneficiário no plano de saúde de inativos e aposentados, após o encerramento do vínculo empregatício entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a autora/agravada tem direito à manutenção no plano de saúde após o encerramento do vínculo empregatício, considerando o período de contribuição e legislação aplicável à espécie (art. 31 da Lei 9.656/98). III. RAZÕES DE DECIDIR Em sede de cognição sumária, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada, consubstanciada no grande lapso temporal da relação contratual entabulada entre as partes e aparente demonstração de contribuição por prazo superior ao exigido pela legislação para manutenção no plano de saúde à qual pertencia a autora. A decisão se escora, igualmente, na cláusula segunda do “termo de adesão ao plano de inativos demitidos ou aposentados”, que define vigência indeterminada ao contrato, situação que afasta a aplicação do tema 989 Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. A situação da agravada e seu dependente se enquadra nas teses delineadas pelos Temas Repetitivos 1034 e 1082 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção do plano de saúde para aposentados que contribuíram por mais de 10 anos é garantida pelo art. 31 da Lei 9.656/98”. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 31 e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.104/SP, Rel. Min. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp nº 1.816.482/SP, Rel. Min. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.846.123/SP, Rel. Min. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072821-83.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, j. 28.06.2021.