SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0046393-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 15% do salário líquido da executada, no valor de R$1.880,00, para satisfação de dívida decorrente de contrato de empréstimo pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual do salário da executada para satisfação de dívida oriunda de título extrajudicial, à luz da proteção ao mínimo existencial e da exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada nas hipóteses do §2º do mesmo artigo, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial do devedor.4. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual dos rendimentos do executado, mesmo quando se trata de verba de natureza salarial, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir sua subsistência digna.5. No caso concreto, o salário líquido de R$1.880,00 não comporta penhora de 15% sem comprometer a subsistência digna da executada, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão agravada.6. A constrição, embora em percentual aparentemente moderado, revela-se desproporcional diante da realidade financeira do devedor e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ - AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072649-73.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2023; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007847-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.05.2024;