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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ERLI SALES DA LUZ contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0002546- 77.2011.8.16.0145, deferiu a penhora no percentual de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido auferido mensalmente pela parte executada, ora agravante (mov. 302.1).Em breve síntese, alega a parte Agravante que: a) “Salientou o juízo a quo que a executada é servidora pública municipal percebendo quantia aproximada de R$1.900,00, que o importe de 15% de sua remuneração não comprometerá sua subsistência e de sua família, sobretudo porque possui outro trabalho como consultora da empresa Mary Kay, apegando-se aos documentos acostados pelo Agravado de print de tela do site de vendas Mary Kay (mov. 300.05 a 300.9).”; b) “O entendimento a que se filiou o juízo de primeiro grau viola a garantia do mínimo existencial que proporciona a Dignidade Humana ao devedor. Claramente o objetivo do dispositivo legal em questão é a proteção da subsistência do indivíduo, pouco importando se o devedor apresenta propostas de acordo para pagamento ou não”; c) “A Agravante não possui segundo trabalho ou fonte de renda que lhe garanta subsistência. O vínculo formal ou relação de emprego com a empresa Mary Kay inexiste, de modo que eventual rendimento apenas será recebido caso a Agravante promova vendas, de acordo com o sistema de comissão. Se nada vender, nada recebe.”; d) “se realmente tivesse considerável proveito como “consultora Mary Kay” certamente a Agravante não passaria de segunda a sexta-feira desenvolvendo a extenuante função de agente de saúde pelas ruas do município por um pagamento de R$1.900,00 que pouco supera o salário mínimo nacional vigente. O mesmo se aplica ao argumento do Agravado em relação ao suposto exercício de pecuária e/ou contadora.”; e) “na realidade a venda de cosméticos é uma tentativa, o famoso “se vira” que a Agravante encontrou de fazer um “trocado” para complementar sua baixa renda de R$1.900,00. Já em relação à informação de contadora, o emoji indica formação acadêmica, e não o exercício de profissão”.; f) “Sobre o suposto exercício da pecuária, que segundo o Agravado se confirmaria pela origem da dívida executada, também não prospera. O título executivo em questão foi constituído em setembro de 2011, há quase 14 anos, não tendo atualmente qualquer relação com o desenvolvimento da atividade pecuária pela devedora. Não passa de especulação argumentativa do Agravado.”; g) “O quadro a seguir, colacionado ao pedido de mov. 293.1, detalha as despesas principais da família da Agravante, de maneira que facilmente é possível constar um saldo negativo ao final, ou seja, claramente o salário da devedora não é suficiente para arcar com as despesas mensais.”; h) “Acerca dos questionamentos do Agravado quanto aos comprovantes apresentados pela Agravante, deve-se ressaltar que esta reside em um pequeno município no interior do Paraná, Jundiaí do Sul conta com pouco mais de 3.000 habitantes; logo, grande parte do comércio ainda funciona à moda antiga, vendas no crediário, recibos simples sem emissão de nota fiscal eletrônica; vigorando inclusive a relação de confiança entre as pessoas; o que justifica a dificuldade de demonstrar todos os gastos.”; i) “Os comprovantes de pagamentos realizados via pix estão em nome da mãe da Agravante justamente porque Erli está enfrentando dificuldades financeiras e não consegue crédito em bancos, devido ao histórico negativo que possui. Assim, precisa pedir à própria mãe que faça o favor de mandar o pix para pagamento, sendo o valor repassado em mãos.”; j) “a decisão deixou de ponderar a baixa efetividade no quesito satisfação do crédito do Agravado com a respectiva penhora deferida, em conflito com a extrema oneração da Agravante. Ora, o montante executado já superou o valor de R$163.000,00; para a satisfação integral da dívida, sem contar os juros e correções aplicáveis ao longo dos anos, a Agravante levaria cerca de 50 anos para quitá-la”; k) “A atual jurisprudência deste E. Tribunal é firme quanto ao entendimento de que quando o devedor aufere renda inferior a dois salários mínimos a penhora de qualquer valor evidentemente comprometerá sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência,”Foi determinada a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, ao que foram juntados os documentos de mov. 12.2 a 12.4 e depois os de 17.2 a 17.4.Indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 19.1), foi efetuado o recolhimento do preparo recursal (mov. 23.3) Deferida a medida liminar para suspender a determinação de penhora sobre o salário da executada, e determinado o regular processamento do feito (mov. 25.1).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 33.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo ao mov. 23.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de penhora de percentual do salário da parte ora agravada.Pois bem. É cediço que, nos termos do artigo 7°, inciso X da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.A rigor, salvo as hipóteses taxativamente previstas em lei em que a sua retenção parcial é autorizada (entre essas hipóteses de exceção está o empréstimo consignado em folha e dívida de natureza alimentar), o salário não pode ser tocado para a quitação de dívidas comuns.Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o caráter absoluto da impenhorabilidade da verba salarial, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicará a subsistência digna do devedor e de sua família. A propósito: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt nos EREsp n. 1.934.570/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ocorre que, no caso em apreço, o valor do salário líquido auferido pela executada, ora agravante, é de aproximadamente R$ 1.880,00 (mil, oitocentos e oitenta reais), como servidora pública municipal na cidade de Jundiaí do Sul, ocupando o cargo de agente comunitária de saúde, conforme comprovado aos mov. 245.8 e 245.10 dos autos originários, e foram comprovados ainda gastos com aluguel, água luz, gás, internet, telefone, alimentação (mov. 293.2 a 293.13).Ademais, cumpre destacar que, em análise mais aprofundada das alegações e provas colacionadas aos autos, percebe-se que as alegações da parte contrária no sentido de que a agravante exerceria atividade como pecuarista (uma vez que a dívida aqui executada é oriunda da aquisição de um animal – Garrote Macho 24 meses Anelorado – em leilão de gado ocorrido em 2011), e de que auferiria renda como representante da marca de cosméticos Mary Kay não passam de especulações.Ora, a compra do animal em leilão de gado (uma única unidade de gado de corte, ao que indica a narrativa das contrarrazões de agravo) se deu há mais de quatorze anos, não havendo qualquer evidência que a recorrente “cria e comercializa gado de corte”, como alega o recorrido. Não há nenhum indício, em verdade, de que a parte ora recorrente atue na área presentemente.Além disso, o fato de possuir cadastro de revendedora no site da marca Mary Kay não é de modo algum suficiente a demonstrar que a parte venha auferindo renda regular e/ou significativa com vendas. Não há, dentre todos os prints e informações retiradas de suas redes sociais (bem como dos perfis de seus parentes - mov. 33.1) qualquer indício de que a parte detenha um padrão de vida incompatível com a renda que restou declarada e comprovada nestes autos, ou de que venha ocultando renda ou patrimônio.Trata-se, em verdade, de mera especulação da parte ora agravada, conforme mencionado. Para os efeitos legais, o que se comprova nos autos é, como já esclarecido, uma renda inferior a dois mil reais mensais.Nesse contexto fático, entendo não demonstrada situação excepcional a autorizar a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial da parte agravante. Com efeito, na medida em que o contexto fático dos autos evidencia que o bloqueio de 15% dos rendimentos da parte executada comprometeria, inequivocamente, a sua subsistência e da sua família, a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora salarial é a medida de rigor.Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça assim já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A PENHORA MENSAL SOBRE SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA AUFERE RENDA MENSAL POUCO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE INDEVIDA. CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTêNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012676-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SEUS FAMILIARES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072649-73.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU PENHORA DE 4% (QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, MANTIDA A DIGNIDADE DA PARTE, DE RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CASUÍSTICA: HIPÓTESE EM QUE A CONSTRIÇÃO, AINDA QUE REDUZIDA, AFETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA, QUE AUFERE CERCA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007847-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PARA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CPC, ART. 99, § 3º. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDA TOTAL DA FAMÍLIA MENSAL INFERIOR AO PATAMAR DEFINIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. EXCEÇÕES A REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PREVISÃO DO ART. 833, § 2º, DO CPC RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. a) Apesar de o c. Superior Tribunal de Justiça admitir a possibilidade de, em casos excepcionais, relativizar a regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, é necessário que seja preservada a subsistência digna da parte e de sua família, de forma a não comprometer o seu sustento, o que não restou demonstrado no presente caso. b) Ainda que destituída de caráter absoluto, a regra é a impenhorabilidade pelo que ao credor compete não apenas indicar a excepcionalidade do caso concreto, mas, também, a viabilidade da constrição de parcela do salário sem que isso ocasione prejuízo à mantença do devedor.DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066074-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 19.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA– IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC/15 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EXCEÇÃO DO §2º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE MITIGAR A REGRA LEGAL PARA SE PENHORAR PERCENTUAL (25%) DO SALÁRIO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE SOBRAS DE SALÁRIO QUE TENHAM PERDIDO O CARÁTER ALIMENTAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010777-23.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.07.2023) Sendo assim, há que se reformar a decisão monocrática para indeferir o pedido de penhora salarial formulado pela parte ora agravada, eis que inequívoco o prejuízo à garantia do mínimo existencial.
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