SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002035-05.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao apenado comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se a comutação de pena concedida ao reeducando deve ser revogada, ante a alegação de que praticou novo delito doloso nos 12 meses anteriores à publicação do referido decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 6º do Decreto nº 13.338/2024 prevê que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da normativa impede a concessão da comutação de pena.4. A perpetração de novo crime durante o gozo do livramento condicional, porém, não configura falta grave, pois segue regramentos próprios desse benefício.5. Embora o sentenciado tenha cometido novo delito nos doze meses anteriores à publicação da citada normativa, estava fruindo de livramento condicional na época, de forma que não houve cometimento de infração disciplinar. 6. A edição do Decreto é discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da normativa.7. Deve a comutação de pena ser mantida, ante a inexistência de impedimentos previstos no sobredito regramento.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 13º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. 4001208-91.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; STJ, AgRg no HC 617.911/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; Súmula nº 700/STF.