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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao apenado comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão demanda definir se a comutação de pena concedida ao reeducando deve ser revogada, ante a alegação de que praticou novo delito doloso nos 12 meses anteriores à publicação do referido decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 6º do Decreto nº 13.338/2024 prevê que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação da normativa impede a concessão da comutação de pena.4. A perpetração de novo crime durante o gozo do livramento condicional, porém, não configura falta grave, pois segue regramentos próprios desse benefício.5. Embora o sentenciado tenha cometido novo delito nos doze meses anteriores à publicação da citada normativa, estava fruindo de livramento condicional na época, de forma que não houve cometimento de infração disciplinar. 6. A edição do Decreto é discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da normativa.7. Deve a comutação de pena ser mantida, ante a inexistência de impedimentos previstos no sobredito regramento.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XLVII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 6º e 13º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag. 4001208-91.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; STJ, AgRg no HC 617.911/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002035-05.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 04.10.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 373.1 dos autos nº 0007594- 31.2016.8.16.0019-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão (mov. 367.1) que concedeu ao Sr. BRADON PACHECO comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Em suas razões assevera a digna Promotora de Justiça que o cometimento de novo delito doloso pelo agravado nos 12 (meses) anteriores à vigência do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 constituí óbice à comutação de pena. Conclui, assim, que o apenado não poderia ter sido beneficiado, pois praticou crime em 13/01/2024, com sentença proferida no dia 21/08/2024. Requer, portanto, a revogação da benesse.
2.
Na contraminuta (mov. 380.1) o agravado afirma que apenas o cometimento de falta grave nos doze meses anteriores ao Decreto impede a concessão da comutação de pena e que, no caso, não houve homologação da infração disciplinar, pois praticou novo crime durante a fruição de livramento condicional. Almeja, assim, o conhecimento e desprovimento do agravo.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a deliberação atacada pelos próprios fundamentos (mov. 386.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
5.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a insatisfação operada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar esta insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado – aliado ao manifesto interesse em obter a reforma da deliberação. É de se dizer que é exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a nobre Promotora de Justiça fora intimada do arbitrium em 07 de abril de 2025 (mov. 372.0), tendo interposto o recurso de agravo no dia 09 de abril de 2025 (mov. 373.1). Portanto, tem-se que fora devidamente cumprido o prazo disposto na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Logo, conclui-se que o agravo em execução merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar a controvérsia trazida em seu bojo.
Do pleito de revogação da comutação de pena
9.
Consoante explicitado, o Parquet pretende, pela via eleita, que seja reformada a decisão que concedeu ao apenado comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assevera, para tanto, que o apenado cometeu novo crime nos doze meses anteriores à publicação da normativa. Razão, entretanto, não lhe assiste. O artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê o seguinte: “Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024”.
Como se vê, a concessão da comutação de pena depende, dentre outros fatores, da inexistência de homologação de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. Da análise ao Relatório de Situação Processual Executória, denota-se que o Sr. BRADON estava fruindo de livramento condicional quando cometeu novo crime doloso no dia 13/01/2024 [autos nº 0000379-05.2024.8.16.0025 - mov. 298.2], com sentença condenatória proferida em 21/08/2024 [ainda sem trânsito em julgado]. O Magistrado da origem, então, deixou de homologar a falta grave, por entender que a prática de novo delito durante o livramento não configura infração disciplinar (mov. 367.1). Como não houve reconhecimento de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024, o Julgador deferiu a comutação de pena (mov. 373.1), vejamos: “(...)Ainda, não obstante o parecer ministerial, não há homologação de falta grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024 ( art. 6º do Decreto), conforme se verifica na aba de incidentes, satisfazendo, assim, também, o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Ante o exposto, com fulcro no art. 13º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, defiro o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2024 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nos autos: 0023319-31.2014.8.16.0019, 0026743-47.2015.8.16.0019, 0031903-53.2015.8.16.0019 e 0000379-05.2024.8.16.0025 (...)”.
De fato, a prática de novo crime doloso durante o gozo de livramento condicional não configura falta grave[2], de modo que não obsta a concessão da comutação de pena. Embora seja uma situação esdrúxula, a normativa considera a falta grave homologada como um óbice ao benefício, mas não considera o cometimento de novo crime durante o livramento condicional. Portanto, tendo em vista que a prática de novo injusto ocorreu durante a fruição de livramento condicional e que, consequentemente, não pôde ser homologada como falta grave, não há qualquer impedimento para a concessão da comutação de pena. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTOS DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO agrava da decisão que, nos Autos de Execução da Pena n° 0005292- 64.2013.8.16.0009, concedeu a comutação ao Agravado, com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo para a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo em vista que cometeu novo delito no curso do livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não é considerado falta disciplinar, nem acarreta os mesmos efeitos da falta grave, nos termos da jurisprudência do STJ.3.2. O artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece como impedimento à concessão do indulto e à comutação de penas tão somente a hipótese de cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, circunstância que não se aplica ao livramento condicional.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001208-91.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025)
Ademais, a edição do Decreto é discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da normativa para proibir a comutação aos apenados que cometeram novo crime durante o livramento condicional. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, chancelando o raciocínio desenvolvido na origem.
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