SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046411-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DE ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DE SUSPENSÃO. LIMITE LEGAL DE 360 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisões do juízo recuperacional que deferiram a prorrogação do stay period das recuperandas por 180 dias, fixando como termo inicial a data da decisão que a concedeu. 2. O agravante defende que o início da prorrogação deve retroagir ao dia seguinte ao término do primeiro período, para observância do limite legal de 360 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prorrogação do stay period deve ser contado a partir da decisão judicial que a deferiu ou do dia subsequente ao término do primeiro período de 180 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de suspensão por mais 180 dias, desde que a recuperanda não tenha concorrido para o esgotamento do prazo. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo de blindagem patrimonial não pode ultrapassar 360 dias, devendo a prorrogação iniciar-se no dia subsequente ao término do primeiro período, ainda que a decisão seja proferida em momento posterior (REsp n. 1.991.103/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.04.2023, DJe 13.04.2023). 6. Precedentes deste Tribunal também assentam que eventual prorrogação deve observar a continuidade da suspensão, não podendo ser fixada a partir da data da decisão que a defere, sob pena de violação ao limite temporal legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. 8. Tese de julgamento: A prorrogação do stay period, prevista no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, deve ter início no dia subsequente ao encerramento do primeiro prazo de 180 dias, independentemente da data em que proferida a decisão judicial que a concede, observado o limite máximo de 360 dias de blindagem patrimonial.