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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão de mov. 548.1, complementada pela decisão de mov. 650.1, proferida nos autos da Recuperação Judicial de nº 0004722-49.2024.8.16.0185, no qual o juízo a quo prorrogou o prazo do stay period das recuperandas, nos seguintes termos: “[...] IV – A Recuperanda, mov. 429, pleiteia a prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da Lei n. 1.101/2005, tendo em vista o satisfatório andamento do processo de recuperação. A Administradora Judicial concordou expressamente com o pedido no mov. 502. A prorrogação do período de suspensão está prevista no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101 /2005, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Esta demanda foi ajuizada na data de 05/06/2024, tendo o processamento da Recuperação Judicial sido concedido 28/06/2024. Desde então, todos os procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005 têm sido prontamente cumpridos pela Recuperanda, tais como apresentação de minutas de editais e recolhimentos de custas para publicação, apresentação do Plano de Recuperação Judicial e apresentação dos documentos contábeis necessários para que o Administrador Judicial apresente os Relatórios Mensais de Atividades. Com o término do prazo para a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial, a Assembleia Geral de Credores para a votação foi prontamente designada, restando o ato suspenso por vontade da maioria dos credores, conforme Ata de mov. 544. Logo, é fato que a Assembleia Geral de Credores não votou o plano de pagamento por vontade expressa dos credores, apesar do término do prazo previsto no artigo 56, §9º da LFRJ. Não tendo ocorrido a sua suspensão por ato atribuído à Recuperanda, se faz possível, de forma excepcional no caso em comento, a prorrogação do período de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da LFRJ. Permitir o término do prazo de suspensão antes da votação do Plano de Recuperação Judicial, quando a Assembleia Geral de Credores não foi finalizada por expressa vontade dos credores, prejudicará o soerguimento das atividades empresariais, já que as execuções de valores não albergados pela Recuperação Judicial poderiam prosseguir livremente, alterando todo o plano proposto pela autora para a quitação dos credores e equalização da contabilidade. Sem do assim, entendo que no caso em comento não existem óbices para que o prazo de stay seja prorrogado. (sic) [...] Isto posto, com a finalidade de evitar maiores danos a empresa que se encontra em pleno processo de Recuperação, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.” E ainda, da decisão que julgou os embargos de declaração opostos (mov. 650.1): “I – Os embargos de declaração opostos nos movs. 563 e 574 são tempestivos, daí porque deles conheço apenas para esclarecer que o novo período para as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 6º da LFRJ, começa a contar da decisão embargada, mov. 187, até o final do seu prazo ou eventual homologação do Plano de Recuperação judicial, a depender de qual situação ocorrer primeiro. [...]” Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Inicialmente, contextualiza o caso, informando que a Recuperação Judicial foi requerida pelas empresas SSM Soluções Metálicas para Energias Renováveis Ltda. (matriz e filiais) em 5 de junho de 2024, sendo deferido o processamento em 28 de junho de 2024, data que marcou o início do stay period de 180 dias, encerrando-se em 25 de dezembro de 2024. Antes do término desse prazo, em 18 de dezembro de 2024, as Recuperandas requereram a prorrogação da suspensão por mais 180 dias ou até a homologação do plano de recuperação. Assevera, contudo, que a decisão que deferiu a prorrogação foi proferida apenas em 19 de março de 2025, quase três meses após o fim do primeiro stay period. Afirma que ficou estabelecido pelo juízo a quo que o novo prazo de suspensão teria início a partir da data da decisão que deferiu a prorrogação, ou seja, 19 de março de 2025. Defende que tal entendimento deve ser reformado, pois contraria a lógica e a finalidade do instituto do stay period previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n. 11.101/2005. Discorre que o prazo de suspensão deve ser contínuo e que a prorrogação, quando cabível, deve ter início imediatamente após o término do primeiro período, sob pena de se permitir uma blindagem patrimonial superior a 360 dias, o que desvirtua a legislação falimentar. Ressalta que durante o intervalo entre o fim do primeiro stay period e a decisão que deferiu a prorrogação, diversos credores, confiando na iminente prorrogação, deixaram de ajuizar ações ou de promover medidas constritivas contra as recuperandas. Alerta, assim, que mesmo sem uma suspensão formal vigente, na prática, houve continuidade da blindagem patrimonial que deve ser levada em conta na defluência do prazo. Reforça que a jurisprudência pátria, inclusive do TJSP e do TJSC, tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da prorrogação do stay period deve coincidir com o término do primeiro período de 180 dias, desde que não haja culpa da recuperanda pela demora na tramitação do processo. Diante disso, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que a decisão agravada seja reformada, a fim de constar expressamente que o termo inicial da prorrogação do stay period deve ser fixado em 25 de dezembro de 2024, data correspondente ao término da primeira suspensão, garantindo-se, assim, a observância do limite legal de 360 dias de blindagem patrimonial. Em análise perfunctória de minha relatoria, observou-se não haver pedido liminar a ser julgado (mov. 64.1 - TJPR). As agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que “a prorrogação é ato de discricionariedade judicial, que depende de prévia análise e deferimento pelo juízo competente, não podendo, por óbvio, operar efeitos retroativos em prejuízo da segurança jurídica e da estabilidade processual” (mov. 73.1 - TJPR). A Administradora Judicial se manifestou, opinando pelo não provimento do recurso, fundamentando que “A interpretação sistemática da LREF, especialmente do art. 6º, §4º, permite que o novo período de suspensão seja fixado a partir da decisão judicial que reconhece a sua necessidade, uma vez que se trata de prorrogação em caráter excepcional, e não automática ou com efeito retroativo presumido” (mov. 74.1 – TJPR). Por sua vez, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo provimento do recurso, afirmando que “a decisão que prorroga o "stay period", independentemente da data em que foi proferida, deve considerar a data de término do prazo original como o termo inicial do novo período, em respeito ao princípio da continuidade da suspensão, que visa evitar a superação do prazo máximo de 360 dias” (mov. 79.1 – TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), razão pela qual é de se conhecer do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, em face das decisões proferidas pelo juízo a quo as quais prorrogaram o período de blindagem patrimonial das recuperandas por mais 180 dias, fixando, para tanto, o prazo inicial da prorrogação a data da decisão que a deferiu. O banco agravante defende, em síntese, que a decisão judicial deveria ter considerado como termo inicial da prorrogação a data de encerramento do primeiro período de suspensão, e não a data da decisão que deferiu a prorrogação. O agravante argumenta ainda que essa interpretação contraria a lógica e a finalidade do stay period previsto na Lei 11.101/2005, podendo resultar em uma blindagem patrimonial superior ao limite legal de 360 dias, além de gerar insegurança jurídica aos credores. E, nesse sentido, razão assiste ao agravante. Explico. Para melhor cognição dos fatos, mister fazer alguns breves apontamentos iniciais. Pelos autos de origem tem-se que o processamento da Recuperação Judicial foi deferida em 28.06.2024, tendo sido inaugurado o stay period das recuperandas/agravadas, pelo prazo de 180 dias, a partir daquela data (mov. 23.1 - autos originários). Em 18.12.2024, poucos dias antes do término do período de blindagem, e, portanto, de forma tempestiva, as recuperandas pugnaram pela prorrogaram do stay period, nos moldes do § 4º, do artigo 6ª, da Lei 11.101/05 (mov. 429.1 - autos originários). Apenas em 19.03.2025 (mov. 548.1 - autos originários) o pedido foi analisado e deferido pela magistrada singular, tendo a juízo recuperacional deixado claro no mov. 650.1 daqueles autos que o início da prorrogação se daria da decisão embargada, ou seja, no dia 19.03.2025, findando em 180 dias corridos, ou por eventual homologação do Plano de Recuperação Judicial, o que ocorresse primeiro. E é desse ponto que se insurge o banco agravante. Incontroverso, aqui, que as recuperandas detém o direito à prorrogação do stay period, como preconizado no § 4º, do artigo 6ª da LRJF, visto que, conforme denota-se dos autos, as agravadas têm se comportado de maneira diligente e ativa no processo recuperacional, não sendo estas as responsáveis por eventual atraso no lapso temporal da ação. Contudo, ainda que a redação do artigo supracitado não deixe expresso o marco inicial da prorrogação da blindagem patrimonial, o entendimento recorrente do STJ tem sido no sentido de que o stay period não pode se estender por mais de 360 dias corridos, o que importa em deduzir que a prorrogação, ainda que deferida em momento posterior ao fim do primeiro prazo, inicia-se no dia subsequente ao termo final do prazo inicial. RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. [...] 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. [...] (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) - grifei Em mesmo sentido, tem-se decisões deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. PREVISÃO LEGAL DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO POR MAIS 180 DIAS. ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROTELATÓRIA DA RECUPERANDA. PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DO LIMITE LEGAL (360 DIAS). NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA E FAVORÁVEL DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo recuperacional que indeferiu pedido de prorrogação do stay period até a homologação do plano de recuperação judicial, sob o fundamento de ausência de previsão legal e falta de demonstração de fato imprevisível para justificar a medida.2. Recurso interposto pela recuperanda, sustentando a possibilidade legal de prorrogação por mais 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, com base na ausência de conduta que contribuísse para o esgotamento do prazo.3. Decisão liminar na qual se deferiu a prorrogação por mais 180 dias, prazo posteriormente vencido antes do julgamento do mérito do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível prorrogar o prazo de suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial (stay period), além dos 180 dias iniciais, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, quando não há indícios de que a recuperanda tenha concorrido para o esgotamento do prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 permite a prorrogação do prazo de 180 dias do stay period, uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação desse prazo.6. A decisão agravada incorreu em erro ao afirmar inexistência de previsão legal para o pedido de prorrogação, contrariando o texto legal expresso.7. O Administrador Judicial atestou que a recuperanda tem agido com celeridade e não apresentou conduta que motivasse a superação do prazo inicial.8. A ausência de deliberação favorável da assembleia de credores impede nova prorrogação além dos 360 dias totais permitidos legalmente.9. Recurso parcialmente provido para confirmar a liminar que prorrogou o prazo do stay period por mais 180 dias, sendo inviável a prorrogação adicional sem deliberação da Assembleia Geral de Credores.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão liminar que prorrogou o stay period por mais 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.Tese de julgamento: A prorrogação do prazo de suspensão das ações contra empresa em recuperação judicial (stay period) é admitida uma única vez, por mais 180 dias, desde que não haja demonstração de conduta protelatória da recuperanda; eventual prorrogação além desse limite depende de deliberação prévia e favorável da assembleia geral de credores. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0045189-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.06.2025) - grifei AGRAVOS DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O STAY PERIOD PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTADOS DA DATA DA DECISÃO – RECURSOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORAS DA RECUPERANDA – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 6º, §4º DA LEI Nº 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020 – EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO PROTELOU O ANDAMENTO PROCESSUAL E REQUEREU A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO PARA VIABILIZAR A REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E SEU SOERGUIMENTO ECONÔMICO – PENDÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA ANÁLISE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ APRESENTADO PELA EMPRESA AGRAVADA – VIABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DO PRAZO PARA ALÉM DO AUTORIZADO EM LEI – PERÍODO MÁXIMO DE 360 DIAS – NECESSIDADE DE AJUSTE NA DECISÃO AGRAVADA PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PRORROGAÇÃO A DATA DE 22.01.2024 E COMO TERMO FINAL 20.07.2024 – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018951-84.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024) - grifei Destaca-se aqui, ainda, parte do acórdão judicial desta última ementa colacionada, no qual nota-se questão quase que idêntica à impugnada neste agravo de instrumento. Das palavras do Il. Des. Francisco Cardozo Oliveira: “Por outro lado, em relação a alteração do termo inicial e final da prorrogação do stay period, observa-se que deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 26.07.2023 (mov. 34.1 – autos de origem), de modo que ao que parece o termo final da prorrogação deve corresponder a 20.07.2024, quando escoado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias do período de suspensão. O termo inicial para a prorrogação do stay period deve corresponder ao dia subsequente ao do encerramento do primeiro período (22.01.2024), que no caso corresponde a 23.01.2024.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018951-84.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.11.2024) Por fim, essencial relembrar aqui que o estrito cumprimento do prazo previsto em lei não só homenageia a segurança jurídica, como também evita que a Recuperação Judicial seja usada de forma torpe com a elasticidade da proteção patrimonial para além do período legal de suspensão. É necessário tentar ao máximo balancear os interesses tanto das recuperandas, quanto dos credores - sejam concursais ou não - ao passo que uma parte importante para o sucesso da Recuperação Judicial é também a capacidade da empresa em cumprir com suas obrigações fora do escopo recuperacional. Logo, diante de todo o exposto, se vislumbra necessária a alteração da data inicial da prorrogação do stay period para o dia subsequente ao do encerramento do primeiro prazo de 180 dias (25.12.2024), ou seja, deve-se contar que o início da prorrogação se deu no dia 26.12.2024, a fim de que o prazo máximo de 360 dias de suspensão não seja ultrapassado.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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