SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0046462-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA OS FATOS IMPUTADOS E SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO PACIENTE, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE ESTÁ DESCRITA NO ART. 337-E DA LEI N° 14.133/2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado visando o trancamento da ação penal nº 0001369-55.2021.8.16.0104, na qual o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, em razão de não ter observado as formalidades legais na dispensa de licitação nº 80/2015. O impetrante alega a ocorrência de abolitio criminis e atipicidade da conduta, sustentando que a denúncia não apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em razão da alegação de abolitio criminis e atipicidade da conduta imputada ao paciente, que foi denunciado pelo delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, considerando a revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.133/2021 e a continuidade normativo-típica com o artigo 337-E do Código Penal.III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal pelo Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando se verifica a atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade ou indícios de autoria.4. A denúncia descreve com clareza os fatos imputados ao paciente, possibilitando o pleno exercício do contraditório.5. A conduta imputada ao paciente, prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93, foi revogada, mas a nova legislação (art. 337-E do CP) mantém a tipificação penal, caracterizando continuidade normativo-típica.6. Não se verifica constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, devendo esta prosseguir.IV. Dispositivo e tese7. Habeas Corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A revogação de dispositivos da Lei nº 8.666/93 não implica em abolitio criminis, pois a conduta anteriormente tipificada permanece criminalizada sob nova redação no Código Penal, caracterizando continuidade normativo-típica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; Lei nº 14.133/2021, art. 337-E; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RHC n.º 179.884/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 26/06/2023; TJPR, 2ª C. Criminal, 4000433-92.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 19.09.2022; TJPR, 2ª C. Criminal, 0001411-31.2020.8.16.0075, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 20.01.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0050405-53.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 26.09.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0036172-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 08.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0023177-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 09.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para trancar a ação penal contra o paciente não pode ser aceito. A defesa alegou que a conduta do paciente não é mais crime, mas o Tribunal entendeu que, mesmo com a nova lei, a ação ainda é válida e a denúncia está clara, permitindo que o processo continue. Assim, a decisão foi de negar o pedido e permitir que a ação penal siga seu curso normal.