SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003902-40.2020.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS EM SERVIÇOS MECÂNICOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO (APELAÇÃO 1) PREJUDICADO, E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO (APELAÇÃO 2) PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A OITIVA DA TESTEMUNHA INDICADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e parcialmente procedente o pedido reconvencional em ação de reparação de danos, na qual se alegou a prestação inadequada de serviços mecânicos e a retenção indevida de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de oitiva de testemunha devidamente intimada e se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juiz de primeiro grau cometeu error in judicando ao penalizar o autor pela desistência da prova pericial, que foi pleiteada pelo réu.4. Houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de intimação da testemunha, que deveria ter sido conduzida coercitivamente devido à sua ausência injustificada.5. A anulação da sentença é necessária para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a reabertura da fase instrutória e a oitiva da testemunha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível 2 provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência com a oitiva da testemunha indicada e Apelação 1 prejudicada.Tese de julgamento: Em caso de cerceamento de defesa devido à negativa de oitiva de testemunha devidamente intimada, a sentença deve ser anulada e os autos retornados à origem para a realização de nova audiência com a observância das formalidades legais pertinentes.