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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por LUCAS MARTIN (mov. 354.1) e DIEGO DALOSSA FREIRE (mov. 357.1) em face de sentença (mov. 349.1) prolatada nos autos da ação de reintegração de posse c/c reparação de danos nº 0003902-40.2020.8.16.0033, ajuizada por Diego Dalossa Freire em face de Lucas Martin, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, o que fez nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nos exatos termos expostos na fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação no pedido reconvencional, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvidoe a natureza da causa.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a parte reconvinda ao pagamento dos valores cobrados pelo reconvinte, no importe de R$15.018,10.Todavia, como o autor já foi depositado em juízo, expeça-se alvará de levantamento. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção. Ainda, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor do da condenação, assim como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.”Em suas razões recursais, alega o réu Apelante1, em síntese, que a sentença merece ser reformada em relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado na reconvenção, já que os fatos descritos demonstram que houve a quebra do liame de confiança entre as partes, além do profissional ter sido surpreendido com a ordem de reintegração de posse, situação que configura abuso de direito e justifica a condenação do reconvindo ao pagamento da respectiva indenização. Ainda, aduz que há equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pugnando para que o arbitramento da verba leve em consideração o valor da reconvenção e não da ação principal, já que se trata de ações autônomas. Por fim, afirma que não foram estabelecidos os consectários legais incidentes sobre o depósito judicial, pugnando pela fixação de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o momento em que a dívida se tornou exigível, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.Por sua vez, o autor Apelante2, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in judicando, já que o magistrado a quo ao julgar o feito se baseou em premissa fática equivocada quanto à produção da prova pericial, tendo consignado que teria o Autor desistido da referida prova, o levando a suportar as consequências processuais deste ato. Contudo, a prova pericial foi pleiteada pelo réu, o qual também desistiu, no curso da fase instrutória, da sua realização. Assim, estaria demonstrado que o julgamento se deu baseado em premissa fática equivocada, não podendo o autor ter sido penalizado pela desistência da prova. Ainda, defende que há cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferido o pedido de intimação, por oficial de justiça, da testemunha Francisco, a qual se mostra de extrema relevância para o julgamento do feito. Afirma que, apesar de devidamente intimada por carta, não compareceu ao ato designado e que ao formular o pedido de intimação por oficial de justiça, teve seu requerimento negado e considerando a improcedência dos pedidos iniciais, o prejuízo é inegável. Pleiteia, então, pela cassação da sentença e retorno à origem.No mérito, sustenta que ao caso se aplica a legislação consumerista, já que se enquadra no conceito de consumidor e destinatário final dos serviços contratados, além de ser evidente a hipossuficiência técnica frente o réu, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a incidência do CDC, invertendo-se o ônus probatório. Tece considerações sobre a inequívoca comprovação do esbulho praticado pelo réu, que se apropriou do automóvel do Lotus, retendo o bem até o pagamento dos valores que entendia devido e que foram expressamente impugnados, cometendo evidente ato ilícito, razão pela qual a sentença deve ser reformada para confirmar a liminar de reintegração de posse.Além disso, alega que o réu não comprovou que os reparos e consertos cobrados eram necessários, nem a efetiva realização das manutenções e efetivo aumento da potência do veículo. As provas produzidas comprovaram as condições que se encontrava o bem no momento do cumprimento da medida liminar, além de ter sido confirmado pelo informante Michel que o automóvel não estaria com o motor funcionando.Afirma, também, que o réu não se desconstituiu do seu ônus probatório, não tendo apresentado qualquer prova da efetiva prestação dos serviços contratados, enquanto o Autor apresentou conjunto probatório robusto dos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.Por fim, aduz que estaria igualmente demonstrada a ocorrência dos danos morais, já que a conduta do réu trouxe prejuízos que extrapolam a relação jurídica negocial, na medida em que devolveu um veículo com motor não funcional e com danos na lataria, fatos que justificam a indenização pretendida.Devidamente intimada, as partes apresentaram contrarrazões nos movs. 369.1 e 370.1. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos.Cuida-se de Ação de reintegração de posse c/c reparação de danos ajuizada por Diego Dalossa Freire contra Lucas Martin. Narra o autor que contratou os serviços do réu para conserto, ajuste e melhoria de desempenho do veículo Lotus Exige S 2010, placa HLQ2102 e de análise do veículo Subaru Impreza WRX 2006, porém os serviços não teriam sido adequadamente prestados, assim como estaria sendo cobrados valores indevidos. Em razão disso, o réu, indevidamente, reteve o veículo Lotus S 2010 até o respectivo pagamento, razão pela qual ajuizou a presente ação pugnando, liminarmente, pela concessão de liminar de reintegração de posse do automóvel e depósito do valor de R$ 15.018,10. Ainda, pugnou pela condenação ao réu à comprovação da necessidade dos reparos realizados e da eficácia da reparação efetivada, sob pena de se declararem inexigíveis os valores pretendidos como contraprestação pelos serviços, afastando-se os custos não orçados previamente e fixando-se judicialmente o valor adequado à remuneração do que tiver sido desenvolvido; bem como ao pagamento dos danos apurados quando da restituição do automóvel e peças, e à obrigação de não fazer consistente em abster-se de utilizar as fotos e referências aos veículos do autor como forma de divulgação de seu negócio. O pedido liminar foi deferido ao mov. 15.1 e cumprido ao mov. 30.1.Devidamente citado, o réu apresentou contestação e reconvenção (mov. 32.1), em que pugnou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento dos R$15.018,10 pendentes pelos serviços prestados e de indenização por danos morais.A ação teve seu trâmite regular, foi realizada audiência de instrução e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido reconvencional. Por uma questão de lógica processual, analisarei primeiramente o recurso de apelação2, interposto pelo autor. Argui o autor, preliminarmente, em suas razões recursais a nulidade da sentença por error in judicando e cerceamento de defesa. Desde já, destaco que assiste razão ao recorrente em sua irresignação. Isso porque, da análise da sentença recorrida extrai-se que o magistrado a quo reconheceu que o autor não teria comprovado suas alegações, ou seja, não teria se desconstituído do seu ônus probatório, o que levou à improcedência dos pedidos iniciais.Ainda, restou consignado no decisum (mov. 349.1):“(...)No que diz respeito à exigência de laudos técnicos, verifica-se que o pedido foi formulado tardiamente, apenas quando a maior parte dos serviços já havia sido concluída, conforme comunicação realizada pelo advogado do autor (doc. #1.11), o que reforça a ausência de obrigações do exigido quanto à sua elaboração.No mais, a alegação de que o veículo encontrava-se inutilizável no momento de sua retirada pelo autor carece de comprovação robusta, mormente porque a parte autora desistiu da realização de prova pericial, meio idôneo para aferição da eficácia condição do automóvel e da adequação dos serviços prestados pelo réu. Destaca-se, ainda, que a modificação constante do veículo ao longo do tempo ficou amplamente demonstrada, tanto por meio da documentação apresentada por ambas as partes quanto pelos depoimentos testemunhais recolhidos em Juízo.” DestaqueiEntendeu o julgador de primeiro grau que teria o autor desistido da produção da prova pericial, razão pela qual não teria logrado êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sofrendo com as consequências processuais da sua decisão. Contudo, conforme se extrai da decisão saneadora (mov. 59.1), a prova pericial foi pleiteada pelo réu (mov. 56.1), o qual, no curso da ação desistiu da produção da referida prova. Quanto à distribuição dos ônus probatório, diante da complexidade da causa e da impossibilidade de definição desde logo sobre a existência de relação de consumo e de ser a hipótese de inversão, a magistrada a quo imputou às duas partes o ônus de satisfazer aos pontos controvertidos estabelecidos.Assim, tem-se que se equivocou o julgador de primeiro grau ao penalizar o autor pela desistência da prova pericial, já que a referida prova não foi por ele formulada. Portanto, tenho que o douto magistrado teria incorrido em error in judicando, ao utilizar premissa equivocada e não valorar fato referente a questão relevante para o deslinde da causa, e que poderia talvez mudar os rumos de sua decisão.A respeito, insta consignar que segundo as normas processuais, o error in judicando, ou erro de julgamento, é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).Nelson Nery Junior ensina que o error in judicando consiste em “um erro na declaração dos efeitos jurídicos substanciais: erro pelo qual o juiz desconhece os efeitos jurídicos que a lei determina para a espécie em julgamento ou, ao contrário, reconhece existentes efeitos jurídicos diversos daquele. É vício de natureza substancial, de conteúdo, provocando a injustiça do ato judicial. Não se trata de vício de forma, mas sim de fundo” (JUNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos. 6ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 250).Além disso, verifica-se que o autor pugnou expressamente pela produção da prova oral (mov. 57.1), o que foi deferido na decisão saneadora (mov. 59.1).Com a desistência do réu da produção da prova pericial, as partes foram intimadas para se manifestar sobre a manutenção do interesse na produção da prova oral (mov. 303.1), o que foi ratificado pelo ora apelante, apresentando nos movs. 299.1 e 301.1 o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas arroladas.A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 06/11/2024 às 14h. Em 29/10/2024 apresentou o autor os comprovantes de intimação das testemunhas arroladas (movs. 330.3 e 330.5).Entretanto, a testemunha Francesco Calicetti Neto, não compareceu no ato designado.O autor formulou, então, pedido de redesignação da audiência a fim de viabilizar a oitiva da citada testemunha, procedendo-se a sua intimação por oficial de justiça, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (mov. 333.1):“Indefiro o pedido do autor para redesignação da audiência com o fim de oportunizar a oitiva da testemunha Francesco Caliceti Neto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por entender que os pontos controvertidos encontram-se suficientemente esclarecidos pelas provas já produzidas nos autos.Nesse sentido, o art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências que se revelem desnecessárias ou protelatórias. No presente caso, a ausência da testemunha mencionada não prejudica o esclarecimento dos pontos controvertidos, uma vez que as provas documentais e testemunhais já colhidas atendem aos elementos necessários para a análise do mérito. Além disso, a redesignação da audiência acarretaria atrasos processuais, contrariando o princípio da celeridade.”Inicialmente, convém assinalar que o direito à produção de todas as provas em direito admitidas é garantia legal conferida às partes do processo, nos moldes elucidados pelo art. 369 do CPC, veja-se:"Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."Ainda, a legislação processual prevê a produção da prova testemunhal e estabelecendo o procedimento adequado para a intimação das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, nos seguintes termos:"Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.”Do acima, tem-se que, em um primeiro momento, é ônus do advogado da parte que arrolar a testemunha realizar a sua notificação ou intimação do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo a respectiva cópia da carta com o aviso de recebimento, no mínimo, com 03 (três) dias de antecedência da audiência, o que foi devidamente atendido pela parte autora (mov. 330.2).E, acaso restar frustrada a intimação da parte nos moldes acima consignados, a intimação será realizada pela via judicial, autorizando-se a condução coercitiva da testemunha para comparecer em juízo quando sua ausência for injustificada.Como já exposto, a testemunha Francesco Calicetti Neto não compareceu à solenidade, nem justificou a sua ausência, de modo que deveria ter sido realizada a sua condução coercitiva, como previsto no art. 455, § 5º, providência não adotada.Há de ser dito que, verificado o não comparecimento injustificado de uma testemunha devidamente arrolada e intimada nos moldes do § 1º do art. 455 do CPC pela parte interessada, cabe ao Juízo determinar a sua condução coercitiva, não se tratando de mera faculdade do Julgador.Nesse contexto, é de se reconhecer que o apelante teve o seu direito de defesa cerceado ao ter negada a oitiva de testemunha regularmente intimada, sem a devida observância do procedimento de condução coercitiva elencado pelo Código de Processo Civil.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENAÇÃO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELOS RÉUS/RECONVINTES. ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE AFASTOU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ANTE A AVALIAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA AUTORA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LOCADO. DEFERIMENTO DE PROVA ORAL . TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE INTIMADAS E QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO, COM CONDUÇÃO COERCITIVA DAS TESTEMUNHAS. CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO QUE, APARENTEMENTE, PARTE DA PREMISSA DE QUE OS RECONVINTES TERIAM SE COMPROMETIDO A LEVAR AS TESTEMUNHAS AO FÓRUM, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VISLUMBRA. TESTEMUNHAS INTIMADAS EXTRAJUDICIALMENTE . APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE FINAL DO ART. 455, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS AUSENTES SÃO FUNCIONÁRIOS DA IMOBILIÁRIA QUE INTERMEDIOU A LOCAÇÃO. OITIVA NECESSÁRIA PARA SE ACLARAR ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS, ESPECIALMENTE A RESPEITO DO CONHECIMENTO DA AUTORA SOBRE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CONTRATO . SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DOS MÉRITOS RECURSAIS PREJUDICADA. (TJ-PR 00259003420188160001 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 13/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFORADA PELA MÃE DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS QUE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 455 DO CPC . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU DE CONDUÇÃO COERCITIVA, NOS TERMOS DO ART. 455, § 4º, I, e § 5º DO CPC. RÉUS QUE NÃO SE COMPROMETERAM A LEVAR AS TESTEMUNHAS AO ATO PROCESSUAL, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE A AUSÊNCIA CONFIGUROU DESISTÊNCIA DA OITIVA (ART. 455, §§ 2º e 3º DO CPC) . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . (TJPR - 9ª C. Cível - 0004214-50.2013.8 .16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Rel.Desig . p/ o Acórdão: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 03.07.2020)Nesses termos, considerando que o magistrado a quo julgou o feito baseado em premissa fática equivocada e indeferiu a condução de testemunha devidamente arrolada e intimada, vindo a proferir sentença em que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de sua pretensão, é evidente o prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.Verifica-se, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para que sejam sanados os vícios identificados, inclusive, com a colheita da prova testemunhal.Assim, acolho a preliminar suscitada, anulando-se a sentença, e determino o retorno dos autos à origem para a realização de nova audiência com a oitiva da testemunha indicada pela apelante, com observância às formalidades previstas no artigo 455, § 4º, III, e 5º do CPC.Diante desse cenário, merece provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise das demais matérias abordadas no apelo, assim como do recurso de apelação 1 interposto pelo réu. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto por DIEGO DALOSSA FREIRE deve ser julgado PROVIDO, para fins de reabertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação supra e prejudicado o recurso de Apelação Cível interposto por LUCAS MARTIN.
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