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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação em face de r. sentença (mov. 67.1), de lavra do eminente Magistrado Marcio Rigui Prado, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido articulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e condenação em honorários, ex vi do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Ao Estado do Paraná para que promova a restituição, diretamente, ao INSS, dos valores relativos aos honorários periciais, na forma convencionada no Termo de Cooperação nº 01 /2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR (Sei nº 0127630_26.2024.8.16.6000).”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados (seq. 44), concluiu:‘O exame físico realizado no ato pericial observa mínima redução da mobilidade de flexão do hálux, não havendo comprometimento qualquer da extensão. A redução da flexão no grau apresentado não gera qualquer limitação da marcha do autor. Não há comprometimento da capacidade deambular, agachar, realizar esforços, subir descer escadas, carregar motores e realizar manutenção de veículos e caminhões. Portanto, fica constatada a presença das sequelas decorrentes do acidente sofrido, mas que não promovem comprometimento da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida na época do acidente. Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento. (...) não foi comprovada na perícia médica a presença de incapacidade após o fim do benefício previdenciário (...) foi constatada mínima redução da mobilidade de flexão do hálux, mas que não afeta em qualquer grau a capacidade de deambular e realizar as demais atividades necessárias no trabalho de mecânico à diesel.’Destaca-se dos itens acima transcritos, que o perito não deixa de reconhecer a moléstia do demandante (fratura do hálux), porém, é categórico ao afirmar que o referido quadro não promove qualquer incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sendo descabida, por consequência, a insurgência de seq. 64, vez que a mera discordância da parte com as conclusões do Perito não enseja sua desconsideração, sem olvidar que as respostas apresentadas são suficientes para elucidação dos fatos, sendo prescindível novos esclarecimentos. Portanto, restou demonstrado nos autos que o autor não está incapacitado e nem teve redução da capacidade laborativa, não havendo que se falar em concessão de benefício.”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) não adstrição do Órgão Julgador ao laudo pericial: “o Novo CPC traz redação expressa sobre a desvinculação da Magistrada ao teor conclusivo da perícia: Art. 371. (...) ou seja, a lei materializa um raciocínio adequado que viabiliza o livre convencimento da Juíza, princípio já consolidado pelo antigo Código. Caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos”; “desta forma, não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, a Juíza deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma decisão”; (b) do princípio da função social da previdência: “os sintomas e efeitos perversos gerados pelo seu acidente incidem e tem repercussão gigantescas no cerne de sua atividade cotidiana e no Princípio da Dignidade Humana e das Liberdades Fundamentais, as quais o segurado, de alguma forma busca abrandar por meio da Previdência Social”; “à luz da função social da previdência, que visa assegurar meios indispensáveis de manutenção aos beneficiários diante de situações imprevistas, a análise mais abrangente do presente caso se faz imprescindível. A não observância em considerar os impactos profundos da condição de saúde do segurado, que reverberam significativamente em sua vida cotidiana e profissional e no respeito aos princípios da Dignidade Humana e das Liberdades Fundamentais, reflete uma lacuna na Sentença proferida”; (c) da redução da capacidade: “não se pode aceitar que, uma pessoa com uma fratura no HÁLUX, como é o caso do Apelante, não tenha incapacidade parcial e permanente para o labor, vez que, ao longo de sua vida, sempre exerceu profissões que exigem extrema destreza dos membros afetados. Atualmente e, desta forma, faz corriqueiro uso do membro afetado, pois, a referida atividade desempenhada, requer o pleno funcionamento dos membros superiores e inferiores, principalmente os superiores”; “conforme o entendimento supracitado, o hálux ainda que pequeno é um osso de grande importância e desempenha um papel vital para o bom funcionamento da mobilidade dos pés”; “nota-se de forma ilustre, a gravidade da lesão sofrida, bem como, a importância do membro fraturado, sendo extremamente necessário tal parte, para a plena mobilidade dos pés, assim, no caso da parte Apelante, lhe acarretou percalços”; (d) dificuldades dentro de sua atividade laboral: “como já demonstrado o Apelante exerce a função de MECÂNICO A DIESEL, função essa que exige o pleno funcionamento do uso dos pés, pois irá exercer atividades relacionadas a desmontar, montar, ajustar, testar e regular motores a diesel, realizar manutenção preventiva e corretiva, elaborar planos de manutenção, substituir componentes de diversos sistemas, testar o desempenho de componentes e sistemas do veículo, executar testes de diagnóstico regular, manter registros precisos de cada reparo realizado, lubrificar, regular equipamentos mecânicos e pneumáticos e de veículos, entre muitas outras funções que demandam um bom funcionamento do membro afetado. Portanto, de fato o Apelante terá dificuldades em exercer a sua atividade laboral, visto que para todas as suas atividades laborais, é extremamente necessário a plena função dos pés. Isto tanto para a sua atividade profissional quanto para os movimentos mais básicos necessários em seu dia a dia como um simples caminhar”; “o Apelante necessita estar em constante uso dos pés, o que impactará diretamente no membro sequelado, resultando em dores, fraqueza e redução de movimento que incapacitam o Apelante de exercer a sua atividade laboral com a destreza necessária para tal. É evidente que os movimentos desempenham um papel crucial em termos de importância e funcionalidade. Portanto, é intrigante que o Apelante apresente em um exame físico, ausência de incapacidade. É crucial observar que não se trata de uma incapacidade para o trabalho, mas sim de uma sequela que exigirá do Apelante um esforço adicional em suas atividades profissionais”; (e) do tema 416 STJ: “é importante ressaltar que as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416”; “Mediante a interpretação axiológica da Instrução Normativa combinada com o disposto na Lei 8.213/91, prevalece o entendimento de existência de lesão, ensejando-se a concessão do direito pleiteado, sendo este, o benefício previdenciário de código 94 – Auxílio Acidente, pela existência de sequelas permanentes. De todo modo, o laudo pericial, com a devida vênia, conflita com a situação corporal da Apelante, no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, sendo o caso, portanto, acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias”; (f) requerimentos finais: “por fim, requer-se, desta Corte, o acolhimento e provimento integral do presente recurso, merecendo assim, a r. sentença ser reformada nos pontos aqui recorridos, acolhendo-se as impugnações e argumentos apresentados, nos termos e argumentos acima articulados, com a consequente condenação na verba de sucumbência, além das custas, despesas processuais e demais verbas pertinentes, aplicando-se a Constituição Federal, e a Lei de forma plena ao caso em análise.”. O INSS não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 12.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[3].Acidente de trabalho – legislação: Nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.Auxílio-acidente – legislação: De acordo com o art. 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Requisitos para a concessão do auxílio-acidente – doutrina: De acordo com a doutrina[4], o deferimento do benefício reclama os seguintes pressupostos: “a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. A redução da capacidade pode ser mínima, desde que afete a atividade específica desenvolvida pelo segurado (...); d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade”.Da proeminência da prova pericial em ações previdenciárias acidentárias: Consoante registra José Antonio Savaris, “nas ações de benefício por incapacidade para o trabalho, a prova pericial se torna, em regra, o elemento de prova decisivo. Todavia, para que consubstancie meio de prova idôneo para instrução de um feito previdenciário, a perícia médica deve revestir-se de mínimo conteúdo, de maneira que o processo judicial, sempre iluminado pelo subprincípio do devido processo legal, ofereça ampla possibilidade de discussão sobre os elementos que servirão de convencimento do magistrado”[5] (sublinhei).Principais conclusões da perícia no caso concreto dos autos (mov. 44.1): As principais conclusões extraíveis da prova pericial, são as seguintes: (a) atividade habitual do Segurado à época do acidente de trabalho: mecânico à diesel; (b) descrição da lesão: fratura do hálux; (c) redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual: “Sofreu o autor em 02/08/2023 quadro de traumatismo no hálux esquerdo, com consequente fratura local, sendo submetido a tratamento com cirurgia. O exame físico realizado no ato pericial observa mínima redução da mobilidade de flexão do hálux, não havendo comprometimento qualquer da extensão. A redução da flexão no grau apresentado não gera qualquer limitação da marcha do autor. Não há comprometimento da capacidade deambular, agachar, realizar esforços, subir descer escadas, carregar motores e realizar manutenção de veículos e caminhões. Portanto, fica constatada a presença das sequelas decorrentes do acidente sofrido, mas que não promovem comprometimento da capacidade laborativa em qualquer grau para a profissão exercida na época do acidente Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento”. (d) do nexo causal: Existe. “Apresentado CAT com data do acidente em 02/08/2023”. Da idoneidade técnica do laudo pericial: O douto médico perito (Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes) foi bastante claro, objetivo e seguro sobre a condição física da Segurada, com esclarecimentos apresentados de forma racional, fundamentados em dados técnicos e científicos, correspondendo o laudo, portanto, ao que dela se espera, isto é, “um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial” [6].Do direito ao benefício de auxílio-acidente: Inexiste. De acordo com o art.86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: (i) sequelas advindas de acidente de trabalho e (ii) redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual como decorrência dessas sequelas[7]. Pois bem. Firme em tais premissas, tem-se que, no caso dos autos, a prova pericial não apontou redução da capacidade laboral específica, isto é, a lesão que o Segurado apresenta não repercute negativamente no desempenho da sua atividade habitual, requisito sem o qual o benefício de auxílio-acidente pretendido se revela indevido. Tem-se, portanto, que os fatos revelados pela perícia médica NÃO se subsumem aos fatos operativos descritos na regra legal (hipótese de incidência), cujas consequências normativas pretende o Autor ver aplicadas, ou seja, não ocorreu, no mundo fenomenológico, a situação considerada necessária e suficiente pela regra legal para o surgimento da obrigação previdenciária.
Do Tema 416/STJ - distinguishing: Necessário ressaltar que, no fluente caso, não há desobediência à tese fixada no Tema/Repetitivo nº 416/STJ, segundo a qual “conforme o disposto no art. 86, caput, da lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. (destaquei)Assim, é autorizado dizer que o Segurado não faz jus ao benefício de auxílio-acidente almejado, justamente porque não há redução da capacidade laboral, requisito sem o qual não se implementa o direito ao benefício.Doutrina: Conforme assinala Fernando Rubin, “o auxílio-acidente é benefício definitivo do sistema, concedido quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e irá trazer prejuízo definitivo ao obreiro, representando déficit funcional significativo, que embora não o impeça de desenvolver atividade laboral, é suficiente para diferenciá-lo de outro trabalhador sem qualquer tipo de sequela”[8] (sublinhei).Do parecer (mov. 12.1 – TJPR) da Procuradoria-Geral de Justiça: O Ministério Público, em seu abalizado parecer, também se alinha a favor do desacolhimento do pedido, consoante se extrai do seguinte excerto: “, no caso ora posto em mesa, como não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não tem lugar a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, diante de tais considerações, a decisão final deve ser mantida, porque bem refletiu os elementos de convicção existentes no processo. Por todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso”.Dos honorários periciais – Tema Repetitivo 1.044/STJ: A teor da tese fixada no Tema 1.044/STJ, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Da limitação do valor do ressarcimento – Resolução nº 232/16 - CNJ: Cumpre observar que, inobstante se reconheça a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir o valor das custas periciais adiantadas pelo INSS, tal ressarcimento deve estar limitado ao valor previsto na Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 5º do art.2º da precitada Resolução (Vide, a respeito, o art.95, §3º, II, do CPC). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Isenção do Segurado quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais: Nos termos do parágrafo único do art. 129, da Lei nº 8.213/91, o Autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, razão pela qual não é o caso de haver condenação a tais verbas.Conclusão: Ante o exposto, tem-se o seguinte resultado: (i) recurso do Autor: não provido; (ii) de ofício: limita-se o valor do ressarcimento devido pelo Estado do Paraná, a título de custas periciais adiantadas pelo INSS, ao montante estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00), devidamente atualizado pelo IPCA-E, conforme previsão do §5º do art. 2º da referida norma, observando-se, ainda, o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
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