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Processo:
0007311-89.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE HÁLUX. LESÃO SEM REDUÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 416/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em decorrência de fratura no hálux sofrida em acidente de trabalho, no exercício da função de mecânico a diesel. Sentença proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente da lesão. Apelação interposta pela parte autora, sustentando, em síntese: ausência de vinculação do juiz ao laudo pericial; aplicação do princípio da função social da previdência; existência de redução da capacidade laboral decorrente da fratura no hálux; dificuldades no exercício da atividade profissional; e aplicabilidade da tese fixada no Tema 416/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a fratura no hálux, com sequelas mínimas, autoriza a concessão de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no Tema 416/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando houver sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo este o núcleo da hipótese de incidência da norma. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, atestou que, apesar da fratura no hálux, não houve qualquer comprometimento funcional relevante, tampouco redução da capacidade para o labor habitual, sendo esta conclusão clara, objetiva e tecnicamente fundamentada. A prova técnica, nas ações previdenciárias por incapacidade, assume papel central e não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório robusto nos autos. Não houve ofensa à tese do Tema 416/STJ, pois este reconhece o direito ao benefício em casos de lesão com redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verifica no presente caso. A doutrina especializada, como Fernando Rubin, exige para a concessão do auxílio-acidente um déficit funcional significativo, que diferencie o segurado de outro trabalhador sem sequelas, o que também não restou demonstrado. Quanto aos honorários periciais, aplica-se o entendimento do Tema 1.044/STJ, que imputa ao Estado o ressarcimento ao INSS, nos limites da Resolução CNJ nº 232/2016, atualizado pelo IPCA-E, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O autor está isento do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme dispõe o parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. De ofício, fixado o limite de ressarcimento ao valor previsto na Resolução CNJ nº 232/2016. Tese de julgamento: O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Não demonstrada tal redução por prova pericial idônea, é indevida a concessão do benefício, ainda que haja sequela anatômica sem repercussão funcional laboral.